Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851810/SE (2025/0036977-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EVERSON FERREIRA SANTOS
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE SANTOS PEREIRA - SE015339
AGRAVADO: ELENILDO DEODORO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EVERSON FERREIRA SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 302): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POSSESSÓRIA – ESBULHO – SENTENÇA PROCEDENTE – ACERVO PROBATÓRIO PERMITE CONCLUIR A POSSE DO TERRENO PELO AUTOR - CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DO APELANTE – AUSÊNCIA D E C O M P R O V A Ç Ã O D A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1.196 e 1.219, do Código Civil, e art. 371, do CPC, tendo em vista que o "contexto fático- probatório na realidade apontam o Recorrente como real possuidor de boa-fé do imóvel, posto que adquiriu o bem e estava utilizando-o sem qualquer empecilho." (fl. 337). Sustenta que o Tribunal estadual não realizou "a devida apreciação dos recibos referentes à benfeitoria realizada e do contrato de compra e venda, no qual o Recorrente adquiriu o terreno há mais de 15 anos." (fl. 337). Aduz que, "na remota hipótese de o Recorrido ser considerado como verdadeiro possuidor do terreno, se faz necessária a condenação ao ressarcimento pelas benfeitorias realizadas." (fl. 338). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 345-349). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 352-357), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 367-381). Apresentada contraminuta do agravo (fl. 386). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação de reintegração de posse proposta pelo recorrido em que se reconheceu a sua posse sobre o imóvel, o esbulho e a má-fé praticados pelo recorrente e a ausência de benfeitorias. O cerne da controvérsia consiste em verificar quem possui a melhor posse e se há indenização por benfeitorias. Em relação a essa questão, o Tribunal de origem deixou claro que foi comprovada a ocorrência do esbulho, foi caracterizada a má-fé do recorrente e não foi provada a realização de benfeitorias, conforme se extrai do acórdão (fls. 304-306): Trata-se de ação na qual a parte autora alega ser possuidora do imóvel localizado na Avenida Canal Santa Maria, entre os nº 521 e nº 4164, Bairro Santa Maria, Aracaju/SE, há mais de 30 anos. O apelante afirma que autor/apelado nunca exerceu a posse do imóvel, pois afirma ser possuidor do terreno objeto da ação, como consta em recibo do imóvel que ele possui, definido como terreno adjacente ao imóvel. Aduz que em janeiro de 2021 se viu obrigado a aterrar o local, devido ao acúmulo de água que estava comprometendo a estrutura de sua casa, sendo realizado o serviço de janeiro de 2021 a julho de 2022, gastando a quantia de R$ 88.000,00 em benfeitorias. A julgadora monocrática julgou o pleito inicial reintegratório procedente, indeferindo o pedido contraposto para indenização das benfeitorias, salientando que de acordo com as provas dos autos, como registros datados de novembro de 2011 e agosto de 2012,pode observar que o terreno já era aterrado e utilizado, não havendo abandono pelo autor/apelado. Em contrarrazões a parte apelada requereu a manutenção integral da sentença recorrida, afirmando que na audiência do dia 02/05/2023, ficou claro que que o terreno estava sendo usado há décadas pelo autor, contradizendo o recibo de compra juntado pelo réu à p. 88, dos autos de origem. Afirmou, ainda, que a testemunha do próprio apelante declarou que quando alienou o imóvel, nunca procurou saber se o terreno adjacente possuía dono, presumindo-se dona do mesmo, alienando-o junto ao imóvel do requerido, portanto, nunca foi possuidora de fato do imóvel objeto da ação. Pois bem. Analisando detidamente o caso em questão, o que se depreende das provas produzidas nos autos é que o autor/apelado exerce a posse do imóvel por décadas de forma mansa e pública, como ressaltado na sentença: (...) Além de comprovado o esbulho, não restou comprovado que o apelante/reclamado realizou benfeitorias no imóvel. (...) Ocorrendo o esbulho conforme comprovado nos autos, caracterizada a má-fé do apelante, não comprovada a realização de benfeitorias, não cabe qualquer retoque a sentença recorrida. É o caso dos autos. Foi reconhecido na sentença a má-fé do apelante, o esbulho da posse do reclamante, o que retira o direito a indenização das benfeitorias supostamente realizadas no imóvel, uma vez que as testemunhas afirmaram que o tereno já era aterrado, tendo inclusive familiares do autor criado animais (cavalos) no terreno. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente de que era o possuidor de boa-fé e os recibos não foram adequadamente valorados, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória procedimento vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Cito os seguintes precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. EFEITOS DA SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA E AFASTAMENTO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A veiculação de questões que não foram suscitadas nos embargos de declaração, a pretexto de alegar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia, por deficiência na fundamentação do recurso. 2. A controvérsia não foi dirimida pelo Tribunal estadual sob o enfoque do art. 109, § 3º, do CPC (efeitos da sentença na hipótese de sucessão processual), e tampouco foi suscitada sua discussão nos aclaratórios interpostos, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Para rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a parte autora cumpriu com o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, inclusive, no tocante à existência de posse anterior e ocorrência de esbulho pela parte ré, bem como de que cabível a imposição da multa por litigância de má-fé, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.024.253/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA MEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Para derruir a conclusão do acórdão recorrido no sentido da não demonstração dos requisitos para a reintegração de posse e acolher a alegação de que houve comprovação da posse de boa-fé e do esbulho praticado pelos réus, seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.911.311/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, considerando eventual concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS