Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O Estado de Sergipe ingressou com EXECUÇÃO FISCAL em face de G R MADEIREIRA LTDA alegando, em síntese, que é credor de uma quantia de R$ 32.115,16 (TRINTA E DOIS MIL E CENTO E QUINZE REAIS E DESESSEIS CENTAVOS), a época da distribuição do processo, em razão do débito fiscal inscrito na CDA anexada aos autos. Diante disso, ajuizou a presente demanda com o escopo de obter a satisfação da dívida existente. Juntou CDA. Mediante petição juntada em 02/11/2021, o exequente pugnou pelo redirecionamento da execução, a fim de que o seu sócio-administrador responda pela obrigação perante o exequente, em razão de suposta dissolução regular. Na oportunidade, juntou o cadastro mercantil da executada. Eis a história relevante dos autos. DECIDO.
Trata-se de substituição da responsabilidade do crédito tributário, com base no art. 135 do Código Tributário Nacional. Impende salientar, por oportuno, que a jurisprudência pátria entende que a falta de pagamento, por si só, não acarreta a responsabilização subsidiária do sócio cotista, fazendo-se necessária, para tanto, a presença de uma das situações caracterizadoras descritas no art. 135 do Código Tributário Nacional. O Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria, já firmou posicionamento no seguinte sentido: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-COTISTA. SISTEMÁTICA DO ART. 135 DO CTN. FALTA DE PAGAMENTO QUE ACARRETA A RESONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS. 1. Para que se viabilize a responsabilização patrimonial do sócio-gerente na execução fiscal, é indispensável esteja presente uma das situações caracterizadoras da responsabilidade subsidiária do terceiro pela dívida do executado. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, situação que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios. 3. Recurso especial provido.” (STJ, RESP nº 651684/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zabascki, J. 05/04/2008). No entanto, da análise do caso concreto, verifica-se que a empresa devedora não mais funciona no endereço declinado nos cadastros respectivos (certidões pp. 20/22), impossibilitando, assim, a penhora de bens de sua titularidade e demonstrando fortes indícios de sua dissolução irregular, a exemplo do que já decidiram nossos Tribunais, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Em caso de dissolução irregular da sociedade, o redirecionamento será feito contra o sócio-gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução. 2. Orientação adotada pela Seção de Direito Público do STJ, no julgamento dos EAg 1.105.993/RJ. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1363809 RS 2012/0199041-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2013) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE – INDÍCIO