Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOAO MONTEIRO JUNIOR PROC.: JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
EXECUTADO: SOLANGE FREITAS SANTOS MENDONÇA ADV.: VICENTE MACIEL DE LIMA RODRIGUES - OAB: 732-B-SE
EXECUTADO: ASTRO COMERCIO LTDA ME ADV.: ALAN DOUGLAS SANTOS - OAB: 10897-SE ADV.: DIOGO BARRETO DÁVILA RESENDE - OAB: 11051-SE DECISÃO....: (...)POSTO ISSO,
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201812001445 NÚMERO ÚNICO: 0023746-91.2018.8.25.0001 INDEFIRO O REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.OUTROSSIM, ARQUIVE-SE O FEITO ATÉ 18/07/2028.
18/12/2024, 00:00
Provisório
13/12/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 08:54
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
11/12/2024, 08:53
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:46
Expedição de documento (Informações)
06/11/2024, 15:59
Confirmada
25/10/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOAO MONTEIRO JUNIOR PROC.: JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
EXECUTADO: SOLANGE FREITAS SANTOS MENDONÇA ADV.: VICENTE MACIEL DE LIMA RODRIGUES - OAB: 732-B-SE
EXECUTADO: ASTRO COMERCIO LTDA ME ADV.: ALAN DOUGLAS SANTOS - OAB: 10897-SE ADV.: DIOGO BARRETO DÁVILA RESENDE - OAB: 11051-SE DECISÃO....: (...)POSTO ISSO, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DETERMINAR QUE O EXCEPTO/EXEQUENTE EXCLUA, DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, O TÍTULO DE N. 2018091579, EXTINTO POR MEIO DA DECISÃO DATADA EM 11/11/2021.(...)
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201812001445 NÚMERO ÚNICO: 0023746-91.2018.8.25.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOAO MONTEIRO JUNIOR PROC.: JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
EXECUTADO: SOLANGE FREITAS SANTOS MENDONÇA ADV.: VICENTE MACIEL DE LIMA RODRIGUES - OAB: 732-B-SE
EXECUTADO: ASTRO COMERCIO LTDA ME ADV.: ALAN DOUGLAS SANTOS - OAB: 10897-SE ADV.: DIOGO BARRETO DÁVILA RESENDE - OAB: 11051-SE DECISÃO....: (...)POSTO ISSO, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DETERMINAR QUE O EXCEPTO/EXEQUENTE EXCLUA, DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, O TÍTULO DE N. 2018091579, EXTINTO POR MEIO DA DECISÃO DATADA EM 11/11/2021.(...)
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201812001445 NÚMERO ÚNICO: 0023746-91.2018.8.25.0001
15/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2024, 09:27
Arquivamento
11/10/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 09:25
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
28/08/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 12:26
Mero expediente
15/08/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 12:32
Documento (Mandado)
25/07/2024, 11:10
Confirmada
16/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Informações)
12/07/2024, 07:06
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
06/07/2024, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 13:49
Expedida/certificada
03/07/2024, 12:38
Mero expediente
03/07/2024, 12:14
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 08:21
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
26/06/2024, 11:49
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
24/05/2024, 10:02
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 15:56
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
15/04/2024, 15:56
Documento (Certidão)
19/03/2024, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2024, 11:13
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
04/03/2024, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 12:39
Outras Decisões
20/02/2024, 11:28
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:01
Confirmada
01/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
22/01/2024, 07:40
Outras Decisões
11/01/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 07:03
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 22:35
Confirmada
18/11/2023, 00:22
Expedida/certificada
07/11/2023, 15:11
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
07/11/2023, 15:10
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
07/10/2023, 11:42
Ato ordinatório
06/09/2023, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 13:33
Outras Decisões
01/09/2023, 09:09
Expedição de documento (Informações)
01/09/2023, 08:37
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:27
Confirmada
05/08/2023, 01:24
Expedida/certificada
25/07/2023, 11:46
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
09/11/2022, 10:51
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 22:57
Confirmada
04/10/2022, 01:24
Expedida/certificada
21/09/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 11:31
Ato ordinatório
09/09/2022, 10:38
Ato ordinatório
29/08/2022, 19:24
Outras Decisões
19/08/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
24/07/2022, 11:38
Confirmada
19/07/2022, 01:46
Expedida/certificada
07/07/2022, 11:34
Ato ordinatório
07/07/2022, 10:44
Documento (Certidão)
29/06/2022, 20:05
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2022, 09:58
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
08/06/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
28/05/2022, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
R. H. Ante o descumprimento do acordo de parcelamento da dívida, defiro o pedido apresentado pelo exequente à fl. 96. Por medida de celeridade e economia processual, determino o bloqueio, pelo sistema do SISBAJUD, nas contas do(a)(s) Executado(a)(s) ASTRO COMERCIO LTDA ME, CPF/CNPJ.: 09.487.782/0001-00, de eventuais valores disponíveis, inclusive mobiliários, não excedentes a R$ 1.584,49 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), correspondente ao valor atualizado da dívida, considerando que os honorários advocatícios já foram adimplidos quando do parcelamento administrativo da dívida, devendo ficar depositado à disposição deste Juízo, até ulterior deliberação. Aguarde-se a confirmação do bloqueio, pelo prazo de 05(cinco) dias. Em caso de ausência ou insuficiência de valores bloqueados, determino que se promova, de imediato, a restrição de veículos do(a) executado(a), por meio do Sistema RENAJUD, suficientes para assegurar o adimplemento do crédito tributário exequendo, devendo ser expedido, depois de gravada a restrição, o correspondente mandado de penhora. Não localizados veículos por meio do sistema RENAJUD, expeça-se mandado para a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.