Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Julgamento - Processo 201611300336 - Ce Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial movida por Augusto César Dória Donato em face de Onixoil Comércio e Serviços de Petróleo Ltda, com lastro em cheques protestados e com endosso. Citação do devedor com êxito, conforme juntada de 17/05/2016, sem notícias sobre penhora de bens (vide certidão de 15/06/2016). Sem êxito no Bacen (ver 11/09/2016), RENAJUD (ver 16/10/2016) e mandado de penhora e avaliação (ver 23/11/2016) Indeferido pedido, em 22/02/2017, visando desconsideração da pessoa jurídica e quebra do sigilo fiscal do devedor em 22/04/2017, com determinação de expedição de certidão para fins do artigo 517 do CPC. Novo Bacen infrutífero em 04/12/2017, e indeferido pedido de quebra do sigilo fiscal em 23/02/2018. Após juntada de certidões negativas de imóveis em 21/03/2018, foi deferido pesquisa de bens via INFOJUD - ver 26/06/2018. Após concessão de prazo ao credor para diligências, este requer suspensão do feito por 01 ano - ver 02/07/2020. Decisão em 06/07/2020 deferindo a suspensão do feito pelo art. 921, III do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, iniciará o prazo prescricional - ver 07/07/2021. Despacho em 12/07/2021 determinando arquivamento provisório nos termos da decisão de 06/07/2020. Certidão de transcurso do prazo de arquivamento provisório em 12/02/2022. Despacho em 14/02/2022 intimando as partes para ciência de todo o teor nos termos do art. 921, §5º do CPC. A parte credora manifesta-se em 23/02/2022 requerendo, em suma, prorrogação da suspensão do processo pelo prazo de 06 meses. Conclusão dos autos em 31/03/2022. EIS O ESTÁGIO DOS AUTOS. DECIDO. Inicialmente, registro que o devedor não possui advogado cadastrado nos autos, assim as intimações fluem a contar da intimação via DJ/SE de 15/02/2022, nos termos do artigo 346 do CPC. Não há dúvidas acerca do decurso do prazo de 15 dias entre a intimação de 15/02/2022 e o presente, concluindo, então, pela ausência de manifestação do devedor à intimação de 15/02/2022. Feito tal registro, vejo que não há espaço para a pretensão do credor de 23/02/2022, consoante fundamentação a seguir. A Lei Civil estabelece que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 do CC (vide art. 186 do CC/2002). Assim, na situação em apreço tem-se que o direito do credor restou violado com os vencimentos das dívidas líquidas. Dito direito extingue-se com a consumação do prazo prescricional. Já a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE está voltada à racionalização do processo e quanto a satisfação do crédito, não está relacionada ao direito material da fase de conhecimento ou da abertura da fase de cumprimento julgado/ da execução extrajudicial. A prescrição intercorrente, na atualidade, inicia-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis, consoante nova redação do §4º do art. 921 do CPC. No caso dos autos, tem-se que houve decisão em 06/07/2020 suspendendo o feito por 01 ano para fins de que o credor pudesse diligenciar na localização de bens do devedor penhoráveis. A suspensão do feito se deu com fulcro no art. 921, III, CPC/15, com suspensão da prescrição (§ 1º, art. 921, CPC/15). Ocorre que, passado 01 ano sem indicação de bens penhoráveis pelo credor, o feito prosseguiu para o arquivamento provisório, aguardando novas manifestações que dessem retorno ao andamento processual, com a contagem do prazo prescricional (06 meses após os 30 dias de apresentação do cheque - ver decisão de 06/07/2020). No entanto, o credor nada disse – ver certidão em 12/02/2022. Em seguida, houve a intimação das partes para ciência de todo o teor, nos termos do art. 921, §5º, CPC. O credor em 23/02/2022 requereu apenas NOVA SUSPENSÃO DO FEITO, contudo, impõe-se o indeferimento de tal pleito, porque já consumada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Importante destacar que a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE não está relacionada a inércia da parte, mas apenas à CRISE DO PROCESSO. Tal aspecto está bem delineado na NOVEL LEI 14.195/2021 que tratou, entre outros temas, da RACIONALIZAÇÃO DO PROCESSO. Logo, no caso concreto, a prescrição intercorrente consumou-se nos autos, em razão do feito ter sido paralisado por sem localização de bens, após SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO pelo art. 921 NCPC. Registre-se que foi adotada a intimação do credor, após prazo de arquivamento findo, quando o credor não refutou a prescrição intercorrente, apenas requereu nova suspensão do feito - vide peça de 23/02/2022. Desta forma, resta configurada a prescrição intercorrente. Diante de todo o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente, pondo fim ao feito pelo art. 189 e seguintes do CC/2002, art. 487, II, 921 §§ CPC/15 e Lei 7357/85. Afastado ônus sucumbencial pelo art. 921, § 5º NCPC, última parte. P. R. Intimem-se.