Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de JOÃO INGRACINDO FILHO, com base nas Certidões da Dívida Ativa de fls. 03/04, na qual o exequente requer a indisponibilidade dos bens do executado. Inicialmente cabe salientar que a Lei Complementar no 118, de 2005, que introduziu novo artigo no Código Nacional Tributário, foi uma importante inovação necessária para atualização e modernização das iniciativas voltadas para a recuperação de créditos públicos não pagos. Acerca de sua decretação, como requerido às fls. 66/67, preceitua o art. 185-A do CTN: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. Observa-se que, da leitura do suso mencionado dispositivo, o poder decisório do Magistrado, quando verificada a não-localização de bens passíveis de penhora, fica vinculado à verificação dos requisitos impostos para o implemento da medida, quais sejam: a) citação do devedor; b) não pagamento do débito; c) não oferecimento de garantia à execução; d) não localização de bens penhoráveis. Perlustrando acuradamente os autos, vislumbra-se a presença de todos os requisitos alhures elencados, tendo em vista que, apesar de a parte executada ter sido devidamente citada por edital publicado em 22/05/2015, não ocorreu pagamento do débito, bem como não foi encontrado bens passíveis de penhora, apesar das diligências promovidas pela exequente. Foi realizada pesquisa aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, todavia não foi possível bloquear nenhum valor ou bem. Logo, restou evidenciando a necessidade de prosseguimento do feito executivo com outras medidas capazes de satisfazer a quitação de todo o débito executivo. Por fim, a indisponibilidade em questão deverá limitar-se ao valor total exigível, devendo ser imediatamente levantado os valores, assim como os bens que excedam o referido limite. Ex positis, defiro o pleito de 18/04/2022 para decretar a indisponibilidade de bens e direitos do executado, razão pela qual, procedo neste ato registro junto ao CNIB. Em seguida, intime-se a par