Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/07/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))
29/07/2026, 12:21
Petição (Petição (outras))
23/07/2026, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: 990-A-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: MASTER PLAST EMBALAGENS LTDA - ME ADV.: FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662-SE ADV.: FLAVIO CESAR CARVALHO MENEZES - OAB: 3708-SE
EXECUTADO: FLAVIO AMARO DA SILVA ADV.: FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662-SE ADV.: FLAVIO CESAR CARVALHO MENEZES - OAB: 3708-SE
EXECUTADO: CELIA MARQUES DE SOUSA SILVA ADV.: FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662-SE ADV.: FLAVIO CESAR CARVALHO MENEZES - OAB: 3708-SE ATO ORDINATÓRIO....: JUNTADO O AUTO DE AVALIAÇÃO, ABRA-SE VISTA ÀS PARTES PELO PRAZO COMUM DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE SE MANIFESTEM, NOS TERMOS DO ART. 871 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO PROC.: 201111300783 NÚMERO ÚNICO: 0018353-35.2011.8.25.0001
21/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2026, 08:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 22:18
Documento (Certidão)
11/06/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
31/05/2026, 19:15
Documento (Certidão)
27/05/2026, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2026, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: 990-A-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: MASTER PLAST EMBALAGENS LTDA - ME ADV.: FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662-SE ADV.: FLAVIO CESAR CARVALHO MENEZES - OAB: 3708-SE
EXECUTADO: FLAVIO AMARO DA SILVA ADV.: FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662-SE ADV.: FLAVIO CESAR CARVALHO MENEZES - OAB: 3708-SE
EXECUTADO: CELIA MARQUES DE SOUSA SILVA ADV.: FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662-SE ADV.: FLAVIO CESAR CARVALHO MENEZES - OAB: 3708-SE ATO ORDINATÓRIO....: JUNTADO O AUTO DE AVALIAÇÃO, ABRA-SE VISTA ÀS PARTES PELO PRAZO COMUM DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE SE MANIFESTEM, NOS TERMOS DO ART. 871 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO PROC.: 201111300783 NÚMERO ÚNICO: 0018353-35.2011.8.25.0001
21/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2026, 08:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 22:18
Documento (Certidão)
11/06/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
31/05/2026, 19:15
Documento (Certidão)
27/05/2026, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2026, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/05/2026, 22:04
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2026, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2026, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/05/2026, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: 990-A-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: MASTER PLAST EMBALAGENS LTDA - ME ADV.: FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662-SE ADV.: FLAVIO CESAR CARVALHO MENEZES - OAB: 3708-SE
EXECUTADO: FLAVIO AMARO DA SILVA ADV.: FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662-SE ADV.: FLAVIO CESAR CARVALHO MENEZES - OAB: 3708-SE
EXECUTADO: CELIA MARQUES DE SOUSA SILVA ADV.: FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662-SE ADV.: FLAVIO CESAR CARVALHO MENEZES - OAB: 3708-SE DECISÃO/DESPACHO....: EM 11/10/2024, ESTE JUÍZO AUTORIZOU A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE OS BENS MÓVEIS DESCRITOS NO AUTO DE CONSTATAÇÃO E AVALIAÇÃO LAVRADO EM 20/04/2017 — MÁQUINA PERSONAL SILK (PRINTER) MOD. PASILK SÉRIE 2009, MÁQUINA DE CORTE E VINCO SÉRIE 2009, MÁQUINA SPEED BLOC SÉRIE 2009, TORRE SANFONADEIRA E COMPRESSOR PRESSURE MOD. ONIX 60 —, CONDICIONANDO-A AO DEPÓSITO DE R$ 1.000,00 PELO EXECUTADO NA CONTA INDICADA PELO EXEQUENTE, VALOR SUPERIOR À AVALIAÇÃO PERICIAL DE R$ 758,70 (SETECENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E SETENTA CENTAVOS) CONSTANTE DO LAUDO DE FLS. 838/858 (11/09/2019). OS PRESSUPOSTOS PARA A DESCONSTITUIÇÃO ENCONTRAM-SE INTEGRALMENTE SATISFEITOS: O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO DE R$ 1.000,00 EM 14/10/2024, JUNTANDO O RESPECTIVO COMPROVANTE; E O EXEQUENTE, EM MANIFESTAÇÃO DE 28/04/2025, CONFIRMOU EXPRESSAMENTE O RECEBIMENTO DO VALOR EM CONTA DE SUA TITULARIDADE E SUA UTILIZAÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA, CONFORME INCLUSIVE REFLETIDO NAS PLANILHAS DE DÉBITO ATUALIZADAS. NÃO SUBSISTE, PORTANTO, QUALQUER CONTROVÉRSIA OU CONDIÇÃO SUSPENSIVA PENDENTE. DETERMINO, PORTANTO, A LAVRATURA DO COMPETENTE TERMO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA DOS BENS ACIMA DESCRITOS, NOS TERMOS DA DECISÃO DE 11/10/2024, COMUNICANDO-SE O DEPOSITÁRIO ROBERTO MARQUES DE SOUZA PARA QUE TOME CIÊNCIA DA LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO E POSSA DESEMBARAÇAR-SE DOS BENS. EXPEÇA-SE O ATO DE BAIXA COM AS ANOTAÇÕES PERTINENTES. II — DA PENHORA DA CAMINHONETE HYUNDAI HR D, ANO 2010, PLACA IAL 1082/SE QUANTO À PENHORA DA CAMINHONETE HYUNDAI HR D, LOCALIZADO O VEÍCULO VIA RENAJUD, FOI EXPEDIDO O PRIMEIRO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO EM 06/05/2025, CUMPRIDO SEM ÊXITO EM 13/05/2025, UMA VEZ QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA, AO SE DIRIGIR AO ENDEREÇO DE ESTÂNCIA/SE, FOI INFORMADO PELA EXECUTADA CÉLIA MARQUES DE SOUSA SILVA QUE ELA NÃO É PROPRIETÁRIA DO BEM E DESCONHECE SEU PARADEIRO. EM 11/05/2025, OS EXECUTADOS PRESTARAM A INFORMAÇÃO DE QUE O VEÍCULO SE ENCONTRA NA RUA ODILON GONÇALVES DA SILVEIRA, S/N, QUADRA Q, LOTE 34, BAIRRO ARUANA, ARACAJU/SE, CEP 49000-221, COM ACESSO CONDICIONADO A PRÉVIO CONTATO COM O FIEL DEPOSITÁRIO ROBERTO MARQUES DE SOUZA PELO CELULAR (79) 99829-2060. APÓS INTIMAÇÕES, O EXEQUENTE MANIFESTOU CONCORDÂNCIA E REQUEREU NOVO MANDADO (22/11/2025). EM 27/11/2025, DETERMINOU-SE A EXPEDIÇÃO DE SEGUNDO MANDADO PARA O ENDEREÇO DA ARUANA. A DILIGÊNCIA, REALIZADA EM 03/01/2026 PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, RESTOU NOVAMENTE INFRUTÍFERA. OS EXECUTADOS, EM 16/01/2026, INFORMAM QUE O NÚMERO UTILIZADO PELO OFICIAL (99892060) DIFERE DAQUELE FORNECIDO PELOS EXECUTADOS NAS PETIÇÕES DE 11/05/2025 E REITERADO EM 16/01/2026: (79) 99829-2060.
EXECUÇÃO PROC.: 201111300783 NÚMERO ÚNICO: 0018353-35.2011.8.25.0001
TRATA-SE DE EQUÍVOCO DE TRANSPOSIÇÃO DE DÍGITOS QUE COMPROMETEU A DILIGÊNCIA, E NÃO DE RECUSA OU OCULTAÇÃO POR PARTE DO EXECUTADO. DIANTE DESSE QUADRO, A TESE DO EXEQUENTE DE 19/01/2026 DE QUE TERIA HAVIDO NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM INDICADO PELA PRÓPRIA PARTE EXECUTADA, COM PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 774, V, DO CÓDIGO DE PRO
09/04/2026, 00:00
Mero expediente
07/04/2026, 11:21
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 10:51
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:24
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 21:50
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: 990-A-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: MASTER PLAST EMBALAGENS LTDA - ME ADV.: FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662-SE ADV.: FLAVIO CESAR CARVALHO MENEZES - OAB: 3708-SE
EXECUTADO: FLAVIO AMARO DA SILVA ADV.: FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662-SE ADV.: FLAVIO CESAR CARVALHO MENEZES - OAB: 3708-SE
EXECUTADO: CELIA MARQUES DE SOUSA SILVA ADV.: FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662-SE ADV.: FLAVIO CESAR CARVALHO MENEZES - OAB: 3708-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR O(A) REQUERENTE/EXEQUENTE, POR SEU ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO JUNTADA AOS AUTOS NO DIA 03/01/2026. APÓS, PRESTADAS AS INFORMAÇÕES, RENOVAR REFERIDO MANDADO, SE FOR O CASO. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
EXECUÇÃO PROC.: 201111300783 NÚMERO ÚNICO: 0018353-35.2011.8.25.0001
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2026, 08:20
Documento (Certidão)
03/01/2026, 08:35
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/12/2025, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: 990-A-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: MASTER PLAST EMBALAGENS LTDA - ME ADV.: FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662-SE ADV.: FLAVIO CESAR CARVALHO MENEZES - OAB: 3708-SE
EXECUTADO: FLAVIO AMARO DA SILVA ADV.: FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662-SE ADV.: FLAVIO CESAR CARVALHO MENEZES - OAB: 3708-SE
EXECUTADO: CELIA MARQUES DE SOUSA SILVA ADV.: FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662-SE ADV.: FLAVIO CESAR CARVALHO MENEZES - OAB: 3708-SE DECISÃO/DESPACHO....: CONSIDERANDO A CONCORDÂNCIA DA PARTE CREDORA, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DO BEM INDICADO PELA PARTE EXECUTADA EM 11/05/2025, OBSERVANDO-SE O ENDEREÇO ALI INDICADO. COM A JUNTADA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO, VISTAS ÀS PARTES PARA SE MANIFESTAREM NO PRAZO COMUM DE 15 DIAS.
EXECUÇÃO PROC.: 201111300783 NÚMERO ÚNICO: 0018353-35.2011.8.25.0001
01/12/2025, 00:00
Mero expediente
27/11/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
22/11/2025, 22:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: 990-A-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: MASTER PLAST EMBALAGENS LTDA - ME ADV.: FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662-SE ADV.: FLAVIO CESAR CARVALHO MENEZES - OAB: 3708-SE
EXECUTADO: FLAVIO AMARO DA SILVA ADV.: FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662-SE ADV.: FLAVIO CESAR CARVALHO MENEZES - OAB: 3708-SE
EXECUTADO: CELIA MARQUES DE SOUSA SILVA ADV.: FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662-SE ADV.: FLAVIO CESAR CARVALHO MENEZES - OAB: 3708-SE DECISÃO/DESPACHO....: CONSIDERANDO QUE HOUVE OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA, RENOVE-SE A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA INFORMAÇÃO PRESTADA PELA EXECUTADA EM 11/05/2025. PRAZO: 15 DIAS.
EXECUÇÃO PROC.: 201111300783 NÚMERO ÚNICO: 0018353-35.2011.8.25.0001
05/11/2025, 00:00
Mero expediente
03/11/2025, 12:04
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 21:44
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: 990-A-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: MASTER PLAST EMBALAGENS LTDA - ME ADV.: FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662-SE ADV.: FLAVIO CESAR CARVALHO MENEZES - OAB: 3708-SE
EXECUTADO: FLAVIO AMARO DA SILVA ADV.: FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662-SE ADV.: FLAVIO CESAR CARVALHO MENEZES - OAB: 3708-SE
EXECUTADO: CELIA MARQUES DE SOUSA SILVA ADV.: FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662-SE ADV.: FLAVIO CESAR CARVALHO MENEZES - OAB: 3708-SE DECISÃO/DESPACHO....: MANIFESTE-SE A PARTE EXEQUENTE ACERCA DA INFORMAÇÃO PRESTADA PELA EXECUTADA EM 11/05/2025. PRAZO: 15 DIAS.
EXECUÇÃO PROC.: 201111300783 NÚMERO ÚNICO: 0018353-35.2011.8.25.0001
01/08/2025, 00:00
Mero expediente
30/07/2025, 16:33
Documento (Certidão)
13/05/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2025, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 13:06
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
29/04/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: 990-A-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: MASTER PLAST EMBALAGENS LTDA - ME ADV.: FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662-SE ADV.: FLAVIO CESAR CARVALHO MENEZES - OAB: 3708-SE
EXECUTADO: FLAVIO AMARO DA SILVA ADV.: FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662-SE ADV.: FLAVIO CESAR CARVALHO MENEZES - OAB: 3708-SE
EXECUTADO: CELIA MARQUES DE SOUSA SILVA ADV.: FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662-SE ADV.: FLAVIO CESAR CARVALHO MENEZES - OAB: 3708-SE DECISÃO/DESPACHO....: INICIALMENTE, RENOVE-SE A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA, EM 10 DIAS, ATENDER AO QUANTO DETERMINADO NA PARTE INICIAL DO DESPACHO RETRO, ESCLARECENDO SE O VALOR CONSTANTE NO COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO EM 14/10/2024 FOI DIRIGIDO A CONTA DE SUA TITULARIDADE. NO MESMO PRAZO, DEVERÁ SE MANIFESTAR ACERCA DO PEDIDO DO EXECUTADO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DOS BENS DESCRITOS NO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE 11/09/2019. SEM PREJUÍZO DAS DETERMINAÇÕES RETRO, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DO VEÍCULO LOCALIZADO VIA RENAJUD. EFETIVADA A PENHORA,
EXECUÇÃO PROC.: 201111300783 NÚMERO ÚNICO: 0018353-35.2011.8.25.0001 INTIME-SE O DEVEDOR PARA DEFESA PERTINENTE, PELO PRAZO DE 15 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 841, §1º, DO CPC. APÓS INTIMAÇÕES E CERTIDÕES PERTINENTES SOBRE MANIFESTAÇÕES DAS PARTES, VOLTEM PARA MEDIDAS LEGAIS E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
14/04/2025, 00:00
Mero expediente
10/04/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 23:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: 990-A-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: MASTER PLAST EMBALAGENS LTDA - ME ADV.: FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662-SE ADV.: FLAVIO CESAR CARVALHO MENEZES - OAB: 3708-SE
EXECUTADO: FLAVIO AMARO DA SILVA ADV.: FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662-SE ADV.: FLAVIO CESAR CARVALHO MENEZES - OAB: 3708-SE
EXECUTADO: CELIA MARQUES DE SOUSA SILVA ADV.: FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662-SE ADV.: FLAVIO CESAR CARVALHO MENEZES - OAB: 3708-SE DECISÃO/DESPACHO....: PROCESSO 201111300783 - B INTIMO A PARTE EXEQUENTE PARA ESCLARECER SE O VALOR CONSTANTE NO COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO EM 14/10/2024 FOI DIRIGIDO A CONTA DE SUA TITULARIDADE, NOTADAMENTE EM RAZÃO DO TEOR CONTIDO NO PETITÓRIO DO DEVEDOR ANEXADO NESTA MESMA DATA. NA MESMA OCASIÃO, DEVERÁ TER CIÊNCIA DO RESULTADO OBTIDO JUNTO AO RENAJUD QUANTO A SITUAÇÃO ATUAL DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA (CAMINHONETE MARCA HYNDAI, MODELO HR D, ANO MODELO 2010, A DIESEL, EQUIPADO COM BAÚ RANDON, PLACA POLICIAL IAL 1082/SE), REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. PRAZO DE 15 DIAS. DECORRIDO O PRAZO ACIMA, VOLTEM PARA ADOÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS PERTINENTES, QUANDO, SE NECESSÁRIO, SERÁ OBSERVADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE AVALIAÇÃO DO BEM EM 11/09/2024 E ENDEREÇO E CONTATO DO DEPOSITÁRIO APONTADO PELO EXECUTADO EM 24/04/2024 E 14/10/2024.
EXECUÇÃO PROC.: 201111300783 NÚMERO ÚNICO: 0018353-35.2011.8.25.0001
18/12/2024, 00:00
Mero expediente
16/12/2024, 07:39
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: 990-A-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: MASTER PLAST EMBALAGENS LTDA - ME ADV.: FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662-SE ADV.: FLAVIO CESAR CARVALHO MENEZES - OAB: 3708-SE
EXECUTADO: FLAVIO AMARO DA SILVA ADV.: FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662-SE ADV.: FLAVIO CESAR CARVALHO MENEZES - OAB: 3708-SE
EXECUTADO: CELIA MARQUES DE SOUSA SILVA ADV.: FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662-SE ADV.: FLAVIO CESAR CARVALHO MENEZES - OAB: 3708-SE DECISÃO/DESPACHO....: PROCESSO 201111300783 - S INTIMO A PARTE CREDORA PARA CIÊNCIA DO TEOR POSTO EM 14/10/2024. APÓS VOLTEM OS AUTOS.
EXECUÇÃO PROC.: 201111300783 NÚMERO ÚNICO: 0018353-35.2011.8.25.0001
08/11/2024, 00:00
Mero expediente
06/11/2024, 08:52
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: 990-A-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: MASTER PLAST EMBALAGENS LTDA - ME ADV.: FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662-SE ADV.: FLAVIO CESAR CARVALHO MENEZES - OAB: 3708-SE
EXECUTADO: FLAVIO AMARO DA SILVA ADV.: FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662-SE ADV.: FLAVIO CESAR CARVALHO MENEZES - OAB: 3708-SE
EXECUTADO: CELIA MARQUES DE SOUSA SILVA ADV.: FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662-SE ADV.: FLAVIO CESAR CARVALHO MENEZES - OAB: 3708-SE DECISÃO....: PROCESSO 201111300783 - B INTIMADO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, A PARTE EXEQUENTE PEDIU CONSULTA NO SNIPER, O QUE FOI ADOTADO EM 27/11/2023. MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO MASTERPLAST EM 10/12/2023 INFORMANDO CUSTOS COM A GUARDA DOS BENS PENHORADOS DE FLS. 146, OS QUAIS SE ENCONTRAM EM ESTADO PRECÁRIO E AVALIADOS PELO IRRISÓRIO VALOR DE R$ 758,70, DE MODO QUE SE TORNA CONVENIENTE E REQUER QUE SE PROCEDA A VENDA DE TAIS BENS A TERCEIROS INTERESSADOS NA COMPRA DE FERRO VELLHO, MORMENTE PELO DESINTERESSE DO CREDOR NA ADJUDICAÇÃO DOS REFERIDOS BENS. PEDE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A VENDA DE BENS CONSTANTES NO AUTO DE PENHORA DE FL. 201 E DO VEÍCULO VINCULADO AO EMPRÉSTIMO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (FL. 22), SENDO ELES: A) MÁQUINA PERSONAL SILK (PRINTER) MOD. PASILK SÉRIE 2009; B) MÁQUINA DE CORTE E VINCO SÉRIE 2009; C) MÁQUINA SPEED BLOC SÉRIE 2009; D) TORRE SANFONADEIRA; E) COMPRESSOR PRESSURE MOD. ONIX 60; F) CAMINHONETE MARCA HYNDAI, MODELO HR D, ANO MODELO 2010, A DIESEL, EQUIPADO COM BAÚ RANDON, PLACA POLICIAL IAL 1082/SE. ANEXA EMAIL. EXEQUENTE PEDE SISBAJUD COM A UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA TEIMOSINHA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - VIDE PEÇA DE 13/12/2023. INTIMADO SOBRE O PEDIDO DO EXECUTADO, O BANCO EXEQUENTE PEDE QUE OS EXECUTADOS DISPONIBILIZEM OS REFERIDOS BENS NO GALPÃO, SENDO INFORMADA SUA DEVIDA LOCALIZAÇÃO E QUE, ANTES DE REALIZAÇÃO DA VENDA DOS RESPECTIVOS, SEJA EXPEDIDO MANDADO DE AVALIAÇÃO PARA QUE TAIS VENDAS SEJAM COM BASE NO AUTO DE AVALIAÇÃO - VER 31/01/2024. MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO EM 03/02/2024 ESCLARECENDO LOCALIZAÇÃO DOS BENS COM NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTATO AO FIEL DEPOSITÁRIO, ADUZINDO SOBRE DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO, UMA VEZ QUE JÁ RESIDE NOS AUTOS LAUDO PERICIAL DE FLS. 838/858 QUANTO AOS BENS DE FERRO VELHO; E QUANTO À CAMINHONETE, CONCORDA COM A AVALIAÇÃO DO BEM, O QUE SE REQUER. PEÇA REITERATIVA DO EXECUTADO EM 14/03/2024. EM 03/04/2024 FOI INTIMADO BANCO EXEQUENTE PARA DIZER SE MANTÉM INTERESSE NA CONSTRIÇÃO DOS BENS LISTADOS EM 20/04/2017 PARA O QUAL JÁ HOUVE JUNTADA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO EM 11/01/2019, BEM COMO SE PRETENDE PENHORA DO VEÍCULO APONTADO PELO DEVEDOR, DADO COMO GARANTIA NO CONTRATO EM EXECUÇÃO (FL. 22), OU REQUEIRA O QUE ENTENDER PERTINENTE. BANCO MANIFESTA DESINTERESSE NA ALIENAÇÃO PARTICULAR E ADJUDICAÇÃO DOS BENS/SUCATAS PENHORADOS E, QUANTO AO BEM DADO EM GARANTIA (CAMINHONETE), PEDE SEJA EXPEDIDO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO - VIDE PEÇA DE 23/04/2024. DEVEDOR INFORMA LOCALIZAÇÃO DA CAMINHONETE, BEM COMO QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA FECHADO, SENDO NECESSÁRIO PRÉVIO CONTATO COM O FIEL DEPOSITÁRIO E, QUANTO AOS BENS SUCATEADO, ASSUME O COMPROMISSO DE DEPOSITAR EM CONTA JUDICIAL O VALOR DE R$ 1.000,00, SUPERIOR PORTANTO A AVALIAÇÃO, COMO FORMA, INCLUSIVE, DE EVITAR O PAGAMENTO DE ALUGUEL DO GALPÃO - VIDE PEÇA DE 24/04/2024. DIANTE DO PEDIDO DE PENHORA DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA (CAMINHONETE DA MARCA HYUNDAY) EM 23/04 /2024, COM CONCORDÂNCIA DE TAL PENHORA PELA PARTE EXECUTADA EM
EXECUÇÃO PROC.: 201111300783 NÚMERO ÚNICO: 0018353-35.2011.8.25.0001
15/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:16
Outras Decisões
11/10/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:13
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 12:25
Mero expediente
15/08/2024, 12:36
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 22:44
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 12:28
Outras Decisões
24/05/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 12:25
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 21:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 12:20
Mero expediente
03/04/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 14:15
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2024, 20:57
Mero expediente
03/02/2024, 06:15
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 12:51
Mero expediente
11/01/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 18:50
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
10/12/2023, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 15:05
deferimento
27/11/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 12:57
Outras Decisões
17/11/2023, 12:33
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 12:46
Mero expediente
23/10/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 21:10
Conclusão (para despacho)
13/10/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 12:42
Ato ordinatório
25/09/2023, 09:39
Documento (Ofício)
22/09/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/09/2023, 09:43
Documento (Informações)
10/08/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/07/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/05/2023, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/05/2023, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 14:09
Outras Decisões
30/04/2023, 20:36
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
21/04/2023, 14:55
Outras Decisões
13/04/2023, 07:42
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 21:18
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 20:58
Outras Decisões
14/02/2023, 06:47
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
11/02/2023, 18:19
Outras Decisões
31/01/2023, 10:25
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 13:34
Outras Decisões
18/01/2023, 09:08
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
14/01/2023, 22:24
Ato ordinatório
12/12/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 21:09
Mero expediente
11/11/2022, 12:01
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 12:41
Mero expediente
21/08/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/07/2022, 11:34
Trânsito em julgado
21/07/2022, 11:29
Recebimento
20/07/2022, 09:20
Expedição de documento (Informações; Informações)
20/07/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO – OBSERVÂNCIA DO ART. 921, III, DO CPC - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INOCORRÊENCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - À UNANIMIDADE.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Grupo IV da 1ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 10/06/2022 às 00:00
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em razão do contido no art. 145, inciso III, do CPC, dou-me por suspeita para funcionar no presente feito, pelo que determino a remessa do presente recurso ao Protocolo Judicial do 2º Grau para que seja distribuído a outro membro deste Tribunal. Cumpra-se.
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Informações; Informações)
10/03/2022, 12:48
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2022, 12:41
Petição (Contra-razões)
05/03/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar a parte apelada por seu advogado/Defensor Público para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação juntado em 07/01/2022 09:06:35 horas, conforme disposto no art. 1010, §1º, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
11/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - PROCESSO 201111300783 - B Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente alegando, em suma, que houve omissão quanto a aplicação dos artigos 921, III, §4º e 924, V, CPC, pontuando diligências ocorridas no decorrer do feito executivo, não possuindo o instituto da prescrição intercorrente relação com a ineficácia do processo, mas sim com a inércia do credor, conforme consolidado nos Tribunais, inclusive STJ. E, segundo STJ, mesmo que houvesse prazo de suspensão fixado pelo juízo, o mesmo deveria ser fielmente seguido, somente se iniciando eventual prazo prescricional após seu término. Acrescenta, ainda, contradição no julgado já que o credor empreendeu inúmeros esforços para localizar bens penhoráveis dos executados, o que contraria a tese de inércia, não se podendo decretar a prescrição intercorrente, conforme comando legal do art. 921, III, do CPC/15. Aponta precedentes do TJSE de 2010 e 2011 que se aplicam ao caso concreto e argumenta dever de uniformização da jurisprudência – art. 926 do CPC. Ao final, pede sejam acolhidos os embargos de declaração, sob pena de restar configurada a negativa da prestação jurisdicional. Intimado, não houve manifestação dos embargados, conforme certidão exarada em 18/11/2021. Ato contínuo, vieram os autos conclusos. Eis em suma o relato. Decido. As hipóteses para interposição de embargos de declaração estão no art. 1022 do NCPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se omissão quando não há manifestação do julgador a respeito da matéria objeto da controvérsia. Verifica-se contradição quando o julgado apresenta incoerência entre as proposições apresentadas ou entre a fundamentação e a parte dispositiva. Já o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. De uma breve leitura da decisão profligada, observa-se que inexistem os vícios que autorizam a via dos embargos. In casu, ao contrário do que entende o banco credor, conforme já explanado por esta Magistrada na decisão combatida, o processo está em CRISE, isto é, sem eficácia para satisfação do crédito, desde sua intimação para indicação de bens penhoráveis no DJSE de 04/10/2011. Não tem a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE relação a eventual inércia do credor, mas a ineficiência do procedimento por ausência de bens do devedor, a qual tem TERMO A QUO a contar da 1ª ciência do credor quanto a infrutífera localização de bens do devedor. A prescrição intercorrente é matéria processual, cuja regra a ser aplicada é a do art. 921, § 4º NCPC, conforme expresso pelo LEGISLADOR PROCESSUAL. O banco credor em sede de embargos traz no bojo de sua peça decisões ANTIGAS DO TJSE DE 2010 e 2011, os quais não tem qualquer efeito vinculante e sequer combate INOVAÇÃO PROCESSUAL LEGAL trazida na Lei 14.195/2021, a qual, além de tratar de questões de ordem empresarial, trouxe no seu CAPÍTULO X regras de RACIONALIZAÇÃO PROCESSO CIVIL, trazendo alteração radical no campo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, matéria de natureza processual. Se o Embargante está inconformado com o alcance da decisão, deverá manejar o recurso próprio e oportuno, pois como é cediço, em regra, os Embargos de Declaração “não devem revestir-se de caráter infringente (...),sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso - a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório”.(cf. STF, Emb. Decl. no Ag. Reg. 152.797/SP Rel. Min. Celso Mello, DJU 04/02/94). Ora, a via dos embargos declaratórios não se presta para alteração do julgado/decisão que não contém os vícios pontuados pelo legislador – ver art.1022 NCPC.
Diante do exposto, conheço dos Embargos apresentados pela parte credora/embargante, mas lhes nego provimento, ante as razões acima esposadas, mantendo a sentença de 26/10/2021, em todos os termos. Intime-se. Aracaju, 10/12/2021.
13/12/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2021, 09:03
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 12:25
Decurso de Prazo
18/11/2021, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar o(a) embargado(a) por seu advogado/Defensor Público para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, conforme disposto no art. 1.023, § 2º do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias.
08/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/11/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Julgamento - PProcesso nº 201111300783 – B PROCESSO VIRTUALIZADO E DIGITALIZADO EM 01/03/18. Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S/Aem face de Célia Marques de Sousa Silva, Flávia Amaro da Silva e Master Plast Embalagens Ltda – ME. Os devedores Célia Marques e Flávio Amaro foram citados às fls. 142/143e a empresa Master Plast compareceu espontaneamente em juízo (fls. 147/149). Após tentativas frustradas de alienação de bens em hasta pública, penhora de valores via BACEN, consulta ao RENAJUD e aos cartórios de registro imobiliário, restou impossibilitada a garantia do juízo. O credor requereu, pois, a quebra do sigilo fiscal dos devedores, o que foi deferido pelo juízo às fls. 487/491, mas em decorrência de falha no uso do sistema INFOJUD, foi determinada a expedição de ofício à Receita Federal. Informação da Receita Federal de fls. 493/539. Indeferimento do pedido de suspensão às fls. 547/549. Devedores chamados para indicar bens a serem penhorados às fls. 555/561, com manifestação do devedor PJ à fl. 565. Suspensão restou novamente indeferida às fls. 579/581. Instado a se manifestar sob pena de extinção, o credor comparece às fls. 587/589 para requerer a penhora do veículo caminhonete Hyundai 2010, de placa policial IAL 1082. Às 591/593 foi indeferido o pedido, relembrando restrição judicial de transferência, o que afeta a utilidade da penhora. Nova consulta RENAJUD promovida às fls. 601/611. Pedido de renovação de INFOJUD indeferido às fls. 623/624. Despacho de fls.639/641 determinando que a parte credora se manifestasse sobre a penhora de faturamento da empresa, bem como, sobre o interesse em arcar com os honorários do administrador-depositário. Instada a dar prosseguimento ao feito, a parte exequente se manifesta em fls. 647/648, mostrando desinteresse na penhora de faturamento e requerendo expedição de mandado de penhora e avaliação. Intimação do credor para indicar endereço atualizado dos devedores para fins de expedição de mandado de penhora e avaliação – fls. 651/652. Manifestação do credor às fls. 657 constatando a existência de bens penhorados que foram levados à praça, mas sem licitantes, e requerendo a realização de novo leilão. Antes, pede a realização de nova avaliação dos bens penhorados e posterior alienação em hasta pública. Por cautela, requer que seja determinada a intimação do depositário, Sr. Roberto Marques de Souza, assim como dos executados para indicar a correta localização dos bens penhorados viabilizando a nova avaliação. Para tanto, indica o endereço dos executados. Por fim, junta planilha atualizada do débito. Despacho às fls. 683/686 intimando os devedores para indicarem a localização atual dos bens penhorados, com posterior expedição de Mandado de Constatação e Avaliação. Após indicação de endereço à fl. 687, o mandado foi expedido à fl. 689. Mandado de Constatação e Avaliação cumprido às fls. 691/695. Despacho às fls. 701/705 intimando os devedores do teor do mandado de constatação e avaliação para fins legais, seguido de concessão do prazo IMPRORROGÁVEL para o exequente se manifestar quanto aos bens avaliados. O banco credor se manifesta às fls. 707/708, informando que seu preposto tentou por diversas vezes contatar o Sr. Roberto Marques de Souza (depositário), mas sem sucesso, além de não ter obtido êxito na localização do galpão. Pugnou que este Juízo autorize o Oficial de Justiça, Sr. João Bosco Dantas de Andrade Lima a acompanhar o preposto do Banco para fins de identificação do lugar de situação dos bens. Despacho de fls. 717/718, de indeferimento do pleito do credor supra. Por sua vez, concedi o prazo de mais 30 dias para o exequente se manifestar quanto aos bens avaliados e intimei os devedores, via patrono, para manifestação sobre COMPRESSOR PRESSURE MODELO ONIX 60 não localizado na diligência, por motivo de manutenção. Manifestação do credor às fls. 719/720, requerendo que seja determinado aos Executados a disponibilizar os meios necessários para que o Preposto do Banco possa adentra no imóvel e promover a avaliação pretendida, ante a tentativa frustrada de realização da diligência, pelo fato de o galpão encontrar-se fechado com cadeado. Em petição de fls. 721, o patrono dos devedores pugna pela dilação do prazo por mais 30 dias, alegando dificuldade em contatar o Sr. Roberto Marques de Souza, fiel depositário dos bens penhorados. O pleito do credor foi indeferido pelas razões esposadas às fls. 723/729, intimando o credor para se manifestar quanto aos bens avaliados. Na ocasião, foi intimado também o patrono do devedor para se manifestar sobre a localização do COMPRESSOR PRESSURE MODELO ONIX 50, não localizado na diligência por motivo de manutenção. Às fls. 731/733, a devedora se manifesta transcrevendo as informações prestadas pelo fiel depositário Roberto Marques de Souza, por e-mail, o qual aduziu, em suma, que os equipamentos penhorados, em razão do tempo, se encontram deteriorados e completamente enferrujados, se decompondo. PROCESSO DIGILITALIZADO e convertido em Processo Eletrônico em 01/03/18, com intimação das partes para ciência. Peça do banco credor em 06/03/18, asseverando que, em decorrência da depreciação e do estado em que se encontram os bens, devem ser considerados coisa fora do comércio, razão pela qual discorda do valor atribuído a estes pelo avaliador, sendo cabível apenas a venda dos ditos bens como SUCATA/FERRO VELHO, o que requer de forma a possibilitar a entrada de recursos para amortização da dívida. Pede ainda avaliação dos bens pelo setor de perícia do TJSE. Em 16/03/18 este Juízo compreendou que oficial de justiça já firmou o preço dos bens movéis tomando por base desgastes/ferrugens/corrosões existentes e, o fato dessa venda ser para fins de ferro velho OU uso regular por arrematante não influencia no preço já apontado pelo avaliador, motivo pelo qual o credor foi intimado para dizer se pretende avaliação a ser custeada pelo mesmo OU se deseja expropriação dos bens penhorados, observada a última avaliação de 20/04/17. Manifestação do banco credor em 09/04/18 concordando com a realização de perícia judicial, requerendo nomeação de perito avaliador. Em 07/06/18, à vista do pedido do EXEQUENTE para realização de nova avaliação dos bens penhorados às suas expensas, foi nomeado perito Engenheiro Mecânico Alex Viana Veloso para avaliação dos bens móveis descritos e penhorados (vide Mandado de Constatação e Avaliação anexado em 20/04/17). Quesitos pelo banco exequente em 28/06/18. Em 11/07/18 foi juntada proposta de honorários periciais no importe de R$ 4.450,00 + R$ 500,00 se houve necessidade de comparecimento em audiência. Intimado, o exequente impugna os honorários periciais requerendo redução para montante compatível com os critérios esposados na peça de 25/07/18. Manifestação do perito em 06/09/18, apresentando justificativa dos honorários cobrados e propondo, ao final, honorários de R$ 4.000,00 para realização da perícia. Intimado, o banco se manifesta em 19/09/18, concordando com a proposta de honorários periciais. Petição do banco em 24/09/18, juntando comprovante de pagamento dos honorários periciais. LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO em 11/01/2019. Intimado, o banco credor destaca conclusão pericial e pede prazo de 30 dias para verificar a viabilidade (relação custo x benefício) de alienação por iniciativa particular, de forma a possibilitar a entrada de recursos para amortização da dívida - ver 08/02/19. Os devedores, em que pesem intimados, não se manifestaram, conforme certidão de 13/02/19. Em 14/02/19, autorizei expedição de alvará DE TRANSFERÊNCIA em favor do perito relativo aos honorários periciais, e deferi prazo de 30 dias para o credor dar andamento ao feito, observando avaliação do bens/sucatas penhorados, dizendo se tem interesse na adjudicação dos referidos bens OU requerer o que entender de direito. Alvará relativo a honorários periciais expedido e sacado – 21/02/19 e 28/02/19. Em 08/03/2019, o banco credor informa DESINTERESSE na alienação particular e adjudicação dos bens/sucatas penhorados. Somente. Intimado para dar andamento ao feito, credor pede bloqueio de valores e quebra de sigilo em 17/04/2019 com taxas em 30/04/2019. Sem sucesso no BACEN e adotado quebra de sigilo fiscal novamente em 19/07/2019. Intimado, credor pede RENAJUD, o que foi adotado em 20/09/2019. Intimado, credor pede novo INFOJUD, o que foi indeferido em 10/12/2019. Intimado para dar prosseguimento ao feito, o banco credor pede expedição de ofício à SUSEP e CNSEG, visando obter informações acerca da existência de valores de fundos de investimento VGBL e PGBL de titularidade dos devedores e, por conseguinte, a penhora de eventuais valores localizados – ver peça de 21/01/2020. Em 23/01/2020 este Juízo explicitou alcance do BACEN e renovou intimação do credor para dar andamento do feito. Credor pede diligências junto aos cartórios imobiliários, cujo indeferimento é datado de 13/03/2020. Credor pede intimação do devedor com aplicação de multa, sendo deferido tal pleito em parte, nos termos de 30/05/2020. Devedor informa que não possui bens penhoráveis em 25/06/2020. Pedido do credor de novo Bacen em 31/07/2020, o que, após diligências, foi adotado em 22/09/2020 com resultado de bloqueio parcial em 03/11/2020. Em 06/11/2020 devedor pede seja demonstrada a titularidade de conta do bloqueio, tendo este Juízo anexado resenha 16/11/2020 e renovado intimação da indisponibilidade. O executado pede, na petição datada de 23/11/2020, desbloqueio dos valores encontrados em virtude do pouco valor que representam diante da dívida total e por parte dele se encontrar em conta poupança. Intimado, credor se manifesta em 09/02/2021. Em 18/04/2021 este Juízo inacolheu pleito do devedor, mas em virtude de erro, desbloqueou valores e não teve sucesso em novo bloqueio de valores, intimando credor para ciência e prosseguimento do feito. Banco credor, em 12/05/2021, aponta FRAUDE À EXECUÇÃO, vez que, após perceber o desbloqueio indevido, retirou todo o valor até então bloqueado, apenas com o intuito de lesar o credor, estando todos os requisitos presentes, inclusive a insolvência, configuração da fraude, nos termos do art. 774, I e parágrafo único. Para fins de indicação de bens, pede consulta junto ao INFOJUD e pede fixação de multa ao executado nos moldes do dispositivo supra. Anexa 03 taxas judiciárias em 24/05/2021. Em 21/06/2021 foi intimao executado para ciência e manifestações e o credor para dizer se tem interesse em nova pesquisa junto ao INFOJUD, haja vista a última realizada em 19/07/2019. Manifestação do banco credor em 30/06/2021 reiterando pleito INFOJUD com custas já recolhidas. Manifestação do devedor de 12/07/2021 refutando alegação de fraude a execução, tendo em vista o valor irrisório de R$ 1.243,87, já que equivale a 0,27% frente ao dívida cobrada de R$ 459.108,27, além de que a dívida se encontrava depositada em caderneta de poupança da executada CÉLIA, sendo impenhorável pelo art. 833, X, CPC. Pede a improcedência das alegações do credor e seja afastada multa do art. 774, I, parágrafo único do CPC. Em 15/08/2021 este Juízo afastou alegação de fraude à execução e adotada nova quebra de sigilo fiscal. Em 25/08/2021, o magistrado em substituição indeferiu diligências no SERASAJUD, adotando prévias considerações e intimou credor para, querendo a efetivação da anotação do nome do devedor no rol de inadimplentes, deveria recolher taxa judiciária respectiva, para fins de expedição da certidão pertinente pela CPE/Secretaria, conforme disposto no art. 517, §2º, CPC/15. Credor pede realização de pesquisa antes pleiteada (?) e anexa taxa judiciária no valor de R$ 21,50 referente a despesas postais em 10/09/2021. Em 24/09/2021 este Juízo intimou credor para esclarecer o pleito de 10/09/2021, atentando-se para o inteiro teor do despacho exarado em 25/08/2021, reiterando que, em caso de interesse na anotação do nome do devedor no rol de inadimplentes, deverá recolher taxa judiciária CORRESPONDENTE, para fins de expedição da certidão pertinente pela CPE/Secretaria, conforme disposto no art. 517, §2º, CPC/15. Inércia certificada em 19/10/2021. Intimação do credor para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, CPC, sob pena de aplicação do art. 921, §5º, CPC. Credor limitou-se a requerer nova pesquisa junto ao RENAJUD em 20/10/2021,. Intimação via ato ordinatório para recolhimento de taxas em 20/10/2021. Autos conclusos em 25/10/2021. EIS O ESTÁGIO DOS AUTOS. DECIDO. De início, TORNO SEM EFEITO O ATO ORDINATÓRIO exarado em 20/10/2021. Nos termos postos, a fase de execução de sentença está em curso desde 15 de junho de 2011, sendo INTERROMPIDA a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SATISFATIVA com a citação dos devedores para fins de pagamento em data de 18/08/2011 (devedores Célia e Flávio às fls. 142/143) e 05/09/2011 (comparecimento espontâneo da PJ devedora às fls. 147/149). Na sequência, este Juízo explicitou ao credor sobre a citação sem constrição de bens com a CIÊNCIA DO CREDOR no DJSE de 04/10/2011. Desde então o processo de execução está EM CRISE, sem eficácia e satisfação do crédito. O art. 921, § 4º NCPC é claro quanto ao TERMO INICIAL da prescrição intercorrente: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) A prescrição intercorrente está relacionada à CRISE DO PROCESSO EXECUTIVO, sem relação com a prescrição da pretensão, seja a pretensão da fase de conhecimento do direito, seja a pretensão da fase da execução/satisfação do direito já reconhecido. Não tem a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE relação a eventual inércia do credor, mas a ineficiência do procedimento por ausência de bens do devedor, a qual tem TERMO A QUO a contar da 1ª ciência do credor quanto a infrutífera localização de bens do devedor. Observo que o CREDOR não refuta a CRISE do PROCESSO EXECUÇÃO na última peça. E, como dito não se trata de inércia do credor, a qual é exigida apenas para fins da hipótese de prescrição da pretensão (de conhecimento ou executiva). Na hipótese - prescrição intercorrente -, o operador do direito está lidando com a CRISE DO PROCESSO. A prescrição intercorrente é matéria processual, cuja regra a ser aplicada é a do art. 921, § 4º NCPC, conforme expresso pelo LEGISLADOR PROCESSUAL. A lei 14.195/2021 além de tratar de questões de ordem empresarial, trouxe no seu CAPÍTULO X regras de RACIONALIZAÇÃO PROCESSO CIVIL, trazendo alteração radical no campo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, matéria de natureza processual. Vemos que o LEGISLADOR positivou o TEMA 566 do STJ, aplicável às execuções fiscais para as execuções civis. Tese Firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Logo, está evidenciado o curso da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nos autos a contar de 04/10/2011, e, assim, consumado prazo quinquenal. O prazo de prescrição para a situação dos autos é quinquenal, porque débito liquido, certo e exigível decorrente de cédula de crédito bancário, nos termos do art. 206, §5º, I, CC. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo da prescrição da pretensão - SÚMULA 150 STF e art. 206- A CC. Neste cenário, é segura a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos autos. Desta forma, EXTINTO O FEITO em razão da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com lastro no art. 10 c/c art. 921, § 4º e art. 924, V, NCPC. Sem ônus sucumbencial pelo art.921, 5º NCPC, parte final. Oficie-se Doutor Relator do AI da extinção do feito pela prescrição intercorrente. P. R. I. Aracaju, 25/10/2021.
29/10/2021, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/10/2021, 11:15
Conclusão (para julgamento)
25/10/2021, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conforme decisão encartada no SEI nº 0006007-51.2017.8.25.8825, intimar a parte autora/exequente para comprovar o prévio recolhimento de custas, de acordo com exigência do art. 2º, da Lei nº 8.085/2015 (Inciso XVIII do Anexo I - " Obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, Tribunal Regional Eleitoral, instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via, respectivamente, infojud, siel, bacenjud ou análogas, por CADA consulta", NO PRAZO DE 10 DIAS.
22/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201111300783 - B Intime-se parte credora para manifestação da prescrição intercorrente pelo art. 921 § 4º do NCPC, da intimação de 07/12/2012 - DJE. Prazo 15 dias, pelo art. 921, § 5º NCPC. Aracaju, 18/10/2021.
22/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2021, 21:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 14:58
Mero expediente
20/10/2021, 13:55
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/10/2021, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201111300783 - B Em última oportunidade, o magistrado em substituição indeferiu diligências no SERASAJUD, adotando prévias considerações e intimou credor para, querendo a efetivação da anotação do nome do devedor no rol de inadimplentes, deveria recolher taxa judiciária respectiva, para fins de expedição da certidão pertinente pela CPE/Secretaria, conforme disposto no art. 517, §2º, CPC/15 - ver 25/08/2021. Credor pede realização de pesquisa antes pleiteada (?) e anexa taxa judiciária no valor de R$ 21,50 referente a despesas postais em 10/09/2021. Intime-se credor para esclarecer o pleito de 10/09/2021, atentando-se para o inteiro teor do despacho exarado em 25/08/2021, reiterando que, em caso de interesse na anotação do nome do devedor no rol de inadimplentes, deverá recolher taxa judiciária CORRESPONDENTE, para fins de expedição da certidão pertinente pela CPE/Secretaria, conforme disposto no art. 517, §2º, CPC/15. Prazo de 05 dias. Aracaju, 23/09/2021.
27/09/2021, 00:00
Mero expediente
24/09/2021, 11:29
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201111300783 - B Em atenção ao pleito de 18/08/2021 de inscrição dos devedores via SERASAJUD, esclareço ao credor que, na verdade, referida ferramenta teve como objetivo determinante a celeridade na baixa de negativações indevidas e obtenção de dados cadastrais. A inscrição pretendida pelo credor no SERASA deverá seguir o teor dos arts. 517, §§1º e 2º c/c 782, § 3º, CPC/15, cuja diligência é de incumbência do próprio credor, após requerimento ao juízo com a expedição da certidão, observando emolumentos, em caso de não gratuidade. Esse é o teor expresso da lei para fins de imputar a responsabilidade de anotação ao credor e não ao Poder Judiciário. Entender de forma contrária, por certo, possibilitaria aos juízes a promoverem, inclusive, protesto de títulos no cartório imobiliário. Assim, feito este esclarecimento, querendo o credor a efetivação da diligência supra, deverá recolher a taxa judiciária respectiva, para fins de expedição da certidão pertinente pela CPE/Secretaria, conforme disposto no art. 517, §2º, CPC/15. Assim, intime-se credor para ciência de todo o teor supra, recolhimento da(s) taxa(s) judiciária(s), na forma acima, para fins de expedição de certidão pela CPE/Secretaria na forma do art. 517, §2º, CPC, OUrequerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Aracaju, 24/08/2021.
27/08/2021, 00:00
Mero expediente
25/08/2021, 09:54
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se credor de todo o teor supra, indicando bens passíveis de penhora da parte devedora, no prazo de 30 dias.
17/08/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201111300783 – B Intimado para dar prosseguimento ao feito, banco credor, em 12/05/2021, aponta FRAUDE À EXECUÇÃO, vez que, após perceber o desbloqueio indevido, retirou todo o valor até então bloqueado, apenas com o intuito de lesar o credor, estando todos os requisitos presentes, inclusive a insolvência, configuração da fraude, nos termos do art. 774, I e parágrafo único. Para fins de indicação de bens, pede consulta junto ao INFOJUD e pede fixação de multa ao executado nos moldes do dispositivo supra. Anexa 03 taxas judiciárias em 24/05/2021. POIS BEM. Intime-se executado para ciência e manifestações cabíveis acerca da peça do réu de 12/05/2021, especialmente no que toca a alegação de fraude a execução. Prazo de 15 dias. Sem prejuízo, diga o credor se tem interesse em nova pesquisa junto ao INFOJUD, haja vista a última realizada em 19/07/2019. Prazo de 15 dias. Após, voltem para medidas pertinentes. Aracaju, 21/06/2021.
24/06/2021, 00:00
Mero expediente
21/06/2021, 19:35
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 07:41
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conforme decisão encartada no SEI nº 0006007-51.2017.8.25.8825, intimar a parte autora/exequente para comprovar o prévio recolhimento de custas, de acordo com exigência do art. 2º, da Lei nº 8.085/2015 (Inciso XVIII do Anexo I - " Obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, Tribunal Regional Eleitoral, instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via, respectivamente, infojud, siel, bacenjud ou análogas, por CADA consulta", NO PRAZO DE 10 DIAS.
17/05/2021, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 201111300783 - B Adotado Bacen em 22/09/2020. Considerando-se as informações do Sisbajud quanto a efetiva realização de bloqueio judicial de valores, cujo bloqueio ocorreu junto ao Banco do Nordeste, Bradesco, Caixa Econômica Federal, alcançando a soma de R$1.243,87, foi tornada a quantia indisponível, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 771 do CPC e intimado o devedor, por 05 dias, da indisponibilidade ora adotada, conforme art. 854, § 3º, incisos I, II NCPC - VER 03/11/2020. Embargos de Declaração (?) opostos pelo executado em 06/11/2020 requerendo seja esclarecida a titularidade de cada conta que sofreu a constrição, e a respectiva quantia bloqueada, haja vista que a execução foi movida em face de diversos devedores (MASTER PLAST EMBALAGENS LTDA – ME, FLAVIO AMARO DA SILVA e CELIA MARQUES DE SOUSA SILVA), e não foram anexadas aos autos as informações do Sisbajud. Anexadas informações junto ao SISBAJUD em 16/11/2020 e renovada intimação do devedor acerca da indisponibilidade adotada. Manifestação da executada em 23/11/2020 requerendo desbloqueio das quantias de R$ 10,86 e R$ 27,16 na conta corrente da empresa MASTERPLAST, bem como o desbloqueio do valor de R$ 1.205,85 na conta de poupança da executada CELIA MARQUES DE SOUSA SILVA, haja vista que a soma desses valores (R$ 1.243,87) se mostra insignificante em relação ao débito cobrado (R$ 459.108,27), isso sem contar que são impenhoráveis os valores bloqueados na conta de poupança da executada Célia Marques de Sousa, conforme disposições previstas no art. 833, X, do CPC. Anexa extrato de poupança em nome de CELIA. Intimado, credor se manifesta em 09/02/2021 esclarecendo que jamais requereu bloqueio ou penhora de valores constantes em conta poupança do executado. Aduz, contudo, que após bloqueio, o executado não demonstrou que a quantia tornada indisponível é impenhorável, quando bastava anexar aos autos extratos bancários de período relevante para comprovar que a conta objeto do bloqueio é, de fato, utilizada como conta poupança formal e materialmente, limitando-se o executado a informar a suposta natureza da conta. Ao final, pede levantamento de valores através de alvará para que possa ser amortizada a dívida e apresentar saldo remanescente. Em 02/03/2021 este juízo intimou parte devedora para demonstrar que o bloqueio impugnado ocorreu em conta poupança, anexando extratos bancários dos 03 meses anteriores ao bloqueio, sob pena de manutenção e conversão em penhora. Inércia da parte executada em 18/03/2021. Ato contínuo, vieram os autos conclusos. Eis o estágio dos autos. Pretende a devedora que seja cancelada a penhora realizada em sua conta bancária por se tratar de conta poupança, além de que, somados os valores, se tratar de quantia irrisória frente ao débito exequendo, sendo ordenada a imediata liberação dos valores bloqueados. O banco credor, por sua vez, levanta que não há prova de que a conta objeto do bloqueio é, de fato, utilizada como conta poupança formal e materialmente, motivo pelo qual foi determinada a juntada de extrato da conta alvo do bloqueio dos 03 meses anteriores. Além disso, em relação a alegação de valor irrisório, em consonância com entendimento jurisprudencial recente do STJ, tem-se que é possível o bloqueio em conta mesmo nestes casos, mormente em se considerando valor relativamente vultoso (R$ 1.243,87) que é capaz, ao menos, de cobrir as taxas que vem sendo recolhidas pelo banco credor no presente feito para as incansáveis buscas de bens dos executados. Contudo, em que pese determinação com advertência de conversão do valor em penhora, a parte devedora preferiu a inércia, ônus que lhe cabia e prova de fácil produção. Assim, sem delongas, não vejo ofensa ao art. 833, X, CPC e INACOLHO O PLEITO de 23/11/2020. Contudo, em que pese o entendimento supra esposado, houve erro deste Juízo ao confirmar ordem de desbloqueio junto ao SISBAJUD por ocasião do despacho datado de 02/03/2021 (vide anexo). E, ao tentar realizar NOVO BLOQUEIO junto ao sistema, obtive resultado infrutífero (vide anexo), motivo pelo qual resta impossibilitada a conversão em penhora do valor anteriormente constritado, cujos argumentos da impugnação da parte devedora esta Magistrada não respalda. Peço desculpas ao credor pelo meu equívoco, ressaltando que o SISBAJUD sistema que substituiu o sistema anterior tem diversidade no manejo, fato que acarretou o erro, exclusivo, desta magistrada. Intimem-se partes para ciência de todo o teor supra, devendo o banco credor indicar bens do devedor passíveis de penhora para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Aracaju, 16/04/2021.
20/04/2021, 00:00
Outras Decisões
18/04/2021, 09:32
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/03/2021, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201111300783 - B Adotado Bacen em 22/09/2020. Considerando-se as informações do Sisbajud quanto a efetiva realização de bloqueio judicial de valores, cujo bloqueio ocorreu junto ao Banco do Nordeste, Bradesco, Caixa Econômica Federal, alcançando a soma de R$1.243,87, foi tornada a quantia indisponível, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 771 do CPC e intimado o devedor, por 05 dias, da indisponibilidade ora adotada, conforme art. 854, § 3º, incisos I, II NCPC - VER 03/11/2020. Embargos de Declaração (?) opostos pelo executado em 06/11/2020 requerendo seja esclarecida a titularidade de cada conta que sofreu a constrição, e a respectiva quantia bloqueada, haja vista que a execução foi movida em face de diversos devedores (MASTER PLAST EMBALAGENS LTDA – ME, FLAVIO AMARO DA SILVA e CELIA MARQUES DE SOUSA SILVA), e não foram anexadas aos autos as informações do Sisbajud. Anexadas informações junto ao SISBAJUD em 16/11/2020 e renovada intimação do devedor acerca da indisponibilidade adotada. Manifestação da executada em 23/11/2020 requerendo desbloqueio das quantias de R$ 10,86 e R$ 27,16 na conta corrente da empresa MASTERPLAST, bem como o desbloqueio do valor de R$ 1.205,85 na conta de poupança da executada CELIA MARQUES DE SOUSA SILVA, haja vista que a soma desses valores (R$ 1.243,87) se mostra insignificante em relação ao débito cobrado (R$ 459.108,27), isso sem contar que são impenhoráveis os valores bloqueados na conta de poupança da executada Célia Marques de Sousa, conforme disposições previstas no art. 833, X, do CPC. Anexa extrato de poupança em nome de CELIA. Intimado, credor se manifesta em 09/02/2021 esclarecendo que jamais requereu bloqueio ou penhora de valores constantes em conta poupança do executado. Aduz, contudo, que após bloqueio, o executado não demonstrou que a quantia tornada indisponível é impenhorável, quando bastava anexar aos autos extratos bancários de período relevante para comprovar que a conta objeto do bloqueio é, de fato, utilizada como conta poupança formal e materialmente, limitando-se o executado a informar a suposta natureza da conta. Ao final, pede levantamento de valores através de alvará para que possa ser amortizada a dívida e apresentar saldo remanescente. POIS BEM. Em atenção às alegações da peça do credor de 09/02/2021, intime-se parte devedora para demonstrar que o bloqueio impugnado ocorreu em conta poupança, anexando extratos bancários dos 03 meses anteriores ao bloqueio. Prazo de 05 dias, sob pena de manutenção e conversão em penhora. Juntados os extratos, intime-se banco credor para manifestação em 05 dias. Após, voltem para medidas pertinentes. AJU, 01/03/2021.
04/03/2021, 00:00
Mero expediente
02/03/2021, 15:03
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Realizada a consulta SISBAJUD, o executado pede, na petição datada de 23/11/2020, desbloqueio dos valores encontrados em virtude do pouco valor que representam diante da dívida total e por parte dele se encontrar em conta poupança. Antes de falar, intimo o exequente para se manifestar da referida petição no prazo de 15 dias. Aracaju, 08/01/2021.
05/02/2021, 00:00
Mero expediente
09/01/2021, 11:29
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 20:14
Mero expediente
16/11/2020, 07:50
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/11/2020, 11:34
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2020, 09:44
Mero expediente
03/11/2020, 17:06
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 11:36
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/09/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 12:01
Mero expediente
14/08/2020, 12:22
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 01:19
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 15:42
Ato ordinatório
31/07/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 12:33
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 09:08
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 11:55
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 11:55
Mero expediente
27/06/2020, 18:23
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 12:51
Documento (Mandado)
02/06/2020, 10:12
Documento (Mandado)
02/06/2020, 10:12
Documento (Mandado)
02/06/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/06/2020, 13:55
Mero expediente
30/05/2020, 15:08
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 23:25
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 10:58
Mero expediente
13/03/2020, 14:48
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 16:19
Mero expediente
23/01/2020, 07:27
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 15:35
Mero expediente
10/12/2019, 11:19
Conclusão (para despacho)
10/12/2019, 09:08
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 15:57
Ato ordinatório
25/11/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 06:44
Mero expediente
09/11/2019, 17:02
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 09:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 13:45
Mero expediente
20/09/2019, 13:20
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/09/2019, 09:14
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 12:59
Mero expediente
06/09/2019, 13:22
Conclusão (para despacho)
03/09/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/09/2019, 09:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 14:19
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 11:40
Conclusão (para despacho)
24/05/2019, 08:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 10:20
Mero expediente
03/05/2019, 14:44
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 07:58
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 07:45
Ato ordinatório
17/04/2019, 09:11
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 06:38
Mero expediente
15/03/2019, 12:37
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 07:47
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 12:42
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/02/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/02/2019, 11:25
Mero expediente
14/02/2019, 14:30
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/02/2019, 11:09
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 07:00
Ato ordinatório
15/01/2019, 12:47
Documento (Laudo Pericial)
11/01/2019, 10:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2018, 10:51
Documento (Mandado)
21/11/2018, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/11/2018, 09:53
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 12:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2018, 09:40
Ato ordinatório
06/11/2018, 09:21
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 07:24
Documento (Mandado)
30/10/2018, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
29/10/2018, 10:49
Mero expediente
15/10/2018, 13:48
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 10:31
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 09:33
Conclusão (para despacho)
20/09/2018, 11:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 13:18
Ato ordinatório
10/09/2018, 10:41
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 10:49
Documento (Mandado)
03/09/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/09/2018, 09:53
Documento (Mandado)
03/08/2018, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
31/07/2018, 09:53
Mero expediente
29/07/2018, 12:10
Conclusão (para despacho)
26/07/2018, 07:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 13:18
Ato ordinatório
16/07/2018, 07:42
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 07:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2018, 07:27
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 14:14
Documento (Mandado)
28/06/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/06/2018, 12:46
Mero expediente
07/06/2018, 18:19
Conclusão (para despacho)
14/05/2018, 11:04
Remessa (outros motivos)
30/04/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 13:04
Mero expediente
16/03/2018, 10:27
Conclusão (para despacho)
08/03/2018, 10:13
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 14:36
Ato ordinatório
01/03/2018, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/03/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 10:03
Entrega de Documento
27/02/2018, 08:27
Mero expediente
06/02/2018, 07:20
Conclusão (para despacho)
29/01/2018, 12:32
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 10:49
Entrega de Documento
13/12/2017, 07:42
Entrega de Documento
07/12/2017, 07:43
Mero expediente
19/10/2017, 14:19
Conclusão (para despacho)
22/09/2017, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2017, 07:47
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 08:46
Entrega de Documento
12/09/2017, 08:57
Entrega em carga/vista
08/08/2017, 09:55
Mero expediente
26/07/2017, 07:05
Conclusão (para despacho)
26/06/2017, 12:11
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 08:42
Entrega de Documento
02/06/2017, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2017, 09:01
Ato ordinatório
05/05/2017, 12:08
Documento (Mandado)
05/05/2017, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2017, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2017, 08:21
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 09:16
Entrega de Documento
30/03/2017, 07:35
Entrega em carga/vista
27/03/2017, 10:15
Mero expediente
16/03/2017, 14:45
Conclusão (para despacho)
17/02/2017, 09:46
Petição (Petição (outras))
20/01/2017, 09:26
Entrega de Documento
20/01/2017, 07:18
Entrega em carga/vista
10/01/2017, 12:12
Documento (Outros documentos)
10/01/2017, 12:10
Recebimento
10/01/2017, 12:09
Entrega em carga/vista
10/01/2017, 12:07
Mero expediente
07/12/2016, 07:01
Conclusão (para despacho)
01/12/2016, 08:58
Documento (Mandado)
28/11/2016, 12:40
Mandado (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2016, 11:12
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 12:10
Entrega de Documento
04/10/2016, 09:09
Entrega em carga/vista
27/09/2016, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/09/2016, 12:18
Mero expediente
21/09/2016, 12:41
Conclusão (para despacho)
06/09/2016, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/08/2016, 11:29
Mero expediente
03/06/2016, 08:19
Conclusão (para despacho)
12/05/2016, 09:59
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 12:30
Entrega de Documento
11/04/2016, 12:55
Mero expediente
01/04/2016, 16:54
Conclusão (para despacho)
22/03/2016, 07:45
Petição (Petição (outras))
08/03/2016, 10:19
Entrega de Documento
23/02/2016, 09:09
Entrega em carga/vista
18/02/2016, 11:11
Petição (Petição (outras))
18/02/2016, 11:10
Mero expediente
05/02/2016, 09:28
Conclusão (para despacho)
03/02/2016, 08:48
Petição (Petição (outras))
28/01/2016, 12:48
Entrega de Documento
19/01/2016, 10:30
Entrega em carga/vista
15/01/2016, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/01/2016, 10:53
Mero expediente
18/12/2015, 14:47
Conclusão (para despacho)
11/12/2015, 08:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2015, 11:16
Entrega de Documento
19/11/2015, 09:05
Entrega em carga/vista
19/10/2015, 10:27
Mero expediente
18/05/2015, 14:33
Conclusão (para despacho)
04/05/2015, 09:14
Petição (Petição (outras))
22/04/2015, 12:00
Documento (Mandado)
22/04/2015, 12:00
Entrega de Documento
09/04/2015, 11:08
Mandado (Outros documentos)
08/04/2015, 08:39
Entrega em carga/vista
01/04/2015, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/03/2015, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2015, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/03/2015, 11:52
Mero expediente
02/02/2015, 11:35
Conclusão (para despacho)
29/01/2015, 11:57
Petição (Petição (outras))
26/01/2015, 12:37
Entrega de Documento
22/01/2015, 09:34
Entrega em carga/vista
19/01/2015, 11:19
Documento (Mandado)
15/01/2015, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/01/2015, 07:43
Documento (Mandado)
10/12/2014, 13:54
Documento (Mandado)
10/12/2014, 13:54
Ato ordinatório
09/12/2014, 12:56
Mandado (Outros documentos)
05/12/2014, 08:39
Mandado (Outros documentos)
05/12/2014, 08:39
Petição (Petição (outras))
14/11/2014, 09:49
Entrega de Documento
10/11/2014, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2014, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/11/2014, 12:43
Mero expediente
24/10/2014, 15:17
Conclusão (para despacho)
23/10/2014, 12:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2014, 12:29
Entrega de Documento
20/10/2014, 12:49
Entrega em carga/vista
15/10/2014, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/10/2014, 08:40
Mero expediente
03/10/2014, 09:09
Conclusão (para despacho)
25/09/2014, 10:41
Petição (Petição (outras))
24/09/2014, 12:34
Documento (Mandado)
24/09/2014, 12:34
Entrega de Documento
22/09/2014, 10:22
Entrega em carga/vista
17/09/2014, 10:23
Mandado (Outros documentos)
12/09/2014, 10:38
Ato ordinatório
12/09/2014, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/09/2014, 09:27
Documento (Ofício)
12/09/2014, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2014, 16:33
Mero expediente
21/08/2014, 09:04
Conclusão (para despacho)
19/08/2014, 10:47
Petição (Petição (outras))
18/08/2014, 10:33
Entrega de Documento
15/08/2014, 08:41
Entrega em carga/vista
08/08/2014, 11:13
Mero expediente
01/08/2014, 13:47
Conclusão (para despacho)
31/07/2014, 09:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2014, 11:37
Entrega de Documento
24/07/2014, 10:24
Mero expediente
03/07/2014, 12:12
Conclusão (para despacho)
01/07/2014, 13:32
Mero expediente
06/06/2014, 10:48
Conclusão (para despacho)
03/06/2014, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/06/2014, 11:00
Mero expediente
14/05/2014, 08:46
Conclusão (para despacho)
09/05/2014, 11:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2014, 10:16
Entrega de Documento
05/05/2014, 11:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2014, 10:50
Mandado (Outros documentos)
25/04/2014, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2014, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/04/2014, 11:20
Mero expediente
10/03/2014, 06:48
Conclusão (para despacho)
26/02/2014, 07:34
Petição (Petição (outras))
25/02/2014, 11:33
Entrega de Documento
25/02/2014, 09:48
Entrega em carga/vista
12/02/2014, 10:35
Mero expediente
28/01/2014, 10:50
Conclusão (para despacho)
22/01/2014, 07:51
Petição (Petição (outras))
20/01/2014, 12:15
Entrega de Documento
09/01/2014, 10:00
Mero expediente
17/12/2013, 17:03
Conclusão (para despacho)
13/12/2013, 11:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2013, 12:48
Entrega de Documento
06/12/2013, 13:15
Entrega em carga/vista
26/11/2013, 10:34
Mero expediente
19/11/2013, 15:46
Conclusão (para despacho)
13/11/2013, 10:49
Mero expediente
01/11/2013, 07:36
Conclusão (para despacho)
25/10/2013, 09:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2013, 11:35
Entrega de Documento
21/10/2013, 12:52
Entrega em carga/vista
07/10/2013, 10:36
Mero expediente
23/09/2013, 15:33
Conclusão (para despacho)
12/09/2013, 09:06
Petição (Petição (outras))
11/09/2013, 11:29
Entrega de Documento
10/09/2013, 10:45
Entrega em carga/vista
06/09/2013, 11:34
Mero expediente
30/08/2013, 14:37
Conclusão (para despacho)
27/08/2013, 08:12
Petição (Petição (outras))
22/08/2013, 12:36
Entrega de Documento
16/08/2013, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2013, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2013, 10:02
Entrega em carga/vista
04/07/2013, 11:22
Mero expediente
01/07/2013, 06:58
Conclusão (para despacho)
19/06/2013, 10:59
Petição (Petição (outras))
19/06/2013, 10:59
Entrega de Documento
12/06/2013, 09:41
Entrega em carga/vista
30/04/2013, 11:48
Ato ordinatório
22/04/2013, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
22/04/2013, 09:36
Leilão ou Praça
22/04/2013, 09:36
Documento (Outros documentos)
12/04/2013, 09:57
Mero expediente
12/04/2013, 09:22
Conclusão (para despacho)
12/04/2013, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/04/2013, 08:10
Mero expediente
11/04/2013, 11:51
Conclusão (para despacho)
10/04/2013, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/04/2013, 09:53
Petição (Petição (outras))
10/04/2013, 09:52
Leilão ou Praça
09/04/2013, 09:32
Entrega de Documento
08/04/2013, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/03/2013, 11:42
Documento (Outros documentos)
27/03/2013, 11:38
Ato ordinatório
14/03/2013, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/03/2013, 09:50
Outras Decisões
13/03/2013, 09:12
Outras Decisões
13/03/2013, 09:11
Mero expediente
11/03/2013, 11:27
Conclusão (para despacho)
11/03/2013, 10:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2013, 10:06
Entrega de Documento
08/03/2013, 13:11
Mero expediente
01/03/2013, 12:52
Conclusão (para despacho)
28/02/2013, 12:42
Documento (Outros documentos)
28/02/2013, 12:41
Entrega de Documento
26/02/2013, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
20/02/2013, 09:18
Ato ordinatório
06/02/2013, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/02/2013, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/02/2013, 10:35
Outras Decisões
01/02/2013, 10:23
Outras Decisões
01/02/2013, 10:22
Mero expediente
23/01/2013, 14:45
Conclusão (para despacho)
22/01/2013, 09:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2013, 09:05
Entrega de Documento
09/01/2013, 12:52
Recebimento
09/01/2013, 12:52
Entrega em carga/vista
17/12/2012, 10:32
Mero expediente
06/12/2012, 09:37
Conclusão (para despacho)
04/12/2012, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/12/2012, 07:28
Leilão ou Praça
03/12/2012, 07:24
Documento (Outros documentos)
16/11/2012, 09:48
Ato ordinatório
07/11/2012, 10:07
Outras Decisões
06/11/2012, 09:26
Outras Decisões
06/11/2012, 09:26
Mero expediente
01/11/2012, 13:28
Conclusão (para despacho)
25/10/2012, 12:13
Petição (Petição (outras))
25/10/2012, 11:34
Entrega de Documento
25/10/2012, 11:30
Entrega em carga/vista
17/10/2012, 11:24
Documento (Outros documentos)
17/10/2012, 11:21
Mero expediente
11/10/2012, 11:17
Conclusão (para despacho)
03/10/2012, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/10/2012, 12:46
Entrega de Documento
01/10/2012, 11:21
Entrega de Documento
27/09/2012, 12:16
Entrega em carga/vista
18/09/2012, 10:02
Petição (Petição (outras))
10/09/2012, 11:09
Entrega de Documento
10/09/2012, 08:52
Recebimento
29/08/2012, 11:07
Entrega em carga/vista
29/08/2012, 10:21
Ato ordinatório
27/08/2012, 08:35
Documento (Outros documentos)
14/08/2012, 11:57
Documento (Outros documentos)
19/07/2012, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2012, 12:05
Mero expediente
10/07/2012, 10:16
Conclusão (para despacho)
05/07/2012, 09:49
Documento (Outros documentos)
04/07/2012, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/06/2012, 09:18
Documento (Outros documentos)
21/05/2012, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2012, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/05/2012, 08:51
Mero expediente
24/04/2012, 11:29
Conclusão (para despacho)
20/04/2012, 08:43
Petição (Petição (outras))
19/04/2012, 12:10
Entrega de Documento
19/04/2012, 11:14
Entrega em carga/vista
16/04/2012, 10:26
Mero expediente
03/04/2012, 15:32
Conclusão (para despacho)
26/03/2012, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/03/2012, 09:29
Ato ordinatório
09/03/2012, 11:54
Documento (Outros documentos)
08/03/2012, 07:05
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2012, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2012, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/02/2012, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/01/2012, 12:18
Mero expediente
16/01/2012, 08:25
Conclusão (para despacho)
09/01/2012, 15:35
Petição (Petição (outras))
09/01/2012, 14:56
Entrega de Documento
13/12/2011, 11:12
Entrega em carga/vista
06/12/2011, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/12/2011, 07:19
Petição (Petição (outras))
23/11/2011, 12:29
Entrega de Documento
22/11/2011, 09:14
Mero expediente
14/11/2011, 09:01
Conclusão (para despacho)
03/11/2011, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/11/2011, 10:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2011, 08:08
Entrega de Documento
18/10/2011, 09:15
Entrega de Documento
13/10/2011, 08:32
Mero expediente
03/10/2011, 07:21
Conclusão (para despacho)
22/09/2011, 08:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2011, 08:12
Entrega de Documento
20/09/2011, 09:22
Entrega de Documento
08/09/2011, 09:04
Mandado (Outros documentos)
31/08/2011, 08:59
Documento (Outros documentos)
29/08/2011, 09:40
Ato ordinatório
16/08/2011, 11:00
Expedição de documento (Informações)
10/08/2011, 14:20
Documento (Outros documentos)
08/08/2011, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2011, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2011, 14:49
Petição (Petição (outras))
03/08/2011, 09:58
Entrega de Documento
18/07/2011, 10:46
Mero expediente
18/07/2011, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2011, 09:18
Conclusão (para despacho)
12/07/2011, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)