Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Causa: Inicial Vínculo: Processo 202200700019 ---- Da análise dos autos, verifica-se decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença no seguinte sentido: Dos cálculos acostados pelo expert não existe reparos a fazer, de forma que REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, ao mesmo tempo, determino a intimação do executado a realizar o depósito do valor integral(R$ 23.092,53), acrescido de multae honorários advocatícios do art. 523 do CPC,no importe de 10% cada (R$ 2.309,25), a totalizar um valor de R$27.711,03, no prazo de 10 dias, sob pena de adoção das medidas restritivas. Intimado, o executado não realiza o pagamento e interpõe agravo de instrumento, o qual não foi dado efeito suspensivo. Assim, o juízo procedeu à penhora de valores mediante o SISBAJUD, alcançando o valor integral pretendido pelo exequente, oportunidade em que o exequente pede a liberação dos valores. A despeito da inexistência de efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento, verifica-se que pode o julgamento do recurso alterar significativamente a situação da execução, inclusive os valores exequendos, motivo pelo qual se mostra prudente a suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso ou a liberação dos valores mediante caução do exequente. Saliente-se que os valores estão salvaguardados no SISBAJUD, razão pela qual inexiste prejuízo ao exequente. Assim, suspendo o feito.