Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3050877/SE (2025/0360207-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADOS: ISABELLE SANTIAGO ALMEIDA - SE003763
VITOR GUIMARAES DE OLIVEIRA - SE007129
ALANNA KITERIA LIMA FONSECA - SE007772
ÉRICA RABELO ARAGÃO - SE013340
AGRAVADO: GRASIELA MENDONCA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LEANDRO LISBOA OLIVEIRA - SE014601
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco do Estado de Sergipe S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 540-542): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIVERSAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS EFETUADAS DA CONTA DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. OPERAÇÕES E VALORES QUE DESTOARAM DO PERFIL DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE MECANISMOS QUE OBSTASSEM TRANSAÇÕES COM APARÊNCIA DE ILEGALIDADE. F R A U D E CONSTATADA. EVIDENTES A F A L H A N A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO BANCO REQUERIDO E O PREJUÍZO DE ALTA M O N T A SUPORTADO PELA REQUERENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, A N T E O RECONHECIMENTO D A C U L P A CONCORRENTE ENTRE AS PARTES. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PREJUÍZO CAUSADO EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO, POR MEIO DE FRAUDE NA CONTA DA DEMANDANTE, QUE D E V E S E R RESSARCIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE P R O V I D O. UNANIMIDADE. Embargos de declaração conhecidos e não providos (fls. 558-562). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 4º, 141, 273, 489, § 1º, incisos I, II, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), 927 do Código Civil (CC) e 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aponta negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade não sanadas, com afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Sustenta que o Tribunal não enfrentou questões essenciais provocadas nos embargos de declaração, o que implicaria nulidade. Defende afastamento da responsabilidade civil, com fundamento no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC e no art. 927 do CC. Afirma culpa exclusiva da consumidora por fornecer senhas e chaves de acesso, inexistindo fortuito interno e defeito do serviço, com apoio em precedentes. Argumenta violação aos arts. 141 e 492 do CPC por ofensa ao princípio da congruência. Alega julgamento fora dos limites da lide, com inadequada valoração das provas e indevida delimitação da controvérsia. Narra detalhes técnicos de segurança e uso de senhas. Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que o recurso rediscute matéria fática, o que atrai a Súmula 7 do STJ, e sustenta falha na prestação do serviço bancário diante de transações atípicas e ausência de mecanismos de bloqueio, com aplicação da Súmula 479 do STJ, pedindo o não conhecimento e, subsidiariamente, a negativa de provimento (fls. 581-586). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega intempestividade do agravo por protocolo em 4/8/2025, com prazo encerrado em 1/8/2025, defende a incidência da Súmula 7 do STJ por reexame de provas, sustenta falha bancária com transações atípicas e pede o não conhecimento do agravo, ou, subsidiariamente, a negativa de provimento e condenação em honorários (fls. 621-625). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a autora narrou diversas operações fraudulentas em 1/11/2022, com empréstimos que superaram 40 mil reais e retirada de mais de 15 mil reais da conta mantida no banco apelante, sob relação de consumo e dever de segurança. Na sentença, houve condenação à restituição de valores a título de danos materiais e ao pagamento de danos morais, além de declaração de inexistência de dívidas de empréstimo comercial, com distribuição de ônus e honorários segundo o art. 85 do CPC. O Tribunal de origem reconheceu falha na prestação de serviço em razão de operações atípicas e da ausência de mecanismos de bloqueio, confirmando danos materiais e afastando danos morais por culpa concorrente. Fixou que o banco não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do CPC. De plano, afasta-se a alegação de intempestividade do agravo em recurso especial, tendo em vista a sua interposição no prazo legal. Com efeito, a decisão de inadmissibilidade foi disponibilizada no DJe do dia 11/7/2025 (sexta-feira) e considerada publicada em 14/7/2025 (segunda-feira). A contagem do prazo de 15 dias úteis (art. 219 do CPC) iniciou-se em 15/7/2025 e se esgotou em 4/8/2025, data em que o agravo em recurso especial foi interposto. Quanto à tese de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, do Código de Processo Civil, não observo omissão no acórdão, senão julgamento contrário aos interesses dos recorrentes, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência. Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos da decisão se encontram objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido, não se ressentindo tampouco de falta de clareza, nem padecendo de obscuridade. No tocante ao mérito, o Tribunal de origem reconheceu a falha na prestação de serviço em razão de operações atípicas e ausência de mecanismos de bloqueio. Confira-se (fl. 547): Não obstante o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabeleça a inversão do ônus da prova, tal regra não deve ser aplicada de forma desmedida. A finalidade da norma é facilitar a defesa do consumidor para compensar a desigualdade existente entre ele e o fornecedor, referindo-se a fato específico, e não a quaisquer fatos genéricos que interesse ao consumidor demonstrar. Portanto, cabe à parte demandante a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, e compete à instituição financeira, por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro, conforme disposto no §3º, do art. 14, do CDC, o que não ocorreu na hipótese em tela. Como é sabido, o número de fraudes é crescente no país, e apesar da existência de sistemas de segurança é inegável que ainda delitos como estes continuam acontecendo, sendo das instituições financeiras a responsabilidade de impedir que o consumidor continue sendo lesado com transações não autorizadas. Restou evidenciada a ocorrência de fraude, por meio de movimentações financeiras altas, em apenas um dia, que alcançaram alta monta sem qualquer trava de segurança por parte do banco, o qual, repito, não comprovou a contento a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, verifica-se que rever a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que existiu falha na prestação de serviços ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do STJ. Por fim, verifico que os arts. 141 e 492 do CPC, supostamente violados, não foram objeto de discussão no Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI