Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - EXECUÇÃO PROC.: 200011300521 NÚMERO ÚNICO: 0015089-30.1999.8.25.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE - OAB: 18927-BA ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV.: VILTON FERNANDES DE JESUS JÚNIOR - OAB: 26805-BA ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE ADV.: MARCILENE MENEZES TELES - OAB: 14686-SE EXECUTADO: ARLENE PEREIRA CHAGAS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA EXECUTADO: EDASE-EMPRESA DE ALIMENTOS DE SERGIPE LTDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA EXECUTADO: CLARA NUBIA AZEVEDO CHAGAS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA EXECUTADO: EDMILSON PEREIRA CHAGAS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO....: CAUSA: INICIAL DATA LIMITE: 23/09/2025 ---- (...) DESTA FORMA, DETERMINO: O ARQUIVAMENTO PELO PRAZO RESTANTE PRESCRICIONAL (ATÉ 23/09/2025) - § 2º, § 4º, ART. 921, DO CPC; FINALIZADO O PRAZO DO ARQUIVAMENTO, SEM MANIFESTAÇÃO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. APÓS, CERTIFIQUE-SE E VOLTEM CONCLUSOS. INTIMEM-SE.
06/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE - OAB: 18927-BA ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV.: VILTON FERNANDES DE JESUS JÚNIOR - OAB: 26805-BA ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE ADV.: MARCILENE MENEZES TELES - OAB: 14686-SE
EXECUTADO: ARLENE PEREIRA CHAGAS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: EDASE-EMPRESA DE ALIMENTOS DE SERGIPE LTDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: CLARA NUBIA AZEVEDO CHAGAS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: EDMILSON PEREIRA CHAGAS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO....: PROCESSO 200011300521 - K PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DO CABIMENTO DA RENOVAÇÃO DA CONSULTA JUNTO AO SISBAJUD EM 14/01/2024, INTIMO O CREDOR PARA ACOSTAR PLANILHA ATUALIZADA DO VALOR DO DÉBITO, NO PRAZO DE 15 DIAS.
EXECUÇÃO PROC.: 200011300521 NÚMERO ÚNICO: 0015089-30.1999.8.25.0001
22/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE - OAB: 18927-BA ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV.: VILTON FERNANDES DE JESUS JÚNIOR - OAB: 26805-BA ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: ARLENE PEREIRA CHAGAS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: EDASE-EMPRESA DE ALIMENTOS DE SERGIPE LTDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: CLARA NUBIA AZEVEDO CHAGAS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: EDMILSON PEREIRA CHAGAS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO....: PROCESSO 200011300521 - K NOS TERMOS DO TEOR DE 25/10/2024, ANEXO AS RESPOSTAS PREVJUD. ASSIM, INTIMO O BANCO CREDOR PARA CIÊNCIA E REQUERIMENTOS CABÍVEIS, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DO ART. 485, III, CPC. SEM MANIFESTAÇÃO, CUMPRA-SE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR, POR FORÇA DO §1º DO ARTIGO SUPRACITADO.
EXECUÇÃO PROC.: 200011300521 NÚMERO ÚNICO: 0015089-30.1999.8.25.0001
16/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE - OAB: 18927-BA ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV.: VILTON FERNANDES DE JESUS JÚNIOR - OAB: 26805-BA ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: ARLENE PEREIRA CHAGAS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: EDASE-EMPRESA DE ALIMENTOS DE SERGIPE LTDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: CLARA NUBIA AZEVEDO CHAGAS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: EDMILSON PEREIRA CHAGAS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO....: PROCESSO 200011300521 - K EM QUE PESE OS PROTOCOLOS DA CONSULTA REALIZADA EM 05/07/2024, O PREVJUD NÃO APONTA RESPOSTAS PARA REFERIDOS PROTOCOLOS. POR ESSA RAZÃO, ADOTO, NESTA OPORTUNIDADE, NOVA CONSULTA JUNTO AO PREVJUD (PROTOCOLO GERADO Nº 9B16836A-0B34-9D5C-EF25-A7D19338D22E, 63EA6B5A-DB93-DB49-ADC0-BDFDD250DAA8 E CBA759B6-44E9-28A0-ACE9-30C002EE5A18). ASSIM, AGUARDEM-SE RESPOSTAS NA FORMA DE PRAXE. APÓS, CONCLUSOS.
EXECUÇÃO PROC.: 200011300521 NÚMERO ÚNICO: 0015089-30.1999.8.25.0001
30/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 15:44
Remessa (outros motivos)
01/08/2022, 12:10
Não-Provimento
29/07/2022, 10:30
Expedição de documento (Informações; Informações)
04/07/2022, 10:33
Confirmada
04/07/2022, 10:27
Expedida/certificada
04/07/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 22/07/2022 às 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE - OAB: 18927-BA ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV.: VILTON FERNANDES DE JESUS JÚNIOR - OAB: 26805-BA ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE ADV.: MARCILENE MENEZES TELES - OAB: 14686-SE
EXECUTADO: ARLENE PEREIRA CHAGAS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: EDASE-EMPRESA DE ALIMENTOS DE SERGIPE LTDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: CLARA NUBIA AZEVEDO CHAGAS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: EDMILSON PEREIRA CHAGAS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO....: PROCESSO 200011300521 - K PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DO CABIMENTO DA RENOVAÇÃO DA CONSULTA JUNTO AO SISBAJUD EM 14/01/2024, INTIMO O CREDOR PARA ACOSTAR PLANILHA ATUALIZADA DO VALOR DO DÉBITO, NO PRAZO DE 15 DIAS.
EXECUÇÃO PROC.: 200011300521 NÚMERO ÚNICO: 0015089-30.1999.8.25.0001
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE - OAB: 18927-BA ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV.: VILTON FERNANDES DE JESUS JÚNIOR - OAB: 26805-BA ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: ARLENE PEREIRA CHAGAS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: EDASE-EMPRESA DE ALIMENTOS DE SERGIPE LTDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: CLARA NUBIA AZEVEDO CHAGAS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: EDMILSON PEREIRA CHAGAS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO....: PROCESSO 200011300521 - K NOS TERMOS DO TEOR DE 25/10/2024, ANEXO AS RESPOSTAS PREVJUD. ASSIM, INTIMO O BANCO CREDOR PARA CIÊNCIA E REQUERIMENTOS CABÍVEIS, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DO ART. 485, III, CPC. SEM MANIFESTAÇÃO, CUMPRA-SE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR, POR FORÇA DO §1º DO ARTIGO SUPRACITADO.
EXECUÇÃO PROC.: 200011300521 NÚMERO ÚNICO: 0015089-30.1999.8.25.0001
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: ANDRE HORA MELO - OAB: 3748-SE ADV.: IZAURA VALERIA OLIVEIRA ALVES E ALMEIDA - OAB: 3795-SE ADV.: LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE - OAB: 18927-BA ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV.: VILTON FERNANDES DE JESUS JÚNIOR - OAB: 26805-BA ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: ARLENE PEREIRA CHAGAS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: EDASE-EMPRESA DE ALIMENTOS DE SERGIPE LTDA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: CLARA NUBIA AZEVEDO CHAGAS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: EDMILSON PEREIRA CHAGAS DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO....: PROCESSO 200011300521 - K EM QUE PESE OS PROTOCOLOS DA CONSULTA REALIZADA EM 05/07/2024, O PREVJUD NÃO APONTA RESPOSTAS PARA REFERIDOS PROTOCOLOS. POR ESSA RAZÃO, ADOTO, NESTA OPORTUNIDADE, NOVA CONSULTA JUNTO AO PREVJUD (PROTOCOLO GERADO Nº 9B16836A-0B34-9D5C-EF25-A7D19338D22E, 63EA6B5A-DB93-DB49-ADC0-BDFDD250DAA8 E CBA759B6-44E9-28A0-ACE9-30C002EE5A18). ASSIM, AGUARDEM-SE RESPOSTAS NA FORMA DE PRAXE. APÓS, CONCLUSOS.
EXECUÇÃO PROC.: 200011300521 NÚMERO ÚNICO: 0015089-30.1999.8.25.0001
30/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 15:44
Remessa (outros motivos)
01/08/2022, 12:10
Não-Provimento
29/07/2022, 10:30
Expedição de documento (Informações; Informações)
04/07/2022, 10:33
Confirmada
04/07/2022, 10:27
Expedida/certificada
04/07/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 22/07/2022 às 00:00
04/07/2022, 00:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
01/07/2022, 13:25
Remessa (outros motivos)
01/07/2022, 10:21
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 08:44
Expedição de documento (Informações; Informações)
22/06/2022, 09:33
Ato ordinatório
22/06/2022, 08:31
Confirmada
07/06/2022, 02:00
Ato ordinatório
25/05/2022, 09:27
Expedida/certificada
25/05/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao embargado.
25/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 16:46
Remessa (outros motivos)
23/05/2022, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Distribuição - Processo Judicial registrado e autuado nesta data, sob nº 202200815912, denominado Embargos de Declaração, referente ao protocolo nº 20220520113802118, do dia 20/05/2022, às 11:38, pelo advogado FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO, distribuído para o(a) Relator(a) DES. LUIZ ANTONIO ARAUJO MENDONCA em razão do vínculo ao processo Nº 202200802954. Assunto(s): Vícios Formais da Sentença, Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão.
23/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 12:32
Distribuição (sorteio)
20/05/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 06/05/2022 às 00:00
18/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - Processo 200011300521 – K Razão assiste à CPE (ver em 11/01/2022). Por isso, promovo o lançamento do correto teor de 11/01/2022, para fins de se evitar futuras alegações de nulidade:
Vistos, etc. FEITO JULGADO em 30/10/2021. A parte credora ingressa com Embargos de Declaração em 08/11/2021, alegando, em suma, que houve equívoco no julgado de 30/10/2021. Fala sobre a ÚNICA SUSPENSÃO PROCESSUAL em 16/03/2001 em razão do Agravo de Instrumento distribuído, a qual cessou em 09/07/2004, afirmando que essa não foi CAPAZ DE GERAR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Defende que apenas com o transcurso de 03 anos após o arquivamento do processo por 01 anos, é possível a decretação da prescrição intercorrente. Colaciona a RATIO DECIDENDI exposta no RESP 1741068 do Superior Tribunal de Justiça. Narra os esforços empreendidos nos autos para localizar bens penhoráveis dos executados, o que contraria a tese de inércia, não se podendo decretar a prescrição intercorrente, conforme comando legal do art. 921, III, do CPC/15. Assegura omissão do julgado quanto à aplicação dos arts. 921, III, §4º e 924, V, ambos do CPC, afirmando que o instituto da prescrição intercorrente não tem relação com a ineficácia do processo, mas sim com a inércia do credor, conforme consolidado nos Tribunais, inclusive STJ. Aponta precedentes do TJSE que se aplicam ao caso concreto e argumenta dever de uniformização da jurisprudência – art. 926 do CPC. Ao final, pede sejam acolhidos os embargos de declaração. Intimada, a parte embargada se manifesta em 09/11/2021, pretendendo a manutenção do julgado. Ato contínuo, vieram os autos conclusos. EIS OS FATOS. As hipóteses para interposição de embargos de declaração estão no art. 1022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se omissão quando não há manifestação do julgador a respeito da matéria objeto da controvérsia. Verifica-se contradição quando o julgado apresenta incoerência entre as proposições apresentadas ou entre a fundamentação e a parte dispositiva. Já o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. Feitos essas breves conceituações, observo que, de uma breve leitura da decisão profligada, inexistem os vícios que autorizam a via dos embargos. In casu, ao contrário do que entende o banco credor, conforme já explanado por esta Magistrada na decisão combatida, o pro
14/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - PROCESSO 202111300927 - S. Audiência do art. 334, CPC prejudicada, ante a ausência das partes, ficando registrado que a parte autora peticionou em 02/12/2021, bem como a não citação/intimação da parte ré - ver 03/12/2021. Sendo assim, intimo a parte autora para se manifestar sobre a certidão da Oficial de Justiça anexada em 30/10/2021, informando que não localização do réu, devendo requerer o que entender de direito para promover a citação. Prazo de 15 dias, sob pena do art. 485, IV, CPC. No mais, fica dispensada a audiência do art. 334, CPCP, ante o desinteresse do autor manifestado em 03/12/2021. Aracaju, 11/01/2021.
13/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - Processo 200011300521 – K
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO referente a títulos executivos extrajudiciais movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. em face de EDASE EMPRESA DE ALIMENTOS DE SERGIPE S/A e seus ARLENE PEREIRA CHAGAS, CLARA NUBIA AZEVEDO CHAGAS e EDMILSON PEREIRA CHAGAS, redistribuído da 19ª Vara Cível da Comarca de Aracaju. Declinação para este juízo, conforme decisão de fls. 119. Recebimento do processo e suspensão, conforme teor de fls. 123. Após interposição de Agravo de Instrumento, despacho positivo às fls. 175. Sem penhora, o credor foi intimado para ciência, conforme despacho de fls. 185, lançado no SCP em 03/05/2006 (DJSE 08/05/2006). O feito teve prosseguimento e diante da ausência de garantia do juízo, este juízo intima as partes para se manifesterem sobre a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE para o autos - ver em 24/09/2021. Peça do credor em 29/09/2021, na qual refuta a prescrição intercorrente, sob argumento de que sempre esteve promovendo diligências e requerimentos para que pudesse ver seu crédito adimplido, não tendo o processo ficado parado. Fala que somente é possível a verificação da prescrição intercorrente, caso houvesse o transcurso do prazo de 03 anos após arquivamento do processo por 01 anos. Tece comentários sobre as diligências dos autos. Assim, realização de SISBAJUD. Anexa guia em 01/10/2021. Peça em 06/10/2021 da DPE que representa os executados ARLENE PEREIRA CHAGAS, EDASE-EMPRESA DE ALIMENTOS DE SERGIPE LTDA e EDMILSON PEREIRA CHAGAS, na qual chama atenção para o lapso de 20 anos do andamento deste processo, afirmando que os exequente são pessoas idosas, doente e sem bens, requerendo a declaração da prescrição intercorrente. Ofício do Banco Itaú em respostas à intimação de 18/06/2021 - ver em 13/10/2021. Já o DPE que representa a executada CLARA NUBIA AZEVEDO CHAGAS apenas deu ciente em 18/10/2021. EIS O ESTÁGIO DOS AUTOS. Conforme relato, a presente fase de execução de sentença está em curso desde 27/11/2000, sendo INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SATISFATIVA com a juntada do mandado de citação de fls. 181. Na sequência, o credor foi intimado para indicação de bens passíveis de penhora, conforme despacho de fls. 185 (DJSE 08/05/2006), porém, sem sucesso até a presente data na efetiva satisfação do crédito. Desde então, a presente fase de execução está EM CRISE, sem eficácia e satisfação do crédito. Logo, apesar das observações do credor em sua manifestação de 29/09/2021, tem-se que para o caso deve ser aplicada a prescrição intercorrente. O art. 921, § 4º, CPC, é claro quanto ao TERMO INICIAL da prescrição intercorrente: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) A prescrição intercorrente está relacionada à CRISE DO PROCESSO EXECUTIVO, sem relação com a prescrição da pretensão, seja a pretensão da fase de conhecimento do direito, seja a pretensão da fase da execução/satisfação do direito já reconhecido. Não tem a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE relação a eventual inércia do credor, mas a ineficiência do procedimento por ausência de bens do devedor, cujo TERMO A QUO conta da 1ª ciência do credor quanto a infrutífera localização de bens do devedor. Observo que o CREDOR não refuta a CRISE do PROCESSO EXECUÇÃO, tampouco a data da 1ª ciência da tentativa infrutífera na localização de bens (DJSE 08/05/2006), apenas sustentando que não se manteve inerte e pretendendo novas diligências. Ocorre que tal alegação que não se sustenta, porque a inércia do credor é exigida apenas para fins da hipótese de prescrição da pretensão (de conhecimento ou executiva). Repito, na hipótese - prescrição intercorrente, o operador do direito está lidando com a CRISE DO PROCESSO. A prescrição intercorrente é matéria processual, cuja regra a ser aplicada é a do art. 921, § 4º, CPC, conforme expresso pelo LEGISLADOR PROCESSUAL. A Lei 14.195/2021, além de tratar de questões de ordem empresarial, trouxe, no seu CAPÍTULO X, as regras de RACIONALIZAÇÃO PROCESSO CIVIL, trazendo alteração radical no campo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, cuja matéria é de natureza processual. Vemos que o LEGISLADOR positivou o TEMA 566 do STJ, aplicável às execuções fiscais para as execuções civis: Tese Firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Logo, está evidenciado o curso da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nos autos a contar de 08/05/2006, pois o prazo de prescrição para a situação dos autos é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, Inciso I, do CC/2002. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo da prescrição da pretensão - SÚMULA 150 STF e art. 206- A do CC/2002. Observo que o valor de R$ 305,76, montante localizado em conta do devedor ao longo de 02 DÉCADAS DO CURSO DESSA EXECUÇÃO, não afasta a prescrição intercorrente, porque é evidente que esse valor não garante a execução, tampouco afasta a CRISE DO PROCESSO. Nesse cenário, é segura a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos autos. Dessa forma, EXTINTO O FEITO em razão da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com lastro no art. 10 c/c art. 921, § 4º e art. 924, V, todos do CPC. Sem ônus sucumbencial pelo art. 921, 5º, CPC, parte final. Por fim, renove-se ofício ao Banco ITAÚ UNIBANCO, banco originário e responsável pela transferência da ordem do ID: 07202000000934730 de 26/07/2020, para transferência imediata do valor de R$ 305,76, penhorado em 13/11/2020. Com a transferência, cumpra-se expedição alvará determinada em 13/11/2020. Após, arquivem-se na forma de praxe. Aracaju, 27 de outubro de 2021.
01/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 200011300521 - B Instado a indicar bens passíveis de penhora, o banco credor pede seja buscado no sistema de relacionamento bancário, consulta junto ao CCS, nova funcionalidade do SISBAJUD, e consequente penhora dos valores encontrados; bem como, sem prejuízo, inclusão dos executados junto ao SERASAJUD - vide peça de 23/09/2021. POIS BEM. Inicialmente, é mister pontuar que a funcionalidade CCS é prévia e automática quando da inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD. Isso porque, ao incluir o réu/executado com indicação de seu CPF/CNPJ, o sistema consultará a base de dados da Receita Federal e informará o nome do réu/executado, apontando os relacionamentos bancários constantes na base de dados do Cadastros de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional do Banco Central (CCS). Em outras palavras, a consulta no CCS já é ínsita do próprio procedimento de bloqueio de valores no SISBAJUD. Para tanto, necessário, contudo, recolhimento de taxa judiciária para cada CPF/CNPJ a ser consultado e planilha do débito atualizada. No que tange ao pedido de inscrição via SERASAJUD, esclareço ao credor que, na verdade, referida ferramenta teve como objetivo determinante a celeridade na baixa de negativações indevidas e obtenção de dados cadastrais. A inscrição pretendida pelo credor no SERASA deverá seguir o teor dos arts. 517, §§1º e 2º c/c 782, § 3º, CPC/15, cuja diligência é de incumbência do próprio credor, após requerimento ao juízo com a expedição da certidão, observando emolumentos, em caso de não gratuidade. Esse é o teor expresso da lei para fins de imputar a responsabilidade de anotação ao credor e não ao Poder Judiciário. Entender de forma contrária, por certo, possibilitaria aos juízes a promoverem, inclusive, protesto de títulos no cartório imobiliário. De mais a mais, o BANCO DO NORDESTE tem convênio com o SERASA e sequer precisa da atuação do PODER JUDICIÁRIO para inclusão do CPF/CNPJS dos seus devedores. Assim, feito este esclarecimento, querendo o credor a efetivação da diligência supra, deverá recolher a taxa judiciária respectiva, para fins de expedição da certidão pertinente pela CPE/Secretaria, conforme disposto no art. 517, §2º, CPC/15. Assim, intimem-se credor e devedor para ciência de todo o teor supra e, diante da crise da execução nos termos do último relatório dos autos, digam sobre a prescrição intercorrente nos termos do art. 921, § 4º, § 5º do NCPC. Aracaju, 24/09/2021.
27/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 200011300521 - B Recolhidas taxas judiciárias, promovi consulta junto ao RENAJUD, todavia, inexistem veículos em nome dos executados, conforme ANEXO. Intime-se credor para ciência e regular prosseguimento do feito com indicação de bens passíveis de penhora da parte devedora ou requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Aracaju, 17/09/2021.
21/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar a parte autora, por seu advogado, nos termos do art. 82 do CPC c/c art. 1º da Lei Estadual nº 8.345/2017 (Anexo I, item XV), para recolher o valor de R$ 13,86 (treze reais e oitenta e seis centavos), para cada pesquisa a ser realizada, com a finalidade de obtenção de informações do RENAJUD, sob pena de não ser realizada a diligência. A guia de recolhimento poderá ser retirada na secretaria deste juízo, bem como no Portal do TJSE na internet. Prazo: 5 (cinco) dias.
03/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 200011300521 – K
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO referente a títulos executivos extrajudiciais movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. em face de EDASE EMPRESA DE ALIMENTOS DE SERGIPE S/A e seus ARLENE PEREIRA CHAGAS, CLARA NUBIA AZEVEDO CHAGAS e EDMILSON PEREIRA CHAGAS, redistribuído da 19ª Vara Cível da Comarca de Aracaju. Em última oportunidade, este juízo, na decisão de 13/11/2020, converteu em penhora o bloqueio dos valores de R$ 164,98 + R$ 305,76 + R$ 21,37 + R$ 10,29 (ver em 26/07/2020), determinando a expedição de alvará desses valores em favor do credor. Já sobre a quantia de R$ 2.922,46, a expedição de alvará foi determinada apenas APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. Certidão de 17/11/2020 que atesta: Certifico e dou fé que expedi o alvará via transferência em favor da parte credora, conforme decisão exarada em 13/11/2020, para a conta bancária indicada na petição juntada em 04/08/2020. O alvará foi expedido no valor de R196,64 com acréscimos legais, não estando incluso o valor de R$305,76, em razão desse valor não constar na conta 34289366008 vinculada a este feito, conforme consulta em anexo, bem como, ter sido realizada a transferência do valor de R$305,76(ID:072020000009347302), conforme consta na página 07 da decisão exarada em 26/07/2020 neste feito. Despacho de 18/11/2020 que determinou a expedição de ofício ao banco ITAÚ UNIBANCO, banco originário e responsável pela transferência da ordem de 26/07/2020, para que promova os esclarecimentos devidos acerca do destino do valor de R$ 305,76, além da regularização pertinente, no sentido de concretizar a ordem de transferência do ID: 072020000009347302. Informações automáticas sobre o cumprimento do alvará em 24/11/2020. Juntada de planilha pelo credor em 19/02/2021. Respostas do banco ITAÚ UNIBANCO em 24/02/2021, no qual atesta que o protocolo nº 20200008132491, cumprida em 15/07/2020, que recaiu sobre 06 (seis) ações EO e 03 (três) ações EP, ambas da empresa Sondotecnica na titularidade de EDMILSON P. CHAGAS, CPF 006.152.184-15. Informa que se faz necessária autorização para a contratação de uma Corretora para abertura de conta e realização de todos os procedimentos de venda das ações, independentemente de quaisquer disposições regulatórias aplicáveis à atividade do intermediário. Assim, solicita a autorização para execução acima descrita. Intimadas as partes, apenas o banco se manifesta em 06/04/2021, requertendo a expedição de ofício à bolsa de valores para penhora das referidas ações, para anotação da constrição, no livro de registro de ações nominativas, conforme regra imposta pelos artigos 40, inciso I, e 100, inciso I, alínea f, da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anonimas), para posterior venda em hasta pública. EIS OS FATOS. Diante do teor de 24/02/2021, entendo que se faz necessária a adoção de novos esclarecimentos pelo banco resposnável pela transferência determinada nos autos. Registro que o bloqueio e transferência da quantia de R$ 305,76 se deram
24/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 200011300521 - Em razão das respostas do banco ITAÚ UNIBANCO em 24/02/2021, intimem-se partes. Prazo 15 dias. Cumpra-se. Aracaju, 09 de março de 2021.