Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACAJU PROC.: LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA
EXECUTADO: ELIANA ALVES HEREDIA DECISÃO....:
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 200810300531 NÚMERO ÚNICO: 0011184-02.2008.8.25.0001
VISTOS, ETC... TENDO EM VISTA A MUDANÇA DE COMPETÊNCIA DESTA VARA DE FAZENDA PÚBLICA, DEFINIDA ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 244/2014 E IMPLEMENTADA ATRAVÉS DO PORTARIA NORMATIVA Nº 039/2014 DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, DETERMINO QUE SE REMETAM OS PRESENTES AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE ARACAJU COMPETENTES DE ACORDO COM A NOVA LEGISLAÇÃO. {VIA MOVIMENTAÇÃO EM LOTE Nº 202400443}
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Compulsando os autos, infere-se que foi interposto Recurso Extraordinário (fls. 88/119) em face do decisum prolatado por esta Corte às fls. 68/84, mantendo a sentença originária por reconhecer a ilegitimidade ativa do Município de Aracaju para a cobrança de IPTU sobre imóvel situado no Mosqueiro. No ato ordinatório do dia 19/04/2010 (fl. 122/122v), seguido do despacho do dia 14/02/2014, o processo foi suspenso diante da submissão da controvérsia à sistemática da repercussão geral (TEMA 400 do STF, AI 837.409). Na decisão de fl. 132, o Des. Gilson Félix dos Santos, em atendimento às recomendações decorrentes da Inspeção nos Setores Administrativos e Judiciais promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como por não fazer parte da composição das Câmaras Cíveis deste Tribunal, determinou a redistribuição deste feito, vindo o processo a este gabinete. Não obstante a remessa realizada, infere-se dos autos que não houve análise, pela CPJ – Consultoria de Processos Judiciais, acerca da necessidade ou não de readequação do julgamento prolatado. Assim, devolvam os autos à Consultoria de Processos Judiciais.
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, remetam-se os autos à Central de Protocolo e Registro do 2º Grau, a fim de que promova a redistribuição deste feito a algum relator que compõe o órgão julgador das Câmaras Cíveis.