Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: MARIO LUIZ BRITTO ARAGAO
EXECUTADO: LINDOLFO COSTA CALASANS NETO ADV.: EDUARDO CALASANS BARRETO - OAB: 7611-SE
EXECUTADO: CALAZANS & LEMOS SERVICOS E COMERCIO LTDA ADV.: GETÚLIO SÁVIO SOBRAL NETO - OAB: 4194-SE ADV.: EDUARDO CALASANS BARRETO - OAB: 7611-SE DECISÃO/DESPACHO....: DIANTE DA CERTIDÃO RETRO, PROCEDA-SE À TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE, ATRAVÉS DE ALVARÁ ELETRÔNICO, NA MODALIDADE TRANSFERÊNCIA. APÓS, COM A MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL DE ALVARÁ CUMPRIDO,
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201312201690 NÚMERO ÚNICO: 0037122-23.2013.8.25.0001 INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA PARA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, INFORMAR ACERCA DA QUITAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE SOBRE A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, ACASO TENHA OCORRIDO O DEPÓSITO NO MONTANTE INTEGRAL, ADVERTINDO-A QUE O SILÊNCIO PODERÁ ENSEJAR NO RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 924, INCISO II, DO CPC. NA HIPÓTESE DE SUBSISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, DEVERÁ A FAZENDA PÚBLICA APRESENTAR A PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO, A PARTIR DO DIA DA EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO COM A DEDUÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO, BEM COMO, INDICAR BENS DA DEVEDORA PASSÍVEIS DE PENHORA, COM VISTAS A DILIGENCIAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, QUANTO AO DÉBITO REMANESCENTE, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEF.
08/06/2026, 00:00
Confirmada
15/05/2026, 01:01
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 11:20
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 10:58
Expedida/certificada
04/05/2026, 12:23
Ato ordinatório
30/04/2026, 10:10
Decurso de Prazo
30/04/2026, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: MARIO LUIZ BRITTO ARAGAO
EXECUTADO: LINDOLFO COSTA CALASANS NETO ADV.: EDUARDO CALASANS BARRETO - OAB: 7611-SE
EXECUTADO: CALAZANS & LEMOS SERVICOS E COMERCIO LTDA ADV.: GETÚLIO SÁVIO SOBRAL NETO - OAB: 4194-SE ADV.: EDUARDO CALASANS BARRETO - OAB: 7611-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR O EXECUTADO,PARA, QUERENDO, OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201312201690 NÚMERO ÚNICO: 0037122-23.2013.8.25.0001
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 10:28
Decurso de Prazo
05/03/2026, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: MARIO LUIZ BRITTO ARAGAO
EXECUTADO: LINDOLFO COSTA CALASANS NETO ADV.: EDUARDO CALASANS BARRETO - OAB: 7611-SE
EXECUTADO: CALAZANS & LEMOS SERVICOS E COMERCIO LTDA ADV.: GETÚLIO SÁVIO SOBRAL NETO - OAB: 4194-SE ADV.: EDUARDO CALASANS BARRETO - OAB: 7611-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR O(A) EXECUTADO(A), NA PESSOA DO SEU ADVOGADO, PARA, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, COMPROVAR SE AS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS SÃO IMPENHORÁVEIS E/OU SE EXISTE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS REMANESCENTES, PARA OS FINS DO ART. 854, § 3º, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201312201690 NÚMERO ÚNICO: 0037122-23.2013.8.25.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: MARIO LUIZ BRITTO ARAGAO
EXECUTADO: LINDOLFO COSTA CALASANS NETO ADV.: EDUARDO CALASANS BARRETO - OAB: 7611-SE
EXECUTADO: CALAZANS & LEMOS SERVICOS E COMERCIO LTDA ADV.: GETÚLIO SÁVIO SOBRAL NETO - OAB: 4194-SE ADV.: EDUARDO CALASANS BARRETO - OAB: 7611-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR O EXECUTADO,PARA, QUERENDO, OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201312201690 NÚMERO ÚNICO: 0037122-23.2013.8.25.0001
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 10:28
Decurso de Prazo
05/03/2026, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: MARIO LUIZ BRITTO ARAGAO
EXECUTADO: LINDOLFO COSTA CALASANS NETO ADV.: EDUARDO CALASANS BARRETO - OAB: 7611-SE
EXECUTADO: CALAZANS & LEMOS SERVICOS E COMERCIO LTDA ADV.: GETÚLIO SÁVIO SOBRAL NETO - OAB: 4194-SE ADV.: EDUARDO CALASANS BARRETO - OAB: 7611-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR O(A) EXECUTADO(A), NA PESSOA DO SEU ADVOGADO, PARA, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, COMPROVAR SE AS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS SÃO IMPENHORÁVEIS E/OU SE EXISTE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS REMANESCENTES, PARA OS FINS DO ART. 854, § 3º, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201312201690 NÚMERO ÚNICO: 0037122-23.2013.8.25.0001
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2026, 11:36
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:34
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: MARIO LUIZ BRITTO ARAGAO
EXECUTADO: LINDOLFO COSTA CALASANS NETO ADV.: EDUARDO CALASANS BARRETO - OAB: 7611-SE
EXECUTADO: CALAZANS & LEMOS SERVICOS E COMERCIO LTDA ADV.: GETÚLIO SÁVIO SOBRAL NETO - OAB: 4194-SE ADV.: EDUARDO CALASANS BARRETO - OAB: 7611-SE DECISÃO....:
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201312201690 NÚMERO ÚNICO: 0037122-23.2013.8.25.0001 DEFIRO PARCIALMENTE O PLEITO DO EXEQUENTE. I - PROVIDENCIE A SECRETARIA, VIA SISBAJUD, A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES EM NOME DO(A) EXECUTADO(A), ATÉ O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA INFORMADO NOS AUTOS, DEVENDO FICAR DEPOSITADO À DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO, PROCEDENDO À LIBERAÇÃO DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA E DE VALORES IRRISÓRIOS, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE A QUANTIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS); II- FRUTÍFERA OU PARCIALMENTE FRUTÍFERA A DILIGÊNCIA, NAS 24 (VINTE E QUATRO HORAS) SUBSEQUENTES, INTIME(M)-SE O(S) EXECUTADO(S), PARA EVENTUAL IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, OU, NA AUSÊNCIA, PESSOALMENTE, NO ENDEREÇO DE CITAÇÃO OU ÚLTIMO ENDEREÇO CADASTRADO NOS AUTOS; III- REJEITADA OU NÃO APRESENTADA MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO(S), CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, DEVENDO OS VALORES SEREM TRANSFERIDOS PARA A CONTA JUDICIAL VINCULADA À PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, DEVENDO O(S) EXECUTADO(S) SER(EM) INTIMADO(S) PARA, CASO QUEIRA(M), APRESENTAR(EM) EMBARGOS, EM 30 (TRINTA) DIAS. OUTROSSIM, QUANTO AO PEDIDO DA REITERAÇÃO DO SISBAJUD - TEIMOSINHA, INDEFIRO-O, PORQUANTO AUSENTES OS ELEMENTOS QUE LEVEM A CRER A REAL NECESSIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA REQUERIDA. TAL PREMISSA DECORRE DA REALIDADE DAS INÚMERAS EXECUÇÕES FISCAIS QUE TRAMITAM NESTA ESPECIALIZADA, NÃO SE JUSTIFICANDO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, A INSERÇÃO DA FERRAMENTA EM TELA DE FORMA ALEATÓRIA, EM RAZÃO DA POUCA UTILIDADE PRÁTICA. ALÉM DISSO, DEVE-SE TER EM CONSIDERAÇÃO O VOLUME DE PROCESSOS MOVIMENTADOS NESTE JUÍZO, RAZÃO PELA QUAL A INSERÇÃO E O ACOMPANHAMENTO, DESTA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO SE REVELA DESPROPORCIONAL, EM CASO DE APLICAÇÃO INDISCRIMINADA, SOB PENA DE SE CRIAR OBSTÁCULOS EXCESSIVOS À MARCHA E FLUIDEZ PROCESSUAIS. DESSE MODO, OS ÔNUS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA ORDEM REITERADA (TEIMOSINHA) SE APRESENTA EM DEMASIA E DESPROPORÇÃO À REMOTA POSSIBILIDADE DE ÊXITO SE USADA DE FORMA GENERALIZADA, LOGO, EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO JUÍZO E À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, O QUE SOMENTE PODERÁ OCORRER EM CASOS ESPECÍFICOS, COM A ANÁLISE PORMENORIZADA DA EXECUÇÃO E DA REAL UTILIDADE DA MEDIDA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A PESSOA DO EXECUTADO E SUA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, O QUE DEVERÁ SER COMPROVADO CASUISTICAMENTE PELO EXEQUENTE, NO DECORRER DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 08:29
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:14
Expedida/certificada
23/10/2025, 12:38
Ato ordinatório
21/10/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:14
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 02:00
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 02:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 11:46
Documento (Outros documentos)
16/08/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 08:28
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 02:01
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:12
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 09:41
Documento (Outros documentos)
10/08/2025, 04:00
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/07/2025, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: MARIO LUIZ BRITTO ARAGAO
EXECUTADO: LINDOLFO COSTA CALASANS NETO ADV.: EDUARDO CALASANS BARRETO - OAB: 7611-SE
EXECUTADO: CALAZANS & LEMOS SERVICOS E COMERCIO LTDA ADV.: GETÚLIO SÁVIO SOBRAL NETO - OAB: 4194-SE ADV.: EDUARDO CALASANS BARRETO - OAB: 7611-SE DECISÃO....:
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201312201690 NÚMERO ÚNICO: 0037122-23.2013.8.25.0001 DEFIRO O PEDIDO DO EXEQUENTE. OFICIEM-SE ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO INDICADAS NA PETIÇÃO, A FIM DE QUE PROMOVAM A RETENÇÃO DE VALORES DESTINADOS AO EXECUTADO, EM VALOR SUFICIENTE À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PORÉM, VISANDO NÃO INVIABILIZAR A ATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, FIXO COMO LIMITE MENSAL DE PENHORA 10%(DEZ POR CENTO) SOBRE OS VALORES RECEBIDOS MÊS A MÊS. POR FIM, DETERMINO QUE OS VALORES SEJAM DEPOSITADOS EM CONTA À DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO ATÉ SER ATINGIDO O TOTAL DO CRÉDITO EXEQUENDO. INTIMEM-SE.
26/06/2025, 00:00
Outras Decisões
21/06/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
02/06/2025, 09:05
Confirmada
11/04/2025, 00:02
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:27
Expedida/certificada
31/03/2025, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: MARIO LUIZ BRITTO ARAGAO
EXECUTADO: LINDOLFO COSTA CALASANS NETO ADV.: EDUARDO CALASANS BARRETO - OAB: 7611-SE
EXECUTADO: CALAZANS & LEMOS SERVICOS E COMERCIO LTDA ADV.: GETÚLIO SÁVIO SOBRAL NETO - OAB: 4194-SE ADV.: EDUARDO CALASANS BARRETO - OAB: 7611-SE DECISÃO/DESPACHO....:
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201312201690 NÚMERO ÚNICO: 0037122-23.2013.8.25.0001 DEFIRO O PEDIDO RETRO. INTIME-SE NOVAMENTE O EXEQUENTE PARA QUE, EM 30 (TRINTA) DIAS, INFORME O SALDO REMANESCENTE E AS MEDIDAS QUE PRETENDE PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APÓS, VOLVAM CONCLUSOS.
20/03/2025, 00:00
Mero expediente
18/03/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 07:32
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:12
Expedida/certificada
22/11/2024, 11:15
Expedição de documento (Informações)
08/11/2024, 11:36
Expedição de documento (Informações)
08/11/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/11/2024, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: MARIO LUIZ BRITTO ARAGAO
EXECUTADO: LINDOLFO COSTA CALASANS NETO ADV.: EDUARDO CALASANS BARRETO - OAB: 7611-SE
EXECUTADO: CALAZANS & LEMOS SERVICOS E COMERCIO LTDA ADV.: GETÚLIO SÁVIO SOBRAL NETO - OAB: 4194-SE ADV.: EDUARDO CALASANS BARRETO - OAB: 7611-SE DECISÃO/DESPACHO....:
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201312201690 NÚMERO ÚNICO: 0037122-23.2013.8.25.0001 DEFIRO O PLEITO RETRO. I - PROCEDA-SE À TRANSFERÊNCIA DOS VALORES BLOQUEADOS JUDICIALMENTE (VIDE ESPELHO EM 13/11/2023) PARA A CONTA INDICADA NA PETIÇÃO DO EXEQUENTE, ATRAVÉS DE ALVARÁ ELETRÔNICO, NA MODALIDADE TRANSFERÊNCIA. II - APÓS, COM A MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL DE ALVARÁ CUMPRIDO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA QUE, EM 30 (TRINTA) DIAS, INFORME O SALDO REMANESCENTE E AS MEDIDAS QUE PRETENDE PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM PETIÇÃO UNA, COMO FORMA DE ATENDER À CELERIDADE PROCESSUAL. APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ACIMA LISTADOS, VOLTEM CONCLUSOS.
17/10/2024, 00:00
Mero expediente
15/10/2024, 09:05
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 09:21
Decurso de Prazo
03/10/2024, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 12:55
Ato ordinatório
14/08/2024, 10:51
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 10:00
Expedição de documento (Informações)
30/07/2024, 09:07
Expedição de documento (Informações)
30/07/2024, 09:03
Expedida/certificada
25/07/2024, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 13:43
Mero expediente
11/06/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 12:43
Mero expediente
08/03/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 07:12
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 08:39
Confirmada
24/11/2023, 00:39
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:27
Expedida/certificada
13/11/2023, 11:21
Ato ordinatório
13/11/2023, 11:21
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 11:19
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:41
Confirmada
19/08/2023, 00:53
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 20:09
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 08:34
Expedida/certificada
08/08/2023, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 12:38
Confirmada
04/07/2023, 01:17
Conclusão (para julgamento)
26/06/2023, 18:06
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:45
Provisório
23/06/2023, 08:27
Expedida/certificada
23/06/2023, 08:26
Mero expediente
05/06/2023, 12:42
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 09:39
Confirmada
07/03/2023, 09:39
Expedida/certificada
03/03/2023, 09:33
Mero expediente
14/02/2023, 10:12
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 12:53
Confirmada
18/11/2022, 06:52
Expedida/certificada
08/11/2022, 11:56
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:53
Confirmada
08/10/2022, 01:20
Expedida/certificada
27/09/2022, 07:30
Desarquivamento
27/09/2022, 07:30
Documento (Certidão)
26/09/2022, 23:08
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/09/2022, 12:14
Mero expediente
21/08/2022, 11:43
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:11
Confirmada
23/07/2022, 01:52
Expedida/certificada
12/07/2022, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Indefiro pleito do dia 06/05/2022. Eventual dificuldade da parte exequente em obter a certidão em face de inconsistências no sistema da parte não transfere tal ônus ao judiciário. Desse modo, deve a parte diligenciar os meios necessários para atender ao comando judicial. Retornem os autos a secretaria e aguarde-se o decurso do prazo determinado anteriormente, o qual findará em 21/06/2026. Por fim, tendo em vista que o processo encontra-se arquivado, não há o que se falar em concessão de prazo para a manifestação do exequente, sendo facultado ao mesmo apresentar novos elementos ao prosseguimento do feito quando entender cabível. Assim, retornem os autos a secretaria e aguarde-se o decurso do prazo determinado anteriormente. Intime-se.
24/06/2022, 00:00
Mero expediente
22/06/2022, 07:41
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:11
Confirmada
06/05/2022, 01:30
Expedida/certificada
25/04/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Indefiro o pleito do dia 31/01/2022 vez que é ônus da parte providenciar tais documentos. Ademais, para obter tal certidão basta a Fazenda Pública solicitar diretamente ao respectivo cartório da Comarca de Aracaju o documento, sendo desnecessária a expedição de ofício por este Juízo. Por fim, tendo em vista que o processo encontra-se arquivado provisoriamente, não há o que se falar em concessão de prazo para a manifestação do exequente, sendo facultado ao mesmo apresentar novos elementos ao prosseguimento do feito quando entender cabível. Assim, retornem os autos a secretaria e aguarde-se o decurso do prazo determinado anteriormente, o qual findará em 21/06/2026. Intime-se.
01/04/2022, 00:00
Mero expediente
30/03/2022, 10:36
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 02:29
Confirmada
31/01/2022, 02:05
Expedida/certificada
21/01/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Indefiro o pleito do exequente, tendo em vista que o processo já se encontra paralisado, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, que disciplina a suspensão do processo e seu posterior arquivamento. Portanto, não há o que se falar em concessão de prazo para a manifestação do exequente, sendo facultado ao mesmo apresentar novos elementos ao prosseguimento do feito quando entender cabível. Assim, retornem os autos a secretaria e aguarde-se o decurso do prazo determinado anteriormente. Intime-se.
13/01/2022, 00:00
Mero expediente
11/01/2022, 22:12
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 07:16
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 10:12
Confirmada
04/11/2021, 01:30
Expedida/certificada
19/10/2021, 08:17
Ato ordinatório
19/10/2021, 08:17
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/10/2021, 11:24
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 11:18
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/10/2021, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, assim considerados os valores inferiores a 10%(dez por cento) da dívida executada, desde que não ultrapassem a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), estes deverão ser, desde logo, liberados. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Visando adequar a garantia constitucional da duração razoável do processo, caso reste infrutífera a ordem, DETERMINO a busca e restrição de bens automotores perante o RENAJUD em nome da parte executada, até o limite do valor devido. Outrossim, quanto ao pedido da reiteração do SISBAJUD - teimosinha, indefiro-o, porquanto ausentes os elementos que levem a crer a real necessidade e efetividade da medida requerida. Tal premissa decorre da realidade das inúmeras execuções fiscais que tramitam nesta Especializada, não se justificando, neste momento processual, a inserção da ferramenta em tela de forma aleatória, em razão da pouca utilidade prática. Além disso, deve-se ter em consideração o volume de processos movimentados neste Juízo, razão pela qual a inserção e o acompanhamento, desta ferramenta de reiteração se revela desproporcional, em caso de aplicação indiscriminada, sob pena de se criar obstáculos excessivos à marcha e fluidez processuais. Desse modo, os ônus decorrentes da aplicação da ordem reiterada (teimosinha) se apresenta em demasia e desproporção à remota possibilidade de êxito se usada de forma generalizada, logo, excessivamente onerosa ao Juízo e à Administração da Justiça, o que somente poderá ocorrer em casos específicos, com a análise pormenorizada da execução e da real utilidade da medida, levando-se em consideração a pessoa do executado e sua movimentação financeira, o que deverá ser comprovado casuisticamente pelo exequente, no decorrer da presente execução fiscal.
04/10/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 08:40
Confirmada
04/09/2021, 01:17
Provisório
24/08/2021, 07:54
Expedida/certificada
24/08/2021, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que fora determinada a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, via Sisbajud, contudo, a medida restou infrutífera, conforme espelho colacionado em 28/05/2021. Após, consta determinação de busca e restrição de veículos, via Renajud, no entanto, a medida também restou infrutífera, conforme espelho colacionado em 10/06/2021. Levando-se em consideração o novel entendimento do STJ, nos autos do RESP 1.340.553-RS (Tema 566), nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. Assim, diante das tentativas infrutíferas de localização de bens da parte executada e considerando o decurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão cf. certifcado em 18/07/2016, ARQUIVE-SE provisoriamente, por 05 (cinco) anos, com base no Art. 40, § 2° da LEF, a presente execução fiscal, a partir de 21/06/2021, quando o exequente foi intimado, após frustradas as primeiras tentativas de localizar bens do executado, devendo esta serventia inserir o movimento eletrônico pertinente à contagem prescricional, a qual findar-se-á em 21/06/2026. Outrossim, indefiro o pleito do exequente, tendo em vista que o processo já se encontra arquivado provisoriamente, não havendo, portanto, que se falar em concessão de prazo, facultando ao exequente apresentar novos elementos ao prosseguimento do feito quando entender cabível. Cumpra-se. Intime-se.
12/08/2021, 00:00
Mero expediente
09/08/2021, 12:01
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 02:43
Confirmada
22/06/2021, 01:08
Expedida/certificada
10/06/2021, 11:21
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/05/2021, 09:42
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/05/2021, 18:22
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 08:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 00:17
Confirmada
04/05/2021, 01:08
Expedida/certificada
21/04/2021, 13:04
Ato ordinatório
21/04/2021, 13:03
Decurso de Prazo
21/04/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 21:10
Documento (Mandado)
24/02/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
24/02/2021, 08:24
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 14:48
Confirmada
02/02/2021, 01:11
Expedida/certificada
10/01/2021, 07:32
Ato ordinatório
10/01/2021, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/01/2021, 07:31
Outras Decisões
14/12/2020, 10:38
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 08:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 18:51
Confirmada
20/11/2020, 01:02
Expedida/certificada
09/11/2020, 08:59
Ato ordinatório
09/11/2020, 08:59
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/10/2020, 11:40
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/10/2020, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
02/10/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/09/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/09/2020, 09:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 10:56
Confirmada
09/09/2020, 01:33
Expedida/certificada
27/08/2020, 11:37
Mero expediente
26/08/2020, 11:37
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 10:32
Confirmada
13/08/2020, 01:16
Expedida/certificada
31/07/2020, 22:02
Ato ordinatório
31/07/2020, 22:00
Decurso de Prazo
31/07/2020, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/07/2020, 10:16
Outras Decisões
03/06/2020, 11:38
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 20:41
Confirmada
15/05/2020, 01:30
Expedida/certificada
04/05/2020, 12:31
Mero expediente
30/04/2020, 14:03
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 12:21
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 07:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/04/2020, 09:18
Conclusão (para despacho)
27/03/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 09:07
Confirmada
11/02/2020, 01:10
Expedida/certificada
29/01/2020, 08:25
Ato ordinatório
29/01/2020, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
29/01/2020, 08:24
Expedição de documento (Informações; Informações)
28/11/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/10/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/09/2019, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
29/07/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/05/2019, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/04/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/02/2019, 13:25
Mero expediente
13/02/2019, 11:14
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/02/2019, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/11/2018, 10:43
Expedição de documento (Informações; Informações)
13/11/2018, 10:20
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 13:09
Por decisão judicial
12/09/2018, 09:43
Conclusão (para despacho)
11/09/2018, 12:26
Documento (Mandado)
11/09/2018, 09:54
Expedição de documento (Informações; Informações)
11/09/2018, 07:35
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 03:44
Confirmada
07/09/2018, 00:52
Expedida/certificada
27/08/2018, 13:05
Exceção de pré-executividade
16/08/2018, 08:41
Expedição de documento (Informações; Informações)
26/06/2018, 14:55
Conclusão (para despacho)
17/05/2018, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/05/2018, 12:38
Mero expediente
06/05/2018, 07:00
Conclusão (para despacho)
06/04/2018, 08:16
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 11:56
Mero expediente
07/03/2018, 12:42
Conclusão (para despacho)
20/02/2018, 12:37
Expedição de documento (Informações; Informações)
17/01/2018, 12:28
Documento (Ofício)
12/01/2018, 09:41
Mero expediente
09/01/2018, 11:17
Petição (Petição (outras))
20/12/2017, 10:16
Petição (Petição (outras))
20/12/2017, 09:27
Documento (Ofício)
19/12/2017, 11:39
Conclusão (para despacho)
19/12/2017, 11:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 10:57
Expedição de documento (Informações)
13/12/2017, 07:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 00:00
Confirmada
12/12/2017, 00:42
Sem descrição
28/11/2017, 09:44
Mero expediente
16/11/2017, 09:28
Conclusão (para despacho)
10/11/2017, 10:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 09:26
Mero expediente
09/11/2017, 13:08
Conclusão (para despacho)
08/11/2017, 18:27
Expedição de documento (Informações)
01/11/2017, 16:37
Mero expediente
01/11/2017, 07:49
Conclusão (para despacho)
31/10/2017, 10:05
Documento (Outros documentos)
31/10/2017, 10:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 11:47
Desarquivamento
24/10/2017, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2017, 14:17
Mero expediente
07/07/2017, 10:12
Conclusão (para despacho)
05/07/2017, 12:35
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 12:35
Mero expediente
27/06/2017, 11:51
Conclusão (para despacho)
19/06/2017, 08:50
Petição (Petição (outras))
16/06/2017, 11:51
Confirmada
06/05/2017, 01:56
Sem descrição
25/04/2017, 11:55
Mero expediente
04/04/2017, 10:31
Conclusão (para despacho)
04/04/2017, 07:55
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 09:51
Confirmada
03/03/2017, 02:01
Sem descrição
17/02/2017, 10:21
Mero expediente
14/02/2017, 11:58
Conclusão (para despacho)
10/02/2017, 07:37
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 12:05
Provisório
18/07/2016, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/07/2016, 10:54
Petição (Petição (outras))
07/08/2015, 07:02
Confirmada
07/08/2015, 03:16
Sem descrição
27/07/2015, 11:00
Execução frustrada
14/07/2015, 21:16
Conclusão (para despacho)
03/07/2015, 07:45
Petição (Petição (outras))
02/07/2015, 09:37
Confirmada
26/06/2015, 03:19
Sem descrição
15/06/2015, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/06/2015, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/06/2015, 11:38
Mero expediente
21/05/2015, 23:07
Conclusão (para despacho)
14/04/2015, 07:20
Petição (Petição (outras))
13/04/2015, 11:56
Confirmada
07/04/2015, 03:18
Sem descrição
26/03/2015, 10:40
Mero expediente
16/03/2015, 17:46
Conclusão (para despacho)
16/03/2015, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
24/02/2015, 08:43
Mero expediente
02/02/2015, 10:14
Conclusão (para despacho)
27/11/2014, 07:30
Petição (Petição (outras))
26/11/2014, 11:52
Confirmada
04/11/2014, 03:57
Sem descrição
22/10/2014, 11:23
Mero expediente
10/10/2014, 17:48
Conclusão (para despacho)
03/10/2014, 08:20
Petição (Petição (outras))
16/09/2014, 11:29
Confirmada
16/09/2014, 03:55
Sem descrição
04/09/2014, 13:03
Mero expediente
04/09/2014, 10:30
Conclusão (para despacho)
03/09/2014, 07:44
Petição (Petição (outras))
02/09/2014, 08:14
Petição (Petição (outras))
18/12/2013, 11:01
Confirmada
17/12/2013, 03:11
Sem descrição
05/12/2013, 12:27
Por decisão judicial
29/11/2013, 12:16
Conclusão (para despacho)
29/11/2013, 07:55
Petição (Petição (outras))
28/11/2013, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)