Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 201711801956 (GB) R. hoje. Da análise atenta dos autos, verifico que não houve o cumprimento do despacho datado de 15/06/2021 (fls. 224), motivo pelo qual determino que intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com a juntada de contrato social atualizado da empresa SERV CAR GUINCHOS LTDA. ME, sob pena de aplicação de multa. Após, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos para regular prosseguimento do feito. Aracaju (Se), 11 de julho de 2022. Christina Machado de Sales e Silva Juíza de Direito
13/07/2022, 00:00
Mero expediente
11/07/2022, 16:06
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 13:35
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
15/03/2022, 13:33
Ato ordinatório
11/03/2022, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 201711801956 (GB) R. hoje.
Trata-se de processo remetido em conclusão, sem o cumprimento da(s) determinação(ões) judicial(is) lançada(s) em15/06/2021 (fl. 224). Advirta-se queo feito somente necessita de conclusão após o exaurimento de atos processuais que devem ser realizados mediante atos ordinatórios e certidões respectivas, sendo curial a regular aferição da secretaria do juízo, de maneira a se desafogar o trâmite judicial, visando uma melhor prestação jurisdicional, sendo a conclusão realizada somente após os atos formais e que dependem NECESSARIAMENTE de decisão do juiz. Observe-se que vários dos atos processuais são plausíveis de delegação, com utilização de atos ordinatórios, realizados pela secretaria do juízo, mediante sua Chefia e/ou técnicos responsáveis pelo processo, independentemente de “conclusão”, vez que coerente com o regular andamento do feito. Portanto, desnecessária a presente conclusão, devendo o impulso processual ser efetivado pela secretaria neste momento dos autos. A medida visa agilização do procedimento e atendimento das normas do Manual de Procedimento da Área Judicial. NO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES ACIMA, DEVERÁ A SECRETARIA OBSERVAR A EXPEDIÇÃO DOS ATOS ORDINATÓRIOS, EXAURINDO-OS DE MODO A SE EVITAR CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS. Expirados, certificando minudentemente os atos acima ainda faltantes e o seu efetivo exaurimento, volvam conclusos. Aracaju(SE), 21 de fevereiro de 2022. Christina Machado de Sales e Silva Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Mero expediente
21/02/2022, 14:10
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 11:36
Documento (Certidão)
09/08/2021, 16:48
Documento (Mandado)
12/07/2021, 13:46
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
10/07/2021, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201711801956 (D) R hoje. Intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, juntando contrato social atualizado da empresa executada, sob pena de extinção. Em não havendo manifestação, intime-se pessoalmente a parte executada e seu patrono via DJ, acaso não patrocinado pela Defensoria Público para, em 5 (cinco) dias, cumprir este despacho, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, III e §1°, do NCPC. Aracaju (SE), 14 de junho de 2021. Christina Machado de Sales e Silva Juíza de Direito
24/06/2021, 00:00
Mero expediente
15/06/2021, 00:07
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 12:51
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
15/04/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº. 201711801956 (D) Homologo, por sentença, o pedido de desistência juntado em 05/02/2021 (fls. 211/212 – feito materializado) em relação ao executado, Thomas Matheus Correia de Oliveira, pondo fim ao feito sem análise do mérito, tudo com base no art. 485, inciso VIII do NCPC. Proceda-se a exclusão do executado do sistema PGRAU. Por fim, prossiga-se a execução com relação SERV CAR GUINCHOS LTDA ME, dessa forma, intime-se a parte credora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, indicando o atual endereço da parte executada, ou requerer as medidas legais cabíveis, momento em que deverá requerer as diligências necessárias, procedendo ao respectivo recolhimento das taxas, em caso de diligências administrativas como Renajud, SISBAJUD, SIEL, CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, entre outros, sob pena de extinção. Com a informação do endereço, cite-se na forma do despacho inicial. Não havendo manifestação, intime-se a parte autora/credora, pessoalmente e seu patrono via DJ, para cumprir este despacho ou requerer as medidas legais cabíveis, nos termos do item 1, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, III e §1°, do NCPC. Aracaju (SE), 24 de março de 2021. Christina Machado de Sales e Silva Juíza de direito
31/03/2021, 00:00
Outras Decisões
29/03/2021, 15:06
Mudança de Classe Processual
24/03/2021, 11:42
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 10:15
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
17/02/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 10:53
Documento (Certidão)
03/02/2021, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Decurso de Prazo - Certifico que transcorreu o prazo 10 (dez) dias sem manifestação da parte exequente.