Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Causa Adicional Data Limite: 17/02/2027 ---- Processo 201411800929 (G) R. Hoje Decisão proferida em 29/06/2020 (fls. 316/317) determinando a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e §3º, do CPC/2015. Resolução de causa suspensiva ante o alcance do prazo limite de suspensão expirado em 01/07/2021. Intimação do arquivamento provisório em 16/02/2022 (fl. 320). Manifestação da parte exequente, em 18/02/2022 (fls. 323), requerendo a realização de diligência junto ao sistema sisbajud. Pois bem. 1.Da determinação de suspensão e arquivamento provisório constante dos autos – 29/06/2020 (fls. 316/317) O princípio da cooperação foi consagrado de forma expressa pelo NCPC, em seu art. 6º, ao enunciar que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Contudo, cabe ao órgão julgador sopesar o impulso probatório de iniciativa das partes, deferindo ou negando os pedidos de acordo com a necessidade prática de cada caso em exame. Em verdade, observa-se nas diversas demandas executivas tramitantes neste juízo a falta de efetividade e razoabilidade temporal em tais feitos, primordialmente em virtude da parte credora promover diversos peticionamentos requerendo diligências a serem executadas pelo magistrado sem, contudo, conforme já asseverado demonstrar as buscas administrativas realizadas. Sabe-se que tais comandos devem ser visto com caráter auxiliatório quando demonstradas buscas administrativamente infrutíferas ou impossibilidade de busca de bens pelo credor. Desse modo, encontrando-se o feito suspenso ou arquivado provisoriamente, deve a parte trazer aos autos motivação concreta para fins de retorno ao seu andamento, porquanto tal ato procedimental pode caracterizar burla procedimental e processual, uma vez que o feito executivo deve ter efetividade e razoabilidade temporal. 2. Da continuidade do arquivamento provisório do feito. Ora, na situação dos autos, o credor teve ciência, mediante intimação ocorrida em 30/06/2020, da decisão lançada em 29/06/2020 (fls. 316/317) de que o feito estaria suspenso por 01 ano e, incontinenti, com sua inércia, seria arquivado provisoriamente, o que ocorreu. Portanto, uma vez que se trata de feito eletrônico, existindo a intimação da parte acerca da determinação, o ato processual DEVE SER efetivado. Essa melhor dicção do art. 921, caput, III, §1º e §2º do CPC/2015, porque já pública e expressamente determinado nos autos. Efetivado o arquivamento, consoante determinação e em homenagem ao princípio da publicidade que norteia a processualística pátria, por óbvio a intimação é realizada, sob pena de se arguir nulidades ou irregularidades processuais. Pois bem. Ultrapassados os prazos assinalados e somente após intimada erroneamente para se manifestar vem o credor aos autos para ressuscitá-lo, peticionando ou mesmo, antes de expirado tal prazo, pleiteia, sem qualquer indicação plausível, diligência nos autos. A atitude não se coaduna com o impulso processual esper