Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - SENTENÇA I DO RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II DA FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação movida por CONDOMINIO PARQUE NASCENTE RESIDENCIAL CLUBE em face de ANA DIGILA DA CRUZ SANTOS. Informa a parte demandante que a parte requerida é proprietária do apartamento 204, Bloco 07, do Condomínio Requerente, estando em débito com o pagamento das taxas condominiais. Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas no curso da lide. A parte reclamada, apesar de citada (fl. 74), deixou de comparecer a audiência, conforme termo de fl. 80, razão pela qual decreto a sua revelia. Pois bem. A convicção que se apresenta a este julgador, de acordo com o panorama processual acostado aos autos, é de procedência do pedido. Um dos principais deveres do condômino é concorrer com o pagamento do condomínio, pagando a cota parte que lhe cabe, como previsto em Convenção Condominial, com amparo legal no art. 1.336, do CC/2002. A exigibilidade dos valores cobrados no pedido inicial somente é afastada com a prova da quitação, que não ocorreu no presente caso, impondo-se reconhecer como devidas as taxas condominiais pleiteadas na inicial. Vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RÉU. NÃO COMPARECIMENTO. JUSTIFICATIVA. INTEMPESTIVIDADE. REVELIA. DECRETO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1- NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 453 DO CPC, INCUMBE AO ADVOGADO Conferência em www.tjse.jus.br/portal/servicos/judiciais/autenticacao-de-documentos. Número de Consulta: 2021000589601-21. fl: 1/3 em 23/03/2021 às 21:33:54, conforme art. 1º, III, b, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por PAULO MARCELO SILVA LEDO, Juiz(a) de Juizado Especial Cível e Criminal de São Cristóvão, DEMONSTRAR O IMPEDIMENTO DELE OU DA P ARTE DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ATÉ O MOMENTO DE SUA ABERTURA, SOB PENA DE O JUIZ PROCEDER À INSTRUÇÃO. 2- NÃO TENDO SIDO APRESENTADA A TEMPO A JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA, CORRETO O DECRETO DE REVELIA, MÁXIME SE SE CONSIDERAR QUE O RÉU NÃO LOGROU COMPROVAR NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 3- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF - APL: 1649218920098070001 DF 0164921-89.2009.807.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2011, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2011, DJ-e Pág. 102). O requerente trouxe aos autos planilha de débito referente às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias devidas, vencidas em outubro e novembro/2021. Destarte, diante da prova produzida e dos efeitos da revelia, forçoso reconhecer que a parte reclamada deve as taxas condominiais reclamadas. Sabe-se que, por determinação legal, em havendo obrigações periódicas, é possível que haja a condenação das parcelas vincendas no decorrer do processo, até sentença de mérito. As parcelas vencidas no curso da d
06/04/2022, 00:00