Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3040278/SE (2025/0321331-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - SE000858A
AGRAVADO: CASA DAS FERRAGENS DOIS IRMAOS LTDA
AGRAVADO: LINDALVA BATISTA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PAULINA BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO B A N C Á R I O – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ARTIGO 921, DO CPC, COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI 14.195/2021 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL E EXTINGUIR O PROCESSO EXECUTIVO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.” (e-STJ, fls. 361) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, pois teria sido indevidamente reconhecida a prescrição intercorrente, já que não haveria inércia ou desídia do exequente, que promoveu diligências para encontrar bens penhoráveis. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 426 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não prospera. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente da ação de execução de título extrajudicial, que tem por objeto a cobrança de cédulas de crédito bancário, paralisada, sem a adoção de providências úteis ou frutíferas, por mais de 3 (três) anos, desde 19/8/2021, após a expiração do prazo de 1 (um) ano de suspensão por ausência de bens penhoráveis, até 30/10/2024, data da sentença de extinção. Essa conclusão está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, para a configuração da prescrição intercorrente basta a paralisação processual ou a inexistência de providências úteis ou frutíferas por prazo superior ao prazo prescricional aplicável, contado, nesse último caso, após 1 (um) ano de tal constatação ou do fim da suspensão processual determinada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULA 314/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte possui entendimento de que "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente"." (REsp 1.340.553/RS, Rel Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018, representativo de controvérsia). Logo, o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.987.286/MG, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Portanto, é inviável o provimento do recurso especial, a fim de ser afastada a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO