Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3110658/SE (2025/0206498-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVANTE: CRISTIANO BARBOSA DE LIRA
ADVOGADO: LINCOLN PRUDENTE ROCHA - SE012101D
AGRAVADO: RAFAEL VITAL AGUIAR
ADVOGADO: AURÉLIO BELEM DO ESPIRITO SANTO - SE003349
AGRAVADO: WALLACE VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANO BARBOSA DE LIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 202300335693 (fls. 1.281/1.339). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial defensivo (fls. 2.268/2.269). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025). Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame fático-probatório quanto ao arrependimento posterior; e 2) incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no tocante à agravante do art. 70, II, l, do Código Penal Militar e à perda do cargo público (fls. 2.191/2.193). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão. Explica-se: não houve impugnação concreta ao fundamento de inadmissão calcado na Súmula 83/STJ, limitando-se o agravante a sustentar, em termos genéricos, a não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria eminentemente jurídica, sem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na origem nem eventual descompasso com a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2.191/2.193). Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se.