Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - III DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no Enunciado nº 19 desta Turma Recursal, vislumbro que o recurso interposto pela parte autora deve ser CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, reformando-se a sentença atacada no sentido de: a) DECLARAR NULO o contrato de emissão de cartão de crédito e de concessão de mútuo na modalidade RMC, objeto desta lide; (b) CONDENAR a recorrida à devolução, de forma simples, dos valores que descontou indevidamente da aposentadoria do autor e as que foram descontadas no curso da ação, corrigidos monetariamente a contar de cada desconto e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; (c) PERMITIR a compensação da quantia recebida pelo contrato objeto desta lide, corrigida monetariamente a contar do arbitramento. A compensação do valor do mútuo deverá ser limitada, exclusivamente, ao capital emprestado/disponibilizado devidamente atualizado (correção monetária INPC). Sobre tal montante, não poderão incidir juros, moratórios ou compensatórios, porque não há mora atribuída ao consumidor, nem tampouco é possível remunerar o banco réu pelo contrato rescindido. (d) CONDENAR a recorrida à obrigação de não fazer, consistente na obrigação de não promover novos descontos sobre os proventos do(a) reclamante, em razão do contrato nulo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto promovido. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/1995. AV
02/05/2022, 00:00