Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
EXECUTADO: ARTE SIGNOS INDUSTRIAS E COMERCIO LTDA ADV.: ANDRÉ OLIVEIRA BARROS - OAB: 10666-SE DECISÃO....: ARQUIVE-SE O FEITO ATÉ 01/02/2028.
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201512000616 NÚMERO ÚNICO: 0012454-17.2015.8.25.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Causa: Inicial Data Limite: 01/02/2023 ---- Indefiro o pedido de penhora on-line formulado pelo exequente, tendo em vista que a tentativa de localização de bens deste devedor pelo sistema BACENJUD restou sem êxito (05/10/2015), não tendo sido demonstrado pelo exequente a alteração da situação econômica da parte executada ou, ainda, indícios mínimos de que a medida pleiteada terá efetividade. Ademais, observo que fora realizada penhora de bens móveis em 28/10/2015, consoante se avista do Auto de Penhora de p.53. Ocorre que, intimado para se manifestar acerca do interesse em tal penhora, o exequente quedou-se inerte requerendo medidas outras, as quais restaram infrutíferas. Desse modo, reputo pelo desinteresse do exequente e, por conseguinte, desconstituo a penhora realizada. Outrossim, tendo em vista a inexistência de elementos necessários ao seguimento do feito, determino que se suspenda o curso da presente execução, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6830/80. Intime-se o exequente, cumprindo-se conforme determinado no parágrafo primeiro do artigo acima mencionado. Decorrido o prazo máximo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens do devedor, proceda-se, de imediato, ao arquivamento dos presentes autos por cinco anos, nos termos do art. 40§ 2º da Lei 6830/80. Advirta-se à parte exequente que deve diligenciar no sentido de impulsionar o feito mesmo durante o prazo de arquivamento, pois, ao seu cabo, haverá a incidência da prescrição intercorrente, bem como que diligências infrutíferas não são suficientes a permitir a não deflagração do prazo de prescrição. Transcorrido o prazo de arquivamento, determino que se intime o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, para os fins do art. 40 § 4º da Lei 6830/80.
04/02/2022, 00:00
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
01/02/2022, 11:26
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 09:15
Confirmada
17/12/2021, 01:41
Expedida/certificada
06/12/2021, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ante tais considerações, indefiro o pedido apresentado pelo exequente em 27/10/2021. No mais, tendo em vista o descumprimento do acordo de parcelamento, intime-se novamente o exequente para, no prazo de 05 dias, juntar o espelho com a posição financeira das parcelas e a data de cancelamento do REFIS, a fim de averiguar a data de descumprimento do acordo. Após, volvam conclusos.
06/12/2021, 00:00
Mero expediente
03/12/2021, 12:34
Conclusão (para despacho)
06/11/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:39
Confirmada
02/10/2021, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Assim, restando cumpridas as diligências a cargo do credor para localização de bens, mediante comprovação de inexistência de bens imóveis em nome da executada junto aos Ofícios Imobiliários, defiro o pedido do exequente e, por conseguinte, procedi a indisponibilidade dos bens da empresa executada, ARTE SIGNOS INDUSTRIAS E COMERCIO LTDA, CNPJ: 32.705.758/0001-11, no limite do débito exequendo, mediante utilização dos sistemas eletrônicos de praxe, acessíveis à este Juízo. Saliente que foi observado o disposto no artigo 185-A, § 1º, limitando-se ao valor total exigível e o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. Foram abarcados pela presente decisão todos os bens alienados a qualquer título após 18/04/2015, data da inscrição do débito em dívida ativa, na formado art. 185, do CTN. Ademais, face o teor vertido na certidão retro, intime-se o exequente para manifestar-se acerca do interesse na penhora realizada a p. 53, requerendo o que entender de direito com vista ao prosseguimento do feito, sob pena de desconstituição e aplicação do art. 40 da LEF, devendo, em caso de interesse, indicar o atual endereço da executada. Intime-se.
22/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
21/09/2021, 11:20
Mero expediente
20/09/2021, 17:41
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 19:36
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
26/08/2021, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R.H. Verifico que existe penhora de bens realizada em 28/10/2015 (p.53) e que expedido mandado de nova avaliação, a parte executada não foi localizada no endereço constante nos autos, cf. certificado em 02/03/2021. Assim, em atenção ao princípio da cooperação, intime-se a executada, por seu causídico, para indicar o seu correto e atual endereço, ou onde podem ser localizados os bens penhorados, sob de responsabilização do depositário fiel. Após, direi acerca da petição retro.
02/08/2021, 00:00
Mero expediente
29/07/2021, 17:53
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 20:26
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 11:50
Confirmada
13/07/2021, 01:20
Expedida/certificada
01/07/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2021, 16:38
Confirmada
25/05/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. H. DEFIRO o pedido de pesquisa ao INFOJUD, em face da empresa executada ARTE SIGNOS INDUSTRIAS E COMERCIO LTDA, CNPJ: 32.705.758/0001-11, a fim de localizar bens passíveis de penhora aptos à satisfação do débito executado. Em face da ausência de informações declaradas, conforme demonstrativo disponibilizado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se, devendo indicar bens da parte devedora passíveis de constrição.
17/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
13/05/2021, 17:54
Mero expediente
13/05/2021, 17:27
Conclusão (para despacho)
09/05/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:36
Confirmada
13/04/2021, 01:03
Expedida/certificada
31/03/2021, 07:50
Ato ordinatório
31/03/2021, 07:50
Documento (Certidão)
02/03/2021, 12:29
Documento (Mandado)
22/02/2021, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o considerável tempo decorrido desde a última avaliação, determino, com fulcro no art. 873, II do CPC, que se proceda a nova avaliação do bem penhorado descrito no auto anexado em 28/10/2015 (p. 51). Com a nova avaliação, dê-se vista dos autos as partes para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da nova avaliação.
22/02/2021, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2021, 09:48
Mero expediente
18/02/2021, 18:57
Expedição de documento (Informações; Informações)
18/02/2021, 18:57
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 18:39
Ato ordinatório
11/02/2021, 18:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 11:07
Confirmada
27/11/2020, 01:07
Expedida/certificada
16/11/2020, 08:06
Ato ordinatório
16/11/2020, 08:03
Mero expediente
13/11/2020, 09:08
Conclusão (para despacho)
03/11/2020, 09:39
Ato ordinatório
03/11/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 07:21
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 07:21
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação