Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Julgamento - Nesse passo, declaro extinto o presente Cumprimento de Sentença, o que faço com arrimo no art. 924, inciso II do CPC/2015. Deixo de condenar a executada em honorários, por tratar-se de Cumprimento Provisório de Sentença, na esteira da tese firmada no Tema nº 525/STJ. Do valor ainda existente em conta vinculada, há fração de crédito a ser liberada em favor da exequente (R$ 15.919,83) e o saldo, em favor da executada (R$ 1.521,68), nos termos da manifestação de 30/11/2021, com os quais a exequente anuiu (25/03/2022). Todavia, verifico que as transferências anteriores se deram diretamente para Distribuidora responsável pelo fornecimento do medicamento da exequente, de modo que deve a parte credora, em 15 dias, informar se o valor supra, mais tatualizações, deve ser transferido para mesma contra de outrora (da Distribuidora) ou, se já tendo pago àquela, se devem seguir para sua conta, devendo indicar os respectivos dados. No mesmo prazo, deve a executada informar os dados de sua conta para transferência, do montante mencionado, mais atualizações. Após, arquivem-se os autos.
23/05/2022, 00:00