Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: INFRANER MONTAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA ADV.: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - OAB: 205619-SP
REQUERIDO: PETROBRAS ADV.: LUIZ PEREIRA DE MELO NETO - OAB: 2155-SE ATO ORDINATÓRIO....: COM O FITO DE DELINEAR OS PROCEDIMENTOS E EVITAR TUMULTO PROCESSUAL, ALÉM DE FACILITAR O MANUSEIO DAS PEÇAS NÃO SÓ PELO JUÍZO, MAS COMO PELAS PARTES, INTIMEM-SE LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI E INFRANER MONTAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA, PARA PROCEDER AO CADASTRAMENTO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, GERANDO NOVO NÚMERO E NOVA AÇÃO POR DEPENDÊNCIA A ESTA, TUDO NA FORMA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202011301262 NÚMERO ÚNICO: 0046602-78.2020.8.25.0001
28/11/2025, 00:00
Definitivo
25/11/2025, 23:59
Baixa Definitiva
25/11/2025, 11:43
Trânsito em julgado
25/11/2025, 11:43
Remessa (outros motivos)
19/11/2025, 11:28
Recebimento
19/11/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807193/SE (2024/0461402-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
ANA PAULA MACHADO DOS ANJOS - SE002556
WENDELL SANTIAGO ANDRADE - SE002042
LUIZ PEREIRA DE MELO NETO - SE002155
AGRAVADO: INFRANER MONTAGEM E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807193/SE (2024/0461402-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
ANA PAULA MACHADO DOS ANJOS - SE002556
WENDELL SANTIAGO ANDRADE - SE002042
LUIZ PEREIRA DE MELO NETO - SE002155
AGRAVADO: INFRANER MONTAGEM E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807193/SE (2024/0461402-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
ANA PAULA MACHADO DOS ANJOS - SE002556
WENDELL SANTIAGO ANDRADE - SE002042
LUIZ PEREIRA DE MELO NETO - SE002155
AGRAVADO: INFRANER MONTAGEM E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807193/SE (2024/0461402-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
ANA PAULA MACHADO DOS ANJOS - SE002556
WENDELL SANTIAGO ANDRADE - SE002042
LUIZ PEREIRA DE MELO NETO - SE002155
AGRAVADO: INFRANER MONTAGEM E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807193/SE (2024/0461402-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
ANA PAULA MACHADO DOS ANJOS - SE002556
WENDELL SANTIAGO ANDRADE - SE002042
LUIZ PEREIRA DE MELO NETO - SE002155
AGRAVADO: INFRANER MONTAGEM E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807193/SE (2024/0461402-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
ANA PAULA MACHADO DOS ANJOS - SE002556
WENDELL SANTIAGO ANDRADE - SE002042
LUIZ PEREIRA DE MELO NETO - SE002155
AGRAVADO: INFRANER MONTAGEM E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807193/SE (2024/0461402-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
ANA PAULA MACHADO DOS ANJOS - SE002556
WENDELL SANTIAGO ANDRADE - SE002042
LUIZ PEREIRA DE MELO NETO - SE002155
AGRAVADO: INFRANER MONTAGEM E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807193/SE (2024/0461402-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
ANA PAULA MACHADO DOS ANJOS - SE002556
WENDELL SANTIAGO ANDRADE - SE002042
LUIZ PEREIRA DE MELO NETO - SE002155
AGRAVADO: INFRANER MONTAGEM E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807193/SE (2024/0461402-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
ANA PAULA MACHADO DOS ANJOS - SE002556
WENDELL SANTIAGO ANDRADE - SE002042
LUIZ PEREIRA DE MELO NETO - SE002155
AGRAVADO: INFRANER MONTAGEM E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807193/SE (2024/0461402-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
ANA PAULA MACHADO DOS ANJOS - SE002556
WENDELL SANTIAGO ANDRADE - SE002042
LUIZ PEREIRA DE MELO NETO - SE002155
AGRAVADO: INFRANER MONTAGEM E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807193/SE (2024/0461402-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
ANA PAULA MACHADO DOS ANJOS - SE002556
WENDELL SANTIAGO ANDRADE - SE002042
LUIZ PEREIRA DE MELO NETO - SE002155
AGRAVADO: INFRANER MONTAGEM E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807193/SE (2024/0461402-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
ANA PAULA MACHADO DOS ANJOS - SE002556
WENDELL SANTIAGO ANDRADE - SE002042
LUIZ PEREIRA DE MELO NETO - SE002155
AGRAVADO: INFRANER MONTAGEM E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2024, 10:18
Ato ordinatório
04/12/2024, 10:18
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 10:54
Petição (Contra-razões)
25/11/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400726987 NÚMERO ÚNICO: 0046602-78.2020.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 1º MEMBRO - G-13 - VAGA DE DESEMBARGADOR (VAGA DE DESEMBARGADOR (G-13)) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 14/05/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202011301262 PROCEDÊNCIA......: 13ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - PETROBRAS ADVOGADO - ANA PAULA MACHADO DOS ANJOS - OAB: 2556/SE ADVOGADO - LUIZ PEREIRA DE MELO NETO - OAB: 2155/SE ADVOGADO - WENDELL SANTIAGO ANDRADE - OAB: 2042/SE ADVOGADO - ESIO COSTA JUNIOR - OAB: 59121/RJ APELADO - INFRANER MONTAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO - LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - OAB: 205619/SP INTERPOSTO ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - S.T. J. PELA (S) PARTE (S) APELANTE (S) PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, E VISTA AOS (A) APELADO (A), PARA PROCEDER, QUERENDO, A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE LEI.
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 08:17
Petição (Agravo em recurso especial)
18/11/2024, 21:45
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400726987 NÚMERO ÚNICO: 0046602-78.2020.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 1º MEMBRO - G-13 (RUY PINHEIRO DA SILVA) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 14/05/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202011301262 PROCEDÊNCIA......: 13ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - PETROBRAS ADVOGADO - ANA PAULA MACHADO DOS ANJOS - OAB: 2556/SE ADVOGADO - LUIZ PEREIRA DE MELO NETO - OAB: 2155/SE ADVOGADO - WENDELL SANTIAGO ANDRADE - OAB: 2042/SE ADVOGADO - ESIO COSTA JUNIOR - OAB: 59121/RJ APELADO - INFRANER MONTAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO - LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - OAB: 205619/SP (...) MEDIANTE O EXPOSTO, INADMITO O RECURSO ESPECIAL, NEGANDO SEGUIMENTO. INTIMEM-SE.
29/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 11:49
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 10:20
Petição (Contra-razões)
08/10/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400726987 NÚMERO ÚNICO: 0046602-78.2020.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 1º MEMBRO - G-13 (RUY PINHEIRO DA SILVA) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 14/05/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202011301262 PROCEDÊNCIA......: 13ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - PETROBRAS ADVOGADO - ANA PAULA MACHADO DOS ANJOS - OAB: 2556/SE ADVOGADO - LUIZ PEREIRA DE MELO NETO - OAB: 2155/SE ADVOGADO - WENDELL SANTIAGO ANDRADE - OAB: 2042/SE ADVOGADO - ESIO COSTA JUNIOR - OAB: 59121/RJ APELADO - INFRANER MONTAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO - LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - OAB: 205619/SP AVISO AOS INTERESSADOS QUE FOI PROTOCOLADA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, PELA (S) PARTE (S) APELANTE (S) PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, ESTANDO OS AUTOS, À DISPOSIÇÃO DO APELADO, PARA O QUE DETERMINA O ART. 1030 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
18/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2024, 08:37
Petição (Recurso especial)
14/09/2024, 08:32
Ato ordinatório
30/08/2024, 11:03
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:35
Ato ordinatório
15/07/2024, 10:34
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 09:19
Expedição de documento (Informações)
12/07/2024, 09:19
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 09:08
Ato ordinatório
12/07/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 17:07
Ato ordinatório
08/07/2024, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 13:32
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 07:16
Não-Provimento
01/07/2024, 13:03
Expedição de documento (Informações)
30/06/2024, 18:52
Expedição de documento (Informações)
30/06/2024, 18:50
Expedição de documento (Informações)
27/06/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 07:21
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 17:31
Inclusão em pauta
07/06/2024, 10:10
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
03/06/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
15/05/2024, 11:13
Remessa (outros motivos)
14/05/2024, 11:31
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202011301262 - M. FEITO SANEADO em 08/08/2021. Intime-se a parte requerida para dizer, de forma expressa, se ainda mantém o interesse na produção de prova oral, com a ouvida da testemunha indicada na peça de 25/08/2021 e manifestada em 31/01/2022. Prazo de 05 dias. Aracaju, 08/06/2022.
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Face a apresentação de manifestação da autora e diante do teor do despacho do dia 03/03/2022: Intimar o réu para cumprir o contido em 16/01/2022, no prazo de 05 dias. (...)
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202011301262 - B Defiro dilação de prazo de mais 05 dias para a parte autora cumprir a determinação de 16/01/2022 no sentido de esclarecer se ainda remanesce valor pendente de liberação objeto do presente litígio pela requerida, dizendo expressamente sobre a quantia total bloqueada trazida na exordial de R$ 346.772,93 OU se, neste ínterim, houve, ao menos, desbloqueio parcial, especialmente diante das assertivas lançadas em 08/10/2021. Com a manifestação da autora e diante da peça de 31/01/2022, renove-se intimação do réu para cumprir o contido em 16/01/2022, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Aracaju, 23/02/2022.
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202011301262 - B FEITO SANEADO. Tendo em vista as assertivas lançadas em 08/10/2021, intime-se parte autora para esclarecer se ainda remanesce valor pendente de liberação objeto do presente litígio pela requerida, dizendo expressamente sobre a quantia total bloqueada trazida na exordial de R$ 346.772,93 OU se, neste ínterim, houve, ao menos, desbloqueio parcial. Em tempo, diante da peça da parte autora de 08/10/2021, intime-se requerida para dizer se ainda possui interesse na produção de prova oral postulada na peça de 25/08/2021 para análise e pertinência do juízo. Prazo de 15 dias. Aracaju, 14/01/2022.
18/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202011301262 - K À vista do art. 10 do CPC e princípios do contraditório e ampla defesa, intimo a parte ré para ciência e manifestações devidas acerca da juntada em 08/10/2021, pelo prazo de 15 dias. Após, voltem para análise conjunta dos documentos, quando direi sobre pertinência do pleito de prova oral postulada pela ré em 25/08/2021. Aracaju, 04 de novembro de 2021.
09/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202011301262 - B Defiro prazo de 10 dias postulado pela parte autora para cumprimento do quanto determinado na decisão saneadora, ao tempo em que deverá ter ciência e se manifestar sobre peça e documentos trazidos pelo réu em 25/08/2021. Intime-se. Após, voltem para análise conjunta dos documentos, quando direi sobre pertinência do pleito de prova oral postulada pela ré em 25/08/2021. Aracaju, 22/09/2021.
27/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 202011301262 – G/B
Trata-se de PROCESSO DE CONHECIMENTO COM PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA movido por INFRANER MONTAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA em face de PETROBRAS. Relata pactuação das partes quando restou acordo que a AUTORA prestaria serviço de instalação de tubos voltados para exploração de petróleo e derivados em benefício da ré, e, esta última caberia o pagamento da contraprestação à medida que fosse efetivado. Alude sobre demandas ajuizadas em desfavor tanto da Autora quanto da Ré, e determinação judicial de bloqueio e transferência de valores certos e determinados que a empresa Autora receberia por nota fiscal de serviço concluído junto à Ré. Destaca os valores bloqueados: -Relatório de Medição nº 1:R$ 33.096,79 (fls.73/77); -Relatório de Medição nº2:R$ 191.533,93 (fls. 68/72); -Relatório de Medição nº05: R$215.561,26 (fls.58/62); -Relatório de Medição nº 06: R$ 167.723,57 (fls. 63/67). TOTAL de R$ 607.915,55. Afirma que os serviços restaram prestados pela autora, sendo determinado o desbloqueio de tais valores nos autos declinados nas fls. 06 da exordial, conforme ofícios. Na sequência, diz que a ré mantém bloqueado a quantia de R$ 346.772,93, mesmo ciente da ordem de desbloqueio. Nestes termos busca o pagamento do valor mantido bloqueado pela parte ré, aludindo sobre o artigo 139, IV NCPC. Pede a tutela de urgência para fins de determinar o desbloqueio da soma de R$ 346.772,93, cujos valores foram desbloqueados judicialmente. Ao fim ratifica a tutela de urgência e pede a procedência do pleito inicial. Roga pela gratuidade e afirma o não interesse na audiência do art. 334 NCPC. Anexados: documento de representação, dados da autora, instrumento contratual 590001142805.20.2 (fls.15/57), medições e NFs(fls.58/77), cópias de peças de ação na JT (fls.78/84, 85/98, 99/102-sem ordem desbloqueio, 104/106, fls.109/112, 113), resenhas da JT com ordem desbloqueio - fls.107, e-mails da autora para ré(fls.114/117). Diligências para análise de gratuidade na emenda de 11/11/2020. Manifestação da autora em 13/11/2020. Indeferida a gratuidade em 16/11/2020, adotado desconto e parcelamento custas iniciais em 6x, seguindo-se de diligências cartorárias. Peças da autora para fins de emissão de guia nos termos da decisão judicial e análise da tutela antecipada em 17, 23/11/2020. Certidão de emissão de guia em 26/11/2020 com intimação do autor. Juntada de 1ª guia paga no valor de R$ 1.051,05. Denegada a ordem liminar de pagamento e determinada a citação do réu em 03/12/2020. Peças da autora em 26/01/2021 e 16/03/2021, juntando guia e comprovante de pagamento referentes às custas iniciais. Peça da autora em 18/03/2021, informando erro no agendamento na parcela de fevereiro de 2021 e requerendo que seja expedida nova guia para pagamento desta. CONTESTAÇÃO em 19/03/2021, atestando sua tempestividade e apresentando síntese da lide. Suscita ausência de interesse de agir, fazendo alusão ao e-mail do preposto da requerente, além de que, acaso ainda não houvesse desbloqueio, caberia ao autor apenas informar ao Juízo que prolatou a ordem que, em tese, estaria sendo descumprida para que o Magistrado adotasse as medidas cabíveis, não havendo qualquer necessidade de ajuizamento desta demanda. Afirma que todos os valores bloqueados judicialmente ou foram depositados nos processos que as originaram ou foram devolvidos à autora. Relata que não existe qualquer ordem judicial de bloqueio retida pela Petrobras e que as ordens judiciais apontadas às fls. 114 e 117 estão todas QUITADAS ou EXCLUÍDAS, conforme tela sistêmica anexada (fl. 182). Explica que as QUITADAS se referem ao que o sistema de bloqueio capturou valores mas foram devolvidos a requerente, se referindo ao valor de R$ 9.000,00 em 11/11/2020 e de R$ 55.396,93 (R$ 33.895,79 e R$ 21.501,14), estes últimos pagos ao juízo em 24/08/2020 e 27/08/2020. E que as EXCLUÍDAS, demais valores, não chegaram a ser capturados pelo sistema. Faz alusão a e-mail emitido pelo preposto da autora em que confessa ser indevido o pedido para fins de pressionar a ré a um acordo referente a um valor depositado em processo trabalhista em Fortaleza, que não é objeto de pedido nestes autos. Discorre sobre litigância de má fé em razão de omissão e alteração da verdade dos fatos e roga pela incidência da autora nas penalidades do art. 81 do CPC. Ao final, pede acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência do pedido, ante a confessada inexistência de manutenção de bloqueio das ordens judiciais. Anexa: extrato de ata, termo de posse, declaração, procuração, substabelecimento e e-mail (fls. 196/197). RÉPLICA em 17/05/2021, refutando a alegação de ausência de interesse de agir, haja vista que o próprio réu confessa que houve retenção de valores. Para se referir ao e-mail trazido pela requerida de fls. 196/197, informa que, depois de muita insistência, estranhamente, em dezembro de 2020, a Ré inadvertidamente liberou o valor de R$ 353.579,04 e na tela da Autora no sistema da Petrobras apareceu a liberação deste valor e a retenção de R$ 44.517,80, com especificação de que se trata do contrato com a refinaria de LUBNOR (Refinaria Lubrificantes e Derivados do Nordeste) em Fortaleza/CE, o qual foi realizado no ano de 2017/2018 e teve um bloqueio judicial decorrente do processo nº 0000488- 30.2017.5.07.0004, no ano de 2018, o qual NÃO É OBJETO DE DISCUSSÃO NESTE FEITO. Esclarece que o que o preposto do autor se referiu no e-mail foi que já havia sido resolvido os processos objetos daquele processo com as partes contrárias, em razão de anteriores bloqueios e/ou acordo para pagamento direto. Diz que a requerida traz fatos alheios ao processo, incluindo outro e com circunstâncias diversas que não se confundem com o pleiteado pela autora. Anexa: despacho referente ao processo 0000488- 30.2017.5.07.0004 – não objeto da lide. Peça da parte autora em 18/05/2021, anexando guia e comprovante de pagamento referente ao mês de fevereiro de 2021 e requerendo que seja expedida nova guia de pagamento da parcela do mês de maio de 2021. Conclusão dos autos em 20/07/2021. EIS O RELATO. PASSO AO SANEAMENTO DO FEITO. DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR. Com efeito, o pedido e o interesse de agir são definidos pela utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade, o processo deve ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência ou improcedência da demanda ajuizada. Tal atividade inútil estaria sendo realizada em prejuízo daqueles que realmente precisam da atuação estatal, o que lhes causaria dano. Logo, caberá a parte apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda. No caso em apreço, presente se encontra a possibilidade do pedido e o interesse de agir, visto que perfeitamente adequada, útil e necessária a tutela invocada pela autora. Destaco que o pedido de desbloqueio, a meu ver, foi realizado na justiça laboral, conforme se avista de algumas decisões anexadas pela empresa autora às fls. 105, 107, 111 e 113, podendo eventual descumprimento ser pleiteado na via autônoma. Assim, rechaço a preliminar suscitada. FEITO EM ORDEM. Defiro prova documental já inserida nos autos. Regra probatória: legal dos art. 373 I, II NCPC. Pontos de fato e de direito: valores objetos das ações trabalhistas 0000750-71.2017.5.07.0506; 0001386- 46.2017.5.07.0003; 0001470-53.2017.5.07.0001; 1119359-88.2018.8.26.0100 e 0101840-19.2017.5.01.0063, (des)bloqueio de valores, (i)legalidade da retenção de valores sob a guarda da parte ré. O feito ainda não se encontra maduro para julgamento, sendo necessários alguns apontamentos pelas partes para o convencimento desta Magistrada e regular deslinde do feito. Pelo art. 370 do CPC, determino: 1) INTIME-SE PARTE AUTORA para: a) se manifestar EXPRESSAMENTE sobre a informação constante na tela sistêmica trazida pela ré de fl. 182, com situações de QUITADA ou EXCLUÍDA; b) esclarecer informações de “Dados da etapa: Pagamento Realizado” e “data de pagamento” constantes nos Relatórios de Medições anexados à exordial de fls. 58 (30/10/2020), 63 (30/10/2020), 68 (03/08/2020) e 73 (24/08/2020), inclusive com dados de conta bancária; c) demonstrar, através de documentação idônea, pontualmente, os valores bloqueados nos processos trabalhistas 0000750-71.2017.5.07.0506; 0001386- 46.2017.5.07.0003; 0001470-53.2017.5.07.0001; 1119359-88.2018.8.26.0100 e 0101840-19.2017.5.01.0063, pois, salvo melhor juízo, somente foram trazidas decisões de DESBLOQUEIO referente aos processos 0001470-53.2017.5.07.0001 (fl. 105), 1119359-88.2018.8.26.0100 (fl. 107 e 111) e 0101840-19.2017.5.01.0063 (fl. 113) e, ainda assim, SEM CONSTAR ESPECIFICAMENTE OS VALORES CONSTANTES no e-mail de fl. 114; 2) INTIME-SE REQUERIDA para: a) ciência do documento anexado pela autora em sede de réplica de 17/05/2021; b) anexar prova de devolução/QUITAÇÃO relativo ao processo trabalhista 0001470-53.2017.5.07.0001 no valor de R$ 9.000,00 a parte requerente em 11/11/2020, bem como ao processo 0101840-19.2017.5.01.0063 no importe de R$ 55.396,93 em juízo, conforme aludido na defesa (fl. 182). Intimem-se partes para ciência do saneador e dizer sobre interesse em outras provas, pontuando-as para análise e pertinência no caso concreto. PRAZO COMUM DE 15 DIAS. Sem prejuízo, certifique-se a CPE sobre integralidade do pagamento das custas iniciais. Aracaju, 27 de julho de 2021.
10/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora acerca da renovação da guia vencida conforme requerido. Dados da guia anexa
23/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora acerca da renovação da guia vencida conforme requerido. Dados da guia anexa
29/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar o(a) requerente, por seu advogado ou defensor público, da resposta do(a) requerido(a), observando, se for o caso, as hipóteses previstas nos artigos 338, 339, 350, 351, 430 e 437 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.