PERITUS PERÍCIA MÉDICA E CONSULTORIA EM SAÚDE OCUPACIONAL LTDA
CNPJ
Autor
EXATTA SEGURANÇA DO TRABALHO
Reu
Advogados / Representantes
GERUSA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE
OAB/BA 31489·CPF·Representa: Autor
GLADYS MENEZES DE OLIVEIRA
OAB/SE 4447·CPF·Representa: Autor
CÂNDIDO DORTAS DE ARAÚJO
OAB/SE 5929·CPF·Representa: Autor
GERUSA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE
OAB/BA 31489·CPF·Representa: Réu
GLADYS MENEZES DE OLIVEIRA
OAB/SE 4447·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Renúncia de mandato)
28/05/2026, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PERITUS PERÍCIA MÉDICA E CONSULTORIA EM SAÚDE OCUPACIONAL LTDA ADV.: GERUSA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE - OAB: 31489-BA
EXECUTADO: EXATTA SEGURANÇA DO TRABALHO ADV.: GLADYS MENEZES DE OLIVEIRA - OAB: 4447-SE ADV.: CÂNDIDO DORTAS DE ARAÚJO - OAB: 5929-SE DECISÃO....: DESSE MODO, FINALIZADO O PRAZO DO ARQUIVAMENTO EM 20/01/2025, JÁ QUE A PRESCRIÇÃO SE OPERA EM TRÊS ANOS, BEM COMO COM A DEVIDA INTIMAÇÃO DO CREDOR EM 20/03/2026, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO, COM BASE NO ART. 921, § 5O DO CPC. SEM CUSTAS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202011300792 NÚMERO ÚNICO: 0057705-19.2019.8.25.0001
26/05/2026, 00:00
Outras Decisões
24/05/2026, 23:40
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 14:32
Petição (Pedido de reconsideração)
26/03/2026, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PERITUS PERÍCIA MÉDICA E CONSULTORIA EM SAÚDE OCUPACIONAL LTDA ADV.: GERUSA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE - OAB: 31489-BA
EXECUTADO: EXATTA SEGURANÇA DO TRABALHO ADV.: GLADYS MENEZES DE OLIVEIRA - OAB: 4447-SE ADV.: CÂNDIDO DORTAS DE ARAÚJO - OAB: 5929-SE DECISÃO/DESPACHO....: PROMOVO, NESTA OPORTUNIDADE, A JUNTADA DO ESPELHO DA CONSULTA DA ORDEM JUNTO AO SISBAJUD. DE TAL DILIGÊNCIA, RESTOU LOCALIZADA A QUANTIA DE R$ 397,23, A QUAL NÃO CORRESPONDE NEM MESMO A 1% DO VALOR EXEQUENDO (R$ 221.703,85). É, POIS, MONTANTE IRRISÓRIO, DE MODO QUE PROMOVI O DESBLOQUEIO DE TAIS VALORES, CONFORME RESENHA EM ANEXO. POR FIM, OBSERVO QUE, EM 20/01/2021, FOI A EXEQUENTE INTIMADA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORADOS, APÓS O QUE NÃO HOUVE MAIS NENHUMA PENHORA. ASSIM SENDO, A PRESCRIÇÃO E O FEITO PERMANECERAM SUSPENSOS POR UM ANO DESDE 20/01/2021 A 20/01/2022, NA FORMA DO ARTIGO 921, §1º, DO CPC, APÓS O QUE INCIOU-SE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, QUE DEVE PERDURAR ATÉ A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESTA FORMA, JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202011300792 NÚMERO ÚNICO: 0057705-19.2019.8.25.0001 INTIME-SE A EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 DIAS, NA FORMA DO ARTIGO 921, §5º, DO CPC, SOBRE A EXTINÇÃO DO PROCESSO. I.
24/03/2026, 00:00
Mero expediente
20/03/2026, 09:52
Conclusão (para despacho)
21/02/2026, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PERITUS PERÍCIA MÉDICA E CONSULTORIA EM SAÚDE OCUPACIONAL LTDA ADV.: GERUSA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE - OAB: 31489-BA
EXECUTADO: EXATTA SEGURANÇA DO TRABALHO ADV.: GLADYS MENEZES DE OLIVEIRA - OAB: 4447-SE ADV.: CÂNDIDO DORTAS DE ARAÚJO - OAB: 5929-SE DECISÃO/DESPACHO....: CONSIDERANDO QUE HOUVE EQUÍVOCO NA PROTOCOLIZAÇÃO DO BLOQUEIO SISBAJUD, TENDO SIDO CONSIDERADAS AS PESSOAS INDICADAS NA PETIÇÃO DE 14/10/2025, PROMOVI O DESBLOQUEIO CONFORME COMPROVANTE ANEXO. OUTROSSIM, EFETUEI PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA VIA SISBAJUD NESTA DATA, CONFORME RESENHA ABAIXO. AGUARDE-SE NA CPE POR 48HORAS E APÓS, VOLTEM OS AUTOS IMEDIATAMENTE CONCLUSOS PARA QUE SEJA ANEXADA A RESPOSTA. HAVENDO BLOQUEIO EXCESSIVO, TRATANDO-SE DE CONTA POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS OU, AINDA, VERBA SALARIAL, DEVEM SER COMUNICADOS COM DESTAQUE E PEDIDO DE URGÊNCIA PARA FINS DE ANÁLISE E DESBLOQUEIO, SE FOR O CASO. RESSALTO QUE O SISTEMA SISBAJUD NÃO PERMITE O COMANDO PARA QUE APENAS UMA CONTA SEJA BLOQUEADA, LOGO, HAVENDO SALDO CREDOR EM MAIS DE UMA CONTA, TODAS SOFRERÃO BLOQUEIO, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA CONTA CREDORA, COMANDO ESTE QUE INDEPENDE DA VONTADE DO JUIZ RESPONSÁVEL E QUE SOMENTE PODERÁ SER CORRIGIDO EM MOMENTO POSTERIOR E A PEDIDO DA PARTE PREJUDICADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202011300792 NÚMERO ÚNICO: 0057705-19.2019.8.25.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PERITUS PERÍCIA MÉDICA E CONSULTORIA EM SAÚDE OCUPACIONAL LTDA ADV.: GERUSA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE - OAB: 31489-BA
EXECUTADO: EXATTA SEGURANÇA DO TRABALHO ADV.: GLADYS MENEZES DE OLIVEIRA - OAB: 4447-SE ADV.: CÂNDIDO DORTAS DE ARAÚJO - OAB: 5929-SE DECISÃO/DESPACHO....: PROMOVO, NESTA OPORTUNIDADE, A JUNTADA DO ESPELHO DA CONSULTA DA ORDEM JUNTO AO SISBAJUD. DE TAL DILIGÊNCIA, RESTOU LOCALIZADA A QUANTIA DE R$ 397,23, A QUAL NÃO CORRESPONDE NEM MESMO A 1% DO VALOR EXEQUENDO (R$ 221.703,85). É, POIS, MONTANTE IRRISÓRIO, DE MODO QUE PROMOVI O DESBLOQUEIO DE TAIS VALORES, CONFORME RESENHA EM ANEXO. POR FIM, OBSERVO QUE, EM 20/01/2021, FOI A EXEQUENTE INTIMADA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORADOS, APÓS O QUE NÃO HOUVE MAIS NENHUMA PENHORA. ASSIM SENDO, A PRESCRIÇÃO E O FEITO PERMANECERAM SUSPENSOS POR UM ANO DESDE 20/01/2021 A 20/01/2022, NA FORMA DO ARTIGO 921, §1º, DO CPC, APÓS O QUE INCIOU-SE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, QUE DEVE PERDURAR ATÉ A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESTA FORMA, JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202011300792 NÚMERO ÚNICO: 0057705-19.2019.8.25.0001 INTIME-SE A EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 DIAS, NA FORMA DO ARTIGO 921, §5º, DO CPC, SOBRE A EXTINÇÃO DO PROCESSO. I.
24/03/2026, 00:00
Mero expediente
20/03/2026, 09:52
Conclusão (para despacho)
21/02/2026, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PERITUS PERÍCIA MÉDICA E CONSULTORIA EM SAÚDE OCUPACIONAL LTDA ADV.: GERUSA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE - OAB: 31489-BA
EXECUTADO: EXATTA SEGURANÇA DO TRABALHO ADV.: GLADYS MENEZES DE OLIVEIRA - OAB: 4447-SE ADV.: CÂNDIDO DORTAS DE ARAÚJO - OAB: 5929-SE DECISÃO/DESPACHO....: CONSIDERANDO QUE HOUVE EQUÍVOCO NA PROTOCOLIZAÇÃO DO BLOQUEIO SISBAJUD, TENDO SIDO CONSIDERADAS AS PESSOAS INDICADAS NA PETIÇÃO DE 14/10/2025, PROMOVI O DESBLOQUEIO CONFORME COMPROVANTE ANEXO. OUTROSSIM, EFETUEI PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA VIA SISBAJUD NESTA DATA, CONFORME RESENHA ABAIXO. AGUARDE-SE NA CPE POR 48HORAS E APÓS, VOLTEM OS AUTOS IMEDIATAMENTE CONCLUSOS PARA QUE SEJA ANEXADA A RESPOSTA. HAVENDO BLOQUEIO EXCESSIVO, TRATANDO-SE DE CONTA POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS OU, AINDA, VERBA SALARIAL, DEVEM SER COMUNICADOS COM DESTAQUE E PEDIDO DE URGÊNCIA PARA FINS DE ANÁLISE E DESBLOQUEIO, SE FOR O CASO. RESSALTO QUE O SISTEMA SISBAJUD NÃO PERMITE O COMANDO PARA QUE APENAS UMA CONTA SEJA BLOQUEADA, LOGO, HAVENDO SALDO CREDOR EM MAIS DE UMA CONTA, TODAS SOFRERÃO BLOQUEIO, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA CONTA CREDORA, COMANDO ESTE QUE INDEPENDE DA VONTADE DO JUIZ RESPONSÁVEL E QUE SOMENTE PODERÁ SER CORRIGIDO EM MOMENTO POSTERIOR E A PEDIDO DA PARTE PREJUDICADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202011300792 NÚMERO ÚNICO: 0057705-19.2019.8.25.0001
06/02/2026, 00:00
Mero expediente
04/02/2026, 15:26
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PERITUS PERÍCIA MÉDICA E CONSULTORIA EM SAÚDE OCUPACIONAL LTDA ADV.: GERUSA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE - OAB: 31489-BA
EXECUTADO: EXATTA SEGURANÇA DO TRABALHO ADV.: GLADYS MENEZES DE OLIVEIRA - OAB: 4447-SE ADV.: CÂNDIDO DORTAS DE ARAÚJO - OAB: 5929-SE DECISÃO/DESPACHO....: PROMOVI A PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD NESTA DATA, CONFORME RESENHA ABAIXO. AGUARDE-SE NA CPE POR 48HORAS E APÓS, VOLTEM OS AUTOS IMEDIATAMENTE CONCLUSOS PARA QUE SEJA ANEXADA A RESPOSTA. HAVENDO BLOQUEIO EXCESSIVO, TRATANDO-SE DE CONTA POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS OU, AINDA, VERBA SALARIAL, DEVEM SER COMUNICADOS COM DESTAQUE E PEDIDO DE URGÊNCIA PARA FINS DE ANÁLISE E DESBLOQUEIO, SE FOR O CASO. RESSALTO QUE O SISTEMA SISBAJUD NÃO PERMITE O COMANDO PARA QUE APENAS UMA CONTA SEJA BLOQUEADA, LOGO, HAVENDO SALDO CREDOR EM MAIS DE UMA CONTA, TODAS SOFRERÃO BLOQUEIO, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA CONTA CREDORA, COMANDO ESTE QUE INDEPENDE DA VONTADE DO JUIZ RESPONSÁVEL E QUE SOMENTE PODERÁ SER CORRIGIDO EM MOMENTO POSTERIOR E A PEDIDO DA PARTE PREJUDICADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202011300792 NÚMERO ÚNICO: 0057705-19.2019.8.25.0001
29/01/2026, 00:00
Mero expediente
27/01/2026, 19:52
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
22/10/2025, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PERITUS PERÍCIA MÉDICA E CONSULTORIA EM SAÚDE OCUPACIONAL LTDA ADV.: GERUSA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE - OAB: 31489-BA
EXECUTADO: EXATTA SEGURANÇA DO TRABALHO ADV.: GLADYS MENEZES DE OLIVEIRA - OAB: 4447-SE ADV.: CÂNDIDO DORTAS DE ARAÚJO - OAB: 5929-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR O EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA REQUERIDA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202011300792 NÚMERO ÚNICO: 0057705-19.2019.8.25.0001
22/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 13:40
Ato ordinatório
20/10/2025, 23:12
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PERITUS PERÍCIA MÉDICA E CONSULTORIA EM SAÚDE OCUPACIONAL LTDA ADV.: GERUSA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE - OAB: 31489-BA
EXECUTADO: EXATTA SEGURANÇA DO TRABALHO ADV.: GLADYS MENEZES DE OLIVEIRA - OAB: 4447-SE ADV.: CÂNDIDO DORTAS DE ARAÚJO - OAB: 5929-SE DECISÃO/DESPACHO....:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202011300792 NÚMERO ÚNICO: 0057705-19.2019.8.25.0001
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: A) DECLARAR PREJUDICADO O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL (TERRENO DE MATRÍCULA Nº 8440) OFERTADO À PENHORA PELO EXECUTADO, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DA POSSE E REGULARIDADE REGISTRAL DO BEM. B) DEFERIR O PEDIDO DO EXEQUENTE PARA A CONTINUAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS, POR MEIO DE NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD, EM NOME DO EXECUTADO (EXATTA SEGURANÇA DO TRABALHO – CNPJ 20.965.204/0001-74). C) INTIMAR O EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR O CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO, PARA QUE SEJA EFETUADO O BLOQUEIO VIA SISBAJUD, BEM COMO COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA. D) APÓS O CUMPRIMENTO DO ITEM ANTERIOR, VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DA MEDIDA.
07/10/2025, 00:00
Mero expediente
03/10/2025, 20:50
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
24/07/2025, 10:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/07/2025, 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PERITUS PERÍCIA MÉDICA E CONSULTORIA EM SAÚDE OCUPACIONAL LTDA ADV.: GERUSA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE - OAB: 31489-BA
EXECUTADO: EXATTA SEGURANÇA DO TRABALHO ADV.: GLADYS MENEZES DE OLIVEIRA - OAB: 4447-SE ADV.: CÂNDIDO DORTAS DE ARAÚJO - OAB: 5929-SE DECISÃO/DESPACHO....:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202011300792 NÚMERO ÚNICO: 0057705-19.2019.8.25.0001 INDEFIRO O PLEITO DO DEVEDOR CONSTANTE DA PETIÇÃO DE 11/11/2024, CONSIGNANDO QUE A RESPONSABILIDADE PELA JUNTADA DOS DOCUMENTOS É SUA, CONFORME DETERMINADO NA DECISÃO DE 15/10/2024, HAJA VISTA QUE FOI O MESMO QUE INDICOU BEM DE TERCEIRO À PENHORA, ADUZINDO DETER A POSSE DO IMÓVEL. DESSE MODO, E CONSIDERANDO AINDA QUE O DEVER DE PROVAR É DE QUEM ALEGA, RENOVE-SE A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, ANEXAR RI ATUALIZADO DO IMÓVEL, BEM COMO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA, E EVENTUAL DÉBITO IPTU JUNTO À SEFAZ. TAMBÉM DEVERÁ INFORMAR DADOS DO VENDEDOR/PROPRIETÁRIO REGISTRAL PARA INTIMAÇÕES PERTINENTES, A FIM DE DAR PROSSEGUIMENTO AO TRÂMITE DA ADJUDICAÇÃO.
26/06/2025, 00:00
Mero expediente
22/06/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/02/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PERITUS PERÍCIA MÉDICA E CONSULTORIA EM SAÚDE OCUPACIONAL LTDA ADV.: GERUSA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE - OAB: 31489-BA
EXECUTADO: EXATTA SEGURANÇA DO TRABALHO ADV.: GLADYS MENEZES DE OLIVEIRA - OAB: 4447-SE ADV.: CÂNDIDO DORTAS DE ARAÚJO - OAB: 5929-SE DECISÃO/DESPACHO....: PROCESSO 202011300792 - B INTIMO CREDOR PARA CIÊNCIA DA PEÇA DO DEVEDOR DE 11/11/2024, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO PARA FINS DE POSSIBILITAR O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO E DEMAIS ATOS EXPROPRIATÓRIOS JÁ PLEITEADOS, NO PRAZO DE 15 DIAS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202011300792 NÚMERO ÚNICO: 0057705-19.2019.8.25.0001
18/12/2024, 00:00
Mero expediente
16/12/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:52
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 09:19
Decurso de Prazo
11/11/2024, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PERITUS PERÍCIA MÉDICA E CONSULTORIA EM SAÚDE OCUPACIONAL LTDA ADV.: GERUSA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE - OAB: 31489-BA
EXECUTADO: EXATTA SEGURANÇA DO TRABALHO ADV.: GLADYS MENEZES DE OLIVEIRA - OAB: 4447-SE ADV.: CÂNDIDO DORTAS DE ARAÚJO - OAB: 5929-SE DECISÃO....: PROCESSO 202011300792 - B RELEMBRO QUE EM 17/08/2020, A PARTE DEVEDORA OFERECEU TERRENO À PENHORA, ANEXANDO CERTIDÃO IMOBILIÁRIA DO TERRENO EM 21/09/2020. DESDE 27/01/2021, A PARTE CREDORA DEFENDE QUE O PREÇO DO BEM É R$ 16.000,00, CHEGANDO A PARTE DEVEDORA A ANEXAR EM 19/06/2021 LAUDO DE AVALIAÇÃO. EM RAZÃO DAS ALEGAÇÕES DO CREDOR, ESTE JUÍZO, EM 09/01/2022, INTIMOU CREDOR PARA DIZER SOBRE INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OFERTADO À PENHORA ATRAVÉS DE CORRETOR IMOBILIÁRIO. EM 18/01/2022, A PARTE CREDORA ANUI COM PROVA PERICIAL, CONTUDO, PEDE QUE OS CUSTOS SEJAM RATEADOS PELO CREDOR E DEVEDOR. EM 05/04/2022 ESTE JUÍZO PONTUOU QUE OS CUSTOS DA PERÍCIA CABE A QUEM IMPUGNOU O VALOR ATRIBUÍDO AO BEM, INTIMANDO CREDOR PARA DIZER SOBRE INTERESSE EM CUSTEAR AVALIAÇÃO/CORRETOR DE IMÓVEIS DO BEM INDICADO À PENHORA PELO DEVEDOR POR PROFISSIONAL A SER NOMEADO POR ESTE JUÍZO. APÓS DILIGÊNCIAS NOS AUTOS, O LAUDO PERICIAL FOI ANEXADO EM 10/10/2023 APONTANDO PARA O VALOR DE R$ 29.000,00. SEM IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PELAS PARTES, CONFORME PEÇA DO CREDOR DE 24/10/2023 E INÉRCIA DO EXECUTADO CERTIFICADA EM 23/11/2023. DIANTE DO INTERESSE DAS PARTES, OS AUTOS FORAM REMETIDOS AO CEJUSC, CONTUDO, A CONCILIAÇÃO RESTOU INEXITOSA, CONFORME TERMO DE 08/05/2024. INTIMADO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, O CREDOR PEDE ADJUDICAÇÃO DO BEM AVALIADO, DEVENDO O EXECUTADO COMPLEMENTAR O VALOR DO CONTRATO EXECUTADO OU NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO JUNTO AO SISBAJUD - VER PEÇA DE 17/07/2024 C/C PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO EM 07/08/2024. INTIMADO, DEVEDOR NÃO SE OPÕE À ADJUDICAÇÃO DO BEM, PUGNANDO QUE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM DEMAIS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ESTEJA CONDICIONADO À CONFIRMAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, JÁ ABATIDO O VALOR ATUALIZADO DO BEM ADJUDICADO - VIDE MANIFESTAÇÃO DE 02/09/2024. EIS O ESTÁGIO DOS AUTOS. DE INÍCIO, CUMPRE REGISTRAR SOBRE A POSSIBILIDADE DA PENHORA DE IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO, CONFORME RESSOA A JURISPRUDÊNCIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORRETAGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE.1. A PENHORA DE IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIRO É MEDIDA EXCEPCIONAL A SER AVALIADA NO CASO CONCRETO, A PARTIR DE PROVAS QUE DEMONSTREM, EM UM JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA, A EXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE FÁTICA POR PARTE DO DEVEDOR.2. SUFICIENTEMENTE COMPROVADO QUE, FATICAMENTE, O IMÓVEL PERTENCE À AGRAVADA, POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE PENHORA DE BENS. A INÉRCIA NA REALIZAÇÃO DE AVERBAÇÃO DA COMPRA E VENDA NO REGISTRO DOS IMÓVEIS NÃO DEVE SER USADA PARA PREJUDICAR O DIREITO DE EVENTUAIS CREDORES. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50010425720218217000 RS, RELATOR: JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS, DATA DE JULGAMENTO: 29/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/04/2021) CONTUDO, A CAUTELA DO JUÍZO DEMANDA QUE RESTEM DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS QUE A POSSE DO TERRENO LOCALIZADO NO LOT. PARAÍDO DO ABAÍS, COM 600M², MUNICÍPIO DE ITAPORANGA D’AJUDA,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202011300792 NÚMERO ÚNICO: 0057705-19.2019.8.25.0001
17/10/2024, 00:00
Outras Decisões
15/10/2024, 09:53
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/09/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 13:09
Ato ordinatório
08/08/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/08/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 12:57
Mero expediente
23/07/2024, 12:24
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/07/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 13:12
Mero expediente
05/06/2024, 12:47
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/05/2024, 12:52
Audiência (conciliação; realizada)
08/05/2024, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 13:11
Ato ordinatório
15/04/2024, 12:25
Audiência (conciliação; realizada)
15/04/2024, 12:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/04/2024, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 13:09
Mero expediente
21/03/2024, 10:07
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
20/03/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 12:48
Mero expediente
18/03/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 10:27
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 10:34
Decurso de Prazo
20/02/2024, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 13:17
Mero expediente
05/02/2024, 10:12
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/01/2024, 10:12
Expedição de documento (Informações)
22/01/2024, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/01/2024, 12:08
Mero expediente
19/12/2023, 12:13
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 10:27
Decurso de Prazo
23/11/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 12:40
Ato ordinatório
25/10/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/10/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/10/2023, 07:32
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:08
deferimento
16/10/2023, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 12:27
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 00:56
Ato ordinatório
10/10/2023, 00:52
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 00:50
Ato ordinatório
14/09/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/09/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/07/2023, 11:11
Documento (Certidão)
23/07/2023, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/07/2023, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 12:36
Mero expediente
12/07/2023, 08:45
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/06/2023, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 09:20
Ato ordinatório
05/06/2023, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 12:28
Mero expediente
24/05/2023, 10:27
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/05/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 12:40
Ato ordinatório
03/05/2023, 10:28
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/04/2023, 12:21
Mero expediente
25/03/2023, 21:56
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 15:07
Documento (Certidão)
14/03/2023, 12:49
Ato ordinatório
08/03/2023, 21:30
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2023, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/03/2023, 20:14
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:22
Mero expediente
12/02/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/02/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/12/2022, 13:21
Mero expediente
01/12/2022, 11:25
Conclusão (para despacho)
05/11/2022, 09:11
Decurso de Prazo
05/11/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 08:50
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 08:46
Documento (Outros documentos)
25/09/2022, 11:11
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/09/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/08/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202011300792 - B Considerando que o perito nomeado foi intimado para dizer sobre aceitação do múnus e declinou da nomeação por residir em Propriá/SE, torno sem efeito sua nomeação. Assim, em substituição, nomeio a Sr. Beno Jackson Melo Prado, VIA ELETRÔNICA, se cadastro houver ou VIA EMAIL/TELEFONE ([email protected] // (79)99900-4480), para para avaliação do imóvel do devedor de matrícula nº 8440 localizado na Quadra 09, Lote de terreno 07, Loteamento Paraíso dos Abais, Itaporanga DAjuda (ver registro imobiliário anexado em 21/09/2020), devendo dizer sobre aceitação do múnus, apresentando proposta de honorários, em caso positivo. Intimo advogados da nomeação para fins de direito. Prazo 15 dias. Aracaju, 15/07/2022.
18/07/2022, 00:00
Mero expediente
16/07/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 08:47
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/07/2022, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 202011300792 - Ce Diante do interesse do credor de 19/04/2022, nomeio corretor de imóveis Antônio Fernandes Dantas Britto (ver relação de peritos do TJ/SE) para avaliação do imóvel do devedor de matrícula nº 8440 localizado na Quadra 09, Lote de terreno 07, Loteamento Paraíso dos Abais, Itaporanga DAjuda (ver registro imobiliário anexado em 21/09/2020), devendo dizer sobre aceitação do múnus, apresentando proposta de honorários, em caso positivo. PRAZO 05 DIAS. Intimo advogados da nomeação para fins de direito. Prazo 15 dias.
23/06/2022, 00:00
Outras Decisões
21/06/2022, 06:58
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202011300792 - Ce Relembro que em 17/08/2020, a parte devedora ofereceu terreno à PENHORA, anexando certidão imobiliária do terreno em 21/09/2020. Desde 27/01/2021, a parte credora defende que o preço do bem é R$ 16.000,00, chegando a parte devedora a anexar em 19/06/2021 laudo de avaliação. Em razão das alegações do credor, este juízo, em 09/01/2022, intimou credor para dizer sobre interesse na realização de prova pericial para avaliação do imóvel ofertado à penhora através de corretor imobiliário. Em 18/01/2022, a parte credora anui com prova pericial, contudo, pede que os custos sejam rateados pelo credor e devedor. Ora, se o credor impugna valor atribuído ao bem pelo devedor, caberá ao credor arcar com custos de prova pericial para avaliação do bem ofertado à penhora pelo devedor. Assim, intimo CREDOR para dizer sobre interesse em custear avaliação/corretor de imóveis do bem indicado à penhora pelo devedor por profissional a ser nomeado por este juízo. Prazo de 15 dias. Em caso de recusa, será dado regular prosseguimento ao feito, intimando credor para indicar bens passíveis de penhora do devedor. I.
07/04/2022, 00:00
Mero expediente
05/04/2022, 06:55
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/03/2022, 23:04
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202011300792 - Ce Intime-se devedor para ciência e manifestação acerca das assertivas de 08/11/2021. Em tempo, intime-se parte credora para dizer sobre interesse em prova pericial para avaliação do imóvel ofertado à penhora através de corretor imobiliário. PRAZO DE 05 DIAS. I. Aracaju, 07/01/2021.
11/01/2022, 00:00
Mero expediente
09/01/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202011300792 - Ce Intime-se parte credora para ciência do teor de 21/09/2021, requerendo o que entender de direito. Prazo de 05 dias. Aracaju, 25/10/2021.
01/11/2021, 00:00
Mero expediente
27/10/2021, 13:16
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Diante da manifestação do credor, intime-se devedor para ciência e manifestação, com prazo de 05 dias.
23/09/2021, 00:00
Petição (Replica)
21/09/2021, 16:57
Ato ordinatório
21/09/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202011300792 - Ce Diante da alegação do credor em 02/08/2021 de que existe oferta nas redes sociais no valor de R$ 16.000,00, enquanto o devedor anexou avaliação de R$ 36.960,00 para o bem ofertado à penhora, intimo o credor para comprovar o alegado, em 05 dias. Com a manifestação do credor, intime-se devedor para ciência e manifestação, com prazo de 05 dias. I. Aracaju, 15/09/2021.
20/09/2021, 00:00
Mero expediente
16/09/2021, 12:01
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202011300792 - B Intime-se parte credora para ciência e manifestações cabíveis acerca da peça e documentos anexados pelo devedor em 19/06/2021, no prazo de 15 dias. Aracaju, 16/07/2021.
20/07/2021, 00:00
Mero expediente
18/07/2021, 10:37
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 11:09
Decurso de Prazo
15/07/2021, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202011300792 - Ce Em atenção ao pleito de 05/04/2021, concedo ao devedor o prazo de 15 dias para juntada de avaliação do bem ofertado à penhora (Terreno Localizado no Lot. Paraíso do Abaís, com 600m², Município de Itaporanga DAjuda). I. Aracaju, 10/06/2021.
23/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2021, 09:21
Mero expediente
10/06/2021, 17:37
Conclusão (para despacho)
16/05/2021, 22:31
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202011300792 – Ce Em 13/08/20 foi indeferido pesquisa junto ao Infojud e deferido o Sisbajud e Renajud, cabendo ao credor anexar planilha atualizada e 02 taxas judiciárias para as diligências Em 17/08/20 a executada junta balança da empresa, simples nacional, recibo da contabilidade, distrato de aluguel e oferece terreno a penhora. Em 19/08/20 o credor junta a planilha e comprovante de pagamentos das taxas. Intimado, o devedor anexa certidão imobiliária atualizada do terreno 21/09/20. Credor acosta peça em 23/09/20 atestando que o bem oferecido a penhora não serve como garantia, uma vez que não é de propriedade da empresa. Despacho em 21/11/2020 com diligências no Renajud (sem localização de bens), diligências no Sisbajud, seguido de intimação da executada para manifestação do alegado pelo credor em 23/09/20 quanto ao bem ofertado a penhora. O credor manifesta-se em 25/11/2020 requerendo sejam feitas buscas de bens dos sócios Adriano de Carvalho Cabral e Ana Cláudia de Brito Ferreira Santos, referindo-se a certidões anexas (?). Manifestação do devedor em 01/12/2020 anexando instrumento de procuração pública em favor de Adriano de Carvalho Cabral. Despacho em 19/01/2021 com registro de que não foram localizados valores em contas bancárias - SISBAJUD da parte executada, sendo intimado credor para ciência e manifestação acerca do bem ofertado a penhora pelo devedor, observando-se procuração pública anexada em 01/12/2020. Na oportunidade, deverá o credor anexar as certidões que faz referência na peça de 25/11/2020. Manifestação da empresa credora em 27/01/2021 aduzindo sobre alteração do cenário quanto ao bem ofertado diante da juntada de procuração, destacando ausência de avaliação do bem e que o devedor vem anunciado venda do bem em suas redes sociais pelo preço de R$ 16.000,00. Diz que os sócios Adriano de Cavalho Sobral e Ana Cláudia de Brito Ferreira Santos são sócios em outras empresas. Aceita o bem ofertado, requerendo que o devedor traga avaliação do bem, justificando eventual disparidade de valor com anúncio em redes sociais. Anexa resenhas do Serasa em nome de Adriano de Carvalho Cabral, Ana Claudia de Brito Ferreira Santos, informações sobre as empresas Exatta Segurança do Trabalho Ltda Me, Exatta Saude e Medicina Ocupacional Ltda, participação de Adriano de Carvalho Cabral em empresas, informações sobre a empresa AC Comunicação Ltda Me com identificação dos membros, participação de Ana Claudia de Brito Ferreira Santos em empresas, CNPJ da empresa AC Comunicação Ltda Me, CNPJ da empresa Exatta Saude e Medicina Ocupacional Ltda, CNPJ da empresa Exatta Segurança do Trabalho Ltda Me, anúncio de venda de terrenos por Adriano Cabral. Conclusão dos autos em 16/02/2021 Peça da parte credora em 15/03/2021 faz resumo dos fatos, interposição de demandas judiciais, requerendo, ao final, não acolhimento dos embargos à execução. Anexa: resenha processual dos autos 202011300792, resenha processual dos autos 201910701804, sentença proferida nos autos 201940502449, relação com forma de pagamento da aquisição de equipamentos e mobília da policlínica/peritus. POIS BEM. Em consulta aos autos 202011300839, vejo que a embargada/credora apresentou manifestação em 15/03/2021, cuja peça é idêntica a apresentada nestes autos em 15/03/2021. Assim, deixo de analisar a peça do ora credor de 15/03/2021, porque será analisada nos autos dos Embargos à Execução. Em atenção à peça de 27/01/2021 da empresa credora, destaco, de logo, que a presente execução fora interposta SOMENTE em face da EMPRESA EXATTA SEGURANÇA DO TRABALHO. E, o fato dos sócios da empresa executada figurarem em outras empresas ativas, não é requisito para desconsideração da personalidade jurídica, para a qual se exige desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do CC. Intimo parte devedora para ciência do teor de 27/01/2021, devendo apresentar avaliação do bem ofertado à penhora (Terreno localizado no Lot. Paraído do Abaís, com 600m², Município de Itaporanga D’Ajuda – ver peça de 17/08/2020) Prazo de 15 dias. I. Aracaju, 21/03/2021.
23/03/2021, 00:00
Mero expediente
21/03/2021, 10:42
Petição (Contra-razões)
15/03/2021, 12:08
Conclusão (para despacho)
16/02/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202011300792 - Ce Em 13/08/20 foi indeferido pesquisa junto ao Infojud e deferido o Sisbajud e Renajud, cabendo ao credor anexar planilha atualizada e 02 taxas judiciárias para as diligências Em 17/08/20 a executada junta balança da empresa, simples nacional, recibo da contabilidade, distrato de aluguel e oferece terreno a penhora. Em 19/08/20 o credor junta a planilha e comprovante de pagamentos das taxas. Intimado, o devedor anexa certidão imobiliária atualizada do terreno 21/09/20. Credor acosta peça em 23/09/20 atestando que o bem oferecido a penhora não serve como garantia, uma vez que não é de propriedade da empresa. Despacho em 21/11/2020 com diligências no Renajud (sem localização de bens), diligências no Sisbajud, seguido de intimação da executada para manifestação do alegado pelo credor em 23/09/20 quanto ao bem ofertado a penhora. O credor manifesta-se em 25/11/2020 requerendo sejam feitas buscas de bens dos sócios Adriano de Carvalho Cabral e Ana Cláusia de Brito Ferreira Santos, referindo-se a certidões anexas (?). Manifestação do devedor em 01/12/2020 anexando instrumento de procuração pública em favor de Adriano de Carvalho Cabral. Os autos vieram conclusos em 14/12/2020. POIS BEM. Não foram localizados valores da parte executada no Sisbajud, conforme resenha anexa. Assim, intime-se credor para ciência e manifestação acerca do bem ofertado a penhora pelo devedor, observando-se procuração pública anexada em 01/12/2020. Prazo de 15 dias. Na oportunidade, deverá o credor anexar as certidões que faz referência na peça de 25/11/2020.
21/01/2021, 00:00
Mero expediente
19/01/2021, 08:04
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 17:43
Petição (Replica)
01/12/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 15:41
Mero expediente
21/11/2020, 21:31
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/10/2020, 20:43
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 14:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/09/2020, 11:42
Mero expediente
16/09/2020, 11:03
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 16:30
Mero expediente
01/09/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 09:05
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 08:33
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 19:27
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 17:12
Mero expediente
13/08/2020, 19:53
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 09:28
Ato ordinatório
06/08/2020, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/08/2020, 07:08
Mero expediente
30/07/2020, 12:46
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/07/2020, 09:40
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 09:25
Documento
30/07/2020, 09:12
Documento
30/07/2020, 08:56
Expedição de documento (Informações; Informações)
28/07/2020, 13:04
Mero expediente
22/07/2020, 14:28
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)