Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/05/2026, 09:24
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2026, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/05/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/05/2026, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: MARIA MACEDO DE ASSIS ADV.: FLÁVIO ANDRÉ DE ALMEIDA MARQUES - OAB: 5384-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE LUIZ ANTONIO VIEIRA DE ASSIS DECISÃO/DESPACHO....: EXPEÇA-SE OFÍCIO DE RESPOSTA PARA A 7A VARA DO TRABALHO JUNTADO EM 19/02/2026, ANEXANDO O SALDO ATUAL DA CONTA JUDICIAL VINCULADA AOS PRESENTES AUTOS, INFORMANDO QUE NO PRESENTE FEITO JÁ HÁ PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO IMPORTE DE R$ 285.584,78, ORIUNDO DE PROCESSO DA JUSTIÇA FEDERAL, SENDO CREDORA A FAZENDA NACIONAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201711301431 NÚMERO ÚNICO: 0039481-04.2017.8.25.0001
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/05/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/05/2026, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: MARIA MACEDO DE ASSIS ADV.: FLÁVIO ANDRÉ DE ALMEIDA MARQUES - OAB: 5384-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE LUIZ ANTONIO VIEIRA DE ASSIS DECISÃO/DESPACHO....: EXPEÇA-SE OFÍCIO DE RESPOSTA PARA A 7A VARA DO TRABALHO JUNTADO EM 19/02/2026, ANEXANDO O SALDO ATUAL DA CONTA JUDICIAL VINCULADA AOS PRESENTES AUTOS, INFORMANDO QUE NO PRESENTE FEITO JÁ HÁ PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO IMPORTE DE R$ 285.584,78, ORIUNDO DE PROCESSO DA JUSTIÇA FEDERAL, SENDO CREDORA A FAZENDA NACIONAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201711301431 NÚMERO ÚNICO: 0039481-04.2017.8.25.0001
05/05/2026, 00:00
Mero expediente
30/04/2026, 10:29
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 21:18
Decurso de Prazo
28/04/2026, 21:18
Confirmada
31/03/2026, 08:56
Expedida/certificada
27/03/2026, 09:56
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2026, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/03/2026, 07:39
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: MARIA MACEDO DE ASSIS ADV.: FLÁVIO ANDRÉ DE ALMEIDA MARQUES - OAB: 5384-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE LUIZ ANTONIO VIEIRA DE ASSIS DECISÃO/DESPACHO....: DIANTE DO OFÍCIO DA 7A VARA DO TRABALHO JUNTADO EM 19/02/2026, PROCEDA A CPE COM A JUNTADA DO SALDO ATUAL DA CONTA JUDICIAL VINCULADA AOS PRESENTES AUTOS. OUTROSSIM,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201711301431 NÚMERO ÚNICO: 0039481-04.2017.8.25.0001 DEFIRO O PEDIDO DO ARREMATANTE DE 28/01/2026, EXPEDINDO-SE NOVA CARTA DE ARREMATAÇÃO COM OS CANCELAMENTOS DAS PENHORAS/INDISPONIBILIDADES SOBRE O REFERIDO IMÓVEL, ATENTANDO-SE QUE O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE ITBI JÁ CONSTA NOS AUTOS, CONFORME JUNTADA REALIZADA PELO LEILOEIRO EM 10/06/2025 (PP. 996/997).
24/03/2026, 00:00
Mero expediente
20/03/2026, 08:50
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 11:47
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 12:42
Documento (Ofício)
19/02/2026, 09:51
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/02/2026, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/02/2026, 09:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 07:20
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 07:21
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2026, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
14/01/2026, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: MARIA MACEDO DE ASSIS ADV.: FLÁVIO ANDRÉ DE ALMEIDA MARQUES - OAB: 5384-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE LUIZ ANTONIO VIEIRA DE ASSIS DECISÃO/DESPACHO....: OFICIE-SE À 4ª VARA FEDERAL EM SERGIPE, EM RESPOSTA AO OFÍCIO JUNTADO EM 17/12/2025, FEITO DAQUELE JUÍZO N. 0805972-83.2019.4.05.8500, PARA QUE INFORME A CONTA JUDICIAL DE DESTINO PARA OS VALORES PENHORADOS NO ROSTO DOS PRESENTES AUTOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201711301431 NÚMERO ÚNICO: 0039481-04.2017.8.25.0001
08/01/2026, 00:00
Mero expediente
19/12/2025, 19:24
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
18/12/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:18
Confirmada
10/12/2025, 09:48
Expedida/certificada
10/12/2025, 09:29
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/12/2025, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: MARIA MACEDO DE ASSIS ADV.: FLÁVIO ANDRÉ DE ALMEIDA MARQUES - OAB: 5384-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE LUIZ ANTONIO VIEIRA DE ASSIS DECISÃO/DESPACHO....: CUMPRA-SE A CPE, NA ÍNTEGRA, O DETERMINADO EM 08/09/2025, EXPEDINDO-SE A CARTA DE ARREMATAÇÃO COM OS CANCELAMENTOS DAS PENHORAS/INDISPONIBILIDADES SOBRE O REFERIDO IMÓVEL, ATENTANDO-SE QUE O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE ITBI JÁ CONSTA SIM NOS AUTOS, CONFORME JUNTADA REALIZADA PELO LEILOEIRO EM 10/06/2025 (PP. 996/997).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201711301431 NÚMERO ÚNICO: 0039481-04.2017.8.25.0001
10/11/2025, 00:00
Mero expediente
06/11/2025, 11:50
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 08:50
Decurso de Prazo
05/11/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
20/10/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:02
Confirmada
17/10/2025, 09:57
Confirmada
17/10/2025, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: MARIA MACEDO DE ASSIS ADV.: FLÁVIO ANDRÉ DE ALMEIDA MARQUES - OAB: 5384-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE LUIZ ANTONIO VIEIRA DE ASSIS DECISÃO/DESPACHO....: AGUARDE-SE NA CPE A MANIFESTAÇÃO DO LEILOEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201711301431 NÚMERO ÚNICO: 0039481-04.2017.8.25.0001
17/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2025, 09:12
Mero expediente
15/10/2025, 09:36
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
03/10/2025, 11:15
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:36
Confirmada
01/10/2025, 09:45
Expedida/certificada
01/10/2025, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/09/2025, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: MARIA MACEDO DE ASSIS ADV.: FLÁVIO ANDRÉ DE ALMEIDA MARQUES - OAB: 5384-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE LUIZ ANTONIO VIEIRA DE ASSIS DECISÃO/DESPACHO....: CUMPRA-SE A CPE O DETERMINADO EM 08/09/2025, EXPEDINDO-SE A CARTA DE ARREMATAÇÃO, ATENTANDO-SE QUE O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE ITBI JÁ CONSTA SIM NOS AUTOS, CONFORME JUNTADA REALIZADA PELO LEILOEIRO EM 10/06/2025 (PP. 996/997).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201711301431 NÚMERO ÚNICO: 0039481-04.2017.8.25.0001
25/09/2025, 00:00
Mero expediente
23/09/2025, 09:18
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/09/2025, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: MARIA MACEDO DE ASSIS ADV.: FLÁVIO ANDRÉ DE ALMEIDA MARQUES - OAB: 5384-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE LUIZ ANTONIO VIEIRA DE ASSIS DECISÃO....:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201711301431 NÚMERO ÚNICO: 0039481-04.2017.8.25.0001 DEFIRO O PEDIDO DE 13/08/2025. E DIANTE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO LEILOEIRO EM 02/07/2025, CUMPRA-SE O DESPACHO DE 17/06/2025, EXPEDINDO-SE A CARTA DE ARREMATAÇÃO.
10/09/2025, 00:00
deferimento
08/09/2025, 16:00
Confirmada
24/08/2025, 00:52
Expedida/certificada
13/08/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/08/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: MARIA MACEDO DE ASSIS ADV.: FLÁVIO ANDRÉ DE ALMEIDA MARQUES - OAB: 5384-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE LUIZ ANTONIO VIEIRA DE ASSIS DECISÃO/DESPACHO....: DIANTE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO LEILOEIRO EM 02/07/2025, CUMPRA-SE O DESPACHO DE 17/06/2025, EXPEDINDO-SE A CARTA DE ARREMATAÇÃO. OUTROSSIM,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201711301431 NÚMERO ÚNICO: 0039481-04.2017.8.25.0001 INTIME-SE O MUNICÍPIO DE ARACAJU ACERCA DA MANIFESTAÇÃO/DOCUMENTOS JUNTADOS PELO EXEQUENTE EM 17/07/2025. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS, COM A OBSERVÂNCIA DA DOBRA LEGAL.
07/08/2025, 00:00
Mero expediente
05/08/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/07/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 08:57
Confirmada
02/07/2025, 08:54
Expedida/certificada
26/06/2025, 12:12
Ato ordinatório
26/06/2025, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: MARIA MACEDO DE ASSIS ADV.: FLÁVIO ANDRÉ DE ALMEIDA MARQUES - OAB: 5384-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE LUIZ ANTONIO VIEIRA DE ASSIS DECISÃO/DESPACHO....: DIANTE DA PROVA DO PAGAMENTO DO ITBI JUNTADO EM 10/06/2025, EXPEÇA-SE A CARTA DE ARREMATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 903, §3º, DO CPC, CONFORME DETERMINADO NO DESPACHO DE 06/05/2025. OUTROSSIM,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201711301431 NÚMERO ÚNICO: 0039481-04.2017.8.25.0001 INTIME-SE O EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU EM 20/05/2025. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
25/06/2025, 00:00
Mero expediente
17/06/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 08:57
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
22/05/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:04
Documento (Ofício)
21/05/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
20/05/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: MARIA MACEDO DE ASSIS ADV.: FLÁVIO ANDRÉ DE ALMEIDA MARQUES - OAB: 5384-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE LUIZ ANTONIO VIEIRA DE ASSIS DECISÃO/DESPACHO....: PROCEDA-SE COM A GRAVAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, CONFORME OFÍCIO JUNTADO EM 25/02/20205, BEM COMO EXPEÇA-SE OFÍCIO DE RESPOSTA PARA A 4ª VARA FEDERAL DA SJSE INFORMANDO ACERCA DA ADOÇÃO DESTE PROCEDIMENTO. SOBRE A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO, DECIDIU O STJ, POR SUA CORTE ESPECIAL, QUE A FAZENDA PÚBLICA TEM PREFERÊNCIA PARA HABILITAR SEU CRÉDITO NA ARREMATAÇÃO LEVADA A EFEITO EM PROCESSO EXECUTIVO MOVIDO POR TERCEIRO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL. POR UNANIMIDADE, OS MINISTROS ENTENDERAM QUE, NÃO HAVENDO PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL, GARANTE-SE O EXERCÍCIO DO DIREITO DO CREDOR PRIVILEGIADO MEDIANTE A RESERVA DA TOTALIDADE (OU DE PARTE) DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO DO BEM DO DEVEDOR OCORRIDA NA EXECUÇÃO DE TERCEIROS. COM O JULGAMENTO, O COLEGIADO PACIFICOU ENTENDIMENTOS DIVERGENTES ENTRE A PRIMEIRA E A QUARTA TURMAS E DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA QUE CONSIDEROU NECESSÁRIO HAVER PLURALIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM PARA SER INSTAURADO O CONCURSO DE PREFERÊNCIAS. (AGINT NO RESP 1.328.688). ASSIM SENDO, MANIFESTE-SE O EXEQUENTE, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201711301431 NÚMERO ÚNICO: 0039481-04.2017.8.25.0001 INTIME-SE O ARREMATANTE PESSOALMENTE PARA QUE PROMOVA A JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE ITBI, NOS TERMOS DO ART. 901, §2º, DO CPC. COM A PROVA DO REFERIDO PAGAMENTO, EXPEÇA-SE CARTA DE ARREMATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 903, §3º, DO CPC.
08/05/2025, 00:00
Mero expediente
06/05/2025, 11:19
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 09:40
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 11:18
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 11:19
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 08:56
Decurso de Prazo
11/02/2025, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: MARIA MACEDO DE ASSIS ADV.: FLÁVIO ANDRÉ DE ALMEIDA MARQUES - OAB: 5384-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE LUIZ ANTONIO VIEIRA DE ASSIS DECISÃO....: PROCESSO 201711301431 - K DIANTE DO TEOR DE 14/11/2024, AGUARDE-SE, PELO PRAZO DE 15 DIAS, A JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE ITBI, NOS TERMOS DO ART. 901, §2º, DO CPC. COM A PROVA DO PAGAMENTO SUPRA, EXPEÇA-SE CARTA DE ARREMATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 903, §3º, DO CPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201711301431 NÚMERO ÚNICO: 0039481-04.2017.8.25.0001
16/12/2024, 00:00
Outras Decisões
12/12/2024, 09:21
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 09:10
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 09:08
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: MARIA MACEDO DE ASSIS ADV.: FLÁVIO ANDRÉ DE ALMEIDA MARQUES - OAB: 5384-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE LUIZ ANTONIO VIEIRA DE ASSIS DECISÃO/DESPACHO....: INTIMAÇÃO ELETRÔNICA ENVIADA À LEILOEIRO - VALERIO CESAR DE AZEVEDO DEDA PROCESSO 201711301431 - K EM QUE PESE A MANIFESTAÇÃO DO LEILOEIRO EM 04/10/2024, VEJO QUE O TEOR DE IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA GUIA DE ITBI CAUSA ESTRANHEZA AO JUÍZO, NA MEDIDA EM QUE O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESSE IMPOSTO ANTES DA EMISSÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO É PROCEDIMENTO DE PRAXE DA VARA, COM FULCRO NO ART. 901, §2º, DO CPC, O QUAL VEM SENDO CUMPRIDO PELOS ARREMATANTES SEM QUALQUER IMPEDIMENTO PELOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. POR ESSA RAZÃO, RENOVO A INTIMAÇÃO DO LEILOEIRO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE ITBI, DEVENDO EM CASO DE NOVO IMPEDIMENTO PELO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL, OBTER REFERIDA NEGATIVA DE FORMA ESCRITA E FORMAL, PARA ANÁLISE DO JUÍZO E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS POSTERIORMENTE. CUMPRA-SE. INTIMAÇÃO ENVIADA AO LEILOEIRO.
Intimação Eletrônica - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201711301431 NÚMERO ÚNICO: 0039481-04.2017.8.25.0001
08/11/2024, 00:00
Confirmada
06/11/2024, 13:11
Expedida/certificada
06/11/2024, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: LARA RÔLA BEZERRA DE MENEZES - OAB: 730-A-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: MARIA MACEDO DE ASSIS ADV.: FLÁVIO ANDRÉ DE ALMEIDA MARQUES - OAB: 5384-SE
EXECUTADO: ESPOLIO DE LUIZ ANTONIO VIEIRA DE ASSIS DECISÃO....: PROCESSO 201711301431 - K EM QUE PESE A MANIFESTAÇÃO DO LEILOEIRO EM 04/10/2024, VEJO QUE O TEOR DE IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA GUIA DE ITBI CAUSA ESTRANHEZA AO JUÍZO, NA MEDIDA EM QUE O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESSE IMPOSTO ANTES DA EMISSÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO É PROCEDIMENTO DE PRAXE DA VARA, COM FULCRO NO ART. 901, §2º, DO CPC, O QUAL VEM SENDO CUMPRIDO PELOS ARREMATANTES SEM QUALQUER IMPEDIMENTO PELOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. POR ESSA RAZÃO, RENOVO A INTIMAÇÃO DO LEILOEIRO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE ITBI, DEVENDO EM CASO DE NOVO IMPEDIMENTO PELO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL, OBTER REFERIDA NEGATIVA DE FORMA ESCRITA E FORMAL, PARA ANÁLISE DO JUÍZO E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS POSTERIORMENTE. CUMPRA-SE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201711301431 NÚMERO ÚNICO: 0039481-04.2017.8.25.0001
29/10/2024, 00:00
Outras Decisões
23/10/2024, 08:02
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:53
Conclusão (para despacho)
21/09/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/09/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:57
Decurso de Prazo
06/09/2024, 10:32
Confirmada
05/09/2024, 07:27
Expedida/certificada
04/09/2024, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 12:16
Outras Decisões
23/08/2024, 10:48
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 10:11
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:24
Outras Decisões
10/07/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 07:11
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 18:22
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 10:28
Decurso de Prazo
25/06/2024, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/06/2024, 12:20
Documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
04/06/2024, 13:00
Outras Decisões
04/06/2024, 12:38
Expedição de documento (Informações)
23/05/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:59
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 08:58
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 13:18
Ato ordinatório
26/04/2024, 07:31
Documento (Certidão)
25/04/2024, 20:36
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2024, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/04/2024, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/04/2024, 10:00
Confirmada
04/04/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:15
Expedida/certificada
04/04/2024, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 12:51
Outras Decisões
01/04/2024, 16:27
Conclusão (para despacho)
28/03/2024, 10:41
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:40
Confirmada
12/03/2024, 12:00
Expedida/certificada
12/03/2024, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 13:02
Outras Decisões
07/03/2024, 18:20
Conclusão (para despacho)
17/02/2024, 09:41
Decurso de Prazo
17/02/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 12:50
Mero expediente
15/01/2024, 19:07
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/12/2023, 08:52
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 11:49
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/12/2023, 12:06
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 15:06
Ato ordinatório
27/11/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
27/11/2023, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 13:06
Confirmada
14/11/2023, 11:25
Expedida/certificada
14/11/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 10:01
Outras Decisões
13/11/2023, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 12:26
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 11:06
Confirmada
08/11/2023, 10:54
Expedida/certificada
08/11/2023, 10:04
Mero expediente
07/11/2023, 20:41
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/10/2023, 07:56
Documento (Outros documentos)
28/10/2023, 09:17
Confirmada
17/10/2023, 20:30
Expedida/certificada
17/10/2023, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 12:38
Outras Decisões
11/10/2023, 08:45
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 11:10
Decurso de Prazo
19/09/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/09/2023, 09:17
Mero expediente
12/09/2023, 23:30
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 12:26
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:28
Documento (Certidão)
17/08/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/07/2023, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
20/06/2023, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 12:47
Mero expediente
01/06/2023, 22:15
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 07:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 12:53
Mero expediente
04/05/2023, 10:06
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/04/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:01
Mero expediente
25/03/2023, 12:57
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 07:15
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:05
Ato ordinatório
24/02/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
24/02/2023, 10:40
Documento (Certidão)
26/01/2023, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2023, 12:27
Ato ordinatório
24/01/2023, 08:52
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/12/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:37
Ato ordinatório
23/11/2022, 10:39
Outras Decisões
04/11/2022, 06:34
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 18:15
Ato ordinatório
06/10/2022, 12:05
Documento (Certidão)
14/09/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/09/2022, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/08/2022, 11:04
Mero expediente
02/08/2022, 12:18
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201711301431 - K Diante do teor da peça da executada MARIA MACEDO DE ASSIS em 18/05/2022, intimo a parte credora para ciência e manifestações devidas, pelo prazo de 30 dias, sob pena do art. 485, III, CPC. Sem manifestação, cumpra-se a intimação pessoal do credor, para dar andamento ao feito, em 05 dias, nos termos do §1º do artigo supracitado. Aracaju, 13 de junho de 2022.
20/06/2022, 00:00
Mero expediente
18/06/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/05/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 09:48
Documento (Certidão)
04/05/2022, 07:10
Documento (Certidão)
02/05/2022, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2022, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
29/04/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201711301431 - K Diante das respostas do SISBAJUD ora anexadas, intimo a parte credora para ciência dos endereços obtidos, pelo prazo de 05 dias. Havendo indicação de endereço hábil, a CPE já está autorizada a expedir o mandado de intimação ao inventariante ANDRÉ LUIZ MACEDO DE ASSIS, para fins de ciência do teor de 27/07/2021. Sem prejuízo e diante da certidão de 17/11/2021, cumpra-se a expedição de mandado de intimação para a executada MARIA MACEDO DE ASSIS, nos termos determinados em 27/07/2021. Cumpra-se com URGÊNCIA! FEITO MOROSO! Aracaju, 21 de março de 2022.
23/03/2022, 00:00
Mero expediente
21/03/2022, 10:51
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201711301431 - K Diante do pleito em 09/09/2021 e recolhimento da taxa em 01/10/2021, adoto consulta via SISBAJUD, para obtenção do atual endereço do inventariante ANDRÉ LUIZ MACEDO DE ASSIS, CPF 955.042.305-00, visando o cumprimento da intimação determinada em 27/07/2021. Aguardem-se respostas do SISBAJUD, na CPE, na forma de praxe e aguardando-se o prazo mínimo de 10 dias. Sem prejuízo, certifique-se a expedição de mandado de intimação do teor de 27/07/2021 para a executada MARIA MACEDO DE ASSIS. Aracaju, 12 de novembro de 2021.
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/11/2021, 09:40
Mero expediente
12/11/2021, 12:37
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 07:31
Decurso de Prazo
12/11/2021, 07:31
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201711301431 - B Para a diligência postulada em 09/09/2021, intime-se credor para recolhimento de taxa judiciária respectiva, no prazo de 05 dias. No retorno dos autos, certifique-se a CPE sobre eventual manifestação da executada MARIA MACEDO DE ASSIS, a qual foi intimada via DJSE. Aracaju, 23/09/2021.
27/09/2021, 00:00
Mero expediente
24/09/2021, 11:30
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar a requerente/exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça no Mandado de número 202111302242 juntado no dia 31/08/2021.
03/09/2021, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2021, 13:15
Documento (Certidão)
31/08/2021, 12:31
Documento (Mandado)
12/08/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/08/2021, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 201711301431 – R/B
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE em face dos 02 avalistas de empresa em recuperação judicial, quais sejam, ESPÓLIO DE LUIZ ANTÔNIO VIEIRA DE ASSIS e MARIA MACEDO ASSIS, em que o credor lastreia sua pretensão executiva em CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 5.2014.1362.4026 e Nº 5.2014.1380.4042, acompanhadas do contrato e planilhas de cálculos - ver ANEXOS DA EXORDIAL. Despacho positivo em 29/09/2017. Sem garantia do juízo, em última oportunidade, a parte credora pede que sejam intimados os executados para indicarem bens passiveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774 do CPC; a suspensão da respectiva CNH; apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito - ver 07/07/2021. Pois bem. A parte exequente requer sejam realizadas medidas coercitivas em face dos devedores ESPÓLIO DE LUIZ ANTÔNIO VIEIRA DE ASSIS e MARIA MACEDO DE ASSIS, nos termos do art. 139, IV, CPC, todavia, as medidas pontuadas pelo exequente (suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito) são incabíveis. Frise-se que os meios coercitivos do artigo 139, IV NCPC para fins de pagamento são medidas excepcionais, as quais, quando deferidas devem observar a proporcionalidade, causalidade e pertinência com as circunstâncias dos autos, não sendo via de vingança privada. In casu, sequer há notícias de que os executados têm costume de viagens ao exterior, possuindo passaporte e têm veículos ou de que são titulares de cartões de crédito, quiçá que obstrui o pagamento do débito escondendo riqueza e patrimônio. Como bem disse o Relator, Des. Marcos Ramo de HC que afastou medida do art. 139, IV NCPC, pretendida em processo do TJSP - nº 2183713-85.2016.8.26.0000. “O art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.” Portanto, indefiro medidas do art. 139, IV CPC para o caso dos autos. Por outro lado e em atenção ao pleito do credor, intimem-se executadas, PESSOALMENTE e VIA DJSE, para, no prazo de 15 dias, dizer/indicar bens a serem penhorados, destacando a redação do art. 774 NCPC para a hipótese de omissão de bens, conduta que poderá justificar incidência de multa. Decorridos, com ou sem manifestação, intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, pelo prazo de 30 dias. Aracaju/Se, 26/07/2021.
29/07/2021, 00:00
Outras Decisões
27/07/2021, 07:08
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 20:05
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 201711301431 - K
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE em face dos 02 avalistas de empresa em recuperação judicial, quais sejam, ESPÓLIO DE LUIZ ANTÔNIO VIEIRA DE ASSIS e MARIA MACEDO ASSIS, em que o credor lastreia sua pretensão executiva em CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 5.2014.1362.4026 e Nº 5.2014.1380.4042, acompanhadas do contrato e planilhas de cálculos - ver ANEXOS DA EXORDIAL. Despacho positivo em 29/09/2017. Sem garantia do juízo, em última oportunidade, a parte credora pede a realização de consulta INFOJUD, visando a obtenção das últimas declarações de Impostos de Renda da parte devedora – ver pleito em 02/06/2021 Ocorre que a consulta INFOJUD acarreta na quebra do sigilo fiscal, o qual é protegido em nosso ordenamento jurídico. A quebra do sigilo fiscal só deverá ocorrer em hipótese excepcional, sob pena de ofensa ao Texto Constitucional. Ao credor é dado o dever de instruir corretamente o feito executivo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - MONITÓRIA - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - REQUISIÇÃO - QUEBRA DO SIGILO FISCAL - MEDIDA EXCEPCIONAL- NÃO COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS AO ALCANCE DO EXEQUENTE. - A requisição da declaração do imposto de renda importa na quebra do sigilo fiscal, sendo medida excepcional só deferida na hipótese da comprovação nos autos de que o exequente, apensar das diligências realizadas, não encontrou bens passíveis de penhora. - Recurso improvido. Unânime.(20090020066602AGI, Relator MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, julgado em 22/07/2009, DJ 03/08/2009 p. 127) Não há dúvidas que a quebra do sigilo haverá espaço sempre que o credor utilizar-se de todos os meios para localizar o devedor e seus bens, sem obter sucesso. Nos autos, não há demonstração de que a parte credora tenha exaurido todos meios legais a sua disposição. Certamente, a quebra do sigilo fiscal é o meio mais fácil que o credor possui para instruir o processo. Contudo, outros meios existem. A ausência de saldo em conta bancária (SISBAJUD) e de veículos em nome do devedor (RENAJUD), não impõe a imediata quebra do sigilo fiscal. Resta ainda a pesquisa, pela parte credora, de bens móveis e imóveis de propriedade da parte executada, a qual não foi empreendida nos autos até o momento. Dessa forma, não tendo ocorrido o exaurimento necessário, indefiro a quebra do sigilo fiscal ora pretendida. E, a certidão atualizada dos imóveis apontados na última peça credor deve ser diligenciada pelo banco. Por consequência, intime-se a parte credora de todo teor e para o regular e efetivo andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, sob pena do art. 485, III, CPC/15. Não havendo manifestação, intime-se o credor, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 dias, por força do §1º do artigo supracitado. Aracaju, 16 de junho de 2021.
24/06/2021, 00:00
Outras Decisões
18/06/2021, 10:03
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 2017113014031 - K A penhora via SISBAJUD restou infrutífera, alcançando verba irrisória diante do valor do débito, razão pela qual procedi o desbloqueio, conforme resenha anexada. Sendo assim, intimo o banco credor para ciência e indicação de outros bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, sob pena do art. 485, III, CPC/15. Sem manifestação, cumpra-se a intimação pessoal do credor, VIA AR, para andamento do feito em 05 dias, nos termos do §1º do art. 485, III, CPC/15. Aracaju, 19 de maio de 2021.
24/05/2021, 00:00
Mero expediente
21/05/2021, 10:54
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 201711301431 - K Diante da juntada da planilha em 18/03/2021 e da taxa recolhida em 17/11/2020, adoto consulta via SISBAJUD (antigo BACEN), das contas de titularidade da parte devedora, observando o valor do débito ali indicado, acrescendo-o do montante recolhido a título de taxa judiciária (R$ 334.270,80 + R$ 29,96 = R$ 334.300,76), bem como os números do CPF apontados no cadastramento do SCP. Aguardem-se as respostas do SISBAJUD, na CPE, na forma de praxe e observando o prazo mínimo de 10 dias. Após, conclusos para verificação dessas respostas. Aracaju, 26 de abril de 2021.
28/04/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/03/2021, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201711301431 - K Diante do novo pedido do credor em 10/02/2020, concedo o prazo de 30 dias IMPRORROGÁVEIS, para que o banco credor anexe planilha atualizada do valor do débito, sob pena art. 485, III, do CPC/15. Com a juntada da planilha, conclusos para SISBAJUD, quando será observada a taxa recolhida e comprovada em 17/11/2020. Por sua vez, findo o prazo sem manifestação, cumpra-se a intimação pessoal do credor, por correio, para andamento do feito em 5 dias úteis, conforme art. 485, III, §1º, CPC/15. Aracaju, 25 de fevereiro de 2021.
01/03/2021, 00:00
Mero expediente
26/02/2021, 20:11
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 21:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 12:26
Mero expediente
22/11/2020, 13:41
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 15:43
Mero expediente
30/09/2020, 07:56
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/09/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 17:29
Mero expediente
01/09/2020, 06:32
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
26/08/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/08/2020, 10:57
Mero expediente
07/08/2020, 09:50
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 18:20
Mero expediente
23/04/2020, 20:33
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 16:57
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/03/2020, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/03/2020, 07:52
Mero expediente
20/03/2020, 14:12
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/03/2020, 10:04
Mero expediente
20/02/2020, 15:30
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 09:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 16:17
Ato ordinatório
28/01/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/01/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
02/12/2019, 06:49
Mero expediente
29/11/2019, 10:58
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 14:55
Documento (Certidão)
19/11/2019, 09:37
Documento (Mandado)
12/11/2019, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/11/2019, 12:38
Mero expediente
24/10/2019, 08:19
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/10/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/09/2019, 10:46
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
25/09/2019, 11:12
Mero expediente
25/09/2019, 06:49
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
12/09/2019, 11:24
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/09/2019, 08:15
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 15:15
Mero expediente
16/08/2019, 13:11
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/07/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 17:11
Ato ordinatório
22/07/2019, 11:24
Documento (Certidão)
22/07/2019, 10:05
Ato ordinatório
17/07/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
17/07/2019, 08:34
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 14:13
Documento (Mandado)
15/07/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/07/2019, 10:12
Mero expediente
12/07/2019, 12:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2019, 09:11
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/07/2019, 09:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 16:07
Documento (Mandado)
01/07/2019, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/07/2019, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
01/07/2019, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/05/2019, 13:18
Mero expediente
10/05/2019, 14:27
Conclusão (para despacho)
08/05/2019, 07:54
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 07:50
Ato ordinatório
30/04/2019, 06:48
Documento (Mandado)
05/04/2019, 12:48
Documento (Mandado)
25/03/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
24/03/2019, 19:36
Mero expediente
23/03/2019, 18:16
Conclusão (para despacho)
21/03/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 15:27
Mero expediente
15/02/2019, 13:27
Conclusão (para despacho)
31/01/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
31/01/2019, 08:25
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 15:46
Ato ordinatório
25/01/2019, 10:43
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 15:30
Mero expediente
22/01/2019, 16:44
Conclusão (para despacho)
21/01/2019, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
21/01/2019, 09:03
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 14:51
Mero expediente
15/01/2019, 13:45
Conclusão (para despacho)
15/01/2019, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/01/2019, 07:25
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 14:30
Ato ordinatório
09/01/2019, 17:28
Documento (Outros documentos)
24/12/2018, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/12/2018, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/12/2018, 11:38
Outras Decisões
15/10/2018, 14:57
Conclusão (para despacho)
10/10/2018, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/10/2018, 12:27
Mero expediente
10/10/2018, 08:12
Conclusão (para despacho)
28/09/2018, 11:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 17:44
Ato ordinatório
25/09/2018, 12:31
Documento (Mandado)
27/08/2018, 08:20
Documento (Mandado)
24/08/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
24/08/2018, 09:51
Mero expediente
08/07/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
05/07/2018, 09:59
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 14:44
Mero expediente
14/06/2018, 06:22
Conclusão (para despacho)
13/06/2018, 11:22
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 15:36
Ato ordinatório
07/06/2018, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 13:54
Documento (Mandado)
06/06/2018, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/05/2018, 10:35
Liminar
17/05/2018, 16:28
Documento (Mandado)
09/05/2018, 21:48
Conclusão (para despacho)
08/05/2018, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/05/2018, 12:29
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 12:21
Remessa (outros motivos)
30/04/2018, 00:17
Expedição de documento (Informações; Informações)
27/04/2018, 09:05
Expedição de documento (Informações; Informações)
27/04/2018, 09:04
Expedição de documento (Informações; Informações)
27/04/2018, 09:03
Expedição de documento (Informações; Informações)
26/04/2018, 09:07
Documento (Mandado)
25/04/2018, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/04/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
23/04/2018, 09:17
Mero expediente
21/04/2018, 19:26
Conclusão (para despacho)
19/04/2018, 09:50
Conclusão (para despacho)
09/04/2018, 09:21
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 18:04
Mero expediente
26/03/2018, 07:07
Conclusão (para despacho)
16/03/2018, 15:55
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 15:33
Ato ordinatório
13/03/2018, 08:12
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 14:48
Ato ordinatório
08/03/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/03/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
08/03/2018, 15:46
Documento (Mandado)
02/02/2018, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)