Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: COMÉRCIO DE CARNES IRMÃOS CAVALCANTI LTDA ADV.: LARISSA ALVES MENESES - OAB: 14222-SE
REQUERIDO: ESTADO DE SERGIPE DECISÃO/DESPACHO....:
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PROC.: 202240901678 NÚMERO ÚNICO: 0021481-77.2022.8.25.0001 DEFIRO O PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO REALIZADO EM 26/09/2024, DETERMINANDO O DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO ACOSTADA AO FEITO EM 24/09/2024. APÓS, ARQUIVEM-SE.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: COMÉRCIO DE CARNES IRMÃOS CAVALCANTI LTDA ADV.: LARISSA ALVES MENESES - OAB: 14222-SE
REQUERIDO: ESTADO DE SERGIPE DECISÃO/DESPACHO....:
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PROC.: 202240901678 NÚMERO ÚNICO: 0021481-77.2022.8.25.0001 DEFIRO O PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO REALIZADO EM 26/09/2024, DETERMINANDO O DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO ACOSTADA AO FEITO EM 24/09/2024. APÓS, ARQUIVEM-SE.
29/10/2024, 00:00
Mero expediente
24/10/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 11:11
Definitivo
11/06/2024, 10:44
Trânsito em julgado
11/06/2024, 10:44
Ato ordinatório
11/06/2024, 10:44
Recebimento
11/06/2024, 09:12
Expedição de documento (Informações)
11/06/2024, 09:12
Expedição de documento (Informações; Informações)
03/11/2022, 08:44
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2022, 08:44
Petição (Contra-razões)
26/10/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 20:03
Confirmada
11/10/2022, 00:43
Expedida/certificada
29/09/2022, 12:07
Procedência
27/09/2022, 12:14
Conclusão (para julgamento)
23/08/2022, 09:54
Petição (Replica)
18/08/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 20:28
Expedição de documento (Informações)
02/07/2022, 00:31
Expedida/Certificada
21/06/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. (...)Ante o expendido, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada por COMÉRCIO DE CARNES IRMÃOS CAVALCANTI LTDA nos autos da ação ajuizada em face do ESTADO DE SERGIPE. I – Diante disso, cite-se o requerido, eletronicamente, de todo o conteúdo da petição ou do termo de reclamação em anexo, para contestar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. II- Outrossim, deverá o requerido, no mesmo prazo, informar se tem interesse em conciliar, implicando seu silêncio na confirmação da desnecessidade de realização de audiência de conciliação. Em caso de desinteresse na conciliação, deverá indicar na sua resposta processual, sob pena de preclusão, se tem interesse na produção de prova oral, coligindo, em caso positivo, o respectivo rol de testemunhas. III- Decorrido o prazo de resposta sem especificação de provas por nenhuma das partes, mas com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos pelo requerido, intime-se a parte autora, pela imprensa, para apresentar sua réplica em quinze dias. IV- Deve a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias da intimação deste despacho, informar se pretende produzir prova oral, juntando o respectivo rol de testemunhas em caso positivo, sob pena de preclusão. V- Havendo pedido de produção de provas por qualquer das partes, volvam conclusos para saneamento do feito e análise da real necessidade de dilação probatória. VI- Cumpridos todos os itens anteriores, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos para sentença. Deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade judiciária neste momento, porquanto, em sede de juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado, sendo a Turma Recursal competente para apreciá-lo. Cumpra-se.
15/06/2022, 00:00
Antecipação de tutela
13/06/2022, 12:34
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 08:51
Confirmada
31/05/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. Hoje. (AC) I - Inicialmente, convém salientar que a apreciação do pedido de tutela antecipada sem a oitiva da parte contrária somente deve ser levada a efeito em caráter excepcional, quando houver risco para a eficácia da medida na hipótese de ser deferida. II – Assim, deve a Secretaria providenciar a intimação da parte ré, eletronicamente, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, pronunciar-se sobre o pleito liminar, nos termos do artigo 1.059 do NCPC e do artigo 2° da Lei n° 8.437/92. III - Decorrido o prazo assinado no item II, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos.