Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
19/01/2026, 10:23
Confirmada
17/11/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:54
Expedida/certificada
06/11/2025, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA LIDIA MATOS PANTA ADV.: ANDRÉ LUIZ MARDEGAN - OAB: 624-B-SE
EXEQUENTE: ANDRÉ LUIZ MARDEGAN ADV.: ANDRÉ LUIZ MARDEGAN - OAB: 624-B-SE
EXEQUENTE: ADRIANA FIGUEIREDO BEZERRA DA SILVA ADV.: ANDRÉ LUIZ MARDEGAN - OAB: 624-B-SE
EXEQUENTE: CLÁUDIA CRISTINA DOS SANTOS CUNHA ADV.: ANDRÉ LUIZ MARDEGAN - OAB: 624-B-SE
EXEQUENTE: RENATA DOS SANTOS ADV.: ANDRÉ LUIZ MARDEGAN - OAB: 624-B-SE
EXEQUENTE: VIVIANE LEMOS SANTOS FEITOSA ADV.: ANDRÉ LUIZ MARDEGAN - OAB: 624-B-SE
EXECUTADO: MUNICIPIO DE MURIBECA ADV.: MARCELA PRADO DE OLIVEIRA BERGAMINI - OAB: 6333-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMEM-SE AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, TOMAREM CIÊNCIA DO INTEIRO DO TEOR DO OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO (EM ANEXO), CONFORME DETERMINADO PELO ART. 7º, §§6º E 7º DA RESOLUÇÃO 482/2022 DO CNJ. COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, ANALISAR A NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO E, APÓS, ENCAMINHE-SE O OFÍCIO PARA ASSINATURA E POSTERIOR REMESSA AO DEPARTAMENTO DE PRECATÓRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROC.: 202062100300 NÚMERO ÚNICO: 0000273-60.2020.8.25.0016
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
31/10/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/06/2025, 12:48
Expedição de documento (Informações)
16/06/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA LIDIA MATOS PANTA ADV.: ANDRÉ LUIZ MARDEGAN - OAB: 624-B-SE
EXEQUENTE: ANDRÉ LUIZ MARDEGAN ADV.: ANDRÉ LUIZ MARDEGAN - OAB: 624-B-SE
EXEQUENTE: ADRIANA FIGUEIREDO BEZERRA DA SILVA ADV.: ANDRÉ LUIZ MARDEGAN - OAB: 624-B-SE
EXEQUENTE: CLÁUDIA CRISTINA DOS SANTOS CUNHA ADV.: ANDRÉ LUIZ MARDEGAN - OAB: 624-B-SE
EXEQUENTE: RENATA DOS SANTOS ADV.: ANDRÉ LUIZ MARDEGAN - OAB: 624-B-SE
EXEQUENTE: VIVIANE LEMOS SANTOS FEITOSA ADV.: ANDRÉ LUIZ MARDEGAN - OAB: 624-B-SE
EXECUTADO: MUNICIPIO DE MURIBECA ADV.: MARCELA PRADO DE OLIVEIRA BERGAMINI - OAB: 6333-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMEM-SE AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, TOMAREM CIÊNCIA DO INTEIRO DO TEOR DO OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO (EM ANEXO), CONFORME DETERMINADO PELO ART. 7º, §§6º E 7º DA RESOLUÇÃO 482/2022 DO CNJ. COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, ANALISAR A NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO E, APÓS, ENCAMINHE-SE O OFÍCIO PARA ASSINATURA E POSTERIOR REMESSA AO DEPARTAMENTO DE PRECATÓRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROC.: 202062100300 NÚMERO ÚNICO: 0000273-60.2020.8.25.0016
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
31/10/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/06/2025, 12:48
Expedição de documento (Informações)
16/06/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
09/05/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 08:58
Confirmada
22/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA LIDIA MATOS PANTA ADV.: ANDRÉ LUIZ MARDEGAN - OAB: 624-B-SE
EXEQUENTE: ANDRÉ LUIZ MARDEGAN ADV.: ANDRÉ LUIZ MARDEGAN - OAB: 624-B-SE
EXEQUENTE: ADRIANA FIGUEIREDO BEZERRA DA SILVA ADV.: ANDRÉ LUIZ MARDEGAN - OAB: 624-B-SE
EXEQUENTE: CLÁUDIA CRISTINA DOS SANTOS CUNHA ADV.: ANDRÉ LUIZ MARDEGAN - OAB: 624-B-SE
EXEQUENTE: RENATA DOS SANTOS ADV.: ANDRÉ LUIZ MARDEGAN - OAB: 624-B-SE
EXEQUENTE: VIVIANE LEMOS SANTOS FEITOSA ADV.: ANDRÉ LUIZ MARDEGAN - OAB: 624-B-SE
EXECUTADO: MUNICIPIO DE MURIBECA ADV.: MARCELA PRADO DE OLIVEIRA BERGAMINI - OAB: 6333-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DO PRECATÓRIO GERADO E APRESENTEM MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROC.: 202062100300 NÚMERO ÚNICO: 0000273-60.2020.8.25.0016
13/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2025, 17:55
Ato ordinatório
11/03/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 13:47
Confirmada
09/11/2024, 02:30
Confirmada
09/11/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA LIDIA MATOS PANTA ADV.: ANDRÉ LUIZ MARDEGAN - OAB: 624-B-SE
EXEQUENTE: ANDRÉ LUIZ MARDEGAN ADV.: ANDRÉ LUIZ MARDEGAN - OAB: 624-B-SE
EXEQUENTE: ADRIANA FIGUEIREDO BEZERRA DA SILVA ADV.: ANDRÉ LUIZ MARDEGAN - OAB: 624-B-SE
EXEQUENTE: CLÁUDIA CRISTINA DOS SANTOS CUNHA ADV.: ANDRÉ LUIZ MARDEGAN - OAB: 624-B-SE
EXEQUENTE: RENATA DOS SANTOS ADV.: ANDRÉ LUIZ MARDEGAN - OAB: 624-B-SE
EXEQUENTE: VIVIANE LEMOS SANTOS FEITOSA ADV.: ANDRÉ LUIZ MARDEGAN - OAB: 624-B-SE
EXECUTADO: MUNICIPIO DE MURIBECA ADV.: MARCELA PRADO DE OLIVEIRA BERGAMINI - OAB: 6333-SE ATO ORDINATÓRIO....: ANTE AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA RESOLUÇÃO 303 DO CNJ E IMPLEMENTADAS A PARTIR DE 27/09/2024 PELO DEPARTAMENTO DE PRECATÓRIOS DO TJSE,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROC.: 202062100300 NÚMERO ÚNICO: 0000273-60.2020.8.25.0016 INTIME-SE A PARTE REQUERIDA, PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, INFORME SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, E, EM CASO POSITIVO, INDIQUE O VALOR CONFORME ART 6º, XIV, “A” DA RESOLUÇÃO 303/2019 CNJ. BEM COMO, INTIME-SE A(S) PARTE(S) EXEQUENTE(S), VIA DJSE, PARA,NO PRAZO DE 10 DIAS, INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS (FOTO DO CARTÃO) DO(S) EXEQUENTE(S) E DO CAUSÍDICO, CASO HAJA CONTRATO DE HONORÁRIOS, PARA QUE CONSTEM DO OFÍCIO PRECATÓRIO PARA FINS DE PAGAMENTO CONFORME ART 6º, XVII, §4º, TODOS DA RESOLUÇÃO 303/2019 CNJ.
31/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/10/2024, 19:50
Ato ordinatório
29/10/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:08
Expedição de documento (Informações)
05/09/2024, 15:45
Expedição de documento (Informações)
05/09/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
04/09/2024, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 13:41
Expedição de alvará de levantamento
15/07/2024, 08:40
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 09:43
Confirmada
29/05/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:19
Expedição de documento (Informações)
29/05/2024, 07:18
Expedição de documento (Informações)
28/05/2024, 17:28
Expedida/certificada
28/05/2024, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 12:50
Mero expediente
18/03/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:12
Expedição de documento (Informações)
19/02/2024, 09:09
Expedição de documento (Informações)
19/02/2024, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 13:38
Mero expediente
10/02/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 13:34
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 16:44
Documento (Certidão)
31/12/2023, 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 14:49
Mero expediente
22/11/2023, 12:49
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 11:45
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 08:13
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:17
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
16/10/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
07/08/2023, 08:32
Confirmada
05/05/2023, 09:21
Confirmada
05/05/2023, 09:21
Confirmada
05/05/2023, 09:21
Confirmada
05/05/2023, 09:21
Confirmada
05/05/2023, 09:21
Expedida/certificada
29/04/2023, 22:26
Expedida/certificada
29/04/2023, 22:26
Expedida/certificada
29/04/2023, 22:26
Expedida/certificada
29/04/2023, 22:26
Expedida/certificada
29/04/2023, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/04/2023, 10:37
Mero expediente
17/01/2023, 20:26
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 13:26
Ato ordinatório
16/01/2023, 13:25
Ato ordinatório
16/01/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/09/2022, 21:46
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 09:36
Mero expediente
30/07/2022, 10:16
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito, prazo de 10 dias.
02/06/2022, 00:00
Mero expediente
31/05/2022, 12:14
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
30/05/2022, 11:11
Confirmada
29/04/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, via DJe, para que se manifestem acerca da descida dos autos da instância superior, caso queiram, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
22/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/04/2022, 12:15
Ato ordinatório
20/04/2022, 12:14
Recebimento
21/02/2022, 13:16
Expedição de documento (Informações; Informações)
21/02/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA RECHAÇADA, UMA VEZ QUE DEPENDE APENAS DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. CABIDA APENAS ENTRE FASE DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO E PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF. PRECEDENTES DESTA TURMA NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO....
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Informações; Informações)
18/10/2021, 16:07
Petição (Contra-razões)
18/10/2021, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o Recurso Inominado interposto pela parte requerida, INTIMEM-SE as partes requerentes para apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
04/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2021, 09:22
Petição (Recurso inominado)
23/09/2021, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos em face de suposta contradição existente na decisão de 31/05/2021. Observa-se que o embargante pretende rediscutir a matéria já devidamente analisada e decidida, uma vez que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no(a) julgado/decisão. Desta forma, verifica-se que a presente irresignação encontra-se consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, o que é inviável na via dos embargos de declaração, razão pela qual deixo de acolhê-los. P.R.I.
16/09/2021, 00:00
Outras Decisões
14/09/2021, 12:12
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 10:24
Petição (Contra-razões)
08/09/2021, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando os possíveis efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos, intime-se o embargado para se manifestar. Prazo de 05 dias.
02/09/2021, 00:00
Mero expediente
31/08/2021, 12:04
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
31/08/2021, 00:16
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2021, 17:09
Confirmada
23/08/2021, 07:51
Expedida/certificada
19/08/2021, 10:18
Confirmada
14/08/2021, 02:45
Expedida/certificada
03/08/2021, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Aquidabã em face de ADRIANA FIGUEIREDO BEZERRA DA SILVA e OUTROS, sob alegação de necessidade de prévia liquidação. Intimada, a parte exequente não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. Eis um breve relatório. DECIDO. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e não havendo necessidade de produção de prova oral, passo a julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 330, I, do Código de Processo Civil. No que diz respeito à alegação do executado de necessidade de liquidação, entendo que não lhe assiste razão, uma vez que não há obrigatoriedade da prévia realização de liquidação, pois é de sabença geral que o credor, desde que apresente a planilha do seu crédito, está autorizado a ingressar diretamente na fase de Cumprimento de Sentença, ex vi do art. 509 do CPC que reza: “Art. 509 - §2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Assim, considerando a planilha juntada à inicial, entendo que não merece acatamento tal alegação. No tocante à alegação de excesso de execução sob o fundamento de que o percentual dos juros de mora aplicado pela exequente está equivocado, verifico que não merece prosperar, tendo em vista que o executado sequer trouxe aos autos os cálculos que entende como devidos. Ante o exposto e sem maiores delongas, INACOLHO a impugnação. Publique-se, registre-se e intimem-se.
02/06/2021, 00:00
Não-Acolhimento
31/05/2021, 21:01
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
28/05/2021, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação, prazo de 15 dias.
18/03/2021, 00:00
Mero expediente
16/03/2021, 21:04
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 19:14
Confirmada
26/01/2021, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte EXECUTADA para impugnar a presente ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil c/c com art. 1º-B da lei 9.494/97.
18/01/2021, 00:00
Expedida/certificada
14/01/2021, 18:09
Mero expediente
13/01/2021, 11:11
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)