Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
EXECUTADO: LIMA MODAS LTDA.
EXECUTADO: NADJA MARIA SILVA ALMEIDA LIMA SENTENÇA....: [...] EM FACE DO EXPOSTO, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTIDA NA CDA QUE INSTRUI ESTA AÇÃO, EXTINGUINDO, CONSEQUENTEMENTE, O PRESENTE FEITO EXECUTIVO, NA FORMA DO ARTIGO 924, V, DO CPC C/C ARTIGO 40, §4º, IN FINE, DA LEF. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 921, §5º, DO CPC. COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, LEVANTE-SE A PENHORA/ARRESTO/BLOQUEIO, SE HOUVER, E SOLICITE A DEVOLUÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS/MANDADOS ACASO EXPEDIDOS, INDEPENDENTEMENTE DE CUMPRIMENTO. EM SEGUIDA, ARQUIVE-SE O FEITO. PUBLIQUE-SE.
Julgamento - EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201472101294 NÚMERO ÚNICO: 0001274-87.2014.8.25.0017 INTIME-SE.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
EXECUTADO: LIMA MODAS LTDA.
EXECUTADO: NADJA MARIA SILVA ALMEIDA LIMA SENTENÇA....: [...] EM FACE DO EXPOSTO, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTIDA NA CDA QUE INSTRUI ESTA AÇÃO, EXTINGUINDO, CONSEQUENTEMENTE, O PRESENTE FEITO EXECUTIVO, NA FORMA DO ARTIGO 924, V, DO CPC C/C ARTIGO 40, §4º, IN FINE, DA LEF. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 921, §5º, DO CPC. COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, LEVANTE-SE A PENHORA/ARRESTO/BLOQUEIO, SE HOUVER, E SOLICITE A DEVOLUÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS/MANDADOS ACASO EXPEDIDOS, INDEPENDENTEMENTE DE CUMPRIMENTO. EM SEGUIDA, ARQUIVE-SE O FEITO. PUBLIQUE-SE.
Julgamento - EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201472101294 NÚMERO ÚNICO: 0001274-87.2014.8.25.0017 INTIME-SE.
29/10/2024, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/10/2024, 22:55
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 10:09
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 09:43
Confirmada
19/07/2024, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 13:02
Expedida/certificada
09/07/2024, 08:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
08/07/2024, 13:36
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 13:39
Expedição de documento (Informações)
20/04/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 14:12
Outras Decisões
14/08/2023, 09:54
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 09:23
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 09:22
Confirmada
16/05/2023, 02:38
Expedida/certificada
04/05/2023, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 14:00
Mero expediente
28/04/2023, 12:05
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 09:31
Confirmada
24/02/2023, 03:12
Expedida/certificada
09/02/2023, 07:58
Mero expediente
08/02/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 11:05
Confirmada
08/11/2022, 02:30
Expedida/certificada
26/10/2022, 06:53
Mero expediente
25/10/2022, 09:36
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:59
Confirmada
06/08/2022, 02:44
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
26/07/2022, 11:27
Expedida/certificada
26/07/2022, 11:26
Confirmada
01/07/2022, 02:42
Expedida/certificada
20/06/2022, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Causa: Inicial Data Limite: 19/04/2024 ---- (...)Por conseguinte, não havendo indicação efetiva de bens passíveis de penhora, determino o imediato arquivamento provisório da presente execução, que perdurará enquanto não indicado bem sujeito a constrição ou pelo transcurso do prazo de prescrição intercorrente, encerrando-se em 19/04/2024. Esgotado o prazo de arquivamento provisório, intimem-se, desde logo, as partes a se manifestarem em 15 (quinze) dias, acerca da possível prescrição intercorrente. Intimações necessárias.
17/06/2022, 00:00
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
15/06/2022, 19:21
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 07:17
Confirmada
18/03/2022, 02:24
Expedida/certificada
07/03/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando o resultado infrutífero da pesquisa de bens do executado, anexo a este despacho, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para satisfação do débito exequendo, sob pena de arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam conclusos.
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
23/02/2022, 09:54
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro o pleito de penhora em aplicação financeira mediante o Sistema SISBAJUD, formulado pelo Exequente ao passo que procedi ao pedido de consulta via sistema SisbaJud. conforme resenha ora acostada, utilizando-se o CNPJ e CPF da sócia redirecionada. Aguarde-se, na Secretaria, pelo prazo de 05 (cinco) dias, reposta da tentativa de constrição, volvendo-me os autos após o decurso do prazo supra. Sem prejuízo, procedo à consulta via Renajud, para tentativa de localização de bens em nome da devedora, cujo resultado encontra-se anexo a este despacho. Dessa forma, aguarde-se, na Secretaria, pelo prazo de 05 (cinco) dias, reposta da tentativa de constrição, volvendo-me os autos após o decurso do prazo supra. Cumpra-se.
06/12/2021, 00:00
Mero expediente
02/12/2021, 13:34
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 08:38
Confirmada
09/10/2021, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação Eletrônica - Face ato ordinatório retro. Intimação enviada ao Procuradoria do Estado.
30/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista certidão de fl. 334, manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias.
30/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
28/09/2021, 10:55
Ato ordinatório
28/09/2021, 10:54
Documento (Certidão)
14/09/2021, 07:58
Documento (Mandado)
10/05/2021, 11:19
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
10/05/2021, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(...)Ante o exposto, comprovada a dissolução irregular da empresa executada, defiro o redirecionamento passando a constar no polo passivo NADJA MARIA SILVA ALMEIDA LIMA. Promova-se tal alteração no SCPV e, após, na forma do art. 7º, da Lei 6.830/80, adote as seguintes providências: 1 – Citem-se o sócio constante da CDA, pelo crédito correspondente à obrigação tributária, cujo endereço foi indicado pelo exequente às fls. 151. 2 – Para a hipótese de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez) por cento do valor total da execução. 3 – Não sendo pago o débito ou garantida a execução no prazo, penhorem-se bens suficientes, obedecendo-se a ordem do art. 11 da LEF, advertindo ao Sr. Oficial de Justiça que o auto de penhora deverá conter a avaliação dos bens penhorados (LEF, 13). 3.1 – Da avaliação seja intimado o(a) exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias. 4 – Caso o devedor nomeie bens à penhora, manifeste-se o exequente. Concordando este com a indicação e provada a propriedade dos bens, lavre-se o termo de penhora contendo avaliação deles e intime-se o executado, advertindo-o quanto o prazo de embargos. 5 – No caso de depósito ou fiança, lavre-se o termo e intime-se o executado, advertindo-o do prazo dos embargos. 6 – Não tendo o executado domicílio ou dele se ocultar, terá lugar o arresto, manifestando-se após o exequente (7º, II). 7 – Realizada a penhora de bens imóveis, o Sr. Oficial intimara o cônjuge do executado, se casado for, e entregará cópia deste despacho e do respectivo auto ao Cartório de Registro de Imóveis, para o registro, devendo o Oficial de Registro, informar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de ônus ou outras averbações levadas a efeito sobre o mesmo bem (7º, IV e 14). 8 – Tratando-se de veículo, venham conclusos para pesquisa via RENAJUD. 9 – Intime-se o executado da penhora, observado o art. 12 da LEF, especialmente o seu § 1º. O prazo para embargos é de 30 (trinta) dias, na forma do art. 16. 10 – Não sendo oferecidos embargos, ou não localizados bens penhoráveis, certifique-se e manifeste-se a exequente em 10 (dez) dias.
06/05/2021, 00:00
Outras Decisões
04/05/2021, 11:12
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2021, 13:50
Confirmada
17/04/2021, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação Eletrônica - Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca das respostas dos cartórios acostadas em 10/11/2020, prazo de 10 (dez) dias. Intimação enviada ao Procuradoria do Estado.
08/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
06/04/2021, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca das respostas dos cartórios acostadas em 10/11/2020, prazo de 10 (dez) dias.
08/02/2021, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 20:07
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 12:52
Documento (Mandado)
22/10/2020, 08:48
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
22/10/2020, 08:41
Ato ordinatório
22/10/2020, 08:35
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:13
Documento (Mandado)
03/09/2020, 08:33
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
03/09/2020, 06:49
Expedição de documento (Informações; Informações)
16/06/2020, 17:13
Ato ordinatório
03/06/2020, 11:17
Documento (Mandado)
07/04/2020, 11:10
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 10:38
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
07/04/2020, 10:31
Outras Decisões
25/03/2020, 09:15
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 07:30
Confirmada
31/10/2019, 02:20
Expedida/certificada
18/10/2019, 12:32
Ato ordinatório
18/10/2019, 12:32
Documento (Certidão)
02/10/2019, 11:48
Documento (Mandado)
28/08/2019, 08:32
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
27/08/2019, 10:34
Mero expediente
12/08/2019, 11:59
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 10:21
Confirmada
23/07/2019, 01:34
Expedida/certificada
10/07/2019, 13:28
Mero expediente
27/06/2019, 11:42
Conclusão (para despacho)
18/06/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 12:43
Confirmada
24/05/2019, 01:39
Expedida/certificada
13/05/2019, 12:21
Mero expediente
30/04/2019, 12:07
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 16:06
Mero expediente
17/04/2019, 13:15
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 11:47
Confirmada
21/03/2019, 01:08
Expedida/certificada
08/03/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 10:05
Mero expediente
18/02/2019, 13:59
Conclusão (para despacho)
14/02/2019, 09:55
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
14/02/2019, 09:54
Documento (Informações)
06/12/2018, 10:07
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
29/11/2018, 10:46
Mero expediente
05/11/2018, 21:22
Conclusão (para despacho)
26/10/2018, 10:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 09:59
Confirmada
16/10/2018, 01:15
Expedida/certificada
02/10/2018, 13:00
Mero expediente
31/08/2018, 14:59
Conclusão (para despacho)
30/08/2018, 09:16
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 08:31
Confirmada
24/07/2018, 01:45
Expedida/certificada
11/07/2018, 00:01
Mero expediente
11/06/2018, 20:20
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 11:37
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 21:41
Confirmada
19/04/2018, 01:45
Expedida/certificada
06/04/2018, 13:44
Mero expediente
09/03/2018, 12:47
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 08:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 11:11
Confirmada
23/01/2018, 02:28
Sem descrição
07/12/2017, 16:03
Mero expediente
06/12/2017, 20:40
Conclusão (para despacho)
04/12/2017, 16:11
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 09:44
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 09:28
Ato ordinatório
11/10/2016, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/10/2016, 16:51
Documento (Outros documentos)
25/09/2015, 08:24
Por decisão judicial
24/07/2015, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2015, 17:39
Conclusão (para despacho)
20/07/2015, 10:51
Petição (Petição (outras))
17/07/2015, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/07/2015, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2015, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
02/06/2015, 09:53
Mero expediente
20/05/2015, 12:31
Conclusão (para despacho)
20/05/2015, 12:30
Mero expediente
20/05/2015, 12:21
Conclusão (para despacho)
18/05/2015, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
13/05/2015, 11:23
Recebimento
12/05/2015, 08:59
Entrega em carga/vista
22/04/2015, 08:25
Documento (Outros documentos)
14/04/2015, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2015, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2015, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/04/2015, 09:46
Ato ordinatório
09/04/2015, 09:40
Documento (Outros documentos)
26/03/2015, 11:02
Mandado (Outros documentos)
30/01/2015, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2015, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)