Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809154/SE (2024/0459614-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GITAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LIMITADA
ADVOGADOS: AUGUSTO SAVIO LEO DO PRADO - SE002365
MARIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO - SE002725
CHARLES ROBERT SOBRAL DONALD - SE005623
RODRIGO CASTELLI - SE000661A
JEAN FILIPE MELO BARRETO - SE006076
LORENA SOUZA CAMPOS FALCÃO - SE005904
DANILO GURJAO MACHADO - SE005553
MARIANNE CAMARGO MATIOTTI HORA - SE011538
MYLLENA MIRIAM FLORÊNCIO OLIVEIRA - SE013414
CAROLINA ARAUJO DO NASCIMENTO - SE013495
LAURA SAMPAIO DOS SANTOS SILVA - SE016955
AGRAVADO: DANILO SANTOS ALMEIDA CASA DE CHA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GITAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LIMITADA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em ação de execução de título extrajudicial, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO AUTORAL. PRECLUSÃO TEMPORAL QUANTO À DECISÃO QUE DECLAROU IRRISÓRIO O BLOQUEIO VIA SISBAJUD. NÃO OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, HAJA VISTA QUE A DILIGÊNCIA FOI REPUTADA INFRUTÍFERA. DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO, TEM-SE INÍCIO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE, DURANTE O QUAL NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. O PROCESSO NÃO PODE TRAMITAR ETERNAMENTE SEM QUALQUER RESULTADO PRÁTICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Alega a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 14, 240, § 2º, 921, III, § 1º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Sustenta que a prescrição intercorrente não poderia ter sido reconhecida, pois o exequente/agravante adotou medidas contínuas para localizar bens do executado, não havendo inércia capaz de justificar a extinção da execução. Argumenta, também, que a citação válida e as diligências posteriores teriam interrompido a contagem do prazo prescricional. Aduz, ainda, que o Tribunal de origem interpretou equivocadamente os marcos interruptivos da prescrição, desconsiderando as diversas tentativas de penhora realizadas pelo exequente/agravante. Contrarrazões não apresentadas. Assim posta a questão, passo a decidir. De início, constato que o art. 240, § 2º, do CPC, supostamente violado, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ. No tocante à suposta violação aos arts. 921, III, § 1º e 924, V, do CPC, o recurso também não prospera. O Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório dos autos, manteve a sentença que extinguiu a execução ajuizada para a cobrança de dívidas referentes a aluguéis de imóvel urbano, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O acórdão recorrido, nesse sentido, consignou que o prazo prescricional começou a correr a partir do arquivamento provisório e se esgotou sem a localização de bens penhoráveis. Transcrevo, abaixo, trechos do acórdão recorrido, para melhor compreensão da matéria (fls. 308/310): "Após a citação (24/05/2018) não houve sucesso na tentativa de penhora, decorrendo o prazo de embargos executórios. A partir daí foram empreendidas diversas diligências na tentativa de localização de bens, porém todas restaram infrutíferas, culminando na suspensão da execução com base no art. 921, III do CPC, em 25/10/2019. E decorrido o prazo de suspensão, foi determinado o arquivamento provisório dos autos, em 26/10/2020. Sucede que em 19/03/2024 foi realizada busca de ativos via SISBAJUD, tendo localizado R$ 181,68 em conta do executado, porém desbloqueado por entender o juízo de primeiro grau que tal valor era 'irrisório porquanto insuficiente para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios'. E diante da não localização de bens penhoráveis que satisfizessem a obrigação, sobreveio a sentença, em 15/05/2024, declarando a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução com resolução do mérito. Nesses termos, acertada é a sentença que, após o prazo de 1 ano da suspensão por ausência de bens, em 26/10/2020, teve início o prazo prescricional trienal, ultimando-se em 27/10/2023 dada ausência de bens que satisfizessem a obrigação. No tocante à insurreição do recorrente quanto à interrupção da prescrição por ocasião da localização de valores via SISBAJUD, em 19/03/2024, anoto, de logo, que nesta data já havia se operado a prescrição intercorrente desde 27/10/2023. [...] Assim, não se sustenta a insurgência contra a inércia do exequente visto que, malgrado tenha, sim, efetivado diligências expropriatórias no curso do processo, é possível visualizar a desídia durante alguns momentos processuais, a saber: após determinação da suspensão por ausência de bens o feito ficou paralisado entre 25/10/2019 até 03/03/2023, vale dizer, durante mais de 3 anos e 5 meses. E após insucesso na pesquisa SNIPER (16/03/2023) o exequente somente voltou a se manifestar em 19/01/2024, vale dizer, 10 meses depois. [...] Contudo, verifico que o exequente se manteve inerte durante mais de 4 anos. E transcorrendo o prazo de 3 anos sem a localização de bens, forçoso é concluir pela prescrição intercorrente." Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem, ao reconhecer a prescrição intercorrente, atestou, de forma expressa, o transcurso do prazo prescricional trienal, bem como a desídia da parte exequente/agravante, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. A propósito, confiram-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA PARTE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia e da desídia do exequente. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.492.246/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Além disso, cumpre observar, ainda, que rever o entendimento do acórdão recorrido, no que tange à configuração dos requisitos da prescrição intercorrente, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Por fim, no tocante à suposta violação ao art. 14 do CPC, por inaplicabilidade da Lei n. 14.195/2021 no presente caso, observa-se que o Tribunal de origem não aplicou o referido arcabouço legal. Confiram-se (fl. 310): "Por fim, em relação à alegação de não aplicação da lei nº 14.195/2021, anoto que a discussão sobre a sua aplicabilidade, ou não, no caso concreto, perde a importância na medida em que se fosse aplicada a referida lei a prescrição teria se operado muito antes, a contar da ciência da primeira diligência infrutífera, consoante nova redação do §4º do art. 921 do CPC." Em assim sendo, no que se refere ao ponto em questão, a deficiência na fundamentação inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Incide, portanto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI