Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/05/2026, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDENILSON RODRIGUES ADV.: JOSEFA GUADALUPE MACHADO SOARES - OAB: 6739-SE ADV.: WEDSON JULIANO VIEIRA RAMOS - OAB: 6894-SE
REQUERIDO: DULCILEIDE SABINO DOS SANTOS ADV.: EDIGENALDO DOS SANTOS MATIAS - OAB: 8396-SE ADV.: MORGANA DE OLIVEIRA SANTOS - OAB: 10788-SE SENTENÇA....: CONSIDERANDO QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, UMA VEZ FIXADOS, SÃO DEVIDOS E PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO IMEDIATA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SENDO NECESSÁRIA NOVA DELIBERAÇÃO JUDICIAL PARA SUA EXIGIBILIDADE, DETERMINO QUE, COM O TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇA-SE RPV CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS DATIVOS FIXADOS NESTES AUTOS, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, SOB PENA DE SEQUESTRO DO MONTANTE, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA MENOR ONEROSIDADE À FAZENDA PÚBLICA. EXPIRADO O PRAZO SEM COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO, CERTIFIQUE-SE E RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA QUE SE PROMOVA O SEQUESTRO DO VALOR CONSTANTE NA RPV EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO, PROMOVENDO O DEPÓSITO JUDICIAL EM CONTA VINCULADA A ESTE FEITO VIA INTEGRAÇÃO BANCÁRIA. COM A GERAÇÃO DO COMPROVANTE DE SEQUESTRO VIA INTEGRAÇÃO BANCÁRIA, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM NOME DO CREDOR PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA JUDICIAL, COM OS SEUS ACRÉSCIMOS LEGAIS, OBSERVANDO-SE O PRAZO DE 100 (CEM) DIAS PARA CONFECÇÃO, EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TJSE E COM OS PARÂMETROS FIXADOS PELO CNJ, GARANTINDO A REGULARIDADE DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL E AFASTANDO QUALQUER CARACTERIZAÇÃO DE MOROSIDADE OU IRREGULARIDADE.
Julgamento - DIVÓRCIO LITIGIOSO PROC.: 202087200162 NÚMERO ÚNICO: 0000151-55.2020.8.25.0078
02/12/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDENILSON RODRIGUES ADV.: JOSEFA GUADALUPE MACHADO SOARES - OAB: 6739-SE ADV.: WEDSON JULIANO VIEIRA RAMOS - OAB: 6894-SE
REQUERIDO: DULCILEIDE SABINO DOS SANTOS ADV.: EDIGENALDO DOS SANTOS MATIAS - OAB: 8396-SE ADV.: MORGANA DE OLIVEIRA SANTOS - OAB: 10788-SE SENTENÇA....: III - DISPOSITIVO.
Julgamento - DIVÓRCIO LITIGIOSO PROC.: 202087200162 NÚMERO ÚNICO: 0000151-55.2020.8.25.0078
ANTE O EXPOSTO, CONSIDERANDO QUE A PRESENTE AÇÃO É INTRANSMISSÍVEL, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS DISPENSADAS EM FACE DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE O TRANSITO EM JULGADO E ARQUIVE-SE.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDENILSON RODRIGUES ADV.: JOSEFA GUADALUPE MACHADO SOARES - OAB: 6739-SE ADV.: WEDSON JULIANO VIEIRA RAMOS - OAB: 6894-SE
REQUERIDO: DULCILEIDE SABINO DOS SANTOS ADV.: EDIGENALDO DOS SANTOS MATIAS - OAB: 8396-SE ADV.: MORGANA DE OLIVEIRA SANTOS - OAB: 10788-SE SENTENÇA....: CONSIDERANDO QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, UMA VEZ FIXADOS, SÃO DEVIDOS E PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO IMEDIATA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SENDO NECESSÁRIA NOVA DELIBERAÇÃO JUDICIAL PARA SUA EXIGIBILIDADE, DETERMINO QUE, COM O TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇA-SE RPV CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS DATIVOS FIXADOS NESTES AUTOS, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, SOB PENA DE SEQUESTRO DO MONTANTE, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA MENOR ONEROSIDADE À FAZENDA PÚBLICA. EXPIRADO O PRAZO SEM COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO, CERTIFIQUE-SE E RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA QUE SE PROMOVA O SEQUESTRO DO VALOR CONSTANTE NA RPV EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO, PROMOVENDO O DEPÓSITO JUDICIAL EM CONTA VINCULADA A ESTE FEITO VIA INTEGRAÇÃO BANCÁRIA. COM A GERAÇÃO DO COMPROVANTE DE SEQUESTRO VIA INTEGRAÇÃO BANCÁRIA, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM NOME DO CREDOR PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA JUDICIAL, COM OS SEUS ACRÉSCIMOS LEGAIS, OBSERVANDO-SE O PRAZO DE 100 (CEM) DIAS PARA CONFECÇÃO, EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TJSE E COM OS PARÂMETROS FIXADOS PELO CNJ, GARANTINDO A REGULARIDADE DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL E AFASTANDO QUALQUER CARACTERIZAÇÃO DE MOROSIDADE OU IRREGULARIDADE.
Julgamento - DIVÓRCIO LITIGIOSO PROC.: 202087200162 NÚMERO ÚNICO: 0000151-55.2020.8.25.0078
02/12/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDENILSON RODRIGUES ADV.: JOSEFA GUADALUPE MACHADO SOARES - OAB: 6739-SE ADV.: WEDSON JULIANO VIEIRA RAMOS - OAB: 6894-SE
REQUERIDO: DULCILEIDE SABINO DOS SANTOS ADV.: EDIGENALDO DOS SANTOS MATIAS - OAB: 8396-SE ADV.: MORGANA DE OLIVEIRA SANTOS - OAB: 10788-SE SENTENÇA....: III - DISPOSITIVO.
Julgamento - DIVÓRCIO LITIGIOSO PROC.: 202087200162 NÚMERO ÚNICO: 0000151-55.2020.8.25.0078
ANTE O EXPOSTO, CONSIDERANDO QUE A PRESENTE AÇÃO É INTRANSMISSÍVEL, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS DISPENSADAS EM FACE DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE O TRANSITO EM JULGADO E ARQUIVE-SE.
16/07/2025, 00:00
Perda do objeto
14/07/2025, 14:54
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 12:09
Decurso de Prazo
29/05/2025, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EDENILSON RODRIGUES ADV.: JOSEFA GUADALUPE MACHADO SOARES - OAB: 6739-SE ADV.: WEDSON JULIANO VIEIRA RAMOS - OAB: 6894-SE
REQUERIDO: DULCILEIDE SABINO DOS SANTOS ADV.: EDIGENALDO DOS SANTOS MATIAS - OAB: 8396-SE ADV.: MORGANA DE OLIVEIRA SANTOS - OAB: 10788-SE DECISÃO/DESPACHO....: AO COMPULSAR OS AUTOS, NOTA-SE QUE O REQUERENTE FALECEU EM 04/11/2023, FL. 179. DESSA FORMA, QUANDO O AUTOR MORRE DURANTE UM PROCESSO DE DIVÓRCIO, O PROCESSO DEVERÁ SER EXTINTO E OS BENS DO CASAL SÃO PARTILHADOS EM UM INVENTÁRIO. COM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA,
DIVÓRCIO LITIGIOSO PROC.: 202087200162 NÚMERO ÚNICO: 0000151-55.2020.8.25.0078 INTIME-SE A REQUERIDA PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. APÓS O PRAZO, CONCLUSOS.
11/04/2025, 00:00
Mero expediente
09/04/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 07:37
Decurso de Prazo
10/02/2025, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EDENILSON RODRIGUES ADV.: JOSEFA GUADALUPE MACHADO SOARES - OAB: 6739-SE ADV.: WEDSON JULIANO VIEIRA RAMOS - OAB: 6894-SE
REQUERIDO: DULCILEIDE SABINO DOS SANTOS ADV.: EDIGENALDO DOS SANTOS MATIAS - OAB: 8396-SE ADV.: MORGANA DE OLIVEIRA SANTOS - OAB: 10788-SE DECISÃO/DESPACHO....: CONSIDERANDO O FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO,
DIVÓRCIO LITIGIOSO PROC.: 202087200162 NÚMERO ÚNICO: 0000151-55.2020.8.25.0078 INTIME-SE O(A) REQUERIDO(A), PARA QUE, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, APRESENTE MANIFESTAÇÃO. APÓS O PRAZO, À CONCLUSÃO.
24/10/2024, 00:00
Mero expediente
22/10/2024, 11:35
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/10/2024, 11:26
Mero expediente
07/08/2024, 10:01
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:07
Decurso de Prazo
02/07/2024, 23:55
Expedição de documento (Informações)
14/05/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 13:05
Morte ou perda da capacidade
13/03/2024, 10:52
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 23:27
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 14:13
Ato ordinatório
29/01/2024, 21:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 07:54
Documento (Certidão)
19/11/2023, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
31/10/2023, 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 12:48
Mero expediente
08/10/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 13:45
Ato ordinatório
31/07/2023, 17:19
Documento (Certidão)
10/06/2023, 15:00
Ato ordinatório
23/05/2023, 14:32
Documento (Certidão)
15/03/2023, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2023, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/01/2023, 22:22
Ato ordinatório
19/12/2022, 14:03
Confirmada
20/09/2022, 03:17
Expedida/certificada
08/09/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios opostos para DAR-LHES PROVIMENTO, tendo em vista a existência de vício no julgado combatido. Com a regularização do processo no SCPv, determino o cumprimento da diligência determinada na audiência realizada no dia 12 de agosto o ano de 2021. Consigne-se a desnecessidade de envio deste processo ao Ministério Público em virtude do exaurimento da matéria que envolve os incapazes. Oficie-se à PGE para que tome ciência desta decisão e da revogação dos honorários anteriormente arbitrados. Cumpra-se.
27/04/2022, 00:00
Decisão anterior
25/04/2022, 09:00
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 01:35
Ato ordinatório
28/11/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 12:11
Confirmada
18/10/2021, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte Embargada para que se manifeste, em 05 dias, dado o possível caráter infringente dos Embargos aclaratórios.
18/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 17:21
Confirmada
14/10/2021, 17:21
Ato ordinatório
14/10/2021, 10:30
Expedida/certificada
14/10/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/10/2021, 10:29
Expedida/certificada
14/10/2021, 10:28
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2021, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento -
Ante o exposto, extingo com resolução de mérito o feito nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, ratifico a homologação havida em audiência, por sentença, os termos do acordo que fica fazendo parte integrante desta decisão. Por fim, condeno o ESTADO DE SERGIPE a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,000 (hum mil reais) para, a Bela. MORGANA DE OLIVEIRA SANTOS - 10788/SE, que procedeu com a propositura da presente execução de alimentos, e a Bela. MARTHA THANMYRES VICENTE - 5862/SE, que patrocinou a parte requerida e, tendo em vista que, à semelhança de muitas outras Comarcas neste Estado, não existe Defensor Público designado para oficiar nesta Comarca. Sem custas. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P.R.I. J.
20/09/2021, 00:00
Homologação de Transação
17/09/2021, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Aos 12 (doze) dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (2021), às 10h30min, na Sala de Audiências Virtual da Comarca de Indiaroba, hospedada na Plataforma ZOOM, onde presente se achava o estagiário ao final assinado, declarada aberta a audiência de instrução, realizado o pregão e conferidos os documentos de identidade das partes, verificou-se a presença da MM. Juíza de Direito, Dra. Márcia Maria Luviseti, do Promotor de Justiça, Peterson Almeida Barbosa, do autor, Edenilson Rodrigues, acompanhado do advogado, bel. Wedson Juliana Vieira Ramos (OAB/SE 6894), bem como a requerida, Ducileide Sabino dos Santos, acompanhada da advogada dativa, bela. Morgana de Oliveira Santos (OAB/SE 10788).Aberta a audiência, pela MM. Juíza, foi renovada a tentativa de composição entre as partes, obtendo êxito nos seguintes termos: 1-As partes concordam que a guarda das menores permanecerá com a genitora; 2-As visitas ocorrerão de forma livre; 3-O autor compromote-se a pagar o valor mensal de 20% do salário-mínimo vigente, perfazendo o montante de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); 4-O autor compromete-se a arcar com 50% das despesas médicas e escolares do menor, mediante comprovação; 5-O autor compromete-se a realizar o pagamento até o dia 10 de cada mês, com início em 10/09/2021; 6-Os valores serão depositados na conta de titularidade da genitora, que já consta nos autos; 7-No tocante aos bens, fica acordado que seja feita avaliação através do executor de mandados. Pela MM. Juíza foi proferida decisão: ''Considerando que o acordo formulado entre as partes, na presente assentada, atende às formalidades legais, com a manifestação de concordância do MP, HOMOLOGO-O, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Por seu turno, determino que seja realizada a avaliação dos bens indicados à fl. 05.'' Disponibilizada a presente ata na plataforma online, questionados os presentes, todos anuíram aos seus termos. Nada mais havendo lido e achado. Audiência Encerrada. Eu, __________, Luiz Gustavo Carvalho de Santana, estagiário, que digitei e subscrevi.
16/08/2021, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
12/08/2021, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Devidamente saneado o feito, defiro o pedido de produção de provas formulado por ambas as partes. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia e horário abaixo consignados, a ser realizada de forma mista, a depender da vontade das partes e se for possível o retorno ao trabalho presencial, do contrário, será inteiramente virtual. O acesso à sala de audiências virtual se dará por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/5854542873, sendo-lhes possível informar com antecedência, acaso não possuam aparato tecnológico para realização de audiências por meio remoto, no entanto, sugere-se que tentem o acesso, baixando o aplicativo zoom até mesmo pelo celular, visando protegerem-se e aos demais da contaminação a que todos estão sujeitos em razão da pandemia. Em havendo dúvidas de como proceder, favor encaminhar mensagem para o telefone (79) 35431301. Alerto às partes que, embora se trate de audiência telepresencial, é ato formal que demanda boa apresentação pessoal, com roupas condizentes à solenidade, nos termos do artigo 7º, VI, da Resolução Nº 354 de 19/11/2020: VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. Para que haja melhor aproveitamento do tempo e consumo de dados, solicita-se que as partes estejam em local de boa iluminação e sem a interferência de terceiros – que podem auxiliar, se preciso, para a conexão, mas devem deixar o local tão logo possível – evitando-se, com isso, a produção de ruídos ou o figurar de pessoas/objetos estranhos ao feito nas gravações da audiência. Recomenda-se a utilização de fones de ouvido e o desligamento dos microfones, que somente devem ser habilitados quando do momento de fala, como forma de prevenir eventual microfonia e garantir melhor audibilidade a todos. Caso os envolvidos desejem tomar a palavra, poderão fazê-lo por meio do chat, levantando a mão (disponibilidade do sistema) ou pelo real levantar de mãos, com a ativação do microfone. Sugere-se, por fim, que o aplicativo ZOOM seja baixado no aparelho tão logo haja a intimação.Por fim, não é possível gravação e divulgação da audiência sem autorização judicial. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem seu rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Devem as partes trazerem suas testemunhas, independente de intimação. Intimem-se as partes para prestarem seu depoimento pessoal, nos termos do artigo 385, § 1º do CPC. Providências necessárias. Designo o dia 12/08/2021 às 10h:30min para que seja realizada audiência Conciliação, Instrução e Julgamento.
28/06/2021, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
23/06/2021, 14:28
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 11:46
Documento (Ofício)
27/05/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 08:53
Confirmada
21/05/2021, 08:52
Expedida/certificada
20/05/2021, 11:49
Ato ordinatório
20/05/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/04/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
17/04/2021, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(...)
Ante o exposto, em sede de julgamento antecipado parcial do mérito, DECRETANDO o divórcio entre E e D, voltando essa a usar o seu nome de solteira, qual seja, D. Autorizo o oficial de registro competente a proceder à devida averbação do divórcio no livro B-03, sob o nº de ordem 697, folhas 300, bem como às mudanças registrais caso necessárias, mormente a alteração do nome da cônjuge para Dulcileide Sabino dos Santos, servindo esta decisão de ofício para tal desiderato. (...) Saneado o feito, havendo a indicação dos pontos controvertidos, determino à intimação de ambas as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, quais provas que pretendem produzir, especificando-as. Com o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste (art. 178, II, do CPC). Saliento que a presente decisum será usada como mandado de averbação, bastando que a parte leve-a ao Cartório Competente. Tudo cumprido, volvam conclusos.
08/04/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
06/04/2021, 21:58
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/02/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 09:33
Ato ordinatório
01/12/2020, 13:12
Petição (Contestação)
17/11/2020, 16:48
Documento (Certidão)
27/10/2020, 07:51
Documento (Mandado)
13/08/2020, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/08/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 22:19
Mero expediente
08/05/2020, 11:10
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 14:16
Petição (Petição inicial)
23/04/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)