Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE
EXECUTADO: FLAVIO HIPOLITO SANTOS
EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO MISTA DOS PESCADORES DA CORA DO MEIO ADV.: JEILSON RODRIGUES SILVA - OAB: 8815-SE
EXECUTADO: HEITOR VITOR DE ARAUJO ADV.: HONEY GAMA OLIVEIRA - OAB: 5650-SE SENTENÇA....: POR TAIS RAZÕES, DEIXA ESTE JUÍZO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, MANTENDO A DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS. INTIMEM-SE.
Julgamento - EXECUÇÃO PROC.: 201110900290 NÚMERO ÚNICO: 0007437-39.2011.8.25.0001
07/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2025, 08:36
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 21:41
Decurso de Prazo
07/11/2024, 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE
EXECUTADO: FLAVIO HIPOLITO SANTOS
EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO MISTA DOS PESCADORES DA CORA DO MEIO ADV.: JEILSON RODRIGUES SILVA - OAB: 8815-SE
EXECUTADO: HEITOR VITOR DE ARAUJO ADV.: HONEY GAMA OLIVEIRA - OAB: 5650-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR O(S) EMBARGADO(S), POR SEU(S) ADVOGADO(S), PARA SE MANIFESTAR(EM) ACERCA DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JUNTADO EM 22/10/2024, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS.
EXECUÇÃO PROC.: 201110900290 NÚMERO ÚNICO: 0007437-39.2011.8.25.0001
29/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:07
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
23/10/2024, 09:02
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2024, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE
EXECUTADO: FLAVIO HIPOLITO SANTOS
EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO MISTA DOS PESCADORES DA CORA DO MEIO ADV.: JEILSON RODRIGUES SILVA - OAB: 8815-SE
EXECUTADO: HEITOR VITOR DE ARAUJO ADV.: HONEY GAMA OLIVEIRA - OAB: 5650-SE SENTENÇA....: BEM POR ISSO, EM VISTA DE TODO O EXPOSTO, ESTE JUÍZO RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO E JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 487, II C/C ART. 924, V, AMBOS DO CPC. SEM ÔNUS PARA AS PARTES, ANTE O TEOR DO ATUAL §5º, DO ART. 921, DO CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
Julgamento - EXECUÇÃO PROC.: 201110900290 NÚMERO ÚNICO: 0007437-39.2011.8.25.0001 INTIME-SE. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE
EXECUTADO: FLAVIO HIPOLITO SANTOS
EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO MISTA DOS PESCADORES DA CORA DO MEIO ADV.: JEILSON RODRIGUES SILVA - OAB: 8815-SE
EXECUTADO: HEITOR VITOR DE ARAUJO ADV.: HONEY GAMA OLIVEIRA - OAB: 5650-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR O(S) EMBARGADO(S), POR SEU(S) ADVOGADO(S), PARA SE MANIFESTAR(EM) ACERCA DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JUNTADO EM 22/10/2024, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS.
EXECUÇÃO PROC.: 201110900290 NÚMERO ÚNICO: 0007437-39.2011.8.25.0001
29/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:07
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
23/10/2024, 09:02
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2024, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB: 584-A-SE
EXECUTADO: FLAVIO HIPOLITO SANTOS
EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO MISTA DOS PESCADORES DA CORA DO MEIO ADV.: JEILSON RODRIGUES SILVA - OAB: 8815-SE
EXECUTADO: HEITOR VITOR DE ARAUJO ADV.: HONEY GAMA OLIVEIRA - OAB: 5650-SE SENTENÇA....: BEM POR ISSO, EM VISTA DE TODO O EXPOSTO, ESTE JUÍZO RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO E JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 487, II C/C ART. 924, V, AMBOS DO CPC. SEM ÔNUS PARA AS PARTES, ANTE O TEOR DO ATUAL §5º, DO ART. 921, DO CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
Julgamento - EXECUÇÃO PROC.: 201110900290 NÚMERO ÚNICO: 0007437-39.2011.8.25.0001 INTIME-SE. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE
16/10/2024, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/10/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 19:39
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 12:41
Outras Decisões
27/08/2024, 13:05
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 15:21
Decurso de Prazo
08/07/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:01
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
28/05/2024, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 12:27
Outras Decisões
14/05/2024, 12:42
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 13:02
Outras Decisões
13/03/2024, 12:07
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2024, 12:53
Ato ordinatório
12/01/2024, 10:30
Documento (Certidão)
02/01/2024, 21:52
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2023, 13:08
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
24/11/2023, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 12:56
Mero expediente
17/11/2023, 08:58
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 10:59
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
03/10/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 13:13
Ato ordinatório
19/09/2023, 11:43
Documento (Certidão)
16/09/2023, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2023, 07:57
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
03/08/2023, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 13:35
Mero expediente
30/06/2023, 09:58
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 10:59
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
28/06/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 12:45
Mero expediente
31/05/2023, 08:33
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 10:21
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
30/05/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 12:27
Ato ordinatório
11/05/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 12:42
Outras Decisões
26/04/2023, 10:00
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 16:21
Petição (Renúncia de mandato)
24/04/2023, 15:57
Mero expediente
11/04/2023, 13:25
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 08:05
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
11/04/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 08:26
Ato ordinatório
17/03/2023, 09:40
Documento (Certidão)
03/02/2023, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2023, 10:33
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
17/01/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 10:05
Ato ordinatório
21/11/2022, 11:40
Documento (Certidão)
23/10/2022, 11:54
Documento (Certidão)
23/10/2022, 11:54
Documento (Certidão)
23/10/2022, 11:54
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2022, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2022, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2022, 14:02
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
14/10/2022, 07:56
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 09:06
Ato ordinatório
31/08/2022, 07:26
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:42
Ato ordinatório
02/08/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Expeça-se mandado de penhora e avaliação para os veículos que constam na minuta juntada no despacho retro.
21/07/2022, 00:00
Mero expediente
19/07/2022, 11:34
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 11:34
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
18/07/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista as informações em anexo, intime-se o autor para dar andamento ao feito, em 05 dias, requerendo o que for de direito.
29/06/2022, 00:00
Mero expediente
27/06/2022, 10:45
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 10:04
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
16/05/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Acostado aos autos a informação, por meio do sistema do RENAJUD, de que o requerido tem, sob sua propriedade, veículos determinados, o requerido pleiteou: Considerando que a tentativa de localização de bens através do sistema RENAJUD restou frutífera, tendo em vista ter sido encontrado bens penhoráveis em nome do executado Heitor Vitor de Araújo, a fim de que não haja constrição sobre bem de terceiro ou com impedimento, imprescindível se faz, por cautela, que haja consulta aos seus registros. Desse modo, roga o BNB que o DETRAN-SE seja oficiado para encaminhar o respectivo hard copy dos veículos abaixo indicados: Intime-se o autor para esclarecer o que pretende com o pleito, em especial porque: 1) pode acessar essas informações por meio de consulta própria ao DETRAN/SE; 2) as informações vinculadas ao RENAJUD são semelhantes àquelas que possui o DETRAN/SE.
18/04/2022, 00:00
Mero expediente
13/04/2022, 09:27
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o autor, uma vez mais, para que, em 05 dias, dê regular andamento ao feito, sob pena de entender abandonado.
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
07/03/2022, 10:19
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 12:35
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
04/03/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A pesquisa por meio do RENAJUD retornou resultados tão somente quanto ao executado HEITOR VITOR DE ARAUJO, conforme se aduna do anexo. Intime-se o autor para se manifestar no prazo de 05 dias e dar regular andamento ao feito.
28/01/2022, 00:00
Mero expediente
26/01/2022, 10:03
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Da análise dos autos verifica-se que a minuta do RENAJUD não foi acostada aos autos. Verifica-se também que as custas da medida não foram adimplidas. Sendo assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 dias, acoste aos autos a guia das custas devidamente pagas.
25/11/2021, 00:00
Mero expediente
22/11/2021, 13:03
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pleito da parte exequente. Intime-se para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca da minuta acostada aos autos, conforme anexo.
30/09/2021, 00:00
Outras Decisões
28/09/2021, 23:54
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro prazo de 10 dias para que a parte traga aos autos planilha atualizada do débito.
28/07/2021, 00:00
Mero expediente
26/07/2021, 10:19
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 20:42
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
intime-se o exequente para informar que o alvará na modalidade crédito em conta foi expedido, aguardando assinatura e disponibilização no sistema
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 12:54
Ato ordinatório
17/06/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O exequente informa, em peticionamento retro, que somente foi depositado o valor de R$ 192,00, o que não se assemelha à realidade. Veja que foram depositados 2 valores na monta de R$ 194,92 e R$ 1.910,53. Assim, expeça-se alvará em favor do exequente nos valores acima, acrescido de juros e correção monetária. No mais, intime-se para que, no prazo de 05 dias, informe sobre a existência de valores remanescentes a executar, sob pena de entender quitada a obrigação.
02/06/2021, 00:00
Mero expediente
31/05/2021, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Considerando a certidão retro, aguarde-se na secretaria o término do prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art.485, III do CPC. Sem manifestação, Intime-se pessoalmente, nos termos do §1º do mesmo dispositivo legal.
31/05/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 16:39
Ato ordinatório
28/05/2021, 10:12
Decurso de Prazo
28/05/2021, 10:11
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 09:03
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 09:01
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Procedi à transferência dos valores mediante o SISBAJUD para conta judicial vinculada ao feito, conforme anexo. Intime-se a parte autora para, em 05 dias, informar conta bancária na qual o alvará deve ser depositado. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que informe se o débito foi quitado e, não tendo sido, colacione planilha atualizada do débito..
20/05/2021, 00:00
Mero expediente
18/05/2021, 12:27
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 14:58
Decurso de Prazo
04/05/2021, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Após o bloqueio das contas da executada ASSOCIAÇÃO MISTA DOS PESCADORES DA CORA DO MEIO, a mesma recorre aos autos a fim de buscar a liberação de suas contas, sob o argumento de que a instituição apenas foi usada pelos pescadores, à época como fonte de credito para os simples pescadores, onde a instituição não se responsabilizaria por divida de seus pescadores, fato unilateral entre eles e que cada pescador que realizasse o empréstimo tinha como AVALISTA, outro PESCADOR, Como no caso em tela, onde o senhor HEITOR VITOR DE ARAUJO (PESCADOR) TEVE COMO AVALISTA O SENHOR FLAVIO HIPOLITO SANTOS (PESCADOR) e não a ASSOCIAÇÃO MISTA DE PESCADORES DA COROA DO MEIO, pois como todos sabem sobrevive de verbas oriundas das mensalidades de seus associados. Assim, pugna pela liberação do valor restrito. Intimado, o exequente afirma a inveracidade das informações do executado, visto que funcionou como avalista, conforme contrato. Assim, pede a liberação do valor em seu favor. Da atenta análise dos autos, verifica-se que a executada ASSOCIAÇÃO MISTA DOS PESCADORES DA CORA DO MEIO, de fato, funcionou como avalista do executado. Veja que a nota de crédito rural que embasa a execução (juntada com a exordial) encontra-se assinada no campo POR AVAL DO EMITENTE por representante da associação, o sr. Flávio Hipolito. Logo, não subsiste a argumentação da executada de que quem funcionava como avalista eram outros pescadores, mas sim a própria associação. Dessa forma, rejeito a impugnação à penhora e, de logo, transfiro o valor para conta judicial vinculada ao feito. Transcorrido o prazo recursal, voltem conclusos para liberação do valor mediante alvará em favor do exequente.
19/04/2021, 00:00
Outras Decisões
16/04/2021, 08:58
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar da petição aviada em 01/04/2021, no prazo de 05 dias.
12/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 09:20
Ato ordinatório
08/04/2021, 21:47
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
08/04/2021, 21:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certifique-se o transcurso do prazo dado em 24/03/2021 e após, intime-se a parte exequente para se manifestar da petição aviada em 01/04/2021, no prazo de 05 dias.
07/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 11:28
Mero expediente
05/04/2021, 12:09
Conclusão (para despacho)
01/04/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Razão assiste ao exequente, visto que da minuta acostada aos autos, verifica-se bloqueio nas contas dos executados. Assim, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da penhora de ativos em sua conta por meio da ferramenta do BACENJUD, conforme se denota da colação abaixo, tudo nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
26/03/2021, 00:00
Mero expediente
24/03/2021, 09:43
Expedição de documento (Informações; Informações)
24/03/2021, 09:43
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o resultado - acostado em anexo - infrutífero da tentativa de penhora por meio do SISBAJUD, remetam os autos ao arquivo, para fins de aguardar o transcurso do prazo prescricional. Ressalte-se que a qualquer momento podem os autos ser desarquivados, desde que indicadas medidas EFETIVAMENTE APTAS a saldar o débito.
15/03/2021, 00:00
Mero expediente
12/03/2021, 10:28
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Procedi à minuta de ordem mediante a ferramenta do SISBAJUD. Aguarde-se o prazo de 5 dias para a resposta e, após, conclusos para ciência. Saliente-se que, em caso de infrutífera a ordem, e não havendo mais pedidos, o processo será remetido ao arquivo para aguardar o prazo prescricional.
05/02/2021, 00:00
Mero expediente
03/02/2021, 09:50
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Causa: Inicial Data Limite: 16/07/2024 ----
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/EXTRAJUDICIAL. Da análise dos autos, verifica-se que em decisão do dia 16/07/2018 este juízo determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 921, em razão da dificuldades de encontrar bens do devedor aptos a saldar a execução. Após o transcurso do prazo anual disciplinado no dispositivo processual, começou, automaticamente o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, regulando-se pelo prazo extintivo da pretensão material (Enunciado nº 150 da Súmula do STF) e interrompendo-se apenas na hipótese de posterior diligência exitosa. Na espécie, o prazo prescricional ainda se encontra em curso e a sua consumação está prevista para 16/07/2024, considerando o prazo quinquenal a que se submete a execução na espécie - art. 206, §5º I do CC. Considerando o requerimento formulado no sentido de se proceder à expedição de mandado de penhora e avaliação em face de veículo descrito nas fls. 378, verifica-se peticionamento de terceiro às fls. 387, afirmando que o veículo pertence a terceiros, e não ao devedor. Razão assiste ao terceiro, como pode se verificar na consulta do RENAJUD acosta às fls 378. Assim, determino o cancelamento do mandado de penhora expedido. Não havendo novos requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo tempo restante da prescrição. Decorrido o prazo prescricional, intime-se o exequente, por publicação do Diário da Justiça, para, em quinze dias, se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, momento em que deverá informar eventual existência de causa suspensiva ou interruptiva (art. 921, §5º, CPC), e, após, retornem os autos conclusos.
21/01/2021, 00:00
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
19/01/2021, 10:40
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 14:49
Mero expediente
06/07/2020, 09:03
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 19:42
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 15:00
Mero expediente
08/06/2020, 16:09
Expedição de documento (Informações; Informações)
08/06/2020, 09:54
Conclusão (para despacho)
06/06/2020, 21:44
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 13:17
Ato ordinatório
24/05/2020, 19:16
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 06:05
Outras Decisões
21/01/2020, 10:14
Conclusão (para despacho)
20/01/2020, 09:19
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 11:12
Ato ordinatório
07/01/2020, 09:55
Por decisão judicial
14/03/2019, 11:40
Expedição de documento (Informações; Informações)
14/03/2019, 09:50
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 10:50
Decisão anterior
21/11/2018, 14:51
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
19/11/2018, 11:08
Por decisão judicial
13/11/2018, 08:02
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 08:09
Recebimento
06/11/2018, 07:09
Audiência (conciliação; realizada)
05/11/2018, 09:04
Documento (Mandado)
19/10/2018, 08:25
Documento (Mandado)
17/10/2018, 15:20
Expedição de documento (Informações; Informações)
16/10/2018, 11:26
Documento (Mandado)
15/10/2018, 11:54
Documento (Mandado)
05/10/2018, 08:47
Documento (Mandado)
05/10/2018, 08:47
Ato ordinatório
03/10/2018, 11:09
Ato ordinatório
03/10/2018, 11:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/10/2018, 10:46
Mero expediente
02/10/2018, 10:14
Conclusão (para despacho)
02/10/2018, 08:51
Documento (Ofício)
02/10/2018, 08:50
Ato ordinatório
28/09/2018, 11:14
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
27/09/2018, 13:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 13:01
Confirmada
25/09/2018, 00:41
Expedida/certificada
12/09/2018, 12:53
Mero expediente
05/09/2018, 11:23
Conclusão (para despacho)
25/07/2018, 09:00
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2018, 10:43
Expedição de documento (Informações; Informações)
22/07/2018, 16:46
Confirmada
22/07/2018, 16:46
Expedida/certificada
18/07/2018, 10:18
Sem descrição
13/07/2018, 10:38
Conclusão (para despacho)
13/07/2018, 07:32
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 07:31
Mero expediente
04/07/2018, 09:18
Expedição de documento (Informações; Informações)
04/07/2018, 07:49
Conclusão (para despacho)
03/07/2018, 10:32
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
03/07/2018, 10:31
Remessa (outros motivos)
30/04/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 10:17
Por decisão judicial
30/01/2018, 12:49
Conclusão (para despacho)
30/01/2018, 10:40
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 07:14
Mero expediente
22/01/2018, 13:14
Conclusão (para despacho)
19/01/2018, 09:51
Decurso de Prazo
08/01/2018, 09:48
Expedição de documento (Informações)
31/05/2017, 15:05
Confirmada
31/05/2017, 15:05
Sem descrição
23/05/2017, 09:26
Por decisão judicial
22/05/2017, 13:19
Conclusão (para despacho)
13/03/2017, 11:44
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 11:44
Entrega de Documento
17/01/2017, 08:20
Ato ordinatório
16/01/2017, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2017, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2017, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/03/2016, 08:50
Mero expediente
02/03/2016, 10:25
Conclusão (para despacho)
23/02/2016, 07:42
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 09:50
Entrega de Documento
17/02/2016, 08:28
Mero expediente
02/02/2016, 08:34
Conclusão (para despacho)
25/01/2016, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/01/2016, 11:31
Mero expediente
03/03/2015, 07:14
Conclusão (para despacho)
23/02/2015, 09:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2015, 09:46
Entrega de Documento
12/02/2015, 07:52
Mero expediente
04/02/2015, 07:27
Conclusão (para despacho)
12/01/2015, 08:01
Petição (Petição (outras))
18/12/2014, 09:12
Entrega de Documento
04/12/2014, 09:23
Entrega em carga/vista
26/11/2014, 09:53
Mero expediente
19/11/2014, 12:06
Conclusão (para despacho)
17/11/2014, 10:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2014, 10:08
Entrega de Documento
16/10/2014, 07:46
Entrega de Documento
08/10/2014, 10:26
Recebimento
08/10/2014, 10:26
Entrega em carga/vista
02/09/2014, 10:45
Mero expediente
21/08/2014, 15:19
Entrega de Documento
20/08/2014, 08:11
Conclusão (para despacho)
18/08/2014, 11:50
Petição (Petição (outras))
13/08/2014, 11:16
Entrega de Documento
22/07/2014, 10:18
Entrega em carga/vista
16/07/2014, 10:23
Ato ordinatório
01/07/2014, 11:19
Mero expediente
10/06/2014, 12:06
Conclusão (para despacho)
02/06/2014, 09:53
Petição (Petição (outras))
02/06/2014, 09:53
Entrega de Documento
26/05/2014, 09:21
Recebimento
26/05/2014, 09:21
Entrega em carga/vista
16/05/2014, 11:20
Mero expediente
12/05/2014, 12:54
Conclusão (para despacho)
05/05/2014, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
02/05/2014, 10:27
Documento (Outros documentos)
31/03/2014, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2014, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
20/03/2014, 11:29
Documento (Outros documentos)
27/02/2014, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2014, 12:17
Mero expediente
04/02/2014, 11:42
Entrega de Documento
31/01/2014, 09:07
Conclusão (para despacho)
27/01/2014, 09:47
Petição (Petição (outras))
27/01/2014, 09:47
Entrega de Documento
13/01/2014, 08:13
Entrega em carga/vista
11/11/2013, 08:37
Mero expediente
26/09/2013, 14:17
Conclusão (para despacho)
16/09/2013, 12:18
Petição (Petição (outras))
03/09/2013, 10:16
Entrega de Documento
02/09/2013, 15:10
Entrega de Documento
02/09/2013, 12:32
Mero expediente
30/08/2013, 08:21
Conclusão (para despacho)
13/08/2013, 13:31
Petição (Petição (outras))
06/08/2013, 09:44
Entrega de Documento
29/07/2013, 12:37
Entrega em carga/vista
29/05/2013, 11:59
Documento (Outros documentos)
29/05/2013, 11:58
Recebimento
29/05/2013, 11:58
Entrega em carga/vista
29/05/2013, 11:57
Mero expediente
24/05/2013, 10:19
Conclusão (para despacho)
21/05/2013, 11:40
Petição (Petição (outras))
07/05/2013, 11:27
Entrega de Documento
22/04/2013, 15:41
Entrega em carga/vista
04/04/2013, 12:39
Documento (Outros documentos)
04/04/2013, 12:38
Mero expediente
01/04/2013, 07:25
Conclusão (para despacho)
01/03/2013, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/03/2013, 08:50
Documento (Outros documentos)
04/02/2013, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2013, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2012, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/11/2012, 13:03
Mero expediente
12/11/2012, 08:52
Conclusão (para despacho)
02/11/2012, 12:00
Petição (Petição (outras))
02/11/2012, 11:20
Entrega de Documento
18/10/2012, 09:47
Entrega em carga/vista
15/10/2012, 10:57
Ato ordinatório
10/10/2012, 12:09
Ato ordinatório
17/09/2012, 08:06
Documento (Outros documentos)
17/09/2012, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2012, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2012, 10:50
Mero expediente
21/08/2012, 09:20
Conclusão (para despacho)
06/08/2012, 11:58
Recebimento
24/07/2012, 13:07
Documento (Outros documentos)
24/07/2012, 08:18
Entrega em carga/vista
19/07/2012, 08:16
Mero expediente
06/07/2012, 07:25
Conclusão (para despacho)
02/07/2012, 08:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2012, 09:18
Entrega de Documento
25/06/2012, 09:38
Ato ordinatório
15/06/2012, 11:22
Mero expediente
29/05/2012, 07:56
Conclusão (para despacho)
21/05/2012, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/05/2012, 12:04
Recebimento
04/05/2012, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/05/2012, 09:37
Audiência (conciliação; realizada)
18/04/2012, 08:29
Audiência (conciliação; realizada)
07/03/2012, 11:35
Mandado (Outros documentos)
28/02/2012, 08:16
Mandado (Outros documentos)
27/02/2012, 07:25
Mandado (Outros documentos)
24/02/2012, 09:23
Mandado (Outros documentos)
24/02/2012, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2012, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2012, 07:26
Ato ordinatório
09/02/2012, 11:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação