Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE ADV.: MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - OAB: 1305-A-SE
EXECUTADO: EDSON DE SOUZA PEREIRA ADV.: CAIO CHRISTOFANI SANTANA - OAB: 6454-SE ADV.: MARQUIZAEL DA HORA SANTOS BRITO - OAB: 16271-SE
EXECUTADO: LEIDEJANE DE ANDRADE GOIS
EXECUTADO: MERCADINHO PEREIRA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO....: INTIMEM-SE OS EXECUTADOS, VIA DJE, PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PROMOVER O PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE, SOB PENA DE PENHORA DE BENS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201783000850 NÚMERO ÚNICO: 0001500-19.2017.8.25.0072
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE ADV.: MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - OAB: 1305-A-SE
EXECUTADO: EDSON DE SOUZA PEREIRA ADV.: CAIO CHRISTOFANI SANTANA - OAB: 6454-SE ADV.: MARQUIZAEL DA HORA SANTOS BRITO - OAB: 16271-SE
EXECUTADO: LEIDEJANE DE ANDRADE GOIS
EXECUTADO: MERCADINHO PEREIRA LTDA - ME DECISÃO....:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201783000850 NÚMERO ÚNICO: 0001500-19.2017.8.25.0072 DEFIRO O REQUERIMENTO REALIZADO EM 29/07/2024 E DETERMINO: INTIME-SE EXEQUENTE., VIA DJE, PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACOSTAR AOS AUTOS PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO REMANESCENTE, REFERENTE ÀS OPERAÇÕES A900001501/001, B400012501/002 E B400012501-001-002. DECORRIDO O PRAZO, INTIMEM-SE OS EXECUTADOS, VIA DJE, PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PROMOVER O PAGAMENTO D SALDO REMANESCENTE, SOB PENA DE PENHORA DE BENS. TUDO CUMPRIDO, CERTIFIQUE-SE E VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS.
04/09/2025, 00:00
deferimento
02/09/2025, 12:06
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/06/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE ADV.: MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - OAB: 1305-A-SE
EXECUTADO: EDSON DE SOUZA PEREIRA ADV.: CAIO CHRISTOFANI SANTANA - OAB: 6454-SE ADV.: MARQUIZAEL DA HORA SANTOS BRITO - OAB: 16271-SE
EXECUTADO: LEIDEJANE DE ANDRADE GOIS
EXECUTADO: MERCADINHO PEREIRA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO....: INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DO CANCELAMENTO DA ASSENTADA DE CONCILIAÇÃO QUE, EQUIVOCADAMENTE, HAVIA SIDO AGENDADA, BEM COMO PARA CIÊNCIA DA JUNTADA DO TERMO CORRETO DO ATO REALIZADO EM 16/10/24.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201783000850 NÚMERO ÚNICO: 0001500-19.2017.8.25.0072
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE ADV.: MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - OAB: 1305-A-SE
EXECUTADO: EDSON DE SOUZA PEREIRA ADV.: CAIO CHRISTOFANI SANTANA - OAB: 6454-SE ADV.: MARQUIZAEL DA HORA SANTOS BRITO - OAB: 16271-SE
EXECUTADO: LEIDEJANE DE ANDRADE GOIS
EXECUTADO: MERCADINHO PEREIRA LTDA - ME DECISÃO....:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201783000850 NÚMERO ÚNICO: 0001500-19.2017.8.25.0072 DEFIRO O REQUERIMENTO REALIZADO EM 29/07/2024 E DETERMINO: INTIME-SE EXEQUENTE., VIA DJE, PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACOSTAR AOS AUTOS PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO REMANESCENTE, REFERENTE ÀS OPERAÇÕES A900001501/001, B400012501/002 E B400012501-001-002. DECORRIDO O PRAZO, INTIMEM-SE OS EXECUTADOS, VIA DJE, PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PROMOVER O PAGAMENTO D SALDO REMANESCENTE, SOB PENA DE PENHORA DE BENS. TUDO CUMPRIDO, CERTIFIQUE-SE E VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS.
04/09/2025, 00:00
deferimento
02/09/2025, 12:06
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/06/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE ADV.: MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - OAB: 1305-A-SE
EXECUTADO: EDSON DE SOUZA PEREIRA ADV.: CAIO CHRISTOFANI SANTANA - OAB: 6454-SE ADV.: MARQUIZAEL DA HORA SANTOS BRITO - OAB: 16271-SE
EXECUTADO: LEIDEJANE DE ANDRADE GOIS
EXECUTADO: MERCADINHO PEREIRA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO....: INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DO CANCELAMENTO DA ASSENTADA DE CONCILIAÇÃO QUE, EQUIVOCADAMENTE, HAVIA SIDO AGENDADA, BEM COMO PARA CIÊNCIA DA JUNTADA DO TERMO CORRETO DO ATO REALIZADO EM 16/10/24.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201783000850 NÚMERO ÚNICO: 0001500-19.2017.8.25.0072
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/02/2025, 16:20
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 10:49
Ato ordinatório
31/01/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
31/01/2025, 10:44
Expedição de documento (Informações)
31/01/2025, 10:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/01/2025, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE ADV.: MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - OAB: 1305-A-SE
EXECUTADO: EDSON DE SOUZA PEREIRA ADV.: CAIO CHRISTOFANI SANTANA - OAB: 6454-SE ADV.: MARQUIZAEL DA HORA SANTOS BRITO - OAB: 16271-SE
EXECUTADO: LEIDEJANE DE ANDRADE GOIS
EXECUTADO: MERCADINHO PEREIRA LTDA - ME DECISÃO/DESPACHO....: PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, QUE OCORRERÁ NA SALA DO CEJUSC, NO FÓRUM DES. GILSON GOIS SOARES, CENTRO DE SÃO CRISTÓVÃO, NA MODALIDADE MISTA, ATRAVÉS DA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS. SEGUE O LINK DA ASSENTADA: HTTPS://TEAMS.MICROSOFT.COM/L/MEETUP-JOIN/19%3AMEETING_MDM2MDCYOTITYJEXZC00OWRHLWJLMTCTOTHHNJLHZWYWOTLL%40THREAD.V2/0?CONTEXT=%7B%22TID%22%3A%22E5E07AA0-AB7F-4CA1-851C-79E4AEF4C50A%22%2C%22OID%22%3A%223240753D-F99D-4981-ABF9-B33A95465F0E%22%7D,OU ID DA REUNIÃO: 229 309 687 842 SENHA: BPYCJ4 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 05/05/2025, ÀS 08H:30MIN, A SER REALIZADA NO(A) FÓRUM DES. GILSON GOES (CENTRO), NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC PROCESSUAL: CEJUSC 1ª VARA CÍVEL, SALA -1.
Audiência - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201783000850 NÚMERO ÚNICO: 0001500-19.2017.8.25.0072
28/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/01/2025, 09:59
Audiência (conciliação; cancelada)
24/01/2025, 09:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/01/2025, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: PAULO ROCHA BARRA - OAB: 1304-A-SE ADV.: MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - OAB: 1305-A-SE
EXECUTADO: EDSON DE SOUZA PEREIRA ADV.: CAIO CHRISTOFANI SANTANA - OAB: 6454-SE
EXECUTADO: LEIDEJANE DE ANDRADE GOIS
EXECUTADO: MERCADINHO PEREIRA LTDA - ME DECISÃO/DESPACHO....: AOS 16 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2024, ÀS 11:30 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIA DO CEJUSC DA COMARCA DE SÃO CRISTÓVÃO, ONDE PRESENTE SE ACHAVA A CONCILIADOR ANDRÉ RICARDO VIEIRA MANGUEIRA, FOI DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, E APREGOADAS AS PARTES, AO PREGÃO RESPONDERAM: PRESENTE A PARTE AUTORA, POR SEU PREPOSTO, PRESENTE SUA ADVOGADA; PRESENTE A PARTE REQUERIDA EDSON DE SOUZA PEREIRA,LEIDEJANE DE ANDRADE GOIS, BEM COMO SEU ADVOGADO; AUSENTE A PARTE REQUERIDA LEIDEJANE DE ANDRADE GOIS, PRESENTE SEU ADVOGADO, QUE INFORMOU TER PODRES PARA TRANSIGIR; PRESENTE A PARTE REQUERIDA MERCADINHO PEREIRA LTDA - ME, POR SEU PROPRIETÁRIO, BEM COMO SEU ADVOGADO. TUDO CONFORME ACIMA NOMINADO E GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL ANEXA. AS PARTES FORAM ESTIMULADAS À AUTOCOMPOSIÇÃO, E SOLICITARAM A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 30 DIAS, PARA TRATATIVAS DE UM POSSÍVEL ACORDO. DADA A PALAVRA AOS CAUSÍDICOS, NADA REQUERERAM. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR FOI ENCERRADO O PRESENTE TERMO.
Audiência - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201783000850 NÚMERO ÚNICO: 0001500-19.2017.8.25.0072
18/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 13:33
Audiência (conciliação; realizada)
16/10/2024, 12:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/10/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:48
Documento (Certidão)
27/08/2024, 12:03
Documento (Certidão)
27/08/2024, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2024, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2024, 14:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/08/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/08/2024, 13:55
Remessa (outros motivos)
15/08/2024, 08:26
Audiência (conciliação; realizada)
15/08/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:26
Documento (Certidão)
09/07/2024, 12:13
Documento (Certidão)
03/07/2024, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 20:20
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 20:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/06/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/06/2024, 14:58
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 10:21
Audiência (conciliação; realizada)
14/06/2024, 10:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/06/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 12:11
Mero expediente
02/04/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 18:15
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 12:23
Mero expediente
31/08/2023, 09:46
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/07/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:22
Mero expediente
18/04/2023, 09:17
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 11:31
Audiência (conciliação; realizada)
12/04/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 19:10
Ato ordinatório
09/03/2023, 14:06
Documento (Certidão)
08/03/2023, 16:40
Documento (Certidão)
08/03/2023, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2023, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/03/2023, 12:15
Remessa (outros motivos)
05/03/2023, 13:24
Audiência (conciliação; realizada)
05/03/2023, 13:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/01/2023, 10:24
Mero expediente
16/01/2023, 10:10
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/01/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Sr Servidor: Antes de fazer os autos conclusos, certifique TODO o cumprimento do despacho/ato ordinatório anterior Dever de Cooperação, Informação e Comunicação do NCPC: CERTIFIQUE informando claramente a razão para fazer os autos conclusos.
13/05/2022, 00:00
Mero expediente
11/05/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 13:14
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar o executado para se manifestar sobre a petição e documentos juntados pelo autor em 05/04/2022, no prazo de 5 dias.
08/04/2022, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, por ser legítimo o pedido do Executado, determino: Intime-se o Exequente, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar planilha atualizada do débito, bem como as possibilidades de parcelamento, dentro dos normativos da instituição financeira, viabilizando uma composição amigável e o prosseguimento da execução, sob pena de prosseguimento pelo valor da última atualização constante nos autos. Decorrido o prazo acima, com manifestação, certifique-se e intime-se o Executado para se manifestar. Tudo cumprido, certifique-se e volvam os autos conclusos.
09/03/2022, 00:00
Outras Decisões
07/03/2022, 14:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar o executado para se manifestar sobre a petição do autor juntada em 09/11/2021, no prazo de 15 dias.
23/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar o autor para se manifestar sobre a petição do executado juntada em 01/07/2021, no prazo de 15 dias.
20/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
18/10/2021, 11:10
Expedição de documento (Informações; Informações)
04/10/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Atenda a decisão datada de 05.05.2021
28/06/2021, 00:00
Mero expediente
23/06/2021, 12:06
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar o autor para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pelo requerido em 25/05/2021, no prazo de 15 dias.
31/05/2021, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2021, 14:51
Expedição de documento (Informações; Informações)
25/05/2021, 09:23
Petição
25/05/2021, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Analisando os autos, constata-se que efetivamente foi realizada a penhora de bens, conforme fls. 118/119, tendo a parte executada plena ciência da condição de depositário, conforme se verifica no auto de penhora de fls. 119, no qual consta que a parte foi cientificada dos termos do auto de penhora, via contato telefônico. Observa-se que os executados há muito tempo demonstram que não pretendem cumprir a obrigação imposta de saldar a dívida com o exequente, o qual faz pedido imposição de penalidades, multa por ato atentatório a dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (parágrafo único do art. 774 do CPC). Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material”. Diante do pedido de aplicação de penalidade aos executados, no que tange à imposição de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, prevista no art. 744 do CPC, entendo como plenamente cabível tal punição, pois resta claramente evidenciado nos autos a saga que atravessa a parte exequente desde 2017 até o presente momento, na tentativa de efetivar a execução judicial. Perlustrando os autos, verifica-se que ao menos em 11 de novembro de 2017 o exequente foi citado para pagar o débito (p. 117) e em 27 de novembro foi realizada a penhora dos bens descritos no auto de fls. 119. No entanto, decorridos dois anos desde a citação não pagou a dívida e quando o Oficial de justiça, em 27/11/2019, retornou ao local para nova avaliação do bem penhorado, o executado informa que o bem fora alienado. Apesar da parte executada, agora, alegar que não tinha ciência do dever de guarda do bem penhorado e que não subscreveu o auto de penhora e avaliação, tais alegações não justifica o não cumprimento da ordem judicial por tanto tempo, diante da eficiência do meio de comunicação utilizado para cientificar a parte, bem como teve muito tempo para quitar a dívida ou ofertar outro bem penhora, enfim, dar cumprimento a ordem judicial executória. Porém, o que se percebeu foi a inércia do executado,que quedou-se inerte sem providenciar o pagamento da dívida, sendo cientificado por meio válido acerca do encargo, portanto, a clara incidência das hipóteses dos incisos II e IV do Art. 774 que trata da multa
06/05/2021, 00:00
Mero expediente
04/05/2021, 07:57
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao Exequente
09/04/2021, 00:00
Mero expediente
07/04/2021, 16:04
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc... O Exequente requereu a aplicação da multa por desídia processual do Executado. Por se tratar de matéria penalizante, imprescindível o exercício do contraditório e ampla defesa. Insto o Executado para tal fim.
25/03/2021, 00:00
Mero expediente
23/03/2021, 09:25
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 21:24
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
OUVIDORIA INTERNA DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – SC Srs. Advogados: Processos sem Despacho Judicial há mais de trinta(30) dias, sem motivo justo, por favor informem: [email protected] ou WHATSAPP – 988165828 SEGUE O DESPACHO O novo Processo (CPC-2015) tornou-se espaço de Comunicação (Art. 9º), Diálogo (Art. 10º) e Cooperação (Art. 6º), levando o Princípio do Contraditório à exaustão. A atuação do Legislador foi em atendimento aos justos reclames das partes, por seus advogados, por atendimento ao Princípio da Não Surpresa. No tocante à conduta do juiz no curso do processo, o jurista Miguel Teixeira de Sousa ensina que o magistrado tem os seguintes deveres decorrentes da cooperação: (i)dever de esclarecimento (o juiz deve solicitar às partes explicações sobre o alcance de suas postulaçõese manifestações); (ii) dever de prevenção (as partes devem ser alertadas do uso inadequado do processo e da inviabilidade do julgamento do mérito); (iii) dever de consulta (o juiz deve colher manifestação das partes preparatória de sua própria manifestação ou decisão); (iv) dever de auxílio (incentivar as partes no sentido de superar dificuldades relativas ao cumprimento adequado de seus direitos, ônus, faculdades ou deveres processuais). Ante todo e qualquer requerimento, nova alegação da parte ou até evento processual, a parte tem o direito à manifestação. Assim, confiro vistas ao Exequente sobre a certidão
15/03/2021, 00:00
Mero expediente
10/03/2021, 13:09
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 12:02
Decurso de Prazo
19/01/2021, 12:01
Mero expediente
29/10/2020, 16:21
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 09:33
Audiência (conciliação; realizada)
09/10/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 08:47
Audiência (conciliação; realizada)
09/07/2020, 16:40
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
02/06/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/03/2020, 20:44
Expedição de documento (Informações; Informações)
23/03/2020, 13:17
Audiência (conciliação; cancelada)
22/01/2020, 16:37
Documento (Certidão)
27/11/2019, 22:28
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 11:19
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 11:18
Documento (Mandado)
06/11/2019, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/11/2019, 13:55
Documento (Certidão)
03/10/2019, 07:47
Documento (Mandado)
14/08/2019, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/08/2019, 10:59
Documento (Certidão)
27/06/2019, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/05/2019, 10:05
Documento (Mandado)
15/04/2019, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/04/2019, 15:01
Mero expediente
20/02/2019, 15:39
Conclusão (para despacho)
24/01/2019, 11:28
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 13:23
Mero expediente
04/12/2018, 16:27
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 11:50
Decurso de Prazo
03/12/2018, 11:50
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 07:48
Ato ordinatório
26/09/2018, 17:15
Documento (Mandado)
25/09/2018, 12:07
Documento (Mandado)
17/09/2018, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/09/2018, 10:42
Mero expediente
26/07/2018, 12:47
Conclusão (para despacho)
07/05/2018, 10:47
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 13:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2018, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/04/2018, 17:32
Mero expediente
12/04/2018, 10:16
Conclusão (para despacho)
12/03/2018, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/03/2018, 11:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 09:26
Ato ordinatório
25/01/2018, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)