Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMENTA:
Processo Civil - Apelação Cível - Preliminar de Coisa Julgada rejeitada - Mérito: Ação acidentária – Aposentadoria por invalidez – Benefício devido – Incapacidade total e permanente, conforme atestado por Laudo Pericial – Provas dos autos que demonstram a qualidade de segurado - Nexo de causalidade comprovado - Possibilidade de concessão da aposentadoria diante da idade, da condição sócio-econômica e grau de instrução do segurado - Precedentes do STJ - Termo Inicial – Data da Juntada do laudo pericial, diante da inexistência de concessão de benefício administrativo – Juros e correção monetária – Observância do julgamento proferido no REsp nº 1.495.146/MG (recurso repetitivo) pelo STJ – Correção monetária pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança – Honorários advocatícios – Sentença Ilíquida – Impossibilidade de fixar percentual - Inteligência do art. 85, § 4, inc. II do CPC - Sentença parcialmente reformada.I – Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art.42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado;II - Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes do STJ e do TJSE. Além do que, o laudo pericial comprovou tratar-se de incapacidade laborativa total e permanente;III – No que tange ao termo inicial para a concessão da aposentadoria por invalidez, diante das peculiaridades do caso concreto, em que não houve concessão de benefício na esfera administrativa, esta deve corresponder à juntada do laudo pericial. Precedentes do STJ e do TJSE;IV - III – Em relação à atualização da dívida, a sentença deve ser modificada de ofício, devendo-se aplicar o INPC na correção monetária e os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança nos juros de mora, nos termos do REsp nº 1.495.146/MG (recurso repetitivo), julgado pelo STJ;V - Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários os honorários devem ser fixados na forma do art. 85, §4º, inciso II, do CPC;IV - Recurso conhecido e parcialmente provido, com alterações de ofício.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, por unanimidade, os Integrantes do Grupo III, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, conhecer do recurso, e dar parcial provimento, com alterações de ofício, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.