Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
29/05/2026, 13:56
Decurso de Prazo
26/05/2026, 21:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-SE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE GARCEZ MENEZES DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: SHOPPING DA RAÇÃO LTDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: MARIA GORETTI VILELA DA SILVA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201611301376 NÚMERO ÚNICO: 0034719-76.2016.8.25.0001 INTIME-SE O EXEQUENTE, VIA DJ, PARA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, INFORMAR O ENDEREÇO QUE DEVERÁ SER UTILIZADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DO VEÍCULO DISCRIMINADO NA PETIÇÃO ADUNADA EM 20/03/2026, RECOLHENDO, NO MESMO PRAZO, A TAXA JUDICIÁRIA RESPECTIVA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA E PERMANÊNCIA DOS AUTOS ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE.
26/03/2026, 00:00
Mero expediente
24/03/2026, 12:32
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/03/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-SE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE GARCEZ MENEZES DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: SHOPPING DA RAÇÃO LTDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: MARIA GORETTI VILELA DA SILVA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....: ASSISTE RAZÃO AO EXEQUENTE QUANTO AO APROVEITAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA PREVIAMENTE RECOLHIDA PARA PESQUISA JUNTO AO INFOSEG, QUE RESTOU NÃO DEFERIDA. DESSE MODO, PROMOVI A CONSULTA DE ATIVOS DOS EXECUTADOS JUNTO AO SNIPER, CONFORME DOCUMENTOS QUE SEGUEM EM ANEXO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201611301376 NÚMERO ÚNICO: 0034719-76.2016.8.25.0001 INTIME-SE O EXEQUENTE, VIA DJE, PARA, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, PENA DE PERMANÊNCIA NOS AUTOS ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-SE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE GARCEZ MENEZES DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: SHOPPING DA RAÇÃO LTDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: MARIA GORETTI VILELA DA SILVA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201611301376 NÚMERO ÚNICO: 0034719-76.2016.8.25.0001 INTIME-SE O EXEQUENTE, VIA DJ, PARA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, INFORMAR O ENDEREÇO QUE DEVERÁ SER UTILIZADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DO VEÍCULO DISCRIMINADO NA PETIÇÃO ADUNADA EM 20/03/2026, RECOLHENDO, NO MESMO PRAZO, A TAXA JUDICIÁRIA RESPECTIVA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA E PERMANÊNCIA DOS AUTOS ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE.
26/03/2026, 00:00
Mero expediente
24/03/2026, 12:32
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/03/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-SE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE GARCEZ MENEZES DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: SHOPPING DA RAÇÃO LTDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: MARIA GORETTI VILELA DA SILVA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....: ASSISTE RAZÃO AO EXEQUENTE QUANTO AO APROVEITAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA PREVIAMENTE RECOLHIDA PARA PESQUISA JUNTO AO INFOSEG, QUE RESTOU NÃO DEFERIDA. DESSE MODO, PROMOVI A CONSULTA DE ATIVOS DOS EXECUTADOS JUNTO AO SNIPER, CONFORME DOCUMENTOS QUE SEGUEM EM ANEXO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201611301376 NÚMERO ÚNICO: 0034719-76.2016.8.25.0001 INTIME-SE O EXEQUENTE, VIA DJE, PARA, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, PENA DE PERMANÊNCIA NOS AUTOS ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE.
29/01/2026, 00:00
Mero expediente
27/01/2026, 19:52
Conclusão (para despacho)
18/01/2026, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/01/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-SE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE GARCEZ MENEZES DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: SHOPPING DA RAÇÃO LTDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: MARIA GORETTI VILELA DA SILVA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR O(A) REQUERENTE, POR SEU ADVOGADO, NOS TERMOS DO ART. 82 DO CPC C/C ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.345/2017 (ANEXO I, ITEM XV), PARA RECOLHER AS CUSTAS REFERENTE AO USO DE MECANISMOS COMO BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER E SREI, SOB PENA DE NÃO SER REALIZADA A DILIGÊNCIA. A GUIA PODERÁ SER EXTRAÍDA NO ENDEREÇO ELETRÔNICO WWW.TJSE.JUS.BR/GUIASDE RECOLHIMENTO/ATOS PROCESSUAIS. PRAZO: 10 (DEZ) DIAS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201611301376 NÚMERO ÚNICO: 0034719-76.2016.8.25.0001
08/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/12/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-SE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE GARCEZ MENEZES DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: SHOPPING DA RAÇÃO LTDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: MARIA GORETTI VILELA DA SILVA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201611301376 NÚMERO ÚNICO: 0034719-76.2016.8.25.0001 INDEFIRO A CONSULTA AO INFOSEG (SISTEMA DE INTEGRAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA), POR NÃO SE TRATAR DE CONVÊNIO VOLTADO A PESQUISA DE BENS DE DEVEDORES, MAS SIM À INTEGRAÇÃO DE DADOS DE INTERESSE CRIMINAL ENTRE OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. DESSE MODO, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, VIA DJEN, PARA, QUERENDO, ESCLARECER SE PRETENDE A CONSULTA AO SNIPER OU REQUERER NOVA MEDIDA SUASÓRIA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PENA DE PERMANÊNCIA DOS AUTOS ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE NA CPE, NOS TERMOS DA DECISÃO EXARADA EM 17/06/2025.
13/11/2025, 00:00
Mero expediente
11/11/2025, 09:39
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/08/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-SE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE GARCEZ MENEZES DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: SHOPPING DA RAÇÃO LTDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: MARIA GORETTI VILELA DA SILVA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR O(A) REQUERENTE, POR SEU ADVOGADO, NOS TERMOS DO ART. 82 DO CPC C/C ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.345/2017 (ANEXO I, ITEM XV), PARA RECOLHER AS CUSTAS REFERENTE AO USO DE MECANISMOS COMO BACENJUD/INFOJUD, SNIPER E SREI, SOB PENA DE NÃO SER REALIZADA A DILIGÊNCIA. A GUIA PODERÁ SER EXTRAÍDA NO ENDEREÇO ELETRÔNICO WWW.TJSE.JUS.BR/GUIASDE RECOLHIMENTO/ATOS PROCESSUAIS. PRAZO: 10 (DEZ) DIAS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201611301376 NÚMERO ÚNICO: 0034719-76.2016.8.25.0001
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/08/2025, 09:22
Decurso de Prazo
10/08/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-SE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE GARCEZ MENEZES DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: SHOPPING DA RAÇÃO LTDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: MARIA GORETTI VILELA DA SILVA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR A PARTE EXEQUENTE, PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, INDICAR MEDIDA CONSTRITIVA PARA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO, SOB PENA DE PERMANÊNCIA DOS AUTOS ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201611301376 NÚMERO ÚNICO: 0034719-76.2016.8.25.0001
26/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-SE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE GARCEZ MENEZES DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: SHOPPING DA RAÇÃO LTDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: MARIA GORETTI VILELA DA SILVA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO....: EM CONSULTA AO SCPV, OBSERVO QUE OS EXECUTADOS FORAM CITADOS POR EDITAL EM 29/04/2019, TOMANDO CIÊNCIA O CREDOR DO INSUCESSO DA PRIMEIRA TENTATIVA EXPROPRIATÓRIA EM 26/05/2020, COM POSTERIORES PENHORAS PARCIAIS DE R$503,43, EM 24/09/2021, E DE R$209,54, EM 23/05/2023, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DESDE ENTÃO. NA ESPÉCIE, COMO O PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO, COM ESPEQUE NO ART. 921, §1º, DO CPC, JÁ TRANSCORREU ENTRE 26/05/2020 A 26/05/2021, BEM COMO O ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO OCORREU EM 23/05/2023, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO JUNTO AO SCPV, ATÉ O ADVENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 23/05/2026, SEM PREJUÍZO DO DEFERIMENTO DE EVENTUAIS REQUERIMENTOS EXPROPRIATÓRIOS DE INICIATIVA DO CREDOR. COM EFEITO, REALIZADA PESQUISA DE EVENTUAIS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ATIVOS DOS EXECUTADOS PESSOAS FÍSICAS JUNTO AO PREVJUD, SEGUEM EM ANEXO AS RESPOSTAS OBTIDAS. DESSE MODO,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201611301376 NÚMERO ÚNICO: 0034719-76.2016.8.25.0001 INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, INDICAR MEDIDA CONSTRITIVA PARA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO, SOB PENA DE PERMANÊNCIA DOS AUTOS ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-SE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE GARCEZ MENEZES DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: SHOPPING DA RAÇÃO LTDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: MARIA GORETTI VILELA DA SILVA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....: JUNTO O RESULTADO DA CONSULTA PREVJUD.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201611301376 NÚMERO ÚNICO: 0034719-76.2016.8.25.0001
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 12:22
Mero expediente
17/06/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 13:08
Provisório
17/06/2025, 13:01
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/06/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-SE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE GARCEZ MENEZES DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: SHOPPING DA RAÇÃO LTDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: MARIA GORETTI VILELA DA SILVA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR A PARTE EXEQUENTE/ REQUERENTE POR SEU ADVOGADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA (S) DESPESA(S) CORRESPONDENTE (S) A(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DO (S) MANDADO(S) REQUERIDO(S), CONFORME O DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 8.943/2021, ARTIGO 1º, PARÁGRAFOS 6º DA TABELA DE CUSTAS PROCESSUAIS, PRAZO DE 10 DIAS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201611301376 NÚMERO ÚNICO: 0034719-76.2016.8.25.0001
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/05/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/05/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 23:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-SE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE GARCEZ MENEZES DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: SHOPPING DA RAÇÃO LTDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: MARIA GORETTI VILELA DA SILVA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR O(A) REQUERENTE/EXEQUENTE, POR SEU ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO, PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS MANDADOS DEVOLVIDOS SEM ÊXITO NO CUMPRIMENTO. APÓS, PRESTADAS AS INFORMAÇÕES, RENOVAR AS REFERIDAS CORRESPONDÊNCIAS, SE FOR O CASO. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201611301376 NÚMERO ÚNICO: 0034719-76.2016.8.25.0001
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:01
Documento (Certidão)
25/04/2025, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/04/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-SE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE GARCEZ MENEZES DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: SHOPPING DA RAÇÃO LTDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: MARIA GORETTI VILELA DA SILVA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR PARTE AUTORA PARA INFORMAR PARA QUAL DOS ENDEREÇOS - PETIÇÃO DE 14/02/2025 14:43:22 E PETIÇÃO DE 05/03/2025 16:38:59 DEVE SER EXPEDIDO O NOVO MANDADO. NA MESMA OPORTUNIDA, FICA INTIMADO A EFETUAR O PAGAMENTO DA (S) DESPESA(S) CORRESPONDENTE (S) A(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DO (S) MANDADO(S) REQUERIDO(S), CONFORME O DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 8.943/2021, ARTIGO 1º, PARÁGRAFOS 6º DA TABELA DE CUSTAS PROCESSUAIS, PRAZO DE 10 DIAS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201611301376 NÚMERO ÚNICO: 0034719-76.2016.8.25.0001
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
24/03/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-SE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE GARCEZ MENEZES DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: SHOPPING DA RAÇÃO LTDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: MARIA GORETTI VILELA DA SILVA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR A PARTE EXEQUENTE/ REQUERENTE POR SEU ADVOGADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA (S) DESPESA(S) CORRESPONDENTE (S) A(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DO (S) MANDADO(S) REQUERIDO(S), CONFORME O DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 8.943/2021, ARTIGO 1º, PARÁGRAFOS 6º DA TABELA DE CUSTAS PROCESSUAIS, PRAZO DE 10 DIAS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201611301376 NÚMERO ÚNICO: 0034719-76.2016.8.25.0001
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/02/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-SE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE GARCEZ MENEZES DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: SHOPPING DA RAÇÃO LTDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: MARIA GORETTI VILELA DA SILVA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR O(A) REQUERENTE/EXEQUENTE, POR SEU ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO, PARA SE MANIFESTAR SOBRE O(S) MANDADO(S) DEVOLVIDO(S) SEM ÊXITO NO CUMPRIMENTO. APÓS, PRESTADAS AS INFORMAÇÕES, RENOVAR AS REFERIDAS CORRESPONÊNCIAS, SE FOR O CASO. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201611301376 NÚMERO ÚNICO: 0034719-76.2016.8.25.0001
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:53
Documento (Certidão)
10/02/2025, 09:47
Documento (Certidão)
24/01/2025, 21:22
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
22/01/2025, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-SE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE GARCEZ MENEZES DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: SHOPPING DA RAÇÃO LTDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: MARIA GORETTI VILELA DA SILVA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO....: PROCESSO 201611301376 - CE EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO E PENHORA PARA OS ENDEREÇOS INDICADOS EM 24/10/2024, A FIM DE QUE SEJAM PENHORADOS OS BENS APONTADOS PARA FINS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA INDICADA. FEITA A PENHORA NA PRESENÇA DO DEVEDOR, DE PLANO, O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ INTIMAR A PARTE EXECUTADA, NOS TERMOS DO ART. 841, §3º C/C ART. 771 DO CPC PARA TODA A DEFESA PERTINENTE AOS AUTOS, COM PRAZO DE 15 DIAS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201611301376 NÚMERO ÚNICO: 0034719-76.2016.8.25.0001 INTIME-SE E CUMPRA-SE.
13/12/2024, 00:00
deferimento
11/12/2024, 07:50
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/11/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-SE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE GARCEZ MENEZES DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: SHOPPING DA RAÇÃO LTDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: MARIA GORETTI VILELA DA SILVA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....: PROCESSO 201611301376 - CE DIANTE DO TEOR DE 21/08/2024, DIGA O CREDOR SE PRETENDE A PENHORA DE QUOTAS PREVISTO NO ARTIGO 861 OU PENHORA DE FATURAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 866, AMBOS PREVISTOS NO NCPC, PARA FINS DE ANÁLISE JUDICIAL, EMBORA AMBAS SEJAM MEDIDAS EXCEPCIONAIS. NA OPORTUNIDADE, DEVERÁ O CREDOR ANEXAR PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADO. PRAZO DE 15 DIAS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201611301376 NÚMERO ÚNICO: 0034719-76.2016.8.25.0001
16/10/2024, 00:00
Mero expediente
14/10/2024, 13:22
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/08/2024, 06:48
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 12:21
deferimento
09/08/2024, 12:40
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 12:40
deferimento
26/06/2024, 12:49
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/06/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 13:12
Outras Decisões
05/06/2024, 12:47
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/05/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 13:28
Ato ordinatório
06/05/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/05/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 13:09
Mero expediente
08/04/2024, 09:33
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/03/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 13:12
Ato ordinatório
07/02/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 13:14
Mero expediente
18/01/2024, 12:43
Conclusão (para despacho)
08/12/2023, 10:12
Decurso de Prazo
08/12/2023, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 12:27
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 13:00
Mero expediente
12/09/2023, 23:30
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 13:00
Ato ordinatório
24/08/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 12:43
Ato ordinatório
27/07/2023, 20:16
Expedição de documento (Informações)
27/07/2023, 12:51
Confirmada
27/07/2023, 12:51
Expedida/certificada
27/07/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/07/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/07/2023, 10:09
Mero expediente
12/07/2023, 08:50
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 03:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 12:21
Mero expediente
13/06/2023, 09:03
Conclusão (para despacho)
28/05/2023, 20:03
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 08:23
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 12:10
Confirmada
23/05/2023, 12:06
Expedida/certificada
23/05/2023, 09:48
Mero expediente
22/05/2023, 08:54
Conclusão (para despacho)
13/05/2023, 11:19
Conclusão (para despacho)
18/02/2023, 07:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 14:42
Mero expediente
09/01/2023, 05:54
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 09:45
Mero expediente
26/11/2022, 09:19
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 07:42
Outras Decisões
24/09/2022, 21:09
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 21:03
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2022, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/07/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201611301376 - Ce Sem manifestação do banco credor, conforme 16/06/2022, intime-se banco credor, VIA AR, para indicar bens passíveis de penhora dos devedores, em 05 dias, sob pena do art. 485, III, §1º do CPC. I.
30/06/2022, 00:00
Mero expediente
28/06/2022, 10:27
Conclusão (para despacho)
16/06/2022, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/04/2022, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 201611301376 - Ce Indefiro o pedido de 31/03/2022 visando expedição de ofício ao CNIS com finalidade de verificação sobre existência de vínculos empregatícios e/ou recebimento de verbas previdenciárias, uma vez que incumbe à parte credora diligenciar na localização de bens penhoráveis em nome dos devedores. Ademais, caso os devedores possuam contribuição cadastrada e/ou vínculo trabalhista, não será possível penhora sobre o salário, por vedação legal. A CORTE ESPECIAL DO STJ assim decidiu, com efeito VINCULANTE aos demais juízos, pelo art. 926 c/c art. 927 V CPC. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15,p ara o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos “prestação alimentícia”, “prestação de alimentos” e “pensão alimentícia” são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo “natureza alimentar”, por sua vez, é derivado de “natureza alimentícia”, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer –, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. - Brasília (DF), 03 de agosto de 2020(Data do Julgamento) MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente, MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora - RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.055 - SP (2019/0141237-8). Frise-se que no julgado acima o debate envolvia verba/crédito de honorários advogado, ainda assim a CORTE ESPECIAL denegou a penhora sobre o salário do devedor. O fato de decisões de TURMAS do STJ abrandar em alguns julgados a penhora sobre salário, ao meu ver, esbarra no precedente vinculante da CORTE ESPECIAL, órgão maior e com hierarquia frente as TURMAS, o qual pacifica o tema. Intimo banco credor para indicar bens passíveis de penhora dos devedores. PRAZO DE 30 DIAS. I.
25/04/2022, 00:00
Outras Decisões
21/04/2022, 09:41
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/03/2022, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201611301376 - Ce Na peça de 13/12/2021, o credor requer diligências no RENAJUD, anexando guia paga e planilha de débito atualizado em 07/03/2022. Promovo diligências no RENAJUD. Em consulta, verifiquei que os devedores MARIA GORETTI VILELA DA SILVA E SHOPPING DA RAÇÃO LTDA não são proprietários de veículos, conforme resenha anexa. Já o devedor JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE GARCEZ MENEZES possui um veículo com a ANOTAÇÃO DE ROUBADO, conforme resenha anexa, restando inadequada a penhora. Intime-se credor para ciência do resultado da pesquisa de bens via RENAJUD, devendo indicar bens passíveis de penhora dos devedores. PRAZO DE 30 DIAS. I.
25/03/2022, 00:00
Mero expediente
23/03/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 22:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201611301376 - Ce Intime-se credor para pagamento de taxa judiciária para fins de RENAJUD, devendo, na oportunidade, anexar planilha de débito atualizada, abatendo-se valores levantados nos autos. Prazo de 15 dias. I.
28/01/2022, 00:00
Mero expediente
26/01/2022, 13:31
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 09:29
Documento (Outros documentos)
28/12/2021, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/12/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/12/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/12/2021, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 201611301376 – Ce Diligências no SISBAJUD em 25/08/2021. Bloqueio PARCIAL de valores em 23/09/2021, com intimação de devedores, via DJ/SE, acerca da indisponibilidade de valores e fins do artigo 854, §3º, I e II do CPC. Depósito Judicial de valores via SISBAJUD – ver 28/09/2021 e 29/09/2021. Intimação da DPE em 18/10/2021, com manifestação do curador especial em 25/10/2021, apresentando impugnação à penhora por negativa geral. Os autos vieram conclusos em 22/11/2021. DECIDO. Todavia, em que pese a possibilidade de impugnação geral assegurada ao curador especial, nos termos do artigo 341 do CPC, a defesa apresentada de Impugnação exige comprovação das hipóteses do artigo 854, §3º, I e II do CPC. Sem comprovação de que as quantias indisponíveis são impenhoráveis e que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, não há como acolher impugnação apresentada pelo curador especial, DPE. Assim, impõe-se a IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DE 25/10/2021. Intime-se credor para requerimentos pertinentes, e sendo alvará da quantia penhorada, deverá declinar dados bancários para fins de expedição de alvará/transferência do valor bloqueado via SISBAJUD, BEM COMO, promover o andamento do feito em 30 dias, indicando bens dos devedores passíveis de penhora Com as informações bancárias, de logo, autorizo CPE expedir alvará/transferência em favor do credor da quantia penhora via SISBAJUD, com acréscimos legais. Aracaju, 01/12/2021.
06/12/2021, 00:00
Não-Acolhimento
03/12/2021, 07:36
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 09:57
Expedição de documento (Informações; Informações)
25/10/2021, 23:52
Confirmada
19/10/2021, 03:07
Expedida/certificada
08/10/2021, 22:13
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201611301376 – Ce Diligências no Bacen em 25/08/2021. Conclusão em 22/09/2021. POIS BEM. Considerando-se as informações do BACEN quanto a efetiva realização de bloqueio judicial de valores, cujo bloqueio ocorreu junto à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, alcançando a soma total de R$ 503,43 (483,83 + 19,60), torno-o indisponível, nos termos do art. 854, § 2º do NCPC c/c art. 771 do NCPC. Assim, intimem-se devedores, VIA DJ/SE, por 05 dias, da indisponibilidade ora adotada, conforme art. 854, § 3º, incisos I, II NCPC, sob pena de conversão em penhora independente de termo e demais atos processuais para fins de pagamento - § 5º, art. 854 NCPC. Após intimação e prazo do devedor, com ou sem manifestação, intime-se ADVOGADO DO CREDOR para manifestação, requerendo o que de direito e indicando outros bens para satisfação integral do seu crédito. Prazo 30 dias. Intimem-se. Aracaju, 23/09/2021.
27/09/2021, 00:00
Mero expediente
23/09/2021, 12:10
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/09/2021, 23:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 201611301376 - Ce Diante da pretensão do credor de 15/07/2021, guia paga em 15/07/2021 e cálculos atualizados anexados em 19/08/2021, promovo diligências no SISBAJUD, conforme resenha anexa. VALOR SISBAJUD R$ 79.845,64 (79.798,24 + 47,40). Aguarde-se resposta na CPE na forma de costume. Aracaju, 23/08/2021.
27/08/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/08/2021, 22:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/08/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201611301376 - Ce Pedido do credor em 15/07/2021 visando SISBAJUD, com guia paga (R$ 47,40), declinando CPF/CNPJ dos devedores, ao tempo em que requer prazo de 30 dias para juntada de planilha de débito atualizada. Considerando que a última planilha de débito anexada aos autos data de MARÇO/2020, concedo ao credor o prazo de 30 dias para juntada de cálculos atualizados. Com a juntada, voltem os autos conclusos para SISBAJUD, observando-se guia paga em 15/07/2021. I. Aracaju, 27/07/2021.
30/07/2021, 00:00
Mero expediente
28/07/2021, 14:44
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 201611301376 - Ce Intimado o credor para dar prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora dos devedores, este manifesta-se em 15/06/2021 (duas peças idênticas) aduzindo que todas as diligências efetuadas nos autos obtiveram resultados incapazes de satisfazer a dívida, sem localização de bens no SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E BUSCAS CARTORÁRIAS, requerendo, diante da situação excepcional, penhora de ativos financeiros como fundos de investimento, títulos de capitalização e fundos de previdência privada como VGBL E PGBL. Assim, requer expedição de ofício à SUSEP E CNSEG para informações sobre existência de fundos de investimento VGBL e PGBL de titularidade dos devedores. Os autos vieram conclusos em 15/06/2021. POIS BEM. Inobstante alegação do credor sobre exaurimentos de diligências nos autos para localização de bens dos devedores, observo que, em verdade, não houve diligências no INFOJUD, cartórios imobiliários e diligências de pesquisa de bens no domicílio do devedor, conforme pontuado no despacho de 06/11/2020. Assim, tem-se que NÃO EXAURIDAS AS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS para localização de bens dos devedores. Ademais, as informações pretendidas pelo credor em 15/06/2021 podem ser alcançadas através do convênio SISBAJUD. Neste aspecto, vale frisar que o Comunicado 31.506 do Banco Central, traz a informação de que consultas ao Bacen, desde 22 de janeiro de 2018, atingem também investimentos em cotas de fundos abertos, num primeiro momento e, após, haverá inclusão de ativos de renda fixa pública e privada. Destaco, ainda, que a nova versão do Regulamento do sistema BacenJud, publicado em 2/4/2018, permite que as ordens judiciais sejam destinadas às seguintes instituições: I - Banco do Brasil; II - Bancos comerciais; III - Bancos comerciais cooperativos; IV- Caixa Econômica Federal; V - Bancos múltiplos com carteira comercial; VI - Bancos múltiplos cooperativos; VII - Bancos comerciais estrangeiros - filiais no País; VIII - Bancos de investimentos; IX - Bancos múltiplos sem carteira comercial; X - Cooperativas de crédito; XI - Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS); XII - Cooperativas de crédito, incluídas no rol de instituições participantes; XIII - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Assim, intime-se credor para ciência de todo o teor supra, e, querendo nova diligência junto ao Sisbajud, deverá anexar planilha atualizada do débito e taxas judiciárias pertinentes, uma para cada CPF/CNPJ a ser consultado, OU requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito executivo, com prazo de 30 dias. Sem manifestação, intime-se credor, POR AR, para andamento do feito em 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III NCPC. I. Aracaju, 06/07/2021.
12/07/2021, 00:00
Outras Decisões
08/07/2021, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201611301376 - Ce Analisando os autos, vejo que TODOS OS DEVEDORES foram citados por edital, conforme decisão de 01/11/2018 e edital de 26/03/2019, portanto, correta a certidão de 07/06/2021. Assim, considerando a manifestação da DPE em 13/05/2021 sobre não conhecimento de bens penhoráveis dos devedores, intimo a parte credora para ciência e requerimentos cabíveis ao prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora dos devedores. Prazo de 30 dias. Escoado o prazo supra sem manifestação, cumpra-se intimação pessoal VIA AR, nos termos da parte final de 23/03/2021, inclusive com advertência do art. 485, III, §1º do CPC. I. Aracaju, 08/06/2021.
24/06/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 23:46
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:30
Mero expediente
09/06/2021, 11:01
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 16:30
Expedição de documento (Informações; Informações)
13/05/2021, 21:10
Confirmada
30/04/2021, 02:31
Expedida/certificada
19/04/2021, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201611301376 - K Diante do pleito de 09/02/2021, intimem-se os executados, PESSOALMENTE, para, no prazo de 05 dias, indicar bens a serem penhorados livres e desembaraçado de ônus, OU justificação cabal para não indicação, visando a quitação do débito perseguido, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, V, do CPC/15. Decorridos, com ou sem manifestação, intime-se a parte credora, VIA ATO ORDINATÓRIO, para ciência e dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias, sob pena do art. 485, III, do CPC/15. Nada havendo, cumpra-se a intimação pessoal da parte credora, para dar andamento ao feito em 05 dias, por força do § 1º do artigo supracitado. Sem prejuízo, intime-se o DPE titular da vara para ciência deste teor. Aracaju, 23 de março de 2021.
25/03/2021, 00:00
Mero expediente
23/03/2021, 18:36
Conclusão (para despacho)
21/03/2021, 08:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201611301376 - Ce Peça do credor de 10/12/2020, requerendo pesquisas cartorárias em nome de todos os executados na forma do art. 270 da Consolidação Normativa Judicial. Os autos vieram conclusos em 13/12/2020. POIS BEM. Em atenção ao pleito de 10/12/2020, tem-se que a consolidação normativa judicial diz respeito apenas a facilitação da comunicação entre as secretarias e os cartórios extrajudiciais, não podendo o Poder Judiciário substituir as diligências que são de incumbência da parte credora. Ademais, ressalte-se que tal manobra é profundamente onerosa para o Judiciário, pois acarreta na expedição de dezenas de emails, implicando na espera de resposta de todos eles, prolongando ainda mais o feito. Não bastasse tal fato, a diligência solicitada pelo exequente pode ser realizada DIRETAMENTE por ele junto aos cartórios imobiliários, sendo desnecessária a solicitação de atuação do Judiciário, especialmente porque é dever da parte credora realizar as diligências necessárias para indicação de bens passíveis de penhora. Assim, indefiro o pedido de 10/12/2020, ao passo que concedo o prazo de 30 dias para que o credor dê o regular andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora. I. Aracaju, 09/01/2021.
18/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/01/2021, 02:09
Mero expediente
09/01/2021, 11:20
Conclusão (para despacho)
13/12/2020, 18:28
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 11:36
Mero expediente
06/11/2020, 12:41
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/09/2020, 23:24
Mero expediente
30/08/2020, 16:21
Conclusão (para despacho)
04/08/2020, 22:50
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/07/2020, 01:36
Mero expediente
01/07/2020, 21:10
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/06/2020, 11:01
Outras Decisões
22/05/2020, 10:53
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
20/05/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/04/2020, 14:45
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 22:17
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/02/2020, 15:38
Mero expediente
07/02/2020, 09:20
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 12:17
Expedição de documento (Informações; Informações)
20/01/2020, 12:16
Confirmada
20/12/2019, 02:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 16:21
Expedida/certificada
09/12/2019, 23:32
Exceção de pré-executividade
04/12/2019, 07:51
Conclusão (para despacho)
24/11/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/11/2019, 11:34
Mero expediente
25/10/2019, 10:32
Conclusão (para despacho)
08/10/2019, 09:44
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/09/2019, 07:43
Confirmada
27/08/2019, 00:42
Expedida/certificada
14/08/2019, 21:17
Mero expediente
07/08/2019, 07:22
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
29/07/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/06/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 07:03
Ato ordinatório
27/03/2019, 08:33
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/03/2019, 11:25
Mero expediente
30/01/2019, 11:34
Conclusão (para despacho)
29/01/2019, 10:20
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 07:49
Ato ordinatório
10/12/2018, 07:59
Mero expediente
01/11/2018, 13:52
Conclusão (para despacho)
10/10/2018, 00:53
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 14:28
Mero expediente
18/09/2018, 08:11
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 10:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2018, 18:56
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 14:59
Documento (Mandado)
06/08/2018, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/08/2018, 08:13
Mero expediente
06/08/2018, 06:40
Conclusão (para despacho)
02/08/2018, 10:19
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 13:59
Mero expediente
12/07/2018, 15:44
Conclusão (para despacho)
10/07/2018, 08:50
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 16:03
Mero expediente
13/06/2018, 07:09
Conclusão (para despacho)
23/05/2018, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 13:36
Remessa (outros motivos)
30/04/2018, 00:11
Mero expediente
19/04/2018, 06:56
Conclusão (para despacho)
16/04/2018, 09:56
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 11:18
Ato ordinatório
26/03/2018, 07:38
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 13:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 16:22
Mero expediente
02/03/2018, 16:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 11:40
Conclusão (para despacho)
27/02/2018, 09:41
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 12:33
Ato ordinatório
19/02/2018, 12:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 15:26
Mero expediente
21/01/2018, 09:40
Conclusão (para despacho)
19/01/2018, 08:22
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 07:32
Mero expediente
14/01/2018, 09:51
Conclusão (para despacho)
18/12/2017, 11:16
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 13:05
Mero expediente
04/12/2017, 09:56
Documento (Mandado)
27/11/2017, 19:11
Conclusão (para despacho)
13/11/2017, 12:36
Documento (Mandado)
09/11/2017, 09:48
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 13:48
Ato ordinatório
26/10/2017, 10:17
Documento (Mandado)
15/10/2017, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2017, 11:59
Mero expediente
26/09/2017, 06:59
Conclusão (para despacho)
08/09/2017, 08:23
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 15:14
Ato ordinatório
07/08/2017, 10:57
Remessa (outros motivos)
02/08/2017, 07:39
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2017, 09:15
Recebimento
27/07/2017, 08:03
Remessa (outros motivos)
27/07/2017, 08:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 13:31
Mero expediente
03/07/2017, 21:48
Conclusão (para despacho)
21/06/2017, 07:42
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 13:55
Mero expediente
07/06/2017, 10:57
Conclusão (para despacho)
12/05/2017, 06:50
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 10:36
Ato ordinatório
12/04/2017, 09:26
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 19:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2017, 08:59
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 09:36
Ato ordinatório
13/02/2017, 07:49
Mero expediente
11/02/2017, 16:36
Conclusão (para despacho)
08/02/2017, 09:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 11:54
Mero expediente
28/12/2016, 18:09
Conclusão (para despacho)
15/12/2016, 08:25
Mero expediente
21/11/2016, 06:43
Conclusão (para despacho)
18/11/2016, 09:46
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 08:07
Ato ordinatório
08/11/2016, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2016, 12:13
Petição (Petição (outras))
04/11/2016, 08:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 08:05
Mero expediente
24/10/2016, 14:34
Conclusão (para despacho)
24/10/2016, 10:57
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 17:44
Ato ordinatório
22/09/2016, 20:38
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 17:25
Ato ordinatório
22/09/2016, 11:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/09/2016, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/09/2016, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)