Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: NUTRIL COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI ADV.: SERGIO CARVALHO DE SANTANA - OAB: 2832-SE
REQUERIDO: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ PAULO LEÃO VELOSO SILVA ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR AS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202011801564 NÚMERO ÚNICO: 0045782-59.2020.8.25.0001
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Citação
Distribuição - Processo Judicial registrado e autuado nesta data, sob nº 202200722641, denominado Embargos de Declaração, distribuído para o(a) Relator(a) DES. RUY PINHEIRO DA SILVA em razão do vínculo ao processo Nº 202200706652. Assunto(s): Efeitos.
18/07/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 09:32
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Intimação - Sentença
EMENTA:
Tributário – Ação Anulatória de Débito Fiscal – Adesão ao REFIS – Confissão da dívida – art. 5º da Lei 8.763/2020 e 10 do seu Decreto Regulamentador nº 40.691/2020 - Impossibilidade de discussão judicial do débito – Perda Superveniente do Objeto – Ausência de Interesse de Agir – Extinção da Demanda – Ônus Sucumbenciais – Condenação do Apelado – Reforma da Sentença – Recurso Conhecido e Provido.I – Se o sujeito passivo da obrigação tributária adere voluntariamente ao REFIS, opera-se a confissão do valor do imposto, na forma do art.5° da Lei 8.763/2020 e 10 do seu Decreto Regulamentador nº 40.691/2020, e, consequentemente, a renúncia à possibilidade de discutir os valores da dívida, tanto administrativa, quanto judicialmente, tendo em vista que, se não existe obrigatoriedade de adesão ao parcelamento, porém o devedor opta por fazê-lo, assim o fez em benefício próprio, beneficiando-se das vantagens oferecidas pelo programa, abrindo mão, pois, de posterior discussão dos valores discriminados no acordo;II – Implicando a adesão ao REFIS em assunção da dívida objeto da execução fiscal, não há mais o que se debater em sede de Anulação de Débito fiscal, sendo a extinção do processo medida que se impõe;III – Como consequência, no tocante aos honorários advocatícios, tendo havido a perda superveniente do interesse processual em razão da adesão da parte autora ao REFIS, cabe a ela arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios;IV – Recurso conhecido e provido.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Membros do Grupo II da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
08/07/2022, 00:00
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Intimação
Inclusão em Pauta - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 04/07/2022 às 08:30
13/06/2022, 00:00
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Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 27/05/2022 às 00:00
10/05/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar o recorrido (requerente) para apresentar contrarrazões ao recurso, prazo de 15 dias.
09/02/2022, 00:00
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Intimação
Julgamento - Julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para anular o auto de infração n.º 201525199, com consequente restauração da regularidade fiscal da autora, desde que o único impeditivo para emissão da certidão negativa de débitos seja os tributos e obrigações aqui questionados, constantes do auto fiscal anulado. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvado que no caso do ESTADO DE SERGIPE há isenção do seu pagamento, porquanto tributo de sua própria receita, ex vi da Lei Estadual n.º 8.085/2015. No tocante aos honorários advocatícios, condeno o réu ao seu pagamento, e considerando que o valor da condenação ultrapassa os 2.001 salários-mínimos, fixo-os no percentual inicial de 10% sobre o valor da condenação, no limite da quantia atualizada que perfaz até 200 salários-mínimos; em 8% no que exceder, na faixa seguinte da quantia atualizada, de 201 a 2.000 salários-mínimos; e em 5% sobre o excedente final da quantia atualizada, na faixa acima de 2.001 salários-mínimos; tudo nos termos do art. 85, §§ 2º, § 3º, incs. I, II e III, 4º, inc. III, e § 5º, todos do CPC.
13/10/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo (k) 201911801633 202011800385, 202011801034, 202011801564, 202011801754 R hoje. O MINISTÉRIO PÚBLICO ABSTEM-SE DE MANIFESTAR-SE NESTE FEITO CONFORME PARECER LANÇADO retro, RAZÃO PELA QUAL SE DEIXARÁ DE PROCEDER VISTA DOS AUTOS COMO CUSTOS LEGIS. Outrossim, verifico que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que constante os requisitos legais do art 355, inciso I do NCPC. INTIMEM-SE COM PRAZO QUE FIXO DE 05 DIAS. Certifique a escrivania se há custas processuais pendentes, em não estando o feito sob o pálio da gratuidade judiciária. Na forma dos artigos 180 a 182 do Provimento nº 24/2008 – Consolidação Normativa Judicial –, editado pela CGJ deste Poder, existindo custas processuais a serem recolhidas, proceda a parte autora ao seu efetivo pagamento, no prazo de 05 dias, a contar da intimação por ato ordinatório. Expirados, certifique-se e conclusos. Aracaju (SE), 16 de abril de 2021. Christina Machado de Sales e Silva Juíza de Direito {Via Movimentação em Lote nº 202100118}
19/04/2021, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar a parte requerente, através de seu advogado (a), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação. Após MP