Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2934315/SE (2025/0171435-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADVOGADO: GEILZA LUTTIGARDS DIAS - SE000398B
AGRAVADO: SANDRA REGINA DA CUNHA D ELIA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: UNIAO SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ARACAJU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXTINÇÃO. DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTER CORRENTE. APELAÇÃO QUE SE INSURGE MENCIONANDO FATOS ALHEIOS AO HISTÓRICO DA LIDE, COMO 'FRAUDE Ã EXECUÇÃO' SUPOSTAMENTE PERPETRADA PELO EXECUTADO EM ASSOCIAÇÃO COM TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DO DECISUM. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.010, INCISOS IIE III, E 1.013, CAPUT, E §1° DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1.010, II e III, e 1.013 do CPC, no que concerne à impugnação específica dos fundamentos da sentença, visto que o princípio da dialética não exige a impugnação exaustiva de todos os fundamentos da sentença, mas sim que o recorrente demonstre, com argumentos de fato e de direito, as razões de sua inconformidade, e afirma, ainda, que no caso concreto, isso foi feito, houve impugnação suficiente, com argumentos que tratam do mérito da causa. Argumenta: Ocorre que a decisão recorrida considerou que o supracitado requisito não fora devidamente preenchido, pelo que, de pronto, negou seguimento ao Recurso de Apelação interposto e, ato contínuo, negou provimento ao agravo regimental. Ora, é preciso salientar que o Princípio da Dialeticidade não significa que o recorrente tenha de impugnar especificamente TODOS os fundamentos levados à cabo na sentença, tal como exigido no princípio da impugnação específica dos fatos na contestação, tampouco poderá recorrer de modo genérico; precisa, sim, evidenciar as razões pelas quais deseja ver reformada a sentença combatida, explicitando os motivos de fato e de direito que levaram o Apelante a externar sua irresignação, a serem apreciados pelo Egrégio Tribunal. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é norma cuja teleologia implica na impossibilidade de apelos genéricos em moldes como, simplesmente, “Apelo”, ou “Manifesta-se irresignação”. Os fundamentos da sentença precisam ser especificados e, de fato, no caso, o foram. E mais ainda, o foram tal modo suficiente que, de análise superficial, é possível perceber que a matéria impugnada trata do meritum causae. Evidentemente, que os limites da impugnação são, e devem ser, dispostos conforme os próprios limites da Apelação, mas de modo algum há, no ordenamento jurídico a obrigatoriedade de que sejam combatidos os fundamentos da decisão em sua totalidade (fl. 323). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que o princípio da dialética não exige a impugnação exaustiva de todos os fundamentos da sentença, mas sim que o recorrente demonstre, com argumentos de fato e de direito, as razões de sua inconformidade. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifico que as razões de apelação são dissociadas da realidade fática dos autos. O apelante não teceu qualquer argumentação para atacar a fundamentação sentencial e devolver a matéria para exame da Corte, no que concerne ao princípio tantum. devollutum quantum appelatum. Diante de tal circunstância, convém destacar que as razões da Apelação Cível devem ser deduzidas a partir da Sentença e combater especificamente os fundamentos nela desenvolvidos, em atendimento ao princípio da dialeticidade. O ente público discorre sobre uma suposta fraude à execução fiscal em negócio perpetrado entre executado e um terceiro, como se estivesse a tratar de caso diverso dos presentes autos, já que tais fatos não fazem parte, em momento algum, do contexto histórico da lide (fl. 309) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN