Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA LEMOS ADV.: YASMIM VITÓRIA CRUZ DE JESUS - OAB: 14423-SE
REQUERIDO: SANDRA MARIA DOS SANTOS LEMOS ADV.: ANA RACHEL DE MELO ARIMATEA ROSA - OAB: 4948-SE SENTENÇA....: (...)ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: 1) DECRETAR O DIVÓRCIO DE ANTÔNIO PEREIRA LEMOS E SANDRA MARIA DOS SANTOS LEMOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 226, § 6º DA CF/88; 2) DETERMINAR A PARTILHA DOS SEGUINTES BENS E DÍVIDAS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA CÔNJUGE: (...)
Julgamento - DIVÓRCIO LITIGIOSO PROC.: 202212400646 NÚMERO ÚNICO: 0003803-94.2022.8.25.0083
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA LEMOS ADV.: YASMIM VITÓRIA CRUZ DE JESUS - OAB: 14423-SE
REQUERIDO: SANDRA MARIA DOS SANTOS LEMOS ADV.: ANA RACHEL DE MELO ARIMATEA ROSA - OAB: 4948-SE SENTENÇA....: (...)ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: 1) DECRETAR O DIVÓRCIO DE ANTÔNIO PEREIRA LEMOS E SANDRA MARIA DOS SANTOS LEMOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 226, § 6º DA CF/88; 2) DETERMINAR A PARTILHA DOS SEGUINTES BENS E DÍVIDAS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA CÔNJUGE: (...)
Julgamento - DIVÓRCIO LITIGIOSO PROC.: 202212400646 NÚMERO ÚNICO: 0003803-94.2022.8.25.0083
16/12/2024, 00:00
Procedência em Parte
12/12/2024, 10:05
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 12:40
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
25/10/2024, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA LEMOS ADV.: YASMIM VITÓRIA CRUZ DE JESUS - OAB: 14423-SE
REQUERIDO: SANDRA MARIA DOS SANTOS LEMOS ADV.: ANA RACHEL DE MELO ARIMATEA ROSA - OAB: 4948-SE DECISÃO....: (...)
DIVÓRCIO LITIGIOSO PROC.: 202212400646 NÚMERO ÚNICO: 0003803-94.2022.8.25.0083 INDEFIRO OS PLEITOS FORMULADOS PELO AUTOR EM 10/07/2024, SENÃO VEJAMOS. (...)
16/10/2024, 00:00
Outras Decisões
14/10/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 10:41
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
11/07/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 12:37
Outras Decisões
14/06/2024, 10:47
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 13:46
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
27/03/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 12:43
Ato ordinatório
08/03/2024, 11:51
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
04/03/2024, 09:14
Documento (Outros documentos)
04/02/2024, 21:02
Documento (Ofício)
02/02/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 11:37
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
18/01/2024, 11:04
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
18/01/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
22/12/2023, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 18:15
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
29/11/2023, 08:38
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
28/11/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 09:42
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 09:42
Documento (Ofício)
28/09/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:54
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
18/09/2023, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 12:44
Mero expediente
14/09/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:28
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 19:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 13:42
Ato ordinatório
31/07/2023, 09:46
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
31/07/2023, 09:45
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
31/07/2023, 09:43
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
12/07/2023, 10:38
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
15/06/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 06:29
Documento (Outros documentos)
09/06/2023, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2023, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2023, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 12:28
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
29/05/2023, 09:07
Decisão de Saneamento e Organização
26/05/2023, 04:40
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 09:25
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
07/03/2023, 09:24
Mero expediente
06/02/2023, 20:41
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:08
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 12:54
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
31/01/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 19:47
Mero expediente
25/12/2022, 05:21
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 11:23
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
05/12/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 21:01
Mero expediente
31/10/2022, 10:29
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 10:12
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
17/10/2022, 10:51
Petição (Replica)
14/10/2022, 17:04
Ato ordinatório
21/09/2022, 11:08
Decurso de Prazo
21/09/2022, 11:06
Petição (Contestação)
20/09/2022, 21:38
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:53
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
29/08/2022, 10:59
Audiência (conciliação; realizada)
29/08/2022, 08:17
Ato ordinatório
19/08/2022, 08:07
Documento (Certidão)
15/08/2022, 07:45
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2022, 11:34
Audiência (conciliação; realizada)
27/07/2022, 09:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2022, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
R. Hoje. Analisando os autos, verifico que às fls. 56/58, a parte autora aditou a exordial. Considerando que conquanto não procedida a citação da parte contrária, a alteração da inicial independe do consentimento do réu, nos termos do art. 264 do CPC, DEFIRO o aditamento de fls. 56/58, bem como a citação nos termos pretendidos. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para marcação de audiência, nos termos do comando de fls. 30/31. Renove-se a citação da requerida no endereço indicado nos autos, e uma vez observado pelo oficial de justiça que há suspeita de ocultação da parte, deve aquele, caso ache necessário, utilizar da citação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC. Autorizo o cumprimento do mandado em dias e horários extraordinários, com fulcro no art. 212, §2º do CPC. Cumpra-se.
18/07/2022, 00:00
Outras Decisões
15/07/2022, 13:07
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 08:33
Audiência (conciliação; realizada)
12/07/2022, 08:47
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
06/07/2022, 11:42
Documento (Certidão)
27/06/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 19:40
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2022, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Audiência - Considera(m)-se intimada(s) da Audiência de Conciliação a(s) parte(s) requerente(s) e requerida(s) por meio de seu(s) patrono(s), via DJE, em conformidade com o art. 334, § 3º do novo CPC. Audiência de Conciliação/Mediação - Art 695 do CPC designada para o dia 12/07/2022, às 08h:15min, a ser realizada no(a) Fóruns Integrados II - Fórum Ministro Armando Leite Rollemberg, na sala de audiências do CEJUSC PROCESSUAL: CEJUSC MARACAJU 24ªVC- SALA 1.
13/06/2022, 00:00
Audiência (conciliação; realizada)
10/06/2022, 11:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/06/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 202212400646 R. Hoje,
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Bens c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por ANTONIO PEREIRA LEMOS em face de SANDRA MARIA DOS SANTOS LEMOS. Aduz que o casal celebrou casamento em 28/11/1995, sob o regime de comunhão universal de bens, advindo desta união o nascimento de 04 filhos, todos maiores e capazes, bem como adquiriram bens e dívidas a serem partilhadas, estando separados de fato há 06 meses, sem qualquer possibilidade de reconciliação. Informa o autor que está residindo na casa de uma filha e a requerida permanece no imóvel do casal, além de receber o valor proveniente do aluguel de uma casa ao lado detém dos lucros das lojas situadas no mercado, além do valor de sua própria aposentadoria. Além disso, está com a posse do carro de ambos e não está arcando com a metade do valor de um empréstimo feito vinculado a conta do requerente. Em sede de tutela, pugna o autor que a requerida pague a quantia de R$ 750,00 até a efetiva partilha dos bens, a título de metade do valor de um aluguel da casa em que ambos residiam e que a requerida permanece; pagar ao autor o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), até a efetiva partilha dos bens, a título de metade do aluguel da casa n° 12-A (primeiro piso) de propriedade de ambos e que se encontra alugada; arcar com metade do valor das parcelas vincendas do empréstimo consignado, qual seja, o valor de R$ 478,98 (quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos) mensalmente e pagar ao autor metade dos lucros auferidos em todos os 14 boxes do mercado, desde dezembro de 2021 (separação fática) até a efetiva partilha. Com a exordial anexou documentos de fls. 13/26. Vieram os autos conclusos. A concessão de antecipação de tutela pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exercendo um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro nos autos a prova inequívoca da verossimilhança e da plausibilidade do direito invocado, uma vez que não houve, até então, prova robusta de suas alegações, haja vista que não foram anexados documentos comprobatória das suas alegações. Assim, indefiro a tutela de urgência requerida, podendo, entretanto, ser reavaliada em outro momento. Defiro a gratuidade na forma do art. 5ª, LXXIV, da Constituição Federal, c/c art. 98 do Código de Processo Civil. Designo audiência de conciliação nos termos do art. 694 do CPC, assim como as determinações constantes da Portaria Normativa nº 29/2019. Providencie a Secretaria a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Intime-se o autor, por seu patrono, dando-lhes ciência da data e horário da audiência. CITE-SE a requerida para, munida de documentos de identificação (RG e CPF) e comprovant
01/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202212400646, referente ao protocolo nº 20220530143303798, do dia 30/05/2022, às 14h33min, denominado Divórcio Litigioso, de Partilha.