Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3126413/SE (2025/0481162-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ÂNGELA MARIA MATOS - SE001304
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - SE001305
PAULO ROCHA BARRA - SE001304A
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - SE001305A
AGRAVADO: JOSE DE DEUS ALMEIDA
ADVOGADO: GENIVALDO MARIO ALMEIDA DOS SANTOS - SE008746
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 701, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSIÇÃO LEGAL. ART. 921, III, c/c §1º, DO CPC. DECISÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. PRECEDENTE. RESP. 1.340.553/RS. JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. APLICABILIDADE EM FEITOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO ANUAL. INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE FORMA INCONTINENTI. CONSUMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 729-731, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 921, III e § 4º, do CPC; 206, § 5º, I, do CC; 139, IV, do CPC; 6º, do CPC; 14, do CPC; 6º, da LINDB. Sustenta, em síntese: a) nulidade por ofensa ao princípio tempus regit actum, com aplicação indevida retroativa da Lei 14.195/2021 ao art. 921 do CPC, em descompasso com o art. 14 do CPC e o art. 6º da LINDB; b) inexistência de prescrição intercorrente, por ausência de inércia do exequente, com alegação de diligências contínuas e indicação de bem à penhora, além de suspensão/arquivamento não observado na forma do art. 921, §§ 1º a 3º, do CPC (fls. 739-748, e-STJ); c) suspensão/interruptividade de prazos por legislações de renegociação extraordinária (Leis 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018), bem como impactos da pandemia de COVID-19 na marcha processual (fls. 754-757, e-STJ); d) violação aos deveres de cooperação e de efetividade da tutela executiva (arts. 6º e 139, IV, do CPC), com extinção prematura do processo apesar do impulso regular do exequente (fls. 758-759, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, com fundamento, em síntese, na incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ, além da orientação jurisprudencial sobre o termo inicial e a contagem da prescrição intercorrente à luz do art. 921 do CPC e da Lei 14.195/2021 (fls. 775-789, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 797-808, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A instituição financeira recorrente alega, em suas razões de apelo extremo, a ofensa aos artigos 921, III e § 4º, do Código de Processo Civil e 206, § 5º, I, do Código Civil, aduzindo a inexistência de inércia de sua parte na condução do processo executivo. Sustenta que realizou diligências contínuas para a satisfação do crédito e que chegou a indicar bem passível de penhora, o que impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Argumenta, ainda, que as providências adotadas no curso da demanda evidenciam o seu esforço na busca pelo adimplemento da obrigação, afastando a desídia necessária para a extinção do feito. O Tribunal de origem, por sua vez, ao analisar a controvérsia sob a ótica dos elementos concretos coligidos aos autos, foi categórico ao afirmar que o processo se arrasta desde o ano de 2010 sem que tenha havido qualquer êxito na localização de bens passíveis de constrição. A Corte estadual concluiu que as inúmeras diligências requeridas pelo banco credor revelaram-se totalmente infrutíferas, não possuindo o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, e afastou expressamente a alegação de que teria ocorrido a penhora de bem imóvel. Confira-se o seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 702-703, e-STJ): Nesse prisma, o termo inicial da suspensão descrita no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com a redação anterior à lei nº 14.195/21 aplicável à espécie, é a ciência da parte sobre a ausência de bens do devedor, quando se considera suspenso o processo pelo prazo de um ano, findo o qual se iniciou o prazo prescricional, considerando que, nesse período todo, as diligências requeridas pela exequente e realizadas pelo Juízo foram inúteis à satisfação do seu crédito, sendo forçoso reconhecer que se operou a prescrição intercorrente no caso em exame, já que diferentemente do alegado não houve penhora de bem imóvel, como quer fazer crer a parte apelante. (...) Por fim, frise-se que o credor não tem prazo infinito para buscar bens do devedor, de tal forma que nos casos em que restar demonstrada a ausência de diligência positiva, a aplicação da prescrição intercorrente é medida legítima. Nesse contexto, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a suposta ausência de inércia do exequente, a efetividade das diligências realizadas ao longo de mais de uma década de tramitação do feito ou a alegada existência de indicação válida de bem à penhora, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado de todo o acervo fático e probatório constante dos autos. A argumentação do recorrente baseia-se na premissa de que sua atuação processual foi diligente e produtiva, o que contrasta diametralmente com a moldura fática fixada pelo acórdão recorrido, o qual assentou a completa ineficácia das medidas adotadas para a satisfação do crédito. É certo que a revisão dessas conclusões fáticas para derruir o entendimento do Tribunal local e acolher o inconformismo recursal exigiria a incursão nos elementos de prova, providência que esbarra no óbice intransponível da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não se presta ao papel de terceira instância revisora de fatos, sendo vedada a revaloração probatória que vise desconstituir premissas solidamente firmadas pelas instâncias ordinárias com base na análise da conduta das partes no desenrolar processual. Inafastável, portanto, a incidência da referida súmula. 2. Em relação à tese de nulidade por ofensa ao princípio tempus regit actum e à alegada aplicação retroativa indevida da Lei 14.195/2021, bem como no tocante à dinâmica de suspensão e início da contagem do prazo prescricional, a irresignação também encontra obstáculo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O banco recorrente afirma que o Tribunal de origem não observou o regramento adequado para a suspensão e o arquivamento do processo, argumentando que a decisão de suspensão não poderia ser automática. No entanto, o Tribunal estadual julgou a lide em perfeita sintonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando expressamente a tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.340.553/RS. A Corte local fundamentou que a ciência da ausência de localização de bens penhoráveis atrai a suspensão automática do processo, sendo a respectiva decisão judicial meramente declaratória. Veja-se o que consignou o aresto impugnado (fl. 702, e-STJ): Ora, tem-se que como esclareceu o julgador de origem, que o entendimento sufragado pela Corte Superior em sede de Repetitivo, REsp nº 1.340.553/RS, antes da vigência da Lei nº 14.195, em precedente que trata de execuções de créditos públicos, deve ser seguido para efeito de considerar a ciência da ausência de localização de bens penhoráveis do devedor como a data da suspensão do processo, que ocorre independentemente de decisão do julgador, pois, em se tratando a suspensão do §1º em uma imposição legal, o marco inicial não pode ficar condicionado à conveniência das partes ou do juiz, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. A decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se, assim, em harmonia com a sólida jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o transcurso do prazo de suspensão ânua implica o início imediato da contagem do prazo da prescrição intercorrente, bem como que a realização de diligências processuais infrutíferas, que não culminam na efetiva constrição de patrimônio do devedor, não tem o poder de suspender ou interromper o fluxo do lapso prescricional. Nessa mesma linha de intelecção, oportuno transcrever o precedente perfeitamente aplicável ao caso, citado na própria decisão de inadmissibilidade proferida na origem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente afastada, considerando a alegação de que o banco exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. III. Razões de decidir 3. A Corte Superior entende que a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na ausência de fixação, em um ano após seu arquivamento. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, quanto ao marco inicial do prazo da prescrição intercorrente e acerca da necessidade de inércia do titular da pretensão por prazo superior ao previsto em lei para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. A análise da inércia do banco exequente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na ausência de fixação, em um ano após seu arquivamento. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida. 3. A revisão de entendimento sobre a prescrição intercorrente que demanda reexame de fatos é vedada pela Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.444.082/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto ao marco inicial da prescrição intercorrente e à caracterização da inércia diante de diligências inócuas, incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", preceito que se aplica igualmente aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Por fim, no que concerne à suscitada afronta aos artigos 6º e 139, IV, do Código de Processo Civil, sob a alegação de ofensa aos deveres de cooperação e de efetividade da tutela executiva, bem como em relação às teses sobre a incidência de leis de renegociação extraordinária (Leis 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018), verifica-se que as matérias não foram objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem. A despeito da oposição de embargos de declaração pela parte recorrente, a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor sobre o teor normativo dos referidos dispositivos processuais, tampouco analisou a moldura fática da demanda sob o enfoque das mencionadas legislações especiais de prorrogação de dívidas rurais. A ausência de enfrentamento expresso das teses e das normativas apontadas pelo Tribunal local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito indispensável do prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o órgão julgador manifeste-se explicitamente sobre a tese jurídica embasada nos dispositivos legais invocados, o que não ocorreu na hipótese vertente. Incide, portanto, o rigor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que inviabiliza o conhecimento do recurso especial neste aspecto específico. 4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de arbitrar honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve condenação prévia da parte recorrente ao pagamento de verba honorária sucumbencial pelas instâncias ordinárias na sentença que extinguiu a execução. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)