Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3046966/SE (2025/0346096-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: CARLOS ANTONIO ARAUJO MONTEIRO - SE002616
AGRAVADO: NATULAB LABORATÓRIO S/A
ADVOGADOS: WALTER NEY VITA SAMPAIO - BA017504
TAMIRES DA SILVA BARBOSA - BA053107
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE SERGIPE da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação de número 202400767349. Na origem, foram opostos Embargos à Execução Fiscal, Processo n. 202212001579 (número único n. 0037694-61.2022.8.25.0001), ajuizados por Natulab Laboratório S/A contra o Estado de Sergipe. A embargante requereu: (a) nulidade do Auto de Infração n. 201933599 por vício nas notificações eletrônicas; (b) reconhecimento do pagamento integral do ICMS-ST de 10/2015, com esvaziamento da CDA; e (c) redução da multa do Auto de Infração 2021014628 de 200% (duzentos por cento) para 20% (vinte por cento) (fls. 382-383; 5-18). Na sentença houve o julgamento antecipado do mérito, com parcial procedência para reduzir a multa moratória da CDA n. 2021045024 (Auto n. 2021014628) ao patamar de 20% (vinte por cento) do valor do imposto. Foi rejeitada a nulidade do credenciamento/notificação eletrônica no Auto 201933599 e afastada a tese de quitação do saldo remanescente do ICMS-ST de 10/2015. Por fim, o Estado foi condenado na restituição das custas iniciais e em honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido (fls. 381-388). O Estado de Sergipe interpôs Apelação, sustentando a legalidade dos autos de infração e a constitucionalidade/validade dos percentuais de multa, requerendo a reforma da redução para 20% (vinte por cento) (fls. 391/394). A Corte a quo, 1ª Câmara Cível, deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a multa punitiva para 100% (cem por cento) do valor do tributo, em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal, e mantendo os demais termos do decisum (fls. 459-468; 462-468). O Estado opôs Embargos Declaratórios para sanar suposta omissão quanto à fixação de honorários em grau recursal e à inversão do ônus da sucumbência, porém foram rejeitados por unanimidade, sob fundamento de parcial provimento do apelo e inexistência de omissão, mantendo-se a sucumbência fixada na origem (fls. 539-543; 552-560; 559-561). Por esse motivo, o Estado, nas razões do recurso especial, alegou violação dos arts. 86, caput, 85, § 1º, e 322, § 1º, do Código de Processo Civil, por entender cabível a repartição proporcional dos ônus e a condenação em honorários na fase recursal, ainda que sem pedido expresso, com base no princípio da causalidade; afirmou prequestionamento via embargos de declaração e sustentou que a reforma em apelação (fixação da multa em 100% - cem por cento) afasta sucumbência mínima do contribuinte. Transcreveu os arts. 86, caput e parágrafo único, 85, § 1º e 322, §1º (fls. 484-491; 486-489). Foram apresentadas contrarrazões pela Natulab Laboratório S/A, sustentando ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF e 211/STJ), correta aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC (sucumbência mínima), e incidência da Súmula n. 7/STJ por demandar reexame da proporção de êxito das partes; requereu manutenção do acórdão e honorários recursais (fls. 494-498). Em sede de agravo em recurso especial, apresentou contraminuta reiterando a distância do REsp por força da Súmula n. 7/STJ e pela inexistência de violação direta dos arts. 85, § 1º, 86 e 322, § 1º, do CPC (fls. 526-531). O Tribunal de origem inadmitiu o REsp, na decisão de admissibilidade, em 24/07/2025, por entender que a pretensão de redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), com apoio em precedentes (AgInt no AREsp n. 1.708.537/SP; AgInt no AREsp 2.646.083/PR) (fls. 502-505). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt –Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS