Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOVELINO ANTONIO DOS SANTOS ADV.: JOSE AUGUSTO CRUZ SANTANA - OAB: 1973-SE ADV.: FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB: 7310-SE
EXECUTADO: ORGANIZAÇÃO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL ADV.: DIEGO VINICIUS LEITE GOIS CORREA - OAB: 6311-SE SENTENÇA....: ISTO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO, POIS ATENDIDOS OS REQUISITOS PROCESSUAIS, MAS NÃO O ACOLHO, UMA VEZ QUE OS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS, COMO SE DISSE, NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JUÍZO. FICA O EMBARGANTE ADVERTIDO DE QUE, OPOSTOS NOVOS EMBARGOS SOBRE O MESMO PONTO, SERÃO ENTENDIDOS COMO PROCRASTINATÓRIOS, FICANDO SUJEITO À INCIDÊNCIA DA MULTA RETRATADA NO ART. 1.026, §§ 2º E 3º, CPC. CUMPRA-SE, EM SEU INTEIRO TEOR, A SENTENÇA RETRO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
Julgamento - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201674300801 NÚMERO ÚNICO: 0000775-51.2016.8.25.0044
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOVELINO ANTONIO DOS SANTOS ADV.: JOSE AUGUSTO CRUZ SANTANA - OAB: 1973-SE ADV.: FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB: 7310-SE
EXECUTADO: ORGANIZAÇÃO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL ADV.: DIEGO VINICIUS LEITE GOIS CORREA - OAB: 6311-SE SENTENÇA....: ISTO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO, POIS ATENDIDOS OS REQUISITOS PROCESSUAIS, MAS NÃO O ACOLHO, UMA VEZ QUE OS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS, COMO SE DISSE, NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JUÍZO. FICA O EMBARGANTE ADVERTIDO DE QUE, OPOSTOS NOVOS EMBARGOS SOBRE O MESMO PONTO, SERÃO ENTENDIDOS COMO PROCRASTINATÓRIOS, FICANDO SUJEITO À INCIDÊNCIA DA MULTA RETRATADA NO ART. 1.026, §§ 2º E 3º, CPC. CUMPRA-SE, EM SEU INTEIRO TEOR, A SENTENÇA RETRO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
Julgamento - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201674300801 NÚMERO ÚNICO: 0000775-51.2016.8.25.0044
19/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2025, 12:08
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:02
Confirmada
26/07/2025, 00:02
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 14:31
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
21/07/2025, 14:31
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2025, 16:43
Expedida/certificada
15/07/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOVELINO ANTONIO DOS SANTOS ADV.: JOSE AUGUSTO CRUZ SANTANA - OAB: 1973-SE ADV.: FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB: 7310-SE
EXECUTADO: ORGANIZAÇÃO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL ADV.: DIEGO VINICIUS LEITE GOIS CORREA - OAB: 6311-SE SENTENÇA....:
Julgamento - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201674300801 NÚMERO ÚNICO: 0000775-51.2016.8.25.0044
DIANTE DO EXPOSTO, RECONHEÇO DE OFÍCIO A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E, POR CONSEGUINTE, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC. CUSTAS PELO EXEQUENTE, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENO O ESTADO DE SERGIPE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO(A) ADVOGADO(A) DATIVO(A) NOMEADO(A) CURADOR ESPECIAL PELO JUÍZO, BEL(A). DIEGO VINICIUS LEITE GÓIS CORRÊA– OAB/SE Nº 6.311, NO IMPORTE DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS), CONSIDERANDO OS ATOS PRATICADOS PELO(A) CAUSÍDICO(A) NO CURSO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. OFICIE-SE À PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE E À DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE PARA QUE TOMEM CIÊNCIA DESTA DECISÃO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
15/07/2025, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
13/07/2025, 22:03
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 12:06
Decurso de Prazo
02/04/2025, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOVELINO ANTONIO DOS SANTOS ADV.: JOSE AUGUSTO CRUZ SANTANA - OAB: 1973-SE ADV.: FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB: 7310-SE
EXECUTADO: ORGANIZAÇÃO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL ADV.: DIEGO VINICIUS LEITE GOIS CORREA - OAB: 6311-SE DECISÃO/DESPACHO....: COM FULCRO NOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201674300801 NÚMERO ÚNICO: 0000775-51.2016.8.25.0044 INTIME-SE O EXECUTADO PARA QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOBRE A PETIÇÃO RETRO. APÓS, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS.
24/02/2025, 00:00
Mero expediente
20/02/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 12:58
Decurso de Prazo
02/12/2024, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOVELINO ANTONIO DOS SANTOS ADV.: JOSE AUGUSTO CRUZ SANTANA - OAB: 1973-SE ADV.: FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB: 7310-SE
EXECUTADO: ORGANIZAÇÃO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL ADV.: DIEGO VINICIUS LEITE GOIS CORREA - OAB: 6311-SE DECISÃO/DESPACHO....: DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201674300801 NÚMERO ÚNICO: 0000775-51.2016.8.25.0044 INTIME-SE O EXECUTADO PARA QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO DE 15 DIAS. APÓS, VOLTEM CONCLUSOS.
04/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2024, 06:34
Mero expediente
31/10/2024, 11:34
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 09:38
Decurso de Prazo
31/07/2024, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 13:21
Mero expediente
27/06/2024, 16:41
Documento (Certidão)
20/03/2024, 20:28
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 12:46
Mero expediente
23/02/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 12:42
Mero expediente
25/10/2023, 00:04
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 10:43
Retificação de Classe Processual
12/07/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 12:50
Mero expediente
07/07/2023, 11:15
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 21:18
Ato ordinatório
27/03/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:16
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
07/03/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 10:43
Mero expediente
26/02/2023, 23:12
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 08:23
Mero expediente
19/10/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o defensor dativo sobre a nomeação, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
11/07/2022, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ante a manifestação e documento de pp. 155/157, desconstituo o defensor dativo Thyego Rodrigo Passos Costa - OAB/SE 6606 do múnus. Proceda a Secretaria à exclusão do nome do causídico do cadastro no SCPV. Ato contínuo, visando permitir a realização do contraditório e do direito de defesa, nomeio o advogado Diogo Santos Santana, OAB/SE 6290, para funcionar no feito como curador especial da parte executada, revel, citada por edital (p. 143). Intime-se o defensor dativo sobre a nomeação, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
06/07/2022, 00:00
Mero expediente
04/07/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o defensor dativo THYEGO RODRIGO PASSOS COSTA sobre a nomeação, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Visando permitir a realização do contraditório e do direito de defesa, nomeio o advogado Thyego Rodrigo Passos Costa - OAB/SE 6606, para funcionar no feito como curador especial da parte executada, revel, citada por edital (p. 143). Intime-se o defensor dativo sobre a nomeação, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
14/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2022, 16:22
Mero expediente
11/03/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
(...)Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender devido.(...)
22/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 19:31
Mero expediente
18/11/2021, 10:36
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 10:26
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
17/08/2021, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - Execução - Art. 652 do CPC - Exeqüente: JOVELINO ANTONIO DOS SANTOS. Executado(a): ORGANIZAÇÃO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL- CNPJ: 06.118.008/0001-33, CPF nº 330.175.575-53, residente e domiciliado em local incerto e não sabido. Finalidade: Citar o(a) executado(a) para pagar, no prazo de 3 (três) dias, o principal, cominações legais e honorários advocatícios, no valor de e R$ 7.070,40 ( Sete mil e setenta reais e quarenta centavos ), sob pena de lhe serem penhorados e avaliados tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da execução, conforme o art. 652 do CPC. Observações: A) No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único do CPC); B) Fica de logo a parte executada advertida que dispõe de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo do presente edital, para oferecer embargos (arts. 736 e 738, do CPC). C) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A do CPC). Resumo da Inicial: Na data de 01/05/2016 o Exequente e a Executada celebraram um Contrato de Prestação de Serviços de nº 000191/16(em anexo), em Santo Amaro das Brotas /Sergipe, para prestação de serviços neste município e estado, devidamente assinado, conforme prescreve o art. 784, do Novo Código de Processo Civil. Entretanto, somente foi adimplido o mês de junho, sendo que os meses de julho, agosto, setembro e outubro/2016 estão em aberto sem que a executada realizasse o devido pagamento mensal conforme valor que consta no contrato de R$ 1.767,60 (hum mil setecentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), o exequente move a presente ação para ver a dívida, considerada vencida para fins de Execução a partir de 01/11/2016, consoante prevê o Contrato, executada e para que possa receber os meses em aberto.
24/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
(...)Desse modo, defiro o requerimento de p. 136, determinando, por conseguinte, a citação por edital da executada, com prazo de 30 (trinta) dias. Com o transcurso do prazo, volvam os autos conclusos.(...)
23/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:18
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
17/06/2021, 18:59
Mero expediente
15/06/2021, 08:15
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 07:50
Petição (Petição (outras))
17/01/2021, 22:11
Documento (Certidão)
06/12/2020, 12:05
Documento (Mandado)
04/12/2020, 13:19
Mero expediente
04/12/2020, 11:12
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 10:42
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
31/08/2020, 10:41
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 15:05
Ato ordinatório
10/08/2020, 09:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2020, 11:37
Documento (Mandado)
06/07/2020, 13:39
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
06/07/2020, 02:15
Expedição de documento (Informações; Informações)
16/06/2020, 18:08
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
03/06/2020, 02:55
Documento (Mandado)
02/04/2020, 12:02
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
02/04/2020, 11:39
Mero expediente
02/04/2020, 00:25
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 08:37
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
04/03/2020, 08:36
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 22:55
Mero expediente
11/02/2020, 09:37
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 13:03
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
21/10/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 23:02
Mero expediente
25/09/2019, 23:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 23:52
Conclusão (para despacho)
10/06/2019, 23:07
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
10/06/2019, 23:06
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
15/05/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 21:51
Documento (Mandado)
12/04/2019, 10:40
Documento (Mandado)
21/03/2019, 12:44
Mero expediente
20/03/2019, 13:38
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 13:40
Decurso de Prazo
30/01/2019, 13:40
Mero expediente
01/12/2018, 00:01
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 08:52
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 08:50
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
19/07/2018, 10:42
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
26/06/2018, 08:30
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 20:34
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
06/04/2018, 10:58
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
23/01/2018, 13:41
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2017, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos; Informações)