Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
EXECUTADO: ADRIANA NEIS
EXECUTADO: STUDIO LOFT COMERCIO E SERVICOS LTDA ADV.: SILVIA SANTOS CARDOSO FREITAS - OAB: 421-B-SE
EXECUTADO: VICTOR HUGO SOARES TAPIOCA DIAS ADV.: SILVIA SANTOS CARDOSO FREITAS - OAB: 421-B-SE DECISÃO/DESPACHO....: CUMPRA-SE A DECISÃO DATADA EM 20/10/2024, DE MODO QUE SEJA REALIZADA A CONSULTA AO CNIB, BEM COMO A DESVINCULAÇÃO DA ADVOGADA SILVIA SANTOS CARDOSO FREITAS – 421-B/SE.
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 202112005375 NÚMERO ÚNICO: 0052772-32.2021.8.25.0001
08/11/2024, 00:00
Mero expediente
06/11/2024, 09:19
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
EXECUTADO: ADRIANA NEIS
EXECUTADO: STUDIO LOFT COMERCIO E SERVICOS LTDA ADV.: SILVIA SANTOS CARDOSO FREITAS - OAB: 421-B-SE
EXECUTADO: VICTOR HUGO SOARES TAPIOCA DIAS ADV.: SILVIA SANTOS CARDOSO FREITAS - OAB: 421-B-SE DECISÃO/DESPACHO....: (...)OUTROSSIM,
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 202112005375 NÚMERO ÚNICO: 0052772-32.2021.8.25.0001 DEFIRO O PEDIDO DE DESVINCULADO DA ADVOGADA SILVIA SANTOS CARDOSO FREITAS -- 421-B/SE, CONSIDERANDO QUE HOUVE A NOTIFICAÇÃO AO AUTORGADO.(...)
22/10/2024, 00:00
Mero expediente
20/10/2024, 22:18
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 16:04
Confirmada
12/10/2024, 00:10
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 22:05
Expedida/certificada
01/10/2024, 20:49
Decurso de Prazo
01/10/2024, 20:46
Confirmada
10/09/2024, 00:34
Expedida/certificada
30/08/2024, 07:58
Ato ordinatório
30/08/2024, 07:56
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:24
Confirmada
16/08/2024, 00:04
Expedida/certificada
05/08/2024, 12:04
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
05/08/2024, 12:04
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
04/06/2024, 20:40
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 08:31
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 08:21
Confirmada
12/03/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 14:33
Expedida/certificada
28/02/2024, 11:50
Arquivamento
16/02/2024, 12:36
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 07:40
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 09:46
Confirmada
23/01/2024, 01:09
Expedida/certificada
09/01/2024, 08:43
Documento (Certidão)
27/12/2023, 01:39
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2023, 07:58
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
21/11/2023, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 12:16
Mero expediente
10/11/2023, 11:29
Expedição de documento (Informações)
08/11/2023, 10:23
Expedição de documento (Informações)
08/11/2023, 10:22
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 08:50
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 11:47
Confirmada
26/07/2022, 01:55
Expedida/certificada
15/07/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Causa Adicional Data Limite: 25/05/2027 ---- R.H. Defiro, em parte, o pedido retro, e por conseguinte, suspenda-se o curso da execução até o final do parcelamento da dívida, ou seja, 25/05/2027, tendo em vista parcelamento do débito, conforme documento juntado ao requerimento e estando de acordo com o art. 151, VI do CTN. “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: ( ) VI – o parcelamento.” Decorrido o prazo de suspensão, dê-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze)dias.
30/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/06/2022, 13:19
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 07:31
Confirmada
14/06/2022, 01:38
Expedida/certificada
01/06/2022, 09:20
Ato ordinatório
01/06/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
28/05/2022, 22:03
Documento (Outros documentos)
28/05/2022, 22:01
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 21:59
Ato ordinatório
21/05/2022, 10:52
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 07:52
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação