Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
EXECUTADO: SUPERMERCADO IRMAOS MOREIRA LTDA ATO ORDINATÓRIO....: AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201267000139 NÚMERO ÚNICO: 0000182-21.2012.8.25.0025
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 12:21
Expedição de documento (Informações)
29/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
EXECUTADO: SUPERMERCADO IRMAOS MOREIRA LTDA ATO ORDINATÓRIO....: AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201267000139 NÚMERO ÚNICO: 0000182-21.2012.8.25.0025
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
EXECUTADO: SUPERMERCADO IRMAOS MOREIRA LTDA ATO ORDINATÓRIO....: AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201267000139 NÚMERO ÚNICO: 0000182-21.2012.8.25.0025
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
EXECUTADO: SUPERMERCADO IRMAOS MOREIRA LTDA ATO ORDINATÓRIO....: AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201267000139 NÚMERO ÚNICO: 0000182-21.2012.8.25.0025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
EXECUTADO: SUPERMERCADO IRMAOS MOREIRA LTDA ATO ORDINATÓRIO....: AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201267000139 NÚMERO ÚNICO: 0000182-21.2012.8.25.0025
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
EXECUTADO: SUPERMERCADO IRMAOS MOREIRA LTDA ATO ORDINATÓRIO....: AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201267000139 NÚMERO ÚNICO: 0000182-21.2012.8.25.0025
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
EXECUTADO: SUPERMERCADO IRMAOS MOREIRA LTDA ATO ORDINATÓRIO....: AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201267000139 NÚMERO ÚNICO: 0000182-21.2012.8.25.0025
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
EXECUTADO: SUPERMERCADO IRMAOS MOREIRA LTDA ATO ORDINATÓRIO....: AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201267000139 NÚMERO ÚNICO: 0000182-21.2012.8.25.0025
12/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201267000139 NÚMERO ÚNICO: 0000182-21.2012.8.25.0025 EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO EXECUTADO: SUPERMERCADO IRMAOS MOREIRA LTDA DECISÃO....: CAUSA: INICIAL DATA LIMITE: 28/10/2025 ---- DIANTE DO ADUZIDO,CONSIDERANDO NÃO TEREM SIDO ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, RECONHEÇO A SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, § 2º, DA LEI N.º 6.830/80, CUJO PRAZO DE 01 (UM) ANO INICIOU-SE AUTOMATICAMENTE NO DIA 28/10/2024, DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, CONFORME P. 376 DOS AUTOS. ANOTE-SE TAL PRAZO NO SCPV. FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO, NOS TERMOS DO §1º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80, E COM FULCRO NA TESE Nº 4.2, TAMBÉM FIXADA PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, CASO NÃO TENHA HAVIDO QUALQUER PROVOCAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE COM REQUERIMENTO DE PESQUISAS OU OS BENS PASSÍVEIS DE EXPROPRIAÇÃO OU COM O REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS DESTINADAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, DESDE JÁ DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. FICA A PARTE EXEQUENTE ADVERTIDA DE QUE, FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO, A SECRETARIA PROMOVERÁ O ARQUIVAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO, INICIANDO-SE, TAMBÉM, A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO DECISÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO. COM O FIM DO PRAZO DO ARQUIVAMENTO, ENTÃO A PARTE EXEQUENTE DEVERÁ SER INTIMADA ANTES DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA 314, DO STJ. ADVIRTA-SE, ADEMAIS, QUE OS REQUERIMENTOS POSTERIORES DEFERIDOS E NÃO FRUTÍFEROS NÃO POSSUEM O CONDÃO DE INTERROMPER O FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, CONTADOS DO ARQUIVAMENTO (APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO), VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. INTIME-SE ELETRONICAMENTE A PARTE EXEQUENTE.
11/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:45
Execução frustrada
09/02/2025, 09:43
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/11/2024, 18:41
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:10
Confirmada
26/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
EXECUTADO: SUPERMERCADO IRMAOS MOREIRA LTDA DECISÃO/DESPACHO....: DECISÃO
Intimação Eletrônica - EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201267000139 NÚMERO ÚNICO: 0000182-21.2012.8.25.0025 DEFIRO O PEDIDO FORMULADO. PROCEDO, NESTE ATO, À CONSULTA VIA SISBAJUD. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. SEM PREJUÍZO, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA PARA, EM QUERENDO, NO MESMO PRAZO, APRESENTAR MANIFESTAÇÃO. DECORRIDO O PRAZO RETRO, COM OU SEM RESPOSTA, VENHAM CONCLUSOS. INTIMAÇÃO ENVIADA AO PROCURADORIA DO ESTADO.
17/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/10/2024, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 11:43
Confirmada
30/07/2024, 11:25
Expedida/certificada
30/07/2024, 10:14
Ato ordinatório
30/07/2024, 10:13
Expedição de documento (Informações)
04/06/2024, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 12:39
Mero expediente
28/05/2024, 15:40
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 20:54
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:23
Confirmada
16/02/2024, 00:25
Expedição de documento (Informações)
02/02/2024, 14:48
Expedida/certificada
01/02/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/02/2024, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 12:24
Ato ordinatório
05/10/2023, 16:46
Ato ordinatório
17/05/2023, 11:35
Ato ordinatório
14/02/2023, 23:39
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 09:14
Execução frustrada
24/10/2022, 05:58
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:25
Confirmada
06/09/2022, 02:24
Expedida/certificada
26/08/2022, 18:31
Mero expediente
26/08/2022, 12:47
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 11:59
Confirmada
02/08/2022, 03:17
Expedida/certificada
21/07/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se novamente o executado, pessoalmente, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte demandada passíveis de penhora,ou requer o que entender cabível, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
21/07/2022, 00:00
Mero expediente
19/07/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Compulsando os autos, vê-se que a parte exequente requereu a suspensão da presente execução, com base no artigo 40, da Lei 6.830/80, razão pela qual defiro o requerimento em comento e SUSPENDO o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o aludido prazo, intime-se a parte exequente, via DJE, para indicar bens da parte demandada passíveis de penhora, ou requer o que entender cabível, sob pena de extinção do feito. Em seguida, volvam os autos conclusos.
23/06/2022, 00:00
Mero expediente
21/06/2022, 11:51
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 19:47
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 10:12
Confirmada
21/05/2022, 02:10
Expedida/certificada
10/05/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 11:34
Confirmada
06/05/2022, 11:33
Expedida/certificada
05/05/2022, 15:00
Ato ordinatório
05/05/2022, 14:59
Documento (Ofício)
28/04/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:09
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:09
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 08:37
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:52
Confirmada
16/03/2022, 03:12
Confirmada
10/03/2022, 20:21
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 10:00
Ato ordinatório
05/03/2022, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/03/2022, 22:35
Expedida/certificada
05/03/2022, 22:18
Expedida/certificada
05/03/2022, 22:17
Expedida/certificada
05/03/2022, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Analisando os autos, verifica-se ser plausível o pedido formulado pela parte exequente na petição adunada aos autos em 21/10/2021. Verifico que a medida se revela adequada, considerando que a parte exequente já tentou realizar a localização de bens ou valores passíveis de penhora, tendo todas as tentativas infrutíferas. A penhora de valores junto às administradoras de cartões de crédito/débito equipara-se à penhora de dinheiro, já que recai sobre o montante a ser recebido periodicamente pela empresa. Neste sentido o TJSE vem decidindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – EMPRESA CITADA QUE NÃO PAGOU O DÉBITO E SEQUER NOMEOU BENS À PENHORA –SEGURANÇA DO JUÍZO – PEDIDO DE DEFERIMENTO PENHORA SOBRE VALORES RECEBÍVEIS DA DEVEDORA JUNTO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO – DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS – PENHORA ON LINE NOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD INEXITOSAS - ADMISSIBILIDADE. I – É indiscutível que é ônus da parte exequente diligenciar no sentido de encontrar bens do executado passíveis de constrição judicial para satisfação do seu crédito. No entanto, na situação posta, há prova de que a Fazenda Municipal procurou por outros meios obter a segurança do Juízo e não conseguiu, mesmo após penhora “on line” das contas e de veículos da Executada através do sistema BACENJUD e RENAJUD, cabendo a intervenção do Magistrado no sentido que garantir a segurança do Juízo da Execução. II - Diante da infrutífera penhora “on line” nas contas bancárias da agravante, e estando demonstrado o intuito do Executado em furtar-se da obrigação, cabe ao Judiciário interferir, deferindo a penhora pleiteada. Precedentes da Casa e do STJ. III – Esta Corte possui o entendimento que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis, o que nos parece ter ocorrido no caso posto. IV - “Os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial” (STJ, REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 16.12.2014) Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (Agravo de Instrumento nº 201500814275 nº único0004164-16.2015.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 22/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA SOBRE CRÉDITO DA EXECUTADA A RECEBER DAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO – MEDIDA EXCEPCIONAL - PARA EFETIVAÇÃO DE TAL MEDIDA DEVEM RESTAR FRUSTADAS TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PELA EXEQUENTE - ART. 805 DO NCPC – EXECUÇÃO DEVE SER PROCESSADA DE MODO MENOS GRAVOSO PARA O DEVEDOR – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME. “Consoante a orientação firmada no STJ a penhora de créditos da parte executada, junto às administra
25/11/2021, 00:00
Outras Decisões
23/11/2021, 12:31
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 07:52
Confirmada
08/10/2021, 02:07
Expedida/certificada
27/09/2021, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro a petição retro. Concedo o prazo de 10 dias a fim de possibilitar ao exequente a apuração do saldo remanescente. Expirado o prazo, intime-se o exequente, via DJE, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 03 dias. Após, volvam os autos conclusos.
05/08/2021, 00:00
Mero expediente
03/08/2021, 16:18
Conclusão (para julgamento)
03/08/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 19:42
Confirmada
27/07/2021, 01:57
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 09:18
Expedida/certificada
15/07/2021, 18:42
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro o requerimento retro. Assim sendo, proceda-se com a transferência dos valores bloqueados para conta informada pelo ente público, a saber: Conta Única do Estado de Sergipe(nº 406.890-7, tipo – 24, conta corrente, Agência 014/Tesouro do Estado de Sergipe Banco do Estado de Sergipe – BANESE, CNPJ: 34.841.179/0001-21). Após, intime-se o exequente para atualizar o valor do débito, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 dias.
09/07/2021, 00:00
Mero expediente
06/07/2021, 14:54
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 17:56
Confirmada
22/06/2021, 01:47
Expedida/certificada
10/06/2021, 08:56
Documento (Certidão)
31/05/2021, 10:36
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens no CNPJ do executado, conforme decisão de p. 178, bem como, considerando que se trata de empreendedor individual, defiro o pedido formulado em p. retro e estendo a indisponibilidade ao CPF do sócio em que a execução foi redirecionada. Defiro também o pedido de diligências, via Sistema SISBAJUD. Sendo assim, procedo com consulta ao referido sistema, visando verificar a existência de valores em contas requerido. Com o resultado nos autos, sendo frutífero, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre o(s) valor(es) bloqueado(s), na forma do art. 854, §§2º e 3º do CPC/2015. E, frutífero ou não, intime-se a parte requerente, por seu advogado, via DJE, para que se manifeste nos autos, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo retro, volvam os autos conclusos.
06/05/2021, 00:00
Documento (Mandado)
05/05/2021, 16:25
Outras Decisões
04/05/2021, 07:58
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/04/2021, 22:15
Confirmada
06/04/2021, 01:49
Expedida/certificada
22/03/2021, 07:20
Ato ordinatório
22/03/2021, 07:20
Documento (Certidão)
04/03/2021, 14:38
Ato ordinatório
07/10/2020, 11:56
Ato ordinatório
28/05/2020, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/02/2020, 14:17
Documento (Mandado)
21/01/2020, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/01/2020, 09:26
Outras Decisões
27/08/2019, 17:29
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 13:29
Ato ordinatório
24/06/2019, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
24/06/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 12:19
Confirmada
30/05/2019, 01:14
Expedida/certificada
17/05/2019, 09:34
Conclusão (para despacho)
09/04/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/04/2019, 08:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2019, 12:06
Documento (Mandado)
07/02/2019, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/02/2019, 19:00
Mero expediente
23/10/2018, 11:14
Conclusão (para despacho)
11/10/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/10/2018, 09:50
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 07:18
Confirmada
31/08/2018, 01:40
Expedida/certificada
20/08/2018, 11:58
Ato ordinatório
08/07/2018, 23:23
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/07/2018, 23:01
Documento (Mandado)
22/04/2018, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/03/2018, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 08:29
Mero expediente
25/03/2018, 12:58
Conclusão (para despacho)
14/03/2018, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/03/2018, 11:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 10:23
Confirmada
20/02/2018, 01:31
Expedida/certificada
08/02/2018, 10:01
Decurso de Prazo
08/02/2018, 09:59
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 07:13
Confirmada
20/06/2017, 02:24
Sem descrição
07/06/2017, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2017, 09:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 19:02
Confirmada
16/05/2017, 06:41
Sem descrição
04/05/2017, 10:09
Mero expediente
17/04/2017, 15:43
Conclusão (para despacho)
17/04/2017, 15:42
Conclusão (para despacho)
17/04/2017, 15:42
Documento (Outros documentos)
17/04/2017, 15:41
Mero expediente
17/04/2017, 15:38
Conclusão (para despacho)
01/09/2016, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 10:38
Confirmada
19/08/2016, 06:04
Sem descrição
08/08/2016, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/07/2016, 13:34
Mero expediente
31/03/2016, 17:33
Conclusão (para despacho)
31/03/2016, 17:31
Mero expediente
18/12/2015, 10:44
Conclusão (para despacho)
13/10/2015, 08:39
Recebimento
13/10/2015, 08:28
Entrega em carga/vista
22/09/2015, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/09/2015, 14:43
Ato ordinatório
31/07/2015, 10:45
Mero expediente
02/07/2015, 15:18
Conclusão (para despacho)
15/06/2015, 16:11
Recebimento
08/06/2015, 10:26
Entrega em carga/vista
01/06/2015, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
20/05/2015, 11:10
Mero expediente
08/05/2015, 09:35
Conclusão (para despacho)
09/03/2015, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/02/2015, 11:00
Documento (Outros documentos)
09/01/2015, 13:01
Mandado (Outros documentos)
17/12/2014, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2014, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/11/2014, 09:54
Documento (Outros documentos)
25/11/2014, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2014, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2014, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
22/10/2014, 13:19
Mero expediente
03/09/2014, 11:35
Conclusão (para despacho)
13/08/2014, 09:11
Recebimento
06/08/2014, 13:31
Entrega em carga/vista
10/07/2014, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/06/2014, 11:39
Mero expediente
11/06/2014, 14:50
Conclusão (para despacho)
06/05/2014, 12:22
Recebimento
29/04/2014, 11:00
Entrega em carga/vista
21/01/2014, 09:47
Mero expediente
16/12/2013, 12:13
Conclusão (para despacho)
04/12/2013, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/11/2013, 10:35
Documento (Outros documentos)
20/11/2013, 09:45
Recebimento
22/10/2013, 13:37
Entrega em carga/vista
14/10/2013, 11:04
Mero expediente
03/10/2013, 10:49
Conclusão (para despacho)
27/08/2013, 10:16
Recebimento
14/08/2013, 14:17
Entrega em carga/vista
06/08/2013, 11:22
Mero expediente
26/07/2013, 12:11
Conclusão (para despacho)
16/07/2013, 10:04
Recebimento
09/07/2013, 13:54
Entrega em carga/vista
25/06/2013, 11:23
Mero expediente
22/05/2013, 18:20
Conclusão (para despacho)
15/05/2013, 18:40
Mero expediente
15/05/2013, 18:39
Conclusão (para despacho)
09/04/2013, 08:53
Recebimento
27/03/2013, 08:46
Entrega em carga/vista
19/03/2013, 10:29
Mero expediente
07/03/2013, 11:16
Conclusão (para despacho)
29/01/2013, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/01/2013, 12:48
Recebimento
09/01/2013, 09:16
Entrega em carga/vista
18/12/2012, 13:05
Mero expediente
11/12/2012, 11:52
Conclusão (para despacho)
04/12/2012, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
29/11/2012, 11:52
Recebimento
28/11/2012, 12:36
Ato ordinatório
27/11/2012, 10:25
Entrega em carga/vista
31/10/2012, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/10/2012, 10:17
Mero expediente
17/10/2012, 17:48
Conclusão (para despacho)
16/10/2012, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/10/2012, 10:23
Documento (Outros documentos)
16/10/2012, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/09/2012, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2012, 08:23
Mero expediente
06/07/2012, 13:20
Conclusão (para despacho)
03/07/2012, 14:55
Recebimento
21/06/2012, 12:36
Entrega em carga/vista
05/06/2012, 09:20
Ato ordinatório
28/05/2012, 12:15
Documento (Outros documentos)
28/05/2012, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2012, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2012, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/03/2012, 11:30
Recebimento
12/03/2012, 13:48
Entrega em carga/vista
01/03/2012, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos; Informações)