CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUN DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Autor
DENIZE CALDAS DA SILVA
Reu
EDIVAN CARVALHO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS
OAB/PR 2049·Representa: Autor
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/PR 7295·CPF·Representa: Autor
MARIA ORLANI DE ALMEIDA CASTRO
OAB/BA 27627·CPF·Representa: Autor
ACACIA GARDENIA SANTOS LELIS
OAB/SE 1513·CPF·Representa: Autor
CARLA VALÉRIA DA SILVA RAMOS
OAB/SE 12998·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUN DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADV.: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - OAB: 7295-PR ADV.: WAMBIER YAMASAKI BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS - OAB: 2049-PR
EXECUTADO: EDIVAN CARVALHO DA SILVA ADV.: ACACIA GARDENIA SANTOS LELIS - OAB: 1513-SE ADV.: MARIA ORLANI DE ALMEIDA CASTRO - OAB: 27627-BA
EXECUTADO: DENIZE CALDAS DA SILVA ADV.: MARIA ORLANI DE ALMEIDA CASTRO - OAB: 27627-BA ADV.: CARLA VALÉRIA DA SILVA RAMOS - OAB: 12998-SE DECISÃO/DESPACHO....: DIANTE DISSO, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, PELA IMPRENSA, PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, (1) COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS ATINENTES À AVALIAÇÃO DO BEM EM QUESTÃO; E (2) ATUALIZAR O VALOR DA DÍVIDA.
EXECUÇÃO PROC.: 201312101821 NÚMERO ÚNICO: 0048626-26.2013.8.25.0001
05/05/2026, 00:00
Mero expediente
01/05/2026, 05:29
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 13:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUN DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADV.: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - OAB: 7295-PR ADV.: WAMBIER YAMASAKI BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS - OAB: 2049-PR
EXECUTADO: EDIVAN CARVALHO DA SILVA ADV.: ACACIA GARDENIA SANTOS LELIS - OAB: 1513-SE ADV.: MARIA ORLANI DE ALMEIDA CASTRO - OAB: 27627-BA
EXECUTADO: DENIZE CALDAS DA SILVA ADV.: MARIA ORLANI DE ALMEIDA CASTRO - OAB: 27627-BA ADV.: CARLA VALÉRIA DA SILVA RAMOS - OAB: 12998-SE DECISÃO/DESPACHO....: CONSIDERANDO QUE TRANSCORREU O PRAZO DE 01 ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 921, § 1º DO CPC, SEM LOCALIZAÇÃO SIGNIFICATIVA DE BENS, BEM COMO O PRAZO DE 05 (ANOS) DESDE A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS,
EXECUÇÃO PROC.: 201312101821 NÚMERO ÚNICO: 0048626-26.2013.8.25.0001 INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 05 DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE EVENTUAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE..
26/02/2026, 00:00
Mero expediente
24/02/2026, 09:59
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 12:38
Decurso de Prazo
23/02/2026, 12:38
Expedição de documento (Informações)
12/12/2025, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUN DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADV.: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - OAB: 7295-PR ADV.: WAMBIER YAMASAKI BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS - OAB: 2049-PR
EXECUTADO: EDIVAN CARVALHO DA SILVA ADV.: ACACIA GARDENIA SANTOS LELIS - OAB: 1513-SE ADV.: MARIA ORLANI DE ALMEIDA CASTRO - OAB: 27627-BA
EXECUTADO: DENIZE CALDAS DA SILVA ADV.: MARIA ORLANI DE ALMEIDA CASTRO - OAB: 27627-BA ADV.: CARLA VALÉRIA DA SILVA RAMOS - OAB: 12998-SE DECISÃO/DESPACHO....: CONSIDERANDO QUE TRANSCORREU O PRAZO DE 01 ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 921, § 1º DO CPC, SEM LOCALIZAÇÃO SIGNIFICATIVA DE BENS, BEM COMO O PRAZO DE 05 (ANOS) DESDE A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS,
EXECUÇÃO PROC.: 201312101821 NÚMERO ÚNICO: 0048626-26.2013.8.25.0001 INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 05 DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE EVENTUAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE..
26/02/2026, 00:00
Mero expediente
24/02/2026, 09:59
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 12:38
Decurso de Prazo
23/02/2026, 12:38
Expedição de documento (Informações)
12/12/2025, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/12/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 07:51
Expedição de documento (Informações)
03/04/2025, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - EXECUÇÃO PROC.: 201312101821 NÚMERO ÚNICO: 0048626-26.2013.8.25.0001 EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUN DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADV.: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600-SE EXECUTADO: EDIVAN CARVALHO DA SILVA ADV.: ACACIA GARDENIA SANTOS LELIS - OAB: 1513-SE ADV.: MARIA ORLANI DE ALMEIDA CASTRO - OAB: 27627-BA EXECUTADO: DENIZE CALDAS DA SILVA ADV.: MARIA ORLANI DE ALMEIDA CASTRO - OAB: 27627-BA ADV.: CARLA VALÉRIA DA SILVA RAMOS - OAB: 12998-SE DECISÃO....: CAUSA: INICIAL DATA LIMITE: 11/12/2025 ---- R. HOJE. (E) O EXEQUENTE, NA PETIÇÃO ACOSTADA NA FL. 1.236, PLEITEOU A PENHORA ELETRÔNICA DO VALOR DA DÍVIDA EXEQUENDA PERANTE AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS VINCULADAS AO EXECUTADO. NO TOCANTE AO REFERIDO PLEITO, É INQUESTIONÁVEL QUE O EXEQUENTE NÃO CONSEGUIRÁ INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAL SALDO BANCÁRIO DA PARTE EXECUTADA DILIGENCIANDO DIRETAMENTE JUNTO AOS BANCOS, POIS TAL INFORMAÇÃO TEM CARÁTER SIGILOSO, SÓ PODENDO SER FORNECIDA POR INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS MEDIANTE ORDEM EMANADA DO JUDICIÁRIO. COM EFEITO, NÃO SE PODE PERDER DE VISTA O DEVER QUE RECAI SOBRE O PODER JUDICIÁRIO DE CONSIDERAR O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO, QUE RECLAMA A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS. TAL PRINCÍPIO RECOMENDA QUE O ESTADO-JUIZ AUXILIE A PARTE QUE DILIGENCIOU, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, EM BUSCA DO SEU DIREITO, A FIM DE QUE A MESMA POSSA VÊ-LO MATERIALIZADO, MÁXIME QUANDO SE TRATA DE AÇÃO EXECUTIVA, QUE PARTE DA PRESUNÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. I- ANTE O EXPEDIDO, DEFIRO O REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PARA, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR A PENHORA ON LINE, MEDIANTE O SISTEMA SISBAJUD, DEVENDO SER PROVIDENCIADO O RESPECTIVO ATO VIA ELETRÔNICA, POR SE TRATAR DE SISTEMA PRIVATIVO DO JUIZ; II- ASSIM, COMO A RESPOSTA À CONSULTA É IMEDIATADA, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE, PELA IMPRENSA, PARA TOMAR CIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, PODENDO INDICAR BENS A SEREM PENHORADOS A QUALQUER MOMENTO. III- EM FACE DA AUSÊNCIA DE BENS ENCONTRADOS ATÉ O MOMENTO, NÃO OBSTANTE AS DIVERSAS PESQUISAS FEITAS, CONFORME DEMONSTRATIVO EM ANEXO, E FUNDADO EM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 1.340.553-RS (TEMA Nº 566), DECLARO SUSPENSA A EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 921 DO CPC, PODENDO A PARTE CREDORA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO REQUERER O QUE LHE REPUTAR CONVENIENTE, SOBRETUDO PORQUE O PRAZO PRESCRICIONAL ESTARÁ SUSPENSO. IV- APÓS O DECURSO DO ALUDIDO PRAZO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE E VOLVAM CONCLUSOS.
13/12/2024, 00:00
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
11/12/2024, 09:39
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 12:49
Expedição de documento (Informações)
11/11/2024, 07:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUN DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADV.: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600-SE
EXECUTADO: EDIVAN CARVALHO DA SILVA ADV.: ACACIA GARDENIA SANTOS LELIS - OAB: 1513-SE ADV.: MARIA ORLANI DE ALMEIDA CASTRO - OAB: 27627-BA
EXECUTADO: DENIZE CALDAS DA SILVA ADV.: MARIA ORLANI DE ALMEIDA CASTRO - OAB: 27627-BA ADV.: CARLA VALÉRIA DA SILVA RAMOS - OAB: 12998-SE DECISÃO....: ANTE O EXPENDIDO, REJEITO A EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA NOS AUTOS. I – DESSE MODO,
EXECUÇÃO PROC.: 201312101821 NÚMERO ÚNICO: 0048626-26.2013.8.25.0001 INTIME-SE A PARTE CREDORA, PELA IMPRENSA, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, JUNTAR CÁLCULO DO CRÉDITO ATUALIZADO E PARA INDICAR BENS A SEREM PENHORADOS. DEVE, INCLUSIVE, INFORMAR SE DESEJA BLOQUEIO VIA SISBAJUD, BEM COMO, EM CASO DE AUSÊNCIA DE ÊXITO, SE TEM INTERESSE NAS CONSULTAS VIA RENAJUD, INFOJUD E SNIPER, OPORTUNIDADE NA QUAL DEVERÁ PROMOVER NO REFERIDO PRAZO O PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS, BEM COMO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 921, INC. III, DO NCPC. II - TRANSCORRIDO O PRAZO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE E VOLVAM CONCLUSOS.
21/10/2024, 00:00
Exceção de pré-executividade
17/10/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 12:16
Ato ordinatório
27/07/2024, 11:41
Documento (Carta precatória)
25/07/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:18
Documento (Informações)
12/06/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/06/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 07:53
Documento (Informações)
11/06/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 12:28
Ato ordinatório
24/05/2024, 08:37
Documento (Carta precatória)
24/05/2024, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 12:28
Ato ordinatório
14/05/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/04/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 07:36
Documento (Informações)
21/03/2024, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/02/2024, 08:49
Ato ordinatório
12/12/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 12:37
Ato ordinatório
16/11/2023, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 13:16
Mero expediente
30/10/2023, 12:07
Expedição de documento (Informações)
30/10/2023, 12:07
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 10:44
Decurso de Prazo
18/10/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 12:48
Morte ou perda da capacidade
21/08/2023, 07:27
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 08:31
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 12:41
Decurso de Prazo
25/07/2023, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 18:41
Mero expediente
23/06/2023, 12:42
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 09:05
Mero expediente
05/04/2023, 14:07
Conclusão (para despacho)
01/04/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/04/2023, 12:01
Mero expediente
24/03/2023, 15:36
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 08:18
Mero expediente
07/12/2022, 12:56
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 12:32
Documento (Carta precatória)
28/09/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 12:13
Mero expediente
09/09/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:30
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 14:02
Mero expediente
19/08/2022, 13:18
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/08/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 07:45
Mero expediente
22/07/2022, 13:35
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Cumprido o Alvará, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar a atualização do crédito, decotando o montante ora penhorado, bem como para que requerer medidas úteis à sua satisfação.
04/05/2022, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/04/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 09:05
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do despacho prolatado em 08/10/2021 e do que fora certificado em 17/12/2021, defiro o pleito formulado pela parte exequente em 05/10/2021. Expeça-se alvará na modalidade crédito em conta em favor da exequente no valor de R$ 1.775,11 (um mil, setecentos e setenta e cinco reais e onze centavos), segundo a qualificadora Resgate do Valor Total (ofício circular nº 19/2021). Registro que os dados bancários foram apresentados na petição supramencionada. Cumprida a diligência supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar a atualização do crédito, decotando o montante ora penhorado, bem como para que requerer medidas úteis à sua satisfação. Transcorrido o prazo, certifique-se a conduta adotada e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se.
04/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:24
Mero expediente
31/03/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
24/02/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos; Informações)
11/02/2022, 13:22
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 12:40
Decurso de Prazo
10/02/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. Hoje, Em atenção ao contraditório, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição juntada em 18/10/2021 pela parte exequente. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos.
24/01/2022, 00:00
Mero expediente
21/01/2022, 13:21
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 13:33
Decurso de Prazo
17/12/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R.Hoje. Intimados para se manifestarem acerca da ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, §3º do CPC, os executados deixaram transcorrer in albis o prazo designado. Sendo assim, converto o bloqueio em penhora, conforme comprovante abaixo colacionado, com fulcro no §5º do art.854 do CPC. Intimem-se os executados para, em 15 dias, manifestarem-se aos autos, com fulcro no §11 do art. 525 do CPC, caso deseje. Outrossim, intime-se o exequente para, no prazo retro, acostar a atualização do crédito, decotando o montante ora penhorado, bem como para que requerer medidas úteis à sua satisfação. Transcorrido o prazo, certifique-se a conduta adotada e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se.
11/10/2021, 00:00
Documento (Carta precatória)
09/10/2021, 16:15
Mero expediente
08/10/2021, 11:21
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 15:28
Decurso de Prazo
06/10/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Promovi a consulta de ativos financeiros junto ao SISBAJUD, conforme despacho de 20/08/2021. Uma vez realizada a consulta e constatada a existência de saldo parcial, observando o disposto nos artigos 139, inciso II e 835, I do CPC, passo a bloquear os valores encontrados conforme recibo abaixo colacionado. Intime-se o executado a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, §3º, do CPC, advertindo-se que seu silêncio importará na conversão da indisponibilidade em penhora. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Verificando que o valor bloqueado não satisfaz a dívida, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito, indicar bens passíveis de penhora do executado, ou requerer o que entender de direito, dando provimento útil ao feito. Não havendo resposta, intime-a pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, incisos III e §1º do CPC c/c o disposto no princípio constitucional inserto no art. 5º do art. LXXVIII, que assegura às partes duração razoável na tramitação dos processos, que não pode pairar sobre o executado indefinidamente.
20/09/2021, 00:00
Mero expediente
17/09/2021, 13:00
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro o pleito contido na peça acostada em 12/07/2021, para fins de pesquisa de saldo existente em contas bancárias, aptas a satisfazer a obrigação perseguida nos autos, nos termos do saldo atual informado pelo exequente. Registro que as custas processuais pertinentes foram devidamente recolhidas e o débito foi atualizado no dia 19/08/2021. Assim, promovi a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD nesta data, conforme resenha abaixo. Aguarde-se na CPE por 48horas e após, voltem os autos imediatamente conclusos para que seja anexada a resposta. Havendo bloqueio excessivo, tratando-se de conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos ou, ainda, verba salarial, devem ser comunicados com destaque e pedido de urgência para fins de análise e desbloqueio, se for o caso.
23/08/2021, 00:00
Mero expediente
20/08/2021, 12:43
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 09:09
Expedição de documento (Informações; Informações)
18/08/2021, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do pleito formulado na petição retro para realização de pesquisas via SISBAJUD, intime-se a parte exequente por seu patrono para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas, nos termos do inciso XVIII da Tabela de Custas Processuais, constante da Lei Ordinária Estadual nº. 8.085 de 17 de dezembro de 2015, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, deverá acostar a atualização do seu crédito, sob pena de realização da consulta com base nos últimos cálculos apresentados. Não havendo resposta, intime-a pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, incisos III e §1º do CPC c/c o disposto no princípio constitucional inserto no art. 5º do art. LXXVIII, que assegura às partes duração razoável na tramitação dos processos.
09/08/2021, 00:00
Mero expediente
06/08/2021, 14:04
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 21:47
Documento (Mandado)
12/07/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/07/2021, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Levando-se em consideração o poder geral de cautela, bem como a redação do art. 835 o CPC/2015, o princípio da menor onerosidade para o executado e, ainda, com fulcro no princípio da cooperação, disposto no art. 6º do CPC, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, discrimine todas as ferramentas utilizadas (Sisbajud, Renajud, etc) para a localização de bens em nome dos executados, inclusive com a indicação das datas em que foram deferidas, a fim de que possa ser examinado o pleito formulado na peça retro, haja vista que ainda existem formas menos gravosas de satisfação do crédito, que devem ser buscadas antes da penhora de imóvel. Não havendo resposta, intime-o pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art.485, inciso III e §1º do CPC/2015 c/c o disposto no princípio constitucional inserto no art. 5º do art. LXXVIII, que assegura às partes duração razoável na tramitação dos processos.
24/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Levando-se em consideração o poder geral de cautela, bem como a redação do art. 835, I e § 1º do CPC/2015 e o princípio da menor onerosidade para o executado, indefiro, por ora, o pleito contido na peça acostada no dia 09/06/2021, haja vista que ainda existem formas menos gravosas de satisfação do crédito, a exemplo da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD que, muito embora tenha sido requerida pela parte exequente, não chegou a ser realizada. Assim, intime-se a exequente por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Não havendo resposta, intime- o pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art.485, inciso III e §1º do CPC/2015 c/c o disposto no princípio constitucional inserto no art. 5º do art. LXXVIII, que assegura às partes duração razoável na tramitação dos processos.
23/06/2021, 00:00
Mero expediente
10/06/2021, 09:19
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:52
Mero expediente
01/06/2021, 12:53
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando a informação de 10/05/2021, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo medidas úteis ao regular andamento do processo, sob pena de extinção. Não havendo resposta, intime-a pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art.485, inciso III e §1º do CPC/2015 c/c o disposto no princípio constitucional inserto no art. 5º, LXXVIII, que assegura às partes duração razoável na tramitação dos processos. Com ou sem manifestação, volvam conclusos os autos.
17/05/2021, 00:00
Mero expediente
14/05/2021, 13:53
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Aguarde-se em cartório a atribuição de efeitos aos Embargos à Execução tombados sob o nº 202012101433.
15/02/2021, 00:00
Mero expediente
12/02/2021, 12:35
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 23:17
Expedição de documento (Informações; Informações)
16/12/2020, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/12/2020, 19:59
Mero expediente
21/08/2020, 14:36
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 16:58
Mero expediente
30/06/2020, 17:43
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 15:52
Mero expediente
29/05/2020, 17:58
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 19:06
Decurso de Prazo
27/05/2020, 18:05
Mero expediente
27/03/2020, 16:36
Conclusão (para despacho)
27/03/2020, 09:42
Remessa (outros motivos)
25/03/2020, 11:17
Expedição de documento (Informações; Informações)
25/03/2020, 11:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 18:15
Documento (Mandado)
02/03/2020, 11:40
Documento (Mandado)
02/03/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
02/03/2020, 10:33
Ato ordinatório
02/03/2020, 10:21
Audiência (conciliação; cancelada)
02/03/2020, 10:20
Recebimento
27/02/2020, 11:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2020, 11:49
Mero expediente
21/02/2020, 13:06
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 18:40
Mero expediente
06/12/2019, 13:08
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 12:48
Documento (Carta precatória)
23/09/2019, 11:07
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 08:30
Documento (Mandado)
03/09/2019, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/08/2019, 10:00
Mero expediente
09/08/2019, 12:48
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 11:30
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 12:06
Mero expediente
07/07/2019, 09:40
Conclusão (para despacho)
05/07/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/07/2019, 09:33
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 08:27
Documento (Mandado)
30/04/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
29/04/2019, 15:12
Mero expediente
29/03/2019, 12:11
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 11:59
Decurso de Prazo
06/02/2019, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
06/02/2019, 11:58
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 11:48
Mero expediente
18/01/2019, 12:08
Conclusão (para despacho)
15/01/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/01/2019, 08:26
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 09:43
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 16:39
Mero expediente
26/10/2018, 11:41
Conclusão (para despacho)
19/10/2018, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/10/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 17:32
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 11:55
Mero expediente
11/10/2018, 11:51
Conclusão (para despacho)
08/10/2018, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/10/2018, 11:50
Mero expediente
05/10/2018, 13:00
Conclusão (para despacho)
27/09/2018, 08:53
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 16:02
Ato ordinatório
28/08/2018, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/08/2018, 11:33
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 11:53
Mero expediente
10/08/2018, 12:43
Conclusão (para despacho)
09/08/2018, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/08/2018, 12:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/06/2018, 13:52
Mero expediente
15/06/2018, 12:35
Conclusão (para despacho)
13/06/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 10:58
Remessa (outros motivos)
30/04/2018, 00:05
Mero expediente
26/04/2018, 12:56
Conclusão (para despacho)
26/04/2018, 07:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 15:10
Mero expediente
20/04/2018, 12:07
Conclusão (para despacho)
12/04/2018, 07:09
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 15:06
Mero expediente
23/03/2018, 11:09
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/03/2018, 12:00
Mero expediente
02/03/2018, 12:49
Conclusão (para despacho)
02/03/2018, 12:28
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 17:43
Mero expediente
09/02/2018, 11:55
Conclusão (para despacho)
01/02/2018, 10:34
Decurso de Prazo
01/02/2018, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2017, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2017, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2017, 10:25
Documento (Outros documentos)
07/07/2017, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2017, 10:16
Mero expediente
05/06/2017, 10:35
Conclusão (para despacho)
08/05/2017, 12:41
Recebimento
25/04/2017, 08:13
Remessa (outros motivos)
25/04/2017, 08:07
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 08:05
Recebimento
25/04/2017, 08:03
Remessa (outros motivos)
27/03/2017, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2017, 11:38
Recebimento
27/03/2017, 11:34
Remessa (outros motivos)
27/03/2017, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2016, 07:49
Documento (Outros documentos)
07/10/2016, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
22/09/2016, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/05/2016, 08:50
Mero expediente
07/04/2016, 11:18
Conclusão (para despacho)
04/04/2016, 08:18
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 07:42
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 12:54
Mero expediente
15/03/2016, 15:45
Conclusão (para despacho)
14/03/2016, 10:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 16:41
Mero expediente
17/02/2016, 12:52
Conclusão (para despacho)
15/02/2016, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/02/2016, 13:31
Mero expediente
01/02/2016, 11:58
Conclusão (para despacho)
17/12/2015, 17:19
Petição (Petição (outras))
23/10/2015, 16:37
Mero expediente
13/10/2015, 08:20
Documento (Carta precatória)
06/10/2015, 10:09
Conclusão (para despacho)
22/06/2015, 07:18
Documento (Outros documentos)
12/06/2015, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/06/2015, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/05/2015, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/04/2015, 11:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2015, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/11/2014, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/08/2014, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos; Informações)
18/08/2014, 05:15
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/07/2014, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2014, 11:03
Petição (Petição (outras))
09/06/2014, 09:27
Ato ordinatório
30/05/2014, 07:49
Petição (Petição (outras))
28/05/2014, 14:52
Ato ordinatório
23/05/2014, 09:17
Documento (Outros documentos)
28/04/2014, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2014, 11:07
Mero expediente
09/04/2014, 20:02
Documento (Mandado)
07/04/2014, 10:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2014, 17:15
Mandado (Outros documentos)
03/04/2014, 10:11
Conclusão (para despacho)
21/03/2014, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/03/2014, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2014, 12:54
Mero expediente
07/03/2014, 08:41
Conclusão (para despacho)
11/02/2014, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)