Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848331/SE (2025/0030665-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - SE000589A
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - SE000588A
PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - SE000584A
GUSTAVO SANTOS JUSTO - SE012104
RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - SE010147
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER - SE001280A
AGRAVADO: RAIMUNDA RODRIGUES FERNANDO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: ANGELO RODRIGUES FERNANDO
ADVOGADO: ANGELA NOBRE DO NASCIMENTO - SE011610
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, de relatoria da Juíza convocada Adelaide Maria Martins Moura, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL– RECURSO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURAÇÃO - EXECUÇÃO QUE SE ESTENDE HÁ MAIS DE 10 (ANOS) SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES À QUITAÇÃO DA DÍVIDA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DÉBITO RESULTANTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INSTRUMENTO PARTICULAR LÍQUIDO E COM VENCIMENTOS CERTOS (ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL) - SÚMULA 150 DO STF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTERRUPÇÃO POR ÚNICA VEZ – CIÊNCIA DO CREDOR DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA - TERMO A QUO NOS MOLDES DO ART 921, §4º CPC - PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE SER EXTINTO, NOS TERMOS DA DECISÃO A QUO E DOS ARTS. 487, II, E 924, V, DO CPC/2015 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO - UNANIMIDADE. (fl. 471) Embargos de declaração de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. foram rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa (fls. 512-515). Nas razões do agravo, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apontou: (1) equívoco na inadmissibilidade do recurso especial por suposto reexame de provas (Súmula 7/STJ), sustentando que a controvérsia é de direito e versa sobre negativa de prestação jurisdicional e aplicação intertemporal do art. 921, §4º, do CPC e do art. 1.056 do CPC/2015 (fls. 559-562); (2) existência de prequestionamento explícito ou, ao menos, implícito das matérias federais ventiladas, com referência ao art. 105, III, a e c, da CF, ao art. 1.022, ao art. 489, §1º, III e IV, ao art. 494, II, do CPC, e ao art. 1.056 do CPC/2015 (fls. 559-561); (3) inadequação da aplicação da Súmula 7/STJ, por não se pretender revolver fatos, mas corrigir violação de normas federais e afastar óbices de admissibilidade (fls. 561-562); (4) superação dos óbices de falta de impugnação específica e de defeito lógico, afirmando impugnação dirigida aos fundamentos da decisão denegatória (fls. 559-562). Houve apresentação de contraminuta pela DEFENSORIA PÚBLICA (em representação da recorrida Raimunda Rodrigues Fernando), defendendo que o recorrente pretende rediscutir provas, não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que deve prevalecer a aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 7/STJ (fl. 763). É o relatório. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. O recurso especial sustenta, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos arts. 1.022, 494, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado a inaplicabilidade da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC às execuções iniciadas sob a égide do CPC/1973, a necessidade de intimação do exequente para início da contagem da prescrição intercorrente e a ausência de desídia do credor. Contudo, da leitura do acórdão recorrido (fls. 471-477), verifica-se que a Corte de origem apreciou expressamente a aplicação do art. 921, § 4º, do CPC, afirmando sua natureza processual e incidência imediata aos processos em curso, fixando como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens (fls. 475-476). Também enfrentou a tese relativa à desídia, ao consignar que a prescrição intercorrente não se vincula à inércia do credor, mas à crise do processo executivo decorrente da ausência de bens penhoráveis (fl. 476). Ao estabelecer o termo inicial e a dinâmica de interrupção, afastou, de forma implícita, a necessidade de intimação pessoal específica do exequente como condição para o início da contagem do prazo. Não há, nas peças trasladadas, a íntegra do acórdão dos embargos de declaração, constando apenas a informação de sua rejeição (fl. 613). Assim, quanto à alegação de omissão remanescente, especialmente no que toca ao art. 139, IV, do CPC, não se comprova que a questão tenha sido efetivamente apreciada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de aclaratórios. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ, segundo a qual é inadmissível o recurso especial quanto à matéria que, embora suscitada em embargos de declaração, não foi apreciada pela Corte de origem. No que se refere à aplicação do art. 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, e à regra de transição prevista no art. 1.056 do CPC/2015, o acórdão recorrido enfrentou a questão intertemporal, assentando que se trata de norma processual de aplicação imediata e que o legislador não estabeleceu ressalva quanto ao termo inicial, como o fizera no CPC/2015. Há, portanto, prequestionamento implícito e suficiente da matéria. Quanto à definição do prazo prescricional, o Tribunal de origem concluiu que o débito decorre de instrumento particular com vencimentos certos e valores líquidos, enquadrando-se na hipótese do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicando o prazo quinquenal, em consonância com a Súmula 150/STF (fls. 476-477). O acórdão não promoveu interpretação de cláusulas contratuais controvertidas, mas apenas reconheceu a natureza do título e seus vencimentos para fins de enquadramento jurídico, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 5/STJ. Por outro lado, a Corte de origem assentou, com base na análise dos atos processuais e dos marcos fáticos constantes dos autos, que a primeira tentativa de constrição de bens ocorreu em 05/08/2019, via BACENJUD, tendo o credor ciência em 05/09/2019, momento a partir do qual se iniciou a contagem da prescrição intercorrente (fls. 474-475). A revisão dessa conclusão, para afastar a configuração da prescrição intercorrente ou alterar o termo inicial fixado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dessa forma, embora conhecido o agravo, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, seja pela incidência da Súmula 211/STJ, quanto à matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, seja pela incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à pretensão de rediscussão do termo inicial e da própria configuração da prescrição intercorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se for o caso, os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS