Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/11/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
7ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivamento >> Definitivo
10/05/2022, 11:37
Trânsito em julgado
10/05/2022, 11:36
Juntada >> Documento
01/04/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Homologo o acordo acostado em 21/03/2022, e extingo o processo com base no art. 487, III, b, do CPC. Custas conforme termos do acordo, dispensadas as partes do pagamento das custas remanescentes, se houver (CPC, 90, §3º). Transitado em julgado, arquivem-se.
28/03/2022, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Homologação de Transação
24/03/2022, 11:26
Conclusão
21/03/2022, 14:15
Juntada >> Petição
21/03/2022, 08:45
Juntada >> Documento
15/03/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o exequente para cumprir despacho de 07/01/2022 no prazo de 30 dias úteis, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, III, do CPC/15. Nada havendo, cumpra-se intimação pessoal do credor para suprir a falta, no prazo de 05 dias, conforme determina o §1º do artigo supracitado.
21/02/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
18/02/2022, 09:33
Conclusão
15/02/2022, 11:03
Decurso de Prazo
15/02/2022, 11:03
Despacho >> Mero Expediente
17/12/2021, 17:09
Conclusão
07/12/2021, 12:45
Juntada >> Petição
07/12/2021, 12:19
Documentos
Sentença
•24/03/2022, 11:26
Sentença
•24/03/2022, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Homologação de Transação
24/03/2022, 11:26
Conclusão
21/03/2022, 14:15
Juntada >> Petição
21/03/2022, 08:45
Juntada >> Documento
15/03/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o exequente para cumprir despacho de 07/01/2022 no prazo de 30 dias úteis, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, III, do CPC/15. Nada havendo, cumpra-se intimação pessoal do credor para suprir a falta, no prazo de 05 dias, conforme determina o §1º do artigo supracitado.