IK COMERCIO E SERVIÇOS TELEFONICOS E REPRESENTANTES LTDA
Reu
ISAAC CLAYTON BATISTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS VINICIUS ROCHA DE MORAES
OAB/SE 11571·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
OAB/SE 1012·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS ROCHA DE MORAES
OAB/SE 11571·CPF·Representa: Réu
JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
OAB/SE 1012·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
20/03/2025, 12:25
Trânsito em julgado
20/03/2025, 12:25
Confirmada
22/01/2025, 01:45
Expedida/certificada
18/12/2024, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
EXECUTADO: ISAAC CLAYTON BATISTA ADV.: MARCOS VINICIUS ROCHA DE MORAES - OAB: 11571-SE
EXECUTADO: IK COMERCIO E SERVIÇOS TELEFONICOS E REPRESENTANTES LTDA ADV.: MARCOS VINICIUS ROCHA DE MORAES - OAB: 11571-SE SENTENÇA....:
Julgamento - EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201687002206 NÚMERO ÚNICO: 0002140-44.2016.8.25.0076
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM ESTEIO NO ART. 924, II DO CPC E ART. 156, I, DO CTN.
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
EXECUTADO: ISAAC CLAYTON BATISTA ADV.: MARCOS VINICIUS ROCHA DE MORAES - OAB: 11571-SE
EXECUTADO: IK COMERCIO E SERVIÇOS TELEFONICOS E REPRESENTANTES LTDA ADV.: MARCOS VINICIUS ROCHA DE MORAES - OAB: 11571-SE DECISÃO....: LANÇO MOVIMENTO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. APÓS, VOLVAM CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201687002206 NÚMERO ÚNICO: 0002140-44.2016.8.25.0076
04/11/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
EXECUTADO: ISAAC CLAYTON BATISTA ADV.: MARCOS VINICIUS ROCHA DE MORAES - OAB: 11571-SE
EXECUTADO: IK COMERCIO E SERVIÇOS TELEFONICOS E REPRESENTANTES LTDA ADV.: MARCOS VINICIUS ROCHA DE MORAES - OAB: 11571-SE SENTENÇA....:
Julgamento - EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201687002206 NÚMERO ÚNICO: 0002140-44.2016.8.25.0076
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM ESTEIO NO ART. 924, II DO CPC E ART. 156, I, DO CTN.
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE SERGIPE PROC.: JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO
EXECUTADO: ISAAC CLAYTON BATISTA ADV.: MARCOS VINICIUS ROCHA DE MORAES - OAB: 11571-SE
EXECUTADO: IK COMERCIO E SERVIÇOS TELEFONICOS E REPRESENTANTES LTDA ADV.: MARCOS VINICIUS ROCHA DE MORAES - OAB: 11571-SE DECISÃO....: LANÇO MOVIMENTO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. APÓS, VOLVAM CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 201687002206 NÚMERO ÚNICO: 0002140-44.2016.8.25.0076
04/11/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/10/2024, 13:43
Conclusão (para julgamento)
31/10/2024, 13:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
31/10/2024, 11:25
Conclusão (para julgamento)
29/10/2024, 09:31
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 10:07
Confirmada
15/10/2024, 00:40
Expedida/certificada
03/10/2024, 14:00
Expedição de documento (Informações)
29/08/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 12:20
Convenção das Partes
12/11/2023, 22:11
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 11:13
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 09:21
Confirmada
14/07/2023, 02:35
Expedida/certificada
03/07/2023, 21:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 12:55
Mero expediente
19/06/2023, 13:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
19/06/2023, 13:44
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 09:13
Confirmada
31/03/2023, 04:13
Expedida/certificada
20/03/2023, 08:35
Expedição de documento (Informações; Informações)
20/03/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Causa: Inicial Data Limite: 19/03/2023 ---- DESPACHO R. hoje. Defiro o requerimento retro. Determino a suspensão deste feito por 12 meses. Anote-se a suspensão no SCP. Após o transcurso do prazo acima, reativem-se os autos, intimando-se o exequente, por seu procurador, via publicação no DJ, para impulsionar o feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção.
27/05/2022, 00:00
Convenção das Partes
25/05/2022, 09:22
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 21:32
Confirmada
19/04/2022, 02:55
Expedida/certificada
04/04/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 07:42
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
22/02/2022, 10:36
Documento (Certidão)
18/02/2022, 18:49
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2022, 13:31
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
21/01/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. A Exequente vem requerer a reconsideração da decisão que indeferiu o redirecionamento da ação executiva contra o sócio gerente da empresa executada, conforme fls. 161/165. A providência processual, no sentido de aproveitar o mesmo processo para citar pessoa diversa daquela indicada na inicial, é chamada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça de redirecionamento, com previsão no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Este redirecionamento, que nada mais é do que a efetivação, no processo, da desconsideração da pessoa jurídica para alcançar as pessoas dos sócios, possui regras e hipóteses taxativamente elencadas em lei. Nesse sentido, o art. 135 do CTN elenca as seguintes hipóteses: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A providência processual, no sentido de aproveitar o mesmo processo para citar pessoa diversa daquela indicada na inicial, é chamada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça de redirecionamento, com previsão no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Este redirecionamento, que nada mais é do que a efetivação, no processo, da desconsideração da pessoa jurídica para alcançar as pessoas dos sócios, possui regras e hipóteses taxativamente elencadas em lei. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal para as pessoas dos sócios, embora juridicamente possível, exige por parte do exequente a comprovação firme e inequívoca de que o mesmo agiu com dolo, fraude ou excesso de poderes. Ampliando a compreensão do sentido da norma, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça agregou, às causas de responsabilidade pessoal do sócio, a dissolução irregular da sociedade (Segunda Turma - Ag Rg no Ag 577489/MG, j. Em 21.02.2006, relator Min. Francisco Peçanha Martins). O mesmo Superior Sodalício assentou entendimento segundo o qual “cabe a responsabilização dos sócios-gerentes se constatado pela diligência do oficial de justiça que a empresa deixou de funcionar no endereço fornecido como domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, comercial e tributário.” (Segunda Turma-REsp 667406/PR, j. em 20.10.2005, relatora Min. Eliana Calmon). Conforme explicitou aquela Corte, “a certidão emitida pelo oOficial de Justiça atestando que a empresa não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial presta-se como prova iuris tantum de dissolução irregular da sociedade, possibilitando, assim, o redirecionamento da execução aos sócios-gerentes” (Primeira Turma-Ag Rg no Resp 1010661/RS, j. Em 03.04.2008, relator Min. Francisco Falcão). No caso, a certidão formalizada pelo Oficial de Justiça, à fl. 25 restou exitosa quanto à localização do sócio, citando-se a empresa executada quando da primeira tentativa, entretanto, informou o mesmo na oportunidade que a referida empresa são mais existe, e ao longo do feito não foram localizados e penhorados bens da mesma, havendo a configuração da dissolução irregular ou cometimento de atos de gestão com dolo, fraude ou excesso de poderes. Adite-se que em julgamento de tema repetitivo, o STJ firmou que compete ao corresponsável pela obrigação tributária o ônus de demonstrar que não agira nos termos do art. 135, caput, do CTN. Em outras palavras, a Corte Superior estabeleceu a possibilidade de inversão do ônus probatório, nesses casos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009). Logo, considerando que ISAAC CLAYTON BATISTA consta como sócio gerente na CDA e, restando atendidos os requisitos para fins de redirecionamento, RECONSIDERO a decisão anterior, DEFERINDO, por consequência, o pedido de redirecionamento da execução fiscal. Assim, determino: a) Inclua-se no SCP-v ISAAC CLAYTON BATISTA como executado; b) Cite-se o executado pessoalmente para, querendo, apresentar embargos à execução (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), salientando-se que a peça deverá ser distribuída em autos apartados (art. 914, § 1º do CPC); c) Apresentados os embargos, intime-se a parte embargada para se manifestar, em igual prazo, volvendo os autos conclusos posteriormente, com certificação da tempestividade de todas as manifestações. Cumpra-se.
12/01/2022, 00:00
Outras Decisões
10/01/2022, 20:35
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 12:46
Confirmada
13/08/2021, 02:25
Expedida/certificada
02/08/2021, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de redirecionamento da presente execução fiscal para o sócio gerente, conforme fundamentos de fls. 145/147. O redirecionamento da execução para alcançar o patrimônio particular dos sócios só é admitida em nosso ordenamento como medida de exceção, desde que presentes os requisitos legais da confusão patrimonial ou desvio de finalidade (art. 50 do Código Civil). Não vislumbro nos autos a comprovação de que tenha ocorrido abuso da personalidade jurídica da empresa executada, pela simples verificação de que a empresa encontra-se inapta, fl. 150. Ademais, como é cediço, só se aplica a “disregard doctrine” quando houver prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores que nela hajam incorrido, situação igualmente não demonstrada nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INSOLVÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. O deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa impõem prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A insuficiente demonstração acerca da existência de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica inviabiliza a instauração do incidente de desconsideração. Agravo de instrumento desprovido. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 07230533620198070000 - (0723053-36.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Acórdão 1224565, 07230533620198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 27/1/2020. Por estes motivos, indefiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.