Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3143795/SE (2026/0004031-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CELI LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO PINHEIRO BARRETO - SE003656
LARA CAVALCANTE COSTA SANTOS - SE011533
RENATA VIVIANE MENESES BARRETO - SE009850
VALTENO ALVES MENEZES NETO - SE013989
CAIO MARCELO VALENÇA TELES DE MENEZES JÚNIOR - SE015930
AGRAVANTE: LORENA CONCEICAO SANTOS DE SOUZA
AGRAVANTE: VINICIUS SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO: ATAIDE BARRETO DO PRADO NETO - SE006661
AGRAVADO: CONSTRUTORA CELI LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO PINHEIRO BARRETO - SE003656
LARA CAVALCANTE COSTA SANTOS - SE011533
RENATA VIVIANE MENESES BARRETO - SE009850
VALTENO ALVES MENEZES NETO - SE013989
CAIO MARCELO VALENÇA TELES DE MENEZES JÚNIOR - SE015930
AGRAVADO: LORENA CONCEICAO SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: VINICIUS SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO: ATAIDE BARRETO DO PRADO NETO - SE006661
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA CELI LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 19/11/2025. Concluso ao gabinete em: 22/1/2026. Ação: de indenização por danos materiais e reparação por danos morais ajuizada por LORENA CONCEICAO SANTOS DE SOUZA e VINICIUS SANTOS DE SOUZA, em desfavor da agravante. Sentença: acolheu a prejudicial de decadência e extinguiu a demanda com resolução do mérito, em relação ao alegado vício de construção. Julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por LORENA CONCEICAO SANTOS DE SOUZA e VINICIUS SANTOS DE SOUZA (agravados), nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS– EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE AVENIDA – DISCREPÂNCIA ENTRE A OFERTA E A OBRA ENTREGUE LEVANTAMENTO DAS PAREDES EM SISTEMA DRYWALL EM VEZ DE MATERIAL EM CONCRETO SENTENÇA QUE RECONHECEU OCORRÊNCIA A DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA– NO MÉRITO, NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS – RECURSO DOS AUTORES - PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA RECLAMAR PELOS VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO INAPLICABILIDADE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE SE SUJEITA À PRESCRIÇÃO (PRAZO DECENAL – ART. 205 DO CC/2002) E NÃO À DECADÊNCIA - MÉRITO APLICAÇÃO DO CDC VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR À OFERTA (ART. 20 DO CDC) – VIOLAÇÃO AO DEVER/DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR PERTINENTE AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (ART. 6º, INCISO III C/C ART. 46 DO CDC) E AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA (ARTS. 113, 187 E 422 CÓDIGO CIVIL E ART. 4º III E 51 IV CDC) - VÍCIOS DE SOLIDEZ E SEGURANÇA REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA – VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de Declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 20 e 26 do CDC; art. 373, I, do CPC e arts. 168 e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Argumenta que o uso do material drywall para o levantamento das paredes do imóvel é regular e eficiente de acordo com as normas técnicas, inexistindo prova de desvalorização ou de diminuição do isolamento acústico. Defende que se trata de vício aparente de qualidade, sujeito ao prazo decadencial de 90 dias, com termo inicial no recebimento das chaves em 16/3/2021. Sustenta que o ajuizamento da ação ocorreu em 10/2/2023, ou seja, após o implemento do prazo decadencial. Invoca o art. 20 do CDC acerca da natureza do vício de qualidade. Afirma, ainda, que a parte agravada não comprovou o ônus da prova dos danos alegados. Ressalta que, o contrato contém memorial descritivo e manual do usuário, os quais autorizam adaptações para atendimento às normas técnicas, e que não houve prova de desvalorização do imóvel ou redução de conforto acústico, afastando a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Postula, ao final, a reforma do acórdão recorrido para: (i) reconhecer a incidência do prazo decadencial de noventa dias para vício aparente; (ii) afastar a condenação fixada a título de danos materiais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Súmula 568/STJ. O acórdão estadual ao dirimir a controvérsia fundamentou o seguinte acerca da prescrição (e-STJ fls. 718-720): [...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, no caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. (AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018). Por conseguinte, sendo indubitável que a ação em tela envolve pretensão indenizatória e não mera ação de cunho constitutivo ou desconstitutivo, entendo que incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, capitulado no art. 205 do CC/2002, in verbis: 'Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor'. Conclui-se que o art. 618 do CC estabelece a garantia, e não a prescrição. Detectado o problema nesse interregno de cinco anos, a culpa do construtor ou agente fiscalizador é presumida. O prazo de ajuizamento de ação de indenização relativa a vícios de construção é de dez anos, porém, os referidos vícios devem ser apontados no decorrer dos cinco anos, contados a partir do recebimento do imóvel pelo mutuário. Dessa forma, detectado o defeito nesse lapso quinquenal, o mutuário do imóvel terá até 10 anos para acionar o construtor/responsável. [...] Restando esclarecidos quais os dispositivos legais aplicáveis, bem como o entendimento jurisprudencial da Corte Superior, no caso concreto diante da pretensão indenizatória se sujeita a prazo prescricional, não decadencial. Aplica-se ao caso sob análise o prazo decenal previsto no art. 205 do CC. De fato, o TJ/SE ao decidir pela aplicação da prescrição decenal, na hipótese (ação consistente em vícios construtivos ocultos, denotando adimplemento imperfeito do contrato), manteve consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que o prazo prescricional de dez anos (art. 205 CC/02) deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual. Nesse sentido: EREsp 1.280.825/RJ, 2ª Seção, DJe 02/08/2018. Logo, nos termos da Súmula 568/STJ, quanto ao ponto citado, o acórdão recorrido não merece reforma. - Do reexame de fatos e de provas (Súmula 7/STJ) Sobre a alegada ausência de comprovação do ônus da prova pela parte agravada, o Tribunal de origem concluiu o seguinte (e-STJ fls. 720-723): A controvérsia cinge-se em se determinar se houve falha na prestação do serviço por parte da Construtora demandada, em razão da utilização de drywall na construção do imóvel e se, em decorrência disto, a parte autora teria suportado lesão passível de indenização por danos morais. Em relação à responsabilidade da Construtora apelada, é certo que, no caso dos autos, há a presença de relação de consumo e, portanto, a questão ora debatida deve ser analisada sob a ótica da inversão do ônus da prova e responsabilidade civil objetiva, independentemente de culpa. Nesse sentido, aduz o Diploma consumerista: [...] Não obstante a responsabilidade objetiva dispense a prova da culpa, para que haja o dever de indenizar deve restar presente a ação ou omissão, o dano e nexo de causalidade. Esse último será excluído caso seja provado que o defeito do serviço inexistiu ou, existindo, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do §3º do art. 14 do CDC. In casu, analisando a questão sob o prisma dos princípios que norteiam a legislação consumerista, não logrou a demandada demonstrar que a hipótese dos autos se amolda a alguma das excludentes de responsabilidade descritas no citado §3º do art. 14 do CDC. Compulsando os autos, verifico que a construtora se defende, ratificando que utilizou o material drywall na construção do imóvel, no entanto, ressalta que o aludido sistema visa ao avanço da qualidade do empreendimento, alegando melhor rendimento do espaço, além de possibilitar um isolamento termoacústico com padrão superior ao do concreto, com maior versatilidade no resultado final, invocando a previsão da cláusula 10.2 do contrato. Por sua particular relevância, transcrevo o teor da 'cláusula 11.2.' do contrato de compra e venda do imóvel, colacionado aos autos com a contestação: '11.2. A PROMITENTE VENDEDORA, apesar do preceito acima e do já pactuado, poderá modificar, alterar ou substituir as especificações de acabamento, se feitas por outras de equivalente qualidade ou função, sempre que a PROMITENTE VENDEDORA conclua ser necessário, ou por falta de materiais, produtos e equipamentos, ou visando solução de ordem técnica ou estética relevantes; ou para atender exigências de órgãos públicos, empresas concessionárias do serviço público, ou visando soluções ditadas pelo Mercado imobiliário'. A meu juízo, as genéricas alegações da construtora no sentido de que o contrato permitia a mudança do material utilizado na construção não são suficientes, haja vista a ausência de comprovação das situações ali previstas (necessidade, falta de materiais, produtos e equipamentos, solução de ordem técnica ou estética relevantes, atender exigências de órgãos públicos, empresas concessionárias do serviço público, soluções ditadas pelo Mercado Imobiliário). Outrossim, o Memorial Descritivo, entregue aos compradores contém a informação de que o empreendimento será em parede de concreto moldada no local. Destaco esses trechos do referido documento, presente à fl. 39. [...] Deste modo, inconteste que os documentos de construção elaborados pela própria Construtora Celi, ora recorrida, não previram a utilização de gesso acartonado/drywall nas unidades, circunstância capaz de caracterizar descumprimento contratual, diante da violação do dever de informação, previsto no inciso III, do artigo 6º e no art. 46, ambos do CDC. Portanto, todos esses elementos são suficientes para se concluir pela veracidade das alegações autorais, relativas à discrepância existente entre o que foi previsto no memorial descritivo do imóvel por ele adquirido, ou seja, pelo que lhe foi ofertado, e o que lhe foi efetivamente entregue pela construtora acionada. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do processo, vedado em recurso especial ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI