Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2850649/SE (2025/0036581-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANDRE AUGUSTO CAVALCANTE BARROS SILVA
ADVOGADO: RAUNY CARVALHO SILVA - SE005932
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822
BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - SE000990A
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ AUGUSTO CAVALCANTE BARROS SILVA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que: A omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência é manifesta. A extinção do processo com resolução do mérito apenas se deu em decorrência de acolhimento integral da tese defensiva apresentada pelo embargante. Houve resistência formal do exequente à exceção apresentada, além da interposição de múltiplos recursos, todos devidamente combatidos pelo embargante. O caráter contencioso da causa e a procedência da tese defensiva impõem a aplicação obrigatória do princípio da sucumbência, conforme o art. 85, caput e §§1º, 2º e 10 do CPC. Todavia, ao longo de toda a tramitação — desde a sentença até o presente momento — houve omissão relevante e sucessiva quanto à fixação dos honorários de sucumbência devidos ao patrono do embargante, que se sagrou vencedor na extinção do processo, como também dos recursos interpostos pelo embargado (fl. 694). [...] Dessa forma, impõe-se a integração do julgado, com a fixação da verba honorária devida ao patrono do embargante, não só por justiça processual, mas por força de comando legal expresso (fl. 696). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimentos dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, no que se refere à fixação ou não de honorários sucumbenciais na origem, a parte embargante, ao não se manifestar no momento oportuno, em recurso próprio, deu ensejo à ocorrência da preclusão, razão pela qual não pode mais se insurgir contra a referida matéria nesta Corte Especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.BANCÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. INOVAÇÃO RECURSAL.PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 E HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1861072/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26.10.2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR.IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Verifica-se, portanto, que operou-se a preclusão consumativa, tendo em vista que caberia ao ora agravante alegar, na primeira oportunidade, eventual omissão sobre a fixação de honorários recursais ou recorrer da decisão que os negou.[...] 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1496795/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26.09.2019.) Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos Embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN