Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2981495/SE (2025/0243995-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EMILIE VILLAR BISPO
AGRAVANTE: NATHALIA VILLAR RIBEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADVOGADO: RAYNARA SOUZA MACEDO - SE000426B
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Emilie Villar Bispo e Nathalia Villar Ribeiro com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (e-STJ, fls. 190-191): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SÓCIAS DA EMPRESA, E DE INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM LIVRO E FOLHAS INDICADAS NA CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O Município de Aracaju move execução fiscal contra Agile Soluções Integradas Ltda e suas sócias, Nathalia Paixão Nossa Villar e Emilie Paixão Nossa Villar. As executadas movem exceção de pré-executividade em que suscitam nulidade da CDA por falta de indicação do número do processo administrativo e da inexistência de notificação do contribuinte, e alegam ilegitimidade passiva de Nathália Villar Ribeiro. O Juízo a quo acolhe a exceção de pré-executividade por ausência de demonstração de instauração de procedimento administrativo tributário, nem notificação do contribuinte. 2. A questão em discussão cinge-se em saber se é possível, em exceção de pré-executividade, aferir ilegitimidade passiva de sócias; e conferir os requisitos da CDA referente a instauração de procedimento administrativo tributário e notificação do contribuinte. 3. Ausência de possibilidade de análise de legitimidade das sócias e requisitos da CDA que goza de presunção de liquidez e certeza. 4. Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 204-213). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 218-236), as insurgentes apontaram violação aos arts. 135, III, 145, 149 e 202 do CTN; 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980. Alegaram, em síntese, o cabimento da exceção de pré-executividade para examinar a validade da CDA que aparelha a execução fiscal, a nulidade do processo administrativo e a ausência da notificação das sócias indicadas na CDA como corresponsáveis. Contrarrazões às fls. 249-260 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 265-273), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 281-295). Brevemente relatado, decido. Examina-se, na presente insurgência, a possibilidade de, em exceção de pré-executividade, examinar a ilegitimidade passiva de sócias, requisitos de validade da CDA e notificação da contribuinte. Como é de conhecimento, esta Corte Superior perfilha o entendimento no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou que a alegada ilegitimidade passiva das sócias, os requisitos da CDA e a necessidade de demonstração da instauração de procedimento administrativo tributário e notificação do contribuinte não seriam passíveis de exame no âmbito da exceção de pré-executividade, uma vez que seria tais medidas demandariam dilação probatória. Veja-se (e-STJ, fls. 194-197): No que pertine a alegada ilegitimidade passiva das sócias e eventual responsabilidade pelo débito da CDA, descabe a análise em exceção de pré-executividade, isso porque é ônus das executadas comprovar que inexiste responsabilidade tributária, o que depende de produção de provas. [...] Não há razão, portanto, para discutir a ilegitimidade passiva das sócias e eventual responsabilidade pelo débito da CDA em exceção de pré-executividade. Referente a controvérsia sobre os requisitos da CDA e necessidade de demonstração da instauração de procedimento administrativo tributário e notificação do contribuinte pertinente observar as previsões da Lei nº 6830/80. [...] Dos dispositivos grifados, a lei não especifica a forma do número do processo administrativo ou do auto de infração. O município aduz que a referência correspondente ao número do livro e folha. Para afastar, portanto, a certeza e liquidez, seria necessário dilação probatória, incabível em exceção de pré-executividade. Ou seja, caberia às executadas se insurgirem contra o título vindicado pelo meio adequado que possibilita a dilação probatória. A necessidade de dilação probatória se impõe, é o entendimento do STJ: Assim, com a indicação do número do livro e folha, não há como assegurar que não houve instauração de procedimento administrativo e notificação do contribuinte que possibilite a declaração de nulidade em análise realizada em exceção de pré-executividade. No ponto, tendo a Corte de origem, à luz das provas dos autos, adotado o entendimento de que as questões suscitadas pelas agravantes necessitariam de dilação probatória, é inviável, na estreita via do recurso especial, o revolvimento do acervo fático-probatório para alcançar conclusão diversa, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Ilustrativamente (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDAD E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Esta Corte, com base no § 1º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, entende que o documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018. 2. O Tribunal de origem foi claro ao assentar que a CDA ora atacada preenche todos os requisitos legais. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido, para a verificação de eventuais vícios nos requisitos de validade da certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 832.015/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016. 3. O tribunal de origem entendeu que, muito embora a prescrição e a decadência sejam causas de extinção do crédito tributário e, por essa razão, seja possível o seu reconhecimento de ofício, a ora agravante não coligiu aos autos os necessários documentos que possam demonstrar, com exatidão, os marcos temporais do fato gerador e da constituição definitiva do ITCMD, de modo que não seria possível reconhecer sua ocorrência na hipótese, sobretudo em se tratando de exceção de pré- executividade. 4. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Revisar o entendimento do tribunal local quanto à necessidade de dilação probatória demandaria revolvimento de matéria fático-probatória a atrair o óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Por fim, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE