Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
EXECUTADO: R & J ALIMENTOS SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA ADV.: LUIZ ANTÔNIO SILVA MENDONÇA OLIVEIRA - OAB: 7303-SE DECISÃO/DESPACHO....: CERTIFICO QUE TRANSCORREU O PRAZO DO MANDADO 202481002292, SEM COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
Certidão - EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201481000956 NÚMERO ÚNICO: 0000955-75.2014.8.25.0064
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
EXECUTADO: R & J ALIMENTOS SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA ADV.: LUIZ ANTÔNIO SILVA MENDONÇA OLIVEIRA - OAB: 7303-SE DECISÃO/DESPACHO....: CERTIFICO QUE TRANSCORREU O PRAZO DO MANDADO 202481002292, SEM COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
Certidão - EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201481000956 NÚMERO ÚNICO: 0000955-75.2014.8.25.0064
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
29/10/2024, 09:15
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
14/10/2024, 11:15
Documento (Certidão)
19/07/2024, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2024, 21:31
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
01/07/2024, 10:31
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
01/07/2024, 10:30
Trânsito em julgado
01/07/2024, 10:24
Confirmada
14/05/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 12:43
Expedida/certificada
02/05/2024, 09:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/05/2024, 09:05
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 11:48
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:27
Confirmada
23/01/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 13:11
Expedida/certificada
11/12/2023, 11:28
Outras Decisões
09/12/2023, 10:43
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 11:15
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 08:05
Confirmada
21/11/2023, 00:19
Expedida/certificada
08/11/2023, 10:25
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
08/11/2023, 10:23
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
08/11/2023, 10:23
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
24/10/2023, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 12:56
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
28/09/2023, 08:52
Mero expediente
27/09/2023, 11:54
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 09:58
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
25/09/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:50
Confirmada
22/08/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 12:36
Expedida/certificada
09/08/2023, 08:02
Ato ordinatório
09/08/2023, 08:01
Desarquivamento
09/08/2023, 02:16
Provisório
14/09/2022, 11:41
Outras Decisões
12/09/2022, 04:39
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 11:12
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
23/08/2022, 09:56
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
26/07/2022, 13:46
Mero expediente
26/07/2022, 13:07
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 11:18
Confirmada
28/05/2022, 02:48
Expedida/certificada
17/05/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em razão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, DEFIRO o pedido de devolução do prazo processual, às fls. retro. Desse modo, intime-se pessoalmente o exequente para, no prazo legal, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade, à fls. 297-307. Em consequência, torno sem efeito a decisão de fls. 312-316. Intime-se o Executado para ciência.
08/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2022, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2022, 12:36
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
06/04/2022, 10:30
Mero expediente
06/04/2022, 10:21
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:30
Confirmada
04/03/2022, 03:40
Expedida/certificada
18/02/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Sendo assim, não tendo dado causa à dissolução irregular da empresa, por ter, inclusive, se retirado da sociedade em momento anterior à dissolução presumida desta, não é possível o redirecionamento da execução em desfavor do ex-sócio JOSÉ CARLOS VICENTE. No mais, compulsando os autos, verifico que a presente execução encontra-se frustrada desde 08/08/2017, momento em que o exequente foi intimado acerca da tentativa infrutífera de adjudicação de bens da parte executada, conforme certidão de fl. 110. Neste sentido, levando-se em consideração o novel entendimento do STJ, nos autos do RESP 1.340.553-RS (Tema 566), nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. Desta forma, CHAMO O FEITO À ORDEM para declarar a suspensão determinada à fl. 264 como inválida e DECLARO a presente execução fiscal SUSPENSA, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar de 08/08/2017, data em que o exequente foi intimado acerca das tentativas infrutíferas de penhora de bens, de modo que, considerando o transcurso do prazo de suspensão em 08/08/2018, o feito fora arquivado provisoriamente, nos termos do art. 40, § 2º da referida lei, iniciando-se daí, portanto, a contagem do prazo prescricional. Após, foram tentadas medidas constritivas, as quais restaram infrutíferas, não suspendendo nem interrompendo o prazo de prescrição intercorrente, conforme se avista das movimentações processuais. Desta feita, mantenho o arquivamento provisório do feito até 08/08/2023. À secretaria para que regularize a situação processual, inserindo o movimento eletrônico pertinente (arquivamento provisório) junto ao SCPV, com os prazos assinalados. Intime-se. Ainda, ACOLHO a exceção de pré-executividade ventilada, ao passo em que julgo o ex-sócio JOSÉ CARLOS VICENTE como ilegitimado passivo para integrar a lide. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa ao procurador do ex-sócio excluído. À secretaria para retirar o ex-sócio do SCPV. Cumpra-se.
24/01/2022, 00:00
de pré-executividade
20/01/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 09:19
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
15/12/2021, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o exequente para, no prazo legal, manifestar-se acerca da exceção retro.
22/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:13
Documento (Certidão)
05/11/2021, 13:12
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
18/10/2021, 10:45
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
20/09/2021, 10:57
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
25/08/2021, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No mais, cite-se os sócio-administrador acima indicado, no endereço indicado à p. 277, na forma do artigo 8º da lei nº 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito indicado na exordial e descrito na Certidão de Dívida Ativa, no valor atualizado de R$ 2.050,76 (dois mil e cinquenta reais e setenta e seis centavos), que a instrui ou garantir a execução, observando o que dispõe os arts. 9º e 11 da lei nº 6.830/80, advertindo-os de que, neste último caso, poderão opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Anote-se o nome do supracitado sócio-administrador no polo passivo da demanda, fazendo-se as devidas alterações no SCPv e na capa dos autos. Cumpra-se.
02/08/2021, 00:00
Documento (Mandado)
29/07/2021, 17:53
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
29/07/2021, 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2021, 08:10
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 23:40
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
26/07/2021, 23:39
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.