Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PERITUS PERÍCIA MÉDICA E CONSULTORIA EM SAÚDE OCUPACIONAL LTDA ADV.: GERUSA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE - OAB: 31489-BA
EXECUTADO: EXATTA SEGURANÇA DO TRABALHO ADV.: GLADYS MENEZES DE OLIVEIRA - OAB: 4447-SE ADV.: CÂNDIDO DORTAS DE ARAÚJO - OAB: 5929-SE DECISÃO....: PROCESSO 202011300792 - B RELEMBRO QUE EM 17/08/2020, A PARTE DEVEDORA OFERECEU TERRENO À PENHORA, ANEXANDO CERTIDÃO IMOBILIÁRIA DO TERRENO EM 21/09/2020. DESDE 27/01/2021, A PARTE CREDORA DEFENDE QUE O PREÇO DO BEM É R$ 16.000,00, CHEGANDO A PARTE DEVEDORA A ANEXAR EM 19/06/2021 LAUDO DE AVALIAÇÃO. EM RAZÃO DAS ALEGAÇÕES DO CREDOR, ESTE JUÍZO, EM 09/01/2022, INTIMOU CREDOR PARA DIZER SOBRE INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OFERTADO À PENHORA ATRAVÉS DE CORRETOR IMOBILIÁRIO. EM 18/01/2022, A PARTE CREDORA ANUI COM PROVA PERICIAL, CONTUDO, PEDE QUE OS CUSTOS SEJAM RATEADOS PELO CREDOR E DEVEDOR. EM 05/04/2022 ESTE JUÍZO PONTUOU QUE OS CUSTOS DA PERÍCIA CABE A QUEM IMPUGNOU O VALOR ATRIBUÍDO AO BEM, INTIMANDO CREDOR PARA DIZER SOBRE INTERESSE EM CUSTEAR AVALIAÇÃO/CORRETOR DE IMÓVEIS DO BEM INDICADO À PENHORA PELO DEVEDOR POR PROFISSIONAL A SER NOMEADO POR ESTE JUÍZO. APÓS DILIGÊNCIAS NOS AUTOS, O LAUDO PERICIAL FOI ANEXADO EM 10/10/2023 APONTANDO PARA O VALOR DE R$ 29.000,00. SEM IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PELAS PARTES, CONFORME PEÇA DO CREDOR DE 24/10/2023 E INÉRCIA DO EXECUTADO CERTIFICADA EM 23/11/2023. DIANTE DO INTERESSE DAS PARTES, OS AUTOS FORAM REMETIDOS AO CEJUSC, CONTUDO, A CONCILIAÇÃO RESTOU INEXITOSA, CONFORME TERMO DE 08/05/2024. INTIMADO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, O CREDOR PEDE ADJUDICAÇÃO DO BEM AVALIADO, DEVENDO O EXECUTADO COMPLEMENTAR O VALOR DO CONTRATO EXECUTADO OU NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO JUNTO AO SISBAJUD - VER PEÇA DE 17/07/2024 C/C PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO EM 07/08/2024. INTIMADO, DEVEDOR NÃO SE OPÕE À ADJUDICAÇÃO DO BEM, PUGNANDO QUE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM DEMAIS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ESTEJA CONDICIONADO À CONFIRMAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, JÁ ABATIDO O VALOR ATUALIZADO DO BEM ADJUDICADO - VIDE MANIFESTAÇÃO DE 02/09/2024. EIS O ESTÁGIO DOS AUTOS. DE INÍCIO, CUMPRE REGISTRAR SOBRE A POSSIBILIDADE DA PENHORA DE IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO, CONFORME RESSOA A JURISPRUDÊNCIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORRETAGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE.1. A PENHORA DE IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIRO É MEDIDA EXCEPCIONAL A SER AVALIADA NO CASO CONCRETO, A PARTIR DE PROVAS QUE DEMONSTREM, EM UM JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA, A EXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE FÁTICA POR PARTE DO DEVEDOR.2. SUFICIENTEMENTE COMPROVADO QUE, FATICAMENTE, O IMÓVEL PERTENCE À AGRAVADA, POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE PENHORA DE BENS. A INÉRCIA NA REALIZAÇÃO DE AVERBAÇÃO DA COMPRA E VENDA NO REGISTRO DOS IMÓVEIS NÃO DEVE SER USADA PARA PREJUDICAR O DIREITO DE EVENTUAIS CREDORES. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50010425720218217000 RS, RELATOR: JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS, DATA DE JULGAMENTO: 29/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/04/2021) CONTUDO, A CAUTELA DO JUÍZO DEMANDA QUE RESTEM DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS QUE A POSSE DO TERRENO LOCALIZADO NO LOT. PARAÍDO DO ABAÍS, COM 600M², MUNICÍPIO DE ITAPORANGA D’AJUDA,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 202011300792 NÚMERO ÚNICO: 0057705-19.2019.8.25.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202011300792 – Ce Em 13/08/20 foi indeferido pesquisa junto ao Infojud e deferido o Sisbajud e Renajud, cabendo ao credor anexar planilha atualizada e 02 taxas judiciárias para as diligências Em 17/08/20 a executada junta balança da empresa, simples nacional, recibo da contabilidade, distrato de aluguel e oferece terreno a penhora. Em 19/08/20 o credor junta a planilha e comprovante de pagamentos das taxas. Intimado, o devedor anexa certidão imobiliária atualizada do terreno 21/09/20. Credor acosta peça em 23/09/20 atestando que o bem oferecido a penhora não serve como garantia, uma vez que não é de propriedade da empresa. Despacho em 21/11/2020 com diligências no Renajud (sem localização de bens), diligências no Sisbajud, seguido de intimação da executada para manifestação do alegado pelo credor em 23/09/20 quanto ao bem ofertado a penhora. O credor manifesta-se em 25/11/2020 requerendo sejam feitas buscas de bens dos sócios Adriano de Carvalho Cabral e Ana Cláudia de Brito Ferreira Santos, referindo-se a certidões anexas (?). Manifestação do devedor em 01/12/2020 anexando instrumento de procuração pública em favor de Adriano de Carvalho Cabral. Despacho em 19/01/2021 com registro de que não foram localizados valores em contas bancárias - SISBAJUD da parte executada, sendo intimado credor para ciência e manifestação acerca do bem ofertado a penhora pelo devedor, observando-se procuração pública anexada em 01/12/2020. Na oportunidade, deverá o credor anexar as certidões que faz referência na peça de 25/11/2020. Manifestação da empresa credora em 27/01/2021 aduzindo sobre alteração do cenário quanto ao bem ofertado diante da juntada de procuração, destacando ausência de avaliação do bem e que o devedor vem anunciado venda do bem em suas redes sociais pelo preço de R$ 16.000,00. Diz que os sócios Adriano de Cavalho Sobral e Ana Cláudia de Brito Ferreira Santos são sócios em outras empresas. Aceita o bem ofertado, requerendo que o devedor traga avaliação do bem, justificando eventual disparidade de valor com anúncio em redes sociais. Anexa resenhas do Serasa em nome de Adriano de Carvalho Cabral, Ana Claudia de Brito Ferreira Santos, informações sobre as empresas Exatta Segurança do Trabalho Ltda Me, Exatta Saude e Medicina Ocupacional Ltda, participação de Adriano de Carvalho Cabral em empresas, informações sobre a empresa AC Comunicação Ltda Me com identificação dos membros, participação de Ana Claudia de Brito Ferreira Santos em empresas, CNPJ da empresa AC Comunicação Ltda Me, CNPJ da empresa Exatta Saude e Medicina Ocupacional Ltda, CNPJ da empresa Exatta Segurança do Trabalho Ltda Me, anúncio de venda de terrenos por Adriano Cabral. Conclusão dos autos em 16/02/2021 Peça da parte credora em 15/03/2021 faz resumo dos fatos, interposição de demandas judiciais, requerendo, ao final, não acolhimento dos embargos à execução. Anexa: resenha processual dos autos 202011300792, resenha processual dos autos 201910701804, sentença proferida nos autos 201940502449, relação com forma de pagamento da aquisição de equipamentos e mobília da policlínica/peritus. POIS BEM. Em consulta aos autos 202011300839, vejo que a embargada/credora apresentou manifestação em 15/03/2021, cuja peça é idêntica a apresentada nestes autos em 15/03/2021. Assim, deixo de analisar a peça do ora credor de 15/03/2021, porque será analisada nos autos dos Embargos à Execução. Em atenção à peça de 27/01/2021 da empresa credora, destaco, de logo, que a presente execução fora interposta SOMENTE em face da EMPRESA EXATTA SEGURANÇA DO TRABALHO. E, o fato dos sócios da empresa executada figurarem em outras empresas ativas, não é requisito para desconsideração da personalidade jurídica, para a qual se exige desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do CC. Intimo parte devedora para ciência do teor de 27/01/2021, devendo apresentar avaliação do bem ofertado à penhora (Terreno localizado no Lot. Paraído do Abaís, com 600m², Município de Itaporanga D’Ajuda – ver peça de 17/08/2020) Prazo de 15 dias. I. Aracaju, 21/03/2021.