Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE CARVALHO JUNIOR ADV.: JOSÉ CARVALHO JÚNIOR - OAB: 4690-SE ADV.: PRISCILA GOMES BRITTO ARAGÃO - OAB: 6576-SE
EXEQUENTE: MARIA VANDILEIDE RODRIGUES ARAGÃO ADV.: JOSÉ CARVALHO JÚNIOR - OAB: 4690-SE ADV.: PRISCILA GOMES BRITTO ARAGÃO - OAB: 6576-SE
EXEQUENTE: ROSIVÃNIA MANGUEIRA DOS SANTOS ADV.: JOSÉ CARVALHO JÚNIOR - OAB: 4690-SE ADV.: PRISCILA GOMES BRITTO ARAGÃO - OAB: 6576-SE
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE AQUIDABÃ ADV.: JEFFERSON FEITOZA DE CARVALHO FILHO - OAB: 3868-SE SENTENÇA....: [...]ANTE O EXPOSTO, CONSIDERANDO QUE HOUVE O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, EXTINGO O PROCESSO, NOS MOLDES DO ART. 924, INCISO II, DO CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DO EXEQUENTE MARIA VANDILEIDE RODRIGUES ARAGÃO NO VALOR DE R$ 7.507,49 (SETE MIL E QUINHENTOS E SETE REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS) E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SE HOUVER, OBSERVADOS OS MOVIMENTOS LANÇADOS NOS AUTOS EM 12/09/2024 E OS DADOS BANCÁRIOS INDICADOS NA PEÇA ANEXADA EM 18/09/2024, BEM COMO A PROCURAÇÃO JUNTADA EM 24/07/2019. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
Julgamento - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROC.: 201960000918 NÚMERO ÚNICO: 0000909-05.2019.8.25.0002 INTIME-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE. APÓS, ARQUIVE-SE.
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
17/10/2024, 16:28
Expedida/certificada
17/10/2024, 16:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE CARVALHO JUNIOR ADV.: JOSÉ CARVALHO JÚNIOR - OAB: 4690-SE ADV.: PRISCILA GOMES BRITTO ARAGÃO - OAB: 6576-SE
EXEQUENTE: MARIA VANDILEIDE RODRIGUES ARAGÃO ADV.: JOSÉ CARVALHO JÚNIOR - OAB: 4690-SE ADV.: PRISCILA GOMES BRITTO ARAGÃO - OAB: 6576-SE
EXEQUENTE: ROSIVÃNIA MANGUEIRA DOS SANTOS ADV.: JOSÉ CARVALHO JÚNIOR - OAB: 4690-SE ADV.: PRISCILA GOMES BRITTO ARAGÃO - OAB: 6576-SE
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE AQUIDABÃ ADV.: JEFFERSON FEITOZA DE CARVALHO FILHO - OAB: 3868-SE SENTENÇA....: [...]ANTE O EXPOSTO, CONSIDERANDO QUE HOUVE O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, EXTINGO O PROCESSO, NOS MOLDES DO ART. 924, INCISO II, DO CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DO EXEQUENTE MARIA VANDILEIDE RODRIGUES ARAGÃO NO VALOR DE R$ 7.507,49 (SETE MIL E QUINHENTOS E SETE REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS) E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SE HOUVER, OBSERVADOS OS MOVIMENTOS LANÇADOS NOS AUTOS EM 12/09/2024 E OS DADOS BANCÁRIOS INDICADOS NA PEÇA ANEXADA EM 18/09/2024, BEM COMO A PROCURAÇÃO JUNTADA EM 24/07/2019. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
Julgamento - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROC.: 201960000918 NÚMERO ÚNICO: 0000909-05.2019.8.25.0002 INTIME-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE. APÓS, ARQUIVE-SE.
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
17/10/2024, 16:28
Expedida/certificada
17/10/2024, 16:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/10/2024, 11:38
Conclusão (para julgamento)
08/10/2024, 16:37
Confirmada
01/10/2024, 02:30
Confirmada
01/10/2024, 01:31
Expedida/certificada
19/09/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:40
Expedição de documento (Informações)
12/09/2024, 09:20
Expedição de documento (Informações)
12/09/2024, 09:17
Expedição de documento (Informações)
12/09/2024, 09:13
Expedição de documento (Informações)
12/09/2024, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CARVALHO JUNIOR ADV.: JOSÉ CARVALHO JÚNIOR - OAB: 4690-SE ADV.: PRISCILA GOMES BRITTO ARAGÃO - OAB: 6576-SE
EXEQUENTE: MARIA VANDILEIDE RODRIGUES ARAGÃO ADV.: JOSÉ CARVALHO JÚNIOR - OAB: 4690-SE ADV.: PRISCILA GOMES BRITTO ARAGÃO - OAB: 6576-SE
EXEQUENTE: ROSIVÃNIA MANGUEIRA DOS SANTOS ADV.: JOSÉ CARVALHO JÚNIOR - OAB: 4690-SE ADV.: PRISCILA GOMES BRITTO ARAGÃO - OAB: 6576-SE
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE AQUIDABÃ ADV.: JEFFERSON FEITOZA DE CARVALHO FILHO - OAB: 3868-SE DECISÃO/DESPACHO....: COMPULSANDO OS AUTOS, OBSERVO QUE FOI DETERMINADO O SEQUESTRO DA QUANTIA DE R$ 7.507,49. CONSIDERANDO A RESPOSTA POSITIVA, DETERMINO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR BLOQUEADO PARA CONTA À DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO, CONSOANTE DOCUMENTO EM ANEXO. DESTACO QUE HOUVE MÚLTIPLA INDISPONIBILIDADE DO VALOR PERSEGUIDO NA PRESENTE EXECUÇÃO, RAZÃO PELA QUAL PROMOVI A PENHORA DO IMPORTE CONTIDO NA CONTA QUE O EXECUTADO MANTÉM JUNTO AO BANESE, BEM COMO O DESBLOQUEIO DOS VALORES ENCONTRADOS NAS DEMAIS CONTAS, COM FULCRO NO ART. 854, §1º, DO CPC. INTIMEM-SE AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO COMUM DE 05 (CINCO) DIAS. FICA DESDE JÁ O EXEQUENTE ADVERTIDO, QUE O SILÊNCIO IMPORTARÁ NA EXTINÇÃO DA DEMANDA EM VIRTUDE DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DECORRIDO O PRAZO, CERTIFIQUE E VOLTEM CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROC.: 201960000918 NÚMERO ÚNICO: 0000909-05.2019.8.25.0002
11/09/2024, 00:00
Mero expediente
09/09/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 13:02
Mero expediente
19/07/2024, 09:19
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 12:46
Mero expediente
09/03/2024, 11:17
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 13:24
Mero expediente
02/12/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 11:10
Decurso de Prazo
01/12/2023, 11:09
Confirmada
12/09/2023, 01:39
Expedida/certificada
29/08/2023, 10:31
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
29/08/2023, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 13:28
Mero expediente
28/06/2023, 12:01
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 20:42
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 07:08
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 11:28
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
03/03/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 09:32
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 09:17
Documento (Certidão)
30/01/2023, 13:32
Documento (Certidão)
30/01/2023, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2023, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2023, 13:40
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
27/01/2023, 12:14
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
27/01/2023, 12:06
Mero expediente
24/10/2022, 23:38
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 21:04
Confirmada
05/07/2022, 03:19
Expedida/certificada
22/06/2022, 10:47
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
22/06/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em atenção a petição retro, bem como diante do teor da petição e documento juntado em 11/10/2020, chamo o feito à ordem e torno sem efeito em parte a decisão datada de 31/08/2020, apenas no tocante à expedição de precatório em favor da exequente ROSIVÃNIA MANGUEIRA DOS SANTOS. Desta feita, determino a expedição de RPV em favor de ROSIVÃNIA MANGUEIRA DOS SANTOS, atentando-se que o exequente renunciou o valor que exceder o teto municipal, consoante petição juntada em 11/10/2020. Passado o prazo sem a comprovação de pagamento, proceda-se ao sequestro. Após, expeça-se o competente alvará, devendo o exequente informar, na oportunidade, se a dívida encontra-se satisfeita, sob pena de arquivamento do processo pela presunção de pagamento. Do mesmo modo, determino que a secretaria cumpra a decisão datada de 31/08/2020 no tocante à expedição de precatório em favor da exequente MARIA VANDILEIDE RODRIGUES ARAGÃO.
14/03/2022, 00:00
Mero expediente
10/03/2022, 13:54
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando a certidão retro, expeça-se o competente mandado de sequestro da quantia devida, qual seja, R$ 1.525,41. Após, expeça-se o competente Alvará, devendo o exequente informar na oportunidade se a dívida encontra-se satisfeita.
29/11/2021, 00:00
Mero expediente
25/11/2021, 13:56
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 09:11
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
25/11/2021, 09:10
Confirmada
27/08/2021, 02:46
Expedida/certificada
16/08/2021, 22:34
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
16/08/2021, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando o Acórdão do Agravo de Instrumento nº 202000834066, cumpra-se na íntegra a decisão datada de 31/08/2020.
24/06/2021, 00:00
Mero expediente
02/06/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 10:33
Expedição de documento (Informações; Informações)
03/05/2021, 03:48
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
18/03/2021, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista a informação de interposição de agravo de instrumento confirmo, em todos os seus termos, a decisão proferida em 31/08/2020 não fazendo, destarte, uso do juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º do CPC. No mais, aguarde-se o pedido de informações.