Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANGELITA VIEIRA DA SILVA ADV.: DANIELLE FANTIM DA PAIXÃO - OAB: 7128-SE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACAJU ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR AS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202111801771 NÚMERO ÚNICO: 0054906-32.2021.8.25.0001
29/10/2024, 00:00
Definitivo (Outros documentos)
11/09/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 13:18
Remessa (outros motivos)
01/11/2023, 08:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2023, 15:54
Confirmada
15/10/2023, 12:13
Expedida/certificada
05/10/2023, 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
05/10/2023, 11:00
Remessa (outros motivos)
03/10/2023, 11:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/08/2023, 22:06
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 07:52
Decurso de Prazo
08/08/2023, 07:52
Ato ordinatório
28/07/2023, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 12:38
Remessa (outros motivos)
26/07/2023, 21:08
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 08:19
Distribuição (sorteio)
21/07/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº. 202111801771(k) R. Hoje. 1. Da não intervenção do Ministério Público O MINISTÉRIO PÚBLICO ABSTÊM-SE DE MANIFESTAR-SE NESTE FEITO CONFORME PARECER LANÇADO NOS AUTOS, RAZÃO PELA QUAL SE DEIXARÁ DE PROCEDER VISTA DOS AUTOS COMO CUSTOS LEGIS. 2. Da Possibilidade do Julgamento Antecipado Outrossim, verifico que o processo poderá comportar julgamento no estado em que se encontra, posto que constante os requisitos legais do art 355, inciso I do NCPC. INTIMEM-SE COM PRAZO QUE FIXO DE 05 DIAS. Certifique a escrivania se há custas processuais pendentes, em não estando o feito sob o pálio da gratuidade judiciária. Na forma dos artigos 180 a 182 do Provimento nº 24/2008 – Consolidação Normativa Judicial –, editado pela CGJ deste Poder, existindo custas processuais a serem recolhidas, em igual prazo, proceda a parte autora ao seu efetivo pagamento. Expirados, certificando minudentemente os atos acima ainda faltantes e o seu efetivo exaurimento e volvam conclusos para sentença. Aracaju (SE), 22 de junho de 2022. CHRISTINA MACHADO DE SALES E SILVA Juíza de Direito
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202111801771(k) R. Hoje.
Trata-se de processo remetido em conclusão, sem o cumprimento da(s) determinação(ões) judicial(is) lançada(s) em 21/01/2022 (fls.49/53), especificamente o item 3a. Advirta-se que o feito somente necessita de conclusão após o exaurimento de atos processuais que devem ser realizados mediante atos ordinatórios e certidões respectivas, sendo curial a regular aferição da secretaria do juízo, de maneira a se desafogar o trâmite judicial, visando uma melhor prestação jurisdicional, sendo a conclusão realizada somente após os atos formais e que dependem NECESSARIAMENTE de decisão do juiz. Observe-se que vários dos atos processuais são plausíveis de delegação, com utilização de atos ordinatórios, realizados pela secretaria do juízo, mediante sua Chefia e/ou técnicos responsáveis pelo processo, independentemente de “conclusão”, vez que coerente com o regular andamento do feito. Portanto, desnecessária a presente conclusão, devendo o impulso processual ser efetivado pela secretaria neste momento dos autos. A medida visa agilização do procedimento e atendimento das normas do Manual de Procedimento da Área Judicial. NO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES ACIMA, DEVERÁ A SECRETARIA OBSERVAR A EXPEDIÇÃO DOS ATOS ORDINATÓRIOS, EXAURINDO-OS DE MODO A SE EVITAR CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS. Expirados, certificando minudentemente os atos acima ainda faltantes e o seu efetivo exaurimento, volvam conclusos. Aracaju (SE), 16 de maio de 2022. Christina Machado de Sales e Silva Juíza de Direito
24/05/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ANGELITA VIEIRA DA SILVA SANTOS
Requerido: MUNICÍPIO DE ARACAJU R. Hoje
Processo n° 202111801771 (G) – Decisão de Tutela Antecipada Ação: ORDINÁRIA
Trata-se de Ação Cominatória c/c Cobrança ajuizada por ANGELITA VIEIRA DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ARACAJU. Narra que é servidor(a) público(a), com vínculo estatutário, ocupando um cargo de Auxiliar de Enfermagem, Letra M, Nível IV lotado(a) na Urgência Des. Fernando Franco. Narra que o ente municipal deixou de efetuar corretamente o pagamento de seu salário a partir do mês de outubro de 2016. Destaca que o art. 12 da Lei Municipal 3.549/08 prevê a progressão horizontal a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, tendo como início a letra “G” e término a letra “R”. Informa que o art. 1º da Lei Municipal nº 4.769/16 alterou a Lei 4.648/2 instituindo uma nova tabela de vencimentos de servidores da administração geral, com vigência a partir de maio de 2016. Relata que em agosto de 2016, a Lei 4.824 dispôs sobre a revisão anual da remuneração de todos servidores públicos municipais, reajustando a tabela retro (ANEXO I DA LEI 4.648/2.015) no percentual de 4,42 %, porém, com seus efeitos retroativos ao dia 1º de julho de 2016. Ressalta ainda a determinação contida no art. 2º, da Lei 4.769/2016, que a partir de abril de 2017, deveria ser aplicada a Tabela representada pelo Anexo II dessa citada lei, o que não foi observado até a presente data, acrescentando que a revisão anual de salários, instituída pela lei 4.824/2016, não tem qualquer correlação com a aplicação da nova tabela. Aduz que a Lei Orçamentária no 4.856/2016 estimou a Receita e fixou as despesas do Município de Aracaju para o exercício de 2017, destinando de forma específica, em seu art. 9º, a dotação orçamentária e os recursos para o cumprimento do disposto no art. 2º da referida Lei nº 4.769/2016. Assevera que a Lei Complementar 153/2016 alterou a base de cálculo de incidência do percentual de insalubridade, estando a mesma com prejuízos pois a base utilizada continua sendo o salário-mínimo. Nesse contexto, após expor as questões fáticas e de direito, pleiteou em sede de tutela antecipada que o requerido que promova a imediata correção do salário-base da servidora requerente, para o valor de R$ 2.346,55 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais, cinquenta e cinco centavos), correspondente ao Nível IV – Letra L. No mérito, a confirmação dos efeitos da tutela, determinando-se o pagamento do vencimento base da servidora requerente conforme Anexo II da Lei Municipal n° 4769/16, contados a partir de maio de 2016, assim como o pagamento da insalubridade consoante leis promulgadas a partir de outubro de 2016 referente as duas matrículas. Com a inicial (fls. 04/15), acompanharam os documentos de fls. 16/44. Gratuidade judiciária deferida em 11/11/2021 (fl. 47). Intimado para se manifestar sobre o pleito tutelar, o Município de Aracaju apresentou manifestação em 18/11/2021 (fls. 63/74), com documentos (fls.
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202111801634, 202111801636, 202111801637, 202111801638, 202111801639, 202111801640, 202111801663, 202111801678, 202111801680, 202111801711, 202111801728, 202111801745, 202111801762, 202111801770, 202111801771, 202111801781, 202111801792, 202111801795, 202111801803, 202111801804, 202111801812, 202111801813, 202111801825, 202111801835, 202111801838(k) R hoje. Nos termos do artigo 98, caput do NCPC/2015, DEFIRO o pedido de benefício de gratuidade da Justiça formulado pela parte requerente, observando que a concessão da gratuidade afasta, tão somente, o adiantamento das custas processuais, não eximindo da responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência, consoante disposição do artigo 98, §§2° e 3°, do CPC/2015, mas tão somente suspende a sua exigibilidade.
Trata-se de feito ajuizado em face do poder Público, com pedido de tutela provisória, havendo a aplicação das leis nºs 8.437/92 e 9.494/97. Intime-se a parte requerida para, em 72 horas, pronunciar-se acerca da medida liminar requerida, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/92. Expirados, certifique-se e conclusos com URGÊNCIA. Aracaju (Se), 10 de novembro de 2021. Christina Machado de Sales e Silva Juíza de Direito {Via Movimentação em Lote nº 202100643}
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202111801771, referente ao protocolo nº 20211028161305333, do dia 28/10/2021, às 16h13min, denominado Procedimento Comum, de Piso Salarial, Base de Cálculo.